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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO ESTABELECIDA EM PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. EQUÍ...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO ESTABELECIDA EM PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. EQUÍVOCO NO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR. 1. O artigo 14º da Lei n. 12.016 dispõe que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 2. Demonstrado direito líquido e certo do impetrante diante de evidente equívoco por parte da autarquia, que não considerou a data de cessação estabelecida pelo perito. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF4 5000263-04.2021.4.04.7132, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000263-04.2021.4.04.7132/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada que prorrogue o benefício por incapacidade temporária NB 632.402.037-5, com data de cessação do benefício em 31/08/2021, ou em data de eventual perícia médica administrativa que, antes da referida DCB, constate a cessação da incapacidade.

As partes não recorreram, subindo os autos por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal manifestou-se em parecer.

VOTO

Remessa necessária

Considerando que houve concessão da segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Caso concreto

A sentença deve ser confirmada.

Depreende-se dos autos que o impetrante requereu a prorrogação do benefício por incapacidade temporária dentro do prazo de 15 dias que antecede a cessação programada, nos termos do art. 304, §2º, I, da IN 77/15.

Em perícia realizada em 20/05/2021, submeteu-se ao exame médico no qual foi constatada a permanência da incapacidade, e, por isso, a nova data de cessação foi estabelecida em 31/08/2021 (ev. 01 - LAUDO8, fls. 06).

Todavia, de maneira visivelmente equivocada, a decisão administrativa final concluiu pela cessação da incapacidade, o que levou ao indeferimento da prorrogação, contrariando as conclusões do laudo pericial (ev. 01 - DECISÃO/9).

Assim, não há dúvidas acerca do direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, pois a opinião do perito, em se tratando de benefício por incapacidade, deve prevalecer.

Logo, nega-se provimento à remessa oficial.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002953350v2 e do código CRC 83320309.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/12/2021, às 17:3:23


5000263-04.2021.4.04.7132
40002953350.V2


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000263-04.2021.4.04.7132/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PARTE AUTORA: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRORROGAÇÃO. DATA DE CESSAÇÃO ESTABELECIDA EM PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. EQUÍVOCO NO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM DATA ANTERIOR.

1. O artigo 14º da Lei n. 12.016 dispõe que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

2. Demonstrado direito líquido e certo do impetrante diante de evidente equívoco por parte da autarquia, que não considerou a data de cessação estabelecida pelo perito.

3. Remessa oficial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002953351v4 e do código CRC ed315522.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/12/2021, às 17:3:23


5000263-04.2021.4.04.7132
40002953351 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000263-04.2021.4.04.7132/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

PARTE AUTORA: RAFAEL DOS SANTOS GOMES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)

ADVOGADO: PATRÍCIA WÜRFEL SOARES (OAB RS066533)

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 434, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:01:01.

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