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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. PARCELAS...

Data da publicação: 04/03/2022, 07:17:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO. 1. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF). (TRF4 5000530-67.2021.4.04.7134, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 24/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000530-67.2021.4.04.7134/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PARTE AUTORA: ÂNGELA MARIA ROBALO MONTENEGRO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO BORJA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário de mandado de segurança impetrado em 14/06/2021, por ÂNGELA MARIA ROBALO MONTENEGRO em face de ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, São Borja/RS, objetivando a análise do pedido administrativo de prorrogação de benefício, bem como o restabelecimento do auxílio doença previdenciário (NB 634.501.827-2) desde a cessação, ocorrida em 03/06/2021 (evento 1, INIC1).

Sobreveio sentença, proferida em 16/09/2021 nos seguintes termos (evento 15, SENT1):

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença NB 634.501.827-2 desde o dia imediatamente posterior à cessação, até que seja analisado o pedido de prorrogação formulado em 24/05/2021 (requerimento nº 208186267), mediante a realização da perícia médica, nos termos da fundamentação.

Defiro a tutela provisória postulada, determinando a intimação da autoridade coatora para que restabeleça o benefício de auxílio-doença, devendo comprovar o cumprimento da medida no prazo de 20 dias.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sem condenação em custas, uma vez que não houve adiantamento pela parte contrária e à vista da isenção legal de que desfruta o INSS.

Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009).

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Por força de remessa oficial vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

O parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento da remessa necessária, mantendo-se a sentença nos exatos termos em que proferida (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Reexame Necessário

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Premissas

Cumpre ressaltar que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do art. 5º, quanto a Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas indispensáveis para o deslinde da questão, sem que haja necessidade de dilação probatória.

Caso concreto

O auxílio-doença nº 31/634.501.827-2 decorre de acordo homologado por sentença judicial exarada nos autos do processo nº 5000409-73.2020.4.04.7134/RS (evento 1, OUT10).

Nada obstante a solicitação de prorrogação realizada pela parte autora em 24/05/2021, nos quinze dias que antecederam DCB, devido à falha no sistema o benefício foi cessado em 03/06/2021, sem que tenha sido designada perícia médica (evento 1, OUT14, evento 1, OUT17 e evento 1, HISTCRE16).

O Gerente da APS de São Borja, teve ciência do ocorrido em 10/06/2021 e, diante da impossibilidade de agendamento da prorrogação após a cessação do benefício (DCB) realizou um novo requerimento (NB 635.355.695-4) com perícia médica marcada para 05/07/2021 (evento 1, OUT17 e evento 1, PADM18). Cumpre ressaltar que tais providências foram tomadas pela Autoridade, ora apontada como coatora, 04 (quatro) dias antes do ajuizamento do presente feito (14/06/2021).

À evidência, laborou em equívoco a magistrada a quo ao determinar o restabelecimento do benefício a partir de 03/06/2021 (dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença nº 634.501.827-20), uma vez que o mandamus não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).

Assim, impõe-se a fixação da DIB em 24/05/2021 (data da impetração do mandado de segurança), bem como do seu termo final em 05/07/2021 (data da perícia médica do INSS – NB 635.355.695-4).

Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

Sem condenação em custas (art. 4º, Lei nº 9.289/96).

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença durante o período de 24/05/2021 a 05/07/2021.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002989444v6 e do código CRC c6b960d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 24/2/2022, às 12:4:24


5000530-67.2021.4.04.7134
40002989444.V6


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:17:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000530-67.2021.4.04.7134/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PARTE AUTORA: ÂNGELA MARIA ROBALO MONTENEGRO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO BORJA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO. PARCELAS VENCIDAS. PAGAMENTO INDEVIDO.

1. Cumpre à Autarquia Previdenciária oportunizar aos segurados o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade no prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data de cessação. Comprovada a impossibilidade de protocolar o pedido, deverá o benefício ser restabelecido. 2. É indevido o pagamento retroativo das parcelas suspensas, porquanto o "mandamus" não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula nº 269 do STF), tampouco produz efeitos patrimoniais quanto a período pretérito (Súmula nº 271 do STF).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002989445v3 e do código CRC f798a91f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/2/2022, às 12:4:24


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40002989445 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5000530-67.2021.4.04.7134/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

PARTE AUTORA: ÂNGELA MARIA ROBALO MONTENEGRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO FERREIRA MONTENEGRO (OAB RS072403)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 533, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:17:00.

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