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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO QUE DEVERÁ SER MANTIDO ATÉ AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINIS...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO QUE DEVERÁ SER MANTIDO ATÉ AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Na hipótese, o auxílio-doença deve ser mantido até a realização de perícia médica administrativa ou a sua ausência a este ato, após regular convocação 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5005648-34.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005648-34.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: VERA MARGARETE RODRIGUES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença na qual o magistrado singular concedeu a segurança pleiteada, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o benefício nº 31/516.634.975-6, que deverá ser mantido até a realização de perícia médica administrativa ou a sua ausência a este ato, após regular convocação.

Sem a oposição de recursos, vieram os autos a este Tribunal para julgamento, por força de remessa oficial.

É o relatório.

VOTO

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas indispensáveis para o deslinde da questão, sem que haja necessidade de dilação probatória.

Caso concreto

Extrai-se da sentença recorrida a bem lançada análise do feito, realizada pelo magistrado a quo:

II - FUNDAMENTAÇÃO

A decisão liminar merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos.

O órgão administrativo tem o dever de proceder à revisão periódica da persistência do quadro incapacitante dos segurados e beneficiários, conforme os artigos 101 da Lei n° 8.213/1991 (LBPS) e 71 da Lei 8.212/1991, in verbis:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Art. 71. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.

Desde 2016, o INSS tem implementado medidas a fim de reduzir a despesa da previdência social. Nesse contexto, no ponto que interessa ao processo, foi publicada a Medida Provisória n° 739, de 07/07/2016, mas que teve seu prazo de vigência encerrado em 04/11/2016, vindo a ser editada a Medida Provisória n° 767, de 06/01/2017, que culminou sendo convertida na Lei n° 13.457, de 26/06/2017, processando as seguintes alterações na LBPS, atualmente em vigor:

Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

(...)

§ 4° O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.

(...)

§ 8° Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9° Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8° deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Além disso, a Lei n° 13.457/2017, instituiu o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade (BESP-PMBI), por cada perícia médica extraordinária realizada nas agências da Previdência Social, em relação a benefícios por incapacidade mantidos sem perícia pelo INSS há mais de dois anos, sendo que, ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Desenvolvimento Social e Agrário disporia, entre outros temas, sobre a forma de realização de mutirão das perícias médicas e os critérios de ordem de prioridade para o agendamento dos benefícios a serem revistos, tais como a data de concessão do benefício e a idade do beneficiário.

Com o reforço dessa base normativa, a autarquia tem procedido à convocação de centenas de milhares de pessoas a fim de se submeterem a novas perícias médicas.

Logo, a suspensão do benefício, após reavaliação médica do titular, constitui medida inteiramente adequada à legislação de vigência.

Tal reavaliação, contudo, deve ser realizada em observância dos preceitos aplicáveis ao processo administrativo, sendo notória a necessidade de prévia comunicação dos beneficiários do agendamento dos exames periciais, segundo a disciplina no artigo 26 da Lei n° 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Nesse sentido, não deve ser acolhida a tese reiteradamente deduzida de que a Lei nº 9.784/1999 não prevê a intimação ou notificação pela via editalícia, mediante publicação na imprensa. Primeiro, pelo simples fato de que o edital se enquadra justamente na última hipótese aventada no § 3º do artigo 26, qual seja "outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado", sendo admissível sua utilização após a tentativa pela via postal ou telegrama sem sucesso na localização. Segundo, porque o próprio § 4º autoriza a publicação oficial àqueles interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, sendo certo que não se referiu expressamente aos não-localizados, o que é despiciendo ante à regra geral no parágrafo imediatamente anterior.

Contrariamente, ocorre afronta ao contraditório e à ampla defesa na hipótese em que a intimação por edital for utilizada pela autarquia de modo preferencial e substitutivo à intimação postal, primeira opção do legislador. Em caso análogo, assim decidiu o E. TRF da 4a Região:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A PERÍCIA REVISIONAL. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, (...). 2. Não tendo a impetrante recebido qualquer correspondência de convocação por carta, bem como não sendo o edital a forma adequada de convocação para a realização de perícia revisional, o restabelecimento do benefício é medida impositiva. (TRF4, AC 5008163-40.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)

No caso em tela, a autoridade impetrada não anexou aos autos, apesar de devidamente intimada para tanto, o comprovante da comunicação alegadamente expedida à impetrante, na qual constasse a negativa de entrega da ECT, tendo se limitado a referir número de registro inexistente e apresentado o edital respectivo, que seria o meio hábil à convocação da impetrante apenas acaso frustradas aquelas tentativas de comunicação por via postal.

Uma vez que a autarquia não demonstrou a falta de êxito na referida convocação, o edital parece ter sido utilizado sem a prévia tentativa de comunicação via postal, configurando irregularidade procedimental. Via de consequência, deve ser determinado, anteriormente à futura análise pelos peritos oficiais, o restabelecimento da prestação da parte impetrante.

Já quanto ao pedido de pagamento dos valores atrasados desde a cessação do benefício é incabível no mandado de segurança, pois representam valores retroativos à impetração, o que é vedado pelas Súmulas 269 e 271 do STF.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos os quais adoto como razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001567806v5 e do código CRC 276f7311.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 13/1/2020, às 14:49:28


5005648-34.2018.4.04.7100
40001567806.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005648-34.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: VERA MARGARETE RODRIGUES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO QUE DEVERÁ SER MANTIDO ATÉ AVALIAÇÃO MÉDICA ADMINISTRATIVA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Na hipótese, o auxílio-doença deve ser mantido até a realização de perícia médica administrativa ou a sua ausência a este ato, após regular convocação 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). 3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001567807v4 e do código CRC edb73c29.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 19/2/2020, às 15:2:47


5005648-34.2018.4.04.7100
40001567807 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5005648-34.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

PARTE AUTORA: VERA MARGARETE RODRIGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PAULA GONÇALVES SILVEIRA (OAB RS067626)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 409, disponibilizada no DE de 31/01/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:23.

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