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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E PARA O...

Data da publicação: 05/03/2021, 07:02:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E PARA O PAGAMENTO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. O prazo para efetuar o cálculo e o pagamento do benefício, submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. (TRF4 5005100-69.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005100-69.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: JOAO BATISTA CONSTANTE PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PRISCILA BONATO LEONARDI (OAB RS106324)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado em 03/09/2020 por JOAO BATISTA CONSTANTE PEREIRA em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Cachoeirinha/RS, objetivando, inclusive liminarmente, o pagamento, pela Autarquia Previdenciária, do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 09/03/2020 (NB 624.997.572-5).

Sobreveio sentença, proferida em 03/11/2020, nos seguintes termos:

Dispositivo

Em face do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, para o fim de confirmar a medida liminar que determinou à Autoridade Impetrada que efetuasse o cálculo das diferenças e realizasse o pagamento do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB 624.997.572-5) desde a DER (25/07/2019), resolvendo o mérito do processo (art. 487, inciso I, CPC).

Tendo em vista que comprovado o cumprimento parcial da liminar concedida e já decorrido o prazo informado para pagamento, o cumprimento deverá ocorrer no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação.

Assim, deverá a Autarquia ré, no prazo de 5 (cinco) dias, implantar o provimento aqui deferido, sob pena de multa diária pelo descumprimento, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), até o integral cumprimento do solicitado, com base no art. 139, IV, c/c 536, § 1º, do CPC, comprovando o efetivo depósito dos valores relativos às parcelas vencidas e ao acréscimo mensal ao benefício por incapacidade titularizado pela parte impetrante.

A incidência da multa no valor aqui estabelecido começará a partir do primeiro dia contado da data em que ocorrer o decurso do prazo da intimação desta decisão e seu termo final ocorrerá somente quando demonstrado o integral cumprimento.

Sem imposição de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/09).

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).

Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma Lei nº 12.016/2009.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, dar ciência da decisão ao Ministério Público Federal e, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força da remessa de ofício.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

O INSS comprova o cumprimento da sentença (Evento 35).

Sem a oposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, por força de remessa oficial.

O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Reexame Necessário

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Premissas

Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas indispensáveis para o deslinde da questão, sem que haja necessidade de dilação probatória.

Caso concreto

Extrai-se da sentença recorrida a bem lançada análise do feito, realizada pelo magistrado a quo:

A pretensão do impetrante corresponde a obter o pagamento do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB 624.997.572-5) desde a DER (25/07/2019), o qual já havia sido deferido em 21/02/2020 (evento 01, OUT5).

Confirmo a liminar proferida nos seguintes termos:

O provimento liminar na via mandamental obedece aos requisitos previstos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, sendo eles a relevância dos fundamentos e a possibilidade de ineficácia da medida ao final do processo.

A Constituição Federal, em seu art. 5°, LXXVIII prevê, como direito fundamental, o princípio da razoável duração do processo.

A Lei n° 9.784/99, em seu art. 49, prevê um prazo de 30 (trinta) dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. Na mesma linha, e já versando especificamente acerca do processo administrativo previdenciário, dispõe o art. 691 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015:

Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar- se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando- se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas. (grifos adicionados)

A Lei de Benefícios (Lei n. 8.213/91), de sua parte, tem dispositivo expresso no sentido de que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão" (art. 41-A, par. 5º).

O mesmo prazo foi fixado na ACP 5025299- 96.2011.404.7100, com alcance no território do Estado do Rio Grande do Sul, a qual trata especificamente da mora administrativa e do prazo razoável para análise de requerimentos de benefícios por incapacidade, que teve sentença proferida em 02/05/2013 e que ainda aguarda decisão final em recursos especial e extraordinário. Ainda que a decisão proferida não esteja transitada em julgado, adoto o entendimento de que, dada a urgência própria dos benefícios por incapacidade, em que o segurado se encontra sem renda e alegadamente impossibilitado de exercer atividade laborativa que lhe garanta o sustento, merecem tratamento próprio, não lhes sendo aplicável o consenso manifestado na deliberação nº 32 do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional.

Dessa forma, tendo em vista que o requerimento objeto da presente ação foi deferido em 21/02/2020 e, desde 09/03/2020, permanece em andamento sem o efetivo pagamento, conclui-se que não há justa causa à demora superior a 45 (quarenta e cinco) dias na análise final do pedido. Por essas razões, entendo presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar.

Assim, DEFIRO o pedido de provimento liminar, determinando à autoridade coatora que efetue o cálculo das diferenças e realize o pagamento do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez (NB 624.997.572-5) desde a DER (25/07/2019), em prazo não superior a 30 dias, ou apresente justificativa razoável para a omissão informada na inicial (indicando a existência de pendência a cargo do segurado ou atestando que o feito se encontra em andamento regular, por exemplo), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme art. 536, caput e § 1º do CPC, bem como de caracterização de crime de desobediência (art. 26 da Lei n° 12.016/09).

O prazo será suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo do(a) Impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após o seu cumprimento.

Destaco que a alegação da parte autora de que o provimento não tenha sido cumprido porque não efetivado o depósito em conta bancária no prazo indicado não está acompanhada de qualquer comprovação que embase sua alegação. Por outro lado, a autoridade impetrada limitou-se a comprovar o cumprimento parcial da medida liminar concedida, efetuando o cálculo das diferenças, mas não comprovando o efetivo depósito após a sua efetivação. Dessa forma, deve ser reiterada a intimação para comprovação da integralidade da medida liminar ora confirmada, incluindo o efetivo depósito dos valores relativos às parcelas vencidas e ao acréscimo mensal ao benefício por incapacidade titularizado pela parte impetrante.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos os quais adoto como razões de decidir.

Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002252218v7 e do código CRC ba1a1595.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/2/2021, às 17:29:13


5005100-69.2020.4.04.7122
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005100-69.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: JOAO BATISTA CONSTANTE PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PRISCILA BONATO LEONARDI (OAB RS106324)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO E PARA O PAGAMENTO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.

O prazo para efetuar o cálculo e o pagamento do benefício, submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002252219v5 e do código CRC d3938c70.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/02/2021 A 25/02/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5005100-69.2020.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

PARTE AUTORA: JOAO BATISTA CONSTANTE PEREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PRISCILA BONATO LEONARDI (OAB RS106324)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/02/2021, às 00:00, a 25/02/2021, às 14:00, na sequência 288, disponibilizada no DE de 05/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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