APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035456-25.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIA MORLIN VIGNADELI |
ADVOGADO | : | RENAN BERALDO DE NOVAES |
: | ANDERSON DA ROCHA GONCALVES |
EMENTA
previdenciário. aposentadoria rural por idade. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. equiparação a segurado especial. consectários.
1. Satisfeito o requisito de idade mínima e provado, por meios documentais e testemunhais, o exercício da atividade rural suficiente para cumprir a carência, é devido o benefício
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo e reconhecida a pendência nos Tribunais Superiores de decisão sobre o tema com caráter geral e cogente. Precedentes.
3. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data de julgamento deste recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, de conhecer parcialmente da apelação e da parete conhecida dar parcial provimento, e diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419360v6 e, se solicitado, do código CRC E910FF0E. | |
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Data e Hora: | 18/08/2016 16:46:22 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035456-25.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIA MORLIN VIGNADELI |
ADVOGADO | : | RENAN BERALDO DE NOVAES |
: | ANDERSON DA ROCHA GONCALVES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por ANTONIA MORLIN VIGNADELI contra o INSS em 20maio2014, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 58- SENT1):
Data: 2jul.2015
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: procedência
Data do início do benefício: DER (13mar.2013)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: INPC
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: 1% ao mês até junho de 2009
Honorários de advogado: quinze por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: não suscitado
A parte autora litiga sob o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
A sentença determinou a imediata implantação do benefício, medida cujo cumprimento foi comprovado em 28jul.2015 (Evento 64 - PET2)
Apelou o INSS refutando haver início de prova material de atividade rural contemporânea ao período de carência legalmente exigido. Requer a correção monetária e juros morátórios pelo pelo 1º-F da da Lei nº 9.494/97e fixação dos honorários de advogado em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou doinciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC1973.
CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 2nov.1982(nascimento em 2nov.1927, Evento 1 OUT5). O requerimento administrativo deu entrada em 13mar.2013 (Evento 1 - OUT4).
A sentença analisou adequadamente a controvérsia quanto ao exercício de atividade rural, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
A título de início de prova material, juntou a autora os seguintes documentos:
a) cópia da certidão de casamento de seu filho, na qual consta como profissão de seu esposo, bem como de seu filho como lavradores, datada de 1973 (seq. 1.7);
b) comprovante de residência, com endereço rural (seq. 1.6);
c) matrícula do imóvel rural pertencente a sua irmã, datado de 1971 (seq. 1.7);
d) certidão de casamento da autora, na qual consta a profissão de seu esposo como sendo lavrador (seq. 1.8);
e) Incra emitido em nome da irmão da autora (seq. 1.9);
f) diversas notas fiscais de produtos rurícolas (seq. 1.9/1.12); entre outros documentos.
Não há como negar o valor probatório dos referidos documentos para efeitos de início de prova documental, os quais são suficientes para lastrear a prova oral colhida nos autos.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou: "(...) trabalhava na roça; trabalhava na enxada e colhia café; (...)."
Sua versão é corroborada pelas testemunhas ouvidas em juízo. De fato, a testemunha MARIO FRANCO CASTILHO relatou:
"(...) entrou no sítio perto da autora em 1977; trabalhava na lavoura de café, milho; no sítio da 'D. Geni'; trabalhava ela e a família; eram porcenteiros; desde que conheceu a autora ela sempre trabalhou na roça até ficar doente mais ou menos no ano de 1994; nunca trabalhou na cidade; (...)."
JOSÉ CANEGERO, na qualidade de informante, disse:
"(...) conhece a autora desde 1964; moravam na Estrada Banana; eram vizinhos; ela derrubava maro e plantava café; ela e família; o sítio era dos parentes; ficou na atividade rural até 1994 quando se encostou por problema de saúde; ela carpia; abanava café; plantava e colhia milho; não tinham empregados, nem maquinários; sempre trabalhou na roça ; (...)".
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora, na condição de segurada especial diarista rural ou boia-fria, no período de carência legalmente exigido.
Assim, tendo a autora comprovado o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rurícola, em economia familiar, por prova testemunhal baseada em início de prova documental, a demandante tem direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.[...]
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material, e guardam mínima contemporaneidade com o período relevante neste processo. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente da atividade rural pela parte segurada no período legalmente exigido.
Não procede a alegação do INSS de que o benefício não poderia ser concedido por a autora ter completado a idade mínima em época onde a legislação previdenciária previa o deferimento de benefícios apenas ao chefe ou arrimo de família, uma vez que tais disposições estão em contradição com a Constituição Federal de 1988. Confira-se a jurisprudência deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REGIME ANTERIOR À LEI 8.213/91. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. No regime anterior à Lei 8.213/91 (Lei Complementar 11/71 ou do Decreto 83.080/79) a mulher rurícola só era considerada segurada especial da Previdência Social se fosse chefe ou arrimo da família, em flagrante contradição com o comando constitucional inserto no art. 5º, inciso I, que prevê a plena igualdade de direitos entre homens ou mulheres, sejam eles chefes do núcleo familiar ou não.
. A possibilidade de concessão de aposentadoria por idade rural à autora decorre da não-recepção da exigência posta na legislação anterior, de cumprir a condição de chefe ou arrimo de família.
. Não satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, não é devida a aposentadoria rural por idade. Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0006737-89.2013.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, j. 22set.2015)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. MULHER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CF/88. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. No regime da LC 11/71 a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural; os demais eram dependentes. A mulher casada, assim, somente poderia ser considerada segurada na qualidade de trabalhador rural se o cônjuge varão fosse inválido e não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez (alínea "b" do inciso II do § 3º do artigo 297, inciso III do artigo 275 e inciso I do artigo 12, todos do Decreto 83.080/79).
