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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS. PAG...

Data da publicação: 10/09/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. 1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Cumpre ao segurado formular pedido de prorrogação do benefício perante o INSS, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação. (TRF4 5000931-26.2021.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 02/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000931-26.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PARTE AUTORA: PABLO LUIS CARVALHO SOARES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)

ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO: REGIS DIEL

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de mandado de segurança impetrado em 12/03/2021, por PABLO LUIS CARVALHO SOARES em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, Ijuí/RS, objetivando o reconhecimento da qualidade de segurado e a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 13/11/2020, bem como seja oportunizado o pedido de prorrogação (NB 633.433.195-0, DER: 29/12/2020).

Sobreveio sentença, proferida em 16/04/2021 nos seguintes termos (evento 21, DOC1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança pleiteada, para o fim de determinar à autoridade coatora que conceda o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao impetrante (NB 633.433.195-0), até a realização de nova perícia médico-administrativa, com efeitos financeiros a partir da data de distribuição desta impetração (12/03/2021), considerando que o mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por não ser substituto à ação de cobrança (Súmulas nos 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).

Defiro a tutela de urgência para determinar à autoridade impetrada que conceda o benefício de de auxílio por incapacidade temporária (NB 633.433.195-0), o qual não poderá ser cessado enquanto não se realizar a perícia médica em que fique assentada a recuperação da capacidade ao trabalho.

ASSINO ao réu o prazo de 20 (vinte) dias para que cumpra a decisão concessiva da tutela da evidência, implantando o aludido benefício, mediante demonstração nos autos, no mesmo prazo.

Segue quadro com os elementos essenciais para cumprimento do determinado na presente decisão:

NB633.433.195-0
ESPÉCIE31 (auxílio por incapacidade temporária)
TIPO DE ORDEM:CONCESSÃO ( x )
RESTABELECIMENTO ( )
DIB12/03/2021
DIP01/04/2021
DCB apuração da cessação da incapacidade em sede de perícia médica a ser realizada pelo INSS.
RMIa apurar.

FIXO, desde já, multa - diária de R$ 100,00 (cem reais) - a reverter em favor da parte autora, nos termos do § 1º do artigo 536 c/c art. 537 do Código de Processo Civil, para o caso de descumprimento da decisão concessiva da tutela da evidência.

Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. O INSS é isento do pagamento de custas.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Comprovada a implantação do benefício nº 635.054.095-0, com DIB 12/03/2021, DIP 01/04/2021 e perícia agendada para 02/09/2021.

Sem a oposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, por força de remessa oficial.

O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Reexame Necessário

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Caso concreto

O autor requereu perante o INSS, em 29/12/2020, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, autuado sob o nº 633.433.195-0, indeferido por falta de qualidade de segurado (evento 1, DOC7). O laudo médico administrativo fixou a data do início da incapacidade (DII) em 15/12/2020 (evento 1, DOC6).

O extrato juntado no evento 1, DOC5, comprova que o demandante possuía qualidade de segurado ao tempo do requerimento administrativo formulado em 29/12/2020 (NB 635.054.095-0), tendo em conta as contribuições previdenciárias vertidas nos interregnos de 21/12/2017 a 11/2019 e de 06/08/2020 a 12/2020.

No entanto, não se pode olvidar que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (Súmulas 269 e 271 do STF). Desta forma, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença a partir de 12/03/2021 (data da impetração do mandamus) e pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do presente acórdão, cumprindo ao segurado formular eventual pedido de prorrogação perante o INSS, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Consectários legais

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

Demanda isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Conclusão

Reforma-se a sentença para afastar a determinação de realização de perícia médica administrativa, uma vez que cumpre ao segurado formular pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002682451v11 e do código CRC c9f86b4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 2/9/2021, às 18:24:34


5000931-26.2021.4.04.7115
40002682451.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000931-26.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PARTE AUTORA: PABLO LUIS CARVALHO SOARES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)

ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO: REGIS DIEL

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - IJUÍ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.

1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Cumpre ao segurado formular pedido de prorrogação do benefício perante o INSS, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002682452v5 e do código CRC 0f8bc920.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/08/2021 A 31/08/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5000931-26.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

PARTE AUTORA: PABLO LUIS CARVALHO SOARES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)

ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO: REGIS DIEL

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/08/2021, às 00:00, a 31/08/2021, às 14:00, na sequência 364, disponibilizada no DE de 13/08/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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