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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO. POSTERIO...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:44:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO. POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na hipótese, o auxílio-doença deve ser mantido até a reabilitação profissional do segurado e, posteriormente convertido em auxílio-acidente, por se tratar de matéria que não mais comporta discussão, porquanto objeto de decisão transitada em julgado. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança. (TRF4 5023246-98.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 28/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5023246-98.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: CARLOS ROSSANO SARTORIO DAS CHAGAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DULCE MARIA FAVERO

ADVOGADO: WILLIAM SCHMITT WERLE

ADVOGADO: KARINA THOMAZI AMBROZIO

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por CARLOS ROSSANO SARTORIO DAS CHAGAS, com pedido liminar, em face do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM PORTO ALEGRE/RS, objetivando seja determinado à Autoridade Impetrada o restabelecimento de auxílio doença até que seja promovida a reabilitação profissional e, a partir de então, seja convertido em auxílio acidente. Requer, outrossim, o recebimento das parcelas vencidas.

Na sentença, proferida em 10/09/2018, o magistrado a quo concedeu a segurança.

O prazo para manifestação do Ministério Público Federal transcorreu "in albis".

Os embargos de declaração opostos pela parte autora restaram acolhidos, passando a constar da parte final da fundamentação referência ao pedido de pagamento de parcelas vencidas, resultando na parcial concessão da segurança.

Por força de reexame necessário, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas indispensáveis para o deslinde da questão, sem que haja necessidade de dilação probatória.

A sentença examinou com muita propriedade a matéria, razão pela qual adoto seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

[...]

FUNDAMENTAÇÃO

O demandante postula o restabelecimento de auxílio doença até que seja provida sua reabilitação profissional, alegando que tal providência fora objeto de ordem judicial em ação anterior que tramitou perante a Justiça Estadual.

Por outro lado, a Autoridade Impetrada informa que a perícia médica não constatou incapacidade laborativa no demandante, aduzindo que não há, ainda, elementos técnicos que justifiquem, atualmente, o encaminhamento para fins de reabilitação profissional (evento 14, INF_MAND_SEG1).

Todavia, a manutenção do auxílio doença antes titulado pelo Impetrante e seu encaminhamento para reabilitação profissional é matéria que não mais comporta discussão, porquanto já decidida em ação que tramitou perante a Justiça Estadual, sendo que na instância recursal o Tribunal de Justiça do RS prolatou acórdão unânime determinando que deve ser restabelecido ao autor o auxílio-doença até que esteja reabilitado para outra função, momento a partir do qual passará a fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, já que inegável a redução de sua capacidade, porquanto até mesmo a sua função fora modificada (fl. 05 do acórdão reproduzida no evento 23, ACOR2).

Com o trânsito em julgado em 12/6/2017 (evento 23, CERTTRAN4), resta imutável aquele julgado, razão pela qual afigura-se descabido venha o setor médico da Autoridade Impetrada, em 20/02/2018, opinar em sentido diverso do acórdão do Tribunal de Justiça do RS ao considerar inexistirem tanto a incapacidade laborativa como elementos técnicos que justifiquem o encaminhamento para fins de reabilitação profissional (evento 14, LAUDO2).

À vista disso, deve ser concedida a segurança pois configurado o direito líquido e certo do Impetrante a ver restabelecido o auxílio doença antes titulado (605.845.966-8), o qual deve ser mantido até que seja provida com sucesso a reabilitação profissional, para, após, ser convertido em auxílio acidente.

Por fim, não merece acolhida o pedido de pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício, porquanto trata-se de providência cuja adoção é inviável através desta via mandamental, conforme entendimento do STF cristalizado nas Súmulas 269 e 271 e também adotado pelo TRF4, conforme exemplificado na ementa a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Restabelecimento do auxílio-doença. cobrança das parcelas suspensas. impossibilidade pela via do mandado de segurança. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Considerando que a impetrante cumpriu a determinação da administração previdenciária, e compareceu à agência, mostra-se ilegal a manutenção da cessação do benefício até a realização do exame médico. 3. Denegada a segurança quanto ao pedido de pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). (TRF4 5001824-56.2017.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 20/04/2018)

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, forte no art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR à Autoridade Impetrada o restabelecimento do auxílio doença antes titulado pelo autor sob o nº 605.845.966-8, comprovando tal providência nos autos no prazo de 15 dias, devendo o benefício ser mantido até que seja provida com sucesso a reabilitação profissional do Impetrante, para posterior conversão em auxílio acidente.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000854583v5 e do código CRC f23a4626.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/2/2019, às 18:13:48


5023246-98.2018.4.04.7100
40000854583.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5023246-98.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: CARLOS ROSSANO SARTORIO DAS CHAGAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DULCE MARIA FAVERO

ADVOGADO: WILLIAM SCHMITT WERLE

ADVOGADO: KARINA THOMAZI AMBROZIO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. restabelecimento DO BENEFÍCIO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SEGURADO. posterior conversão em auxílio-acidente. pagamento das parcelas vencidas. indevido. manutenção da sentença.

1. Na hipótese, o auxílio-doença deve ser mantido até a reabilitação profissional do segurado e, posteriormente convertido em auxílio-acidente, por se tratar de matéria que não mais comporta discussão, porquanto objeto de decisão transitada em julgado. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de fevereiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000854584v8 e do código CRC f9fba726.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 28/2/2019, às 18:13:48


5023246-98.2018.4.04.7100
40000854584 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5023246-98.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

PARTE AUTORA: CARLOS ROSSANO SARTORIO DAS CHAGAS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DULCE MARIA FAVERO

ADVOGADO: WILLIAM SCHMITT WERLE

ADVOGADO: KARINA THOMAZI AMBROZIO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2019, na sequência 266, disponibilizada no DE de 11/02/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:44:49.

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