2. De acordo com o entendimento que se firmou no Supremo Tribunal Federal (RE 385397, RE 607.907, RE 563953, RE 585620, RE 352744 e RE 573813), aos óbitos de segurados ocorridos a partir do advento da Constituição de 1988 se aplica o disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para fins de concessão de pensão por morte.
3. Desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência.
4. Nesse sentido, é de se entender que o parágrafo único do artigo 4ª da Lei Complementar 11/71, que assegurava a condição de segurado rural apenas ao arrimo de família, não foi acolhido pela Constituição Federal de 1988, de modo que homem e mulher passaram indistintamente a ter direito, a partir de outubro de 1988, à condição de segurado rural, observado, todavia, até a vigência da Lei 8.213/91, no que toca à aposentadoria por idade, o requisito etário da Lei Complementar 11/71 (sessenta e cinco anos), pois o Supremo Tribunal Federal entendeu que o artigo 202, I, da CF (redação original), não era autoaplicável (RE 152428).
5. A entender-se que a trabalhadora rural que desempenha atividade em regime de economia familiar com o marido somente passou a ter direito à proteção previdenciária após a vigência da Lei 8.213/91, o princípio da isonomia estaria sendo violado duplamente: primeiro, porque homens e mulheres, na prática, receberiam tratamento diferenciado; segundo, porque as trabalhadoras rurais estariam sendo discriminadas em relação às trabalhadoras urbanas, as quais contavam e continuaram contando com proteção previdenciária após a Constituição de 1988.
6. Hipótese a qual apresentada farta prova documental demonstrando que a autora e seu marido se dedicavam à atividade rural, tendo isso certamente perdurado até 09/11/89, de modo que nesta data tinha ela direito à concessão de aposentadoria rural por idade, nos termos da Lei Complementar 11/71 (afastada obviamente a restrição contida parágrafo único do artigo 4º do mesmo Diploma), pois já contava com 70 anos de idade.
7. Não fosse isso, a prova testemunhal demonstra que a autora dedicou-se à agricultura até data posterior ao advento da Lei 8.213/91, tendo igualmente direito à proteção previdenciária com base no novo regime.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0001306-74.2013.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j.
Na hipótese, a autora, quando do advento da L 8213/91, já exercia atividade rural há muito tempo, comprovando o exercício da atividade rural no período de 1987 a 1991 (cinco anos, carência mínima prevista no art. 142 do mesmo diploma). Portanto, nesse momento, ela atendia todos os requisitos necessários à concessão pretendida, ainda que só tenha formulado requerimento administrativo posteriormente.
Deve ser mantida a sentença concessiva do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária e juros.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ). [...] O termo inicial de incidência da correção monetária deve ser fixado no momento em que originado o débito [...] (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp 1112413/AL, rel. Mauro Campbell Marques, j. 23set.2009, DJe 1ºout.2009).
Quanto a correção monetária e juros a serem aplicados após a vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009), especialmente a parte que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos sobre o tema registrados na jurisprudência, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais Superiores quanto à incidência da regra do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais da fazenda pública.
O entendimento predominante na jurisprudência pela aplicação da regra introduzida pela L 11.960/2009 restou abalado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425, em 14mar.2013. O resultado foi pela declaração da inconstitucionalidade "por arrastamento" da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança introduzida no art. 1º-F da L 9.494/1997 pelo art. 5º da L 11.960/2009. Esse precedente cogente, que criou aparente lacuna normativa quanto à atualização de débitos judiciais, foi seguido de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em incidente do art. 543-C do CPC1973 (recursos repetitivos), orientou pela aplicação a partir de 30jun.2009 dos critérios de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros, calculando-se a correção monetária segundo a variação do IPCA (STJ, Primeira Seção no regime do art. 543-C do CPC1973, REsp1270439/PR, rel. Castro Meira, j. 26jun.2013, DJe 2ago.2013).
Ainda que os julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25mar.2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre correção monetária e juros de débitos judiciais no período anterior à inscrição em precatório (inclusive do STJ em sede de recursos repetitivos), sobreveio nova decisão do STF reconhecendo repercussão geral no RE 870.947, em 14abr.2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam apenas ao período posterior à requisição de pagamento, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da correção monetária e juros nos termos do renovado art. 1º-F da L 9.494/1997 permanecia em aberto. O "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura pelo Plenário do STF.
Vale ressaltar que os juros constituem o fruto do dinheiro (STJ, Primeira Turma, REsp 11.962/SP, rel. Humberto Gomes de Barros, j. 25mar.1992, DJ 11maio1992 p. 6.409), e a correção monetária consubstancia-se em dívida de valor (STJ, Sexta Turma, REsp 29.417/SP, rel. Adhemar Maciel, j. 18dez.1992, DJ 15mar.1993 p. 3.842). Por isso têm natureza material as normas que sobre esses temas deliberam, mas tais normas incidem sobre as relações jurídicas pendentes logo ao início de sua vigência, pois os fenômenos a que se referem renovam-se a cada instante enquanto não satisfeita a dívida de que emergem. Daí não se pode extrair que tenham natureza processual as normas referidas, para autorizar sua aplicação aos processos em curso: tal efeito decorre da natureza permanentemente renovada dos fenômenos jurídicos, enquanto o devedor estiver em mora.
Diante desse quadro de incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve questão acessória neste processo, deve-se relegar para a fase de execução a decisão sobre os critérios de correção monetária e juros a serem aplicados no período posterior à vigência da L 11.960/2009 (30jun.2009). Quando alcançada tal etapa a questão provavelmente já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, firmando orientação à qual esta decisão muito provavelmente teria de se adequar, conforme a normativa dos julgamentos dos "recursos extraordinário e especial repetitivos" prