Remessa Necessária Cível Nº 5000263-04.2021.4.04.7132/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que prorrogue o benefício por incapacidade temporária NB 632.402.037-5, com data de cessação do benefício em 31/08/2021, ou em data de eventual perícia médica administrativa que, antes da referida DCB, constate a cessação da incapacidade.
As partes não recorreram, subindo os autos por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.
VOTO
Remessa necessária
Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Caso concreto
A sentença deve ser confirmada.
Depreende-se dos autos que o impetrante requereu a prorrogação do benefício por incapacidade temporária dentro do prazo de 15 dias que antecede a cessação programada, nos termos do art. 304, §2º, I, da IN 77/15.
Em perícia realizada em 20/05/2021, submeteu-se ao exame médico no qual foi constatada a permanência da incapacidade, e, por isso, a nova data de cessação foi estabelecida em 31/08/2021 (ev. 01 - LAUDO8, fls. 06).
Todavia, de maneira visivelmente equivocada, a decisão administrativa final concluiu pela cessação da incapacidade, o que levou ao indeferimento da prorrogação, contrariando as conclusões do laudo pericial (ev. 01 - DECISÃO/9).
Assim, não há dúvidas acerca do direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, pois a opinião do perito, em se tratando de benefício por incapacidade, deve prevalecer.
Logo, nega-se provimento à remessa oficial.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002953350v2 e do código CRC 83320309.Informações adicionais da assinatura:
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Remessa Necessária Cível Nº 5000263-04.2021.4.04.7132/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO ESTABELECIDA EM PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. EQUÍVOCO NO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR.
1. O artigo 14º da Lei n. 12.016 dispõe que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
2. Demonstrado direito líquido e certo do impetrante diante de evidente equívoco por parte da autarquia, que não considerou a data de cessação estabelecida pelo perito.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002953351v4 e do código CRC ed315522.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021
Remessa Necessária Cível Nº 5000263-04.2021.4.04.7132/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
PARTE AUTORA: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
ADVOGADO: PATRÍCIA WÜRFEL SOARES (OAB RS066533)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 434, disponibilizada no DE de 25/11/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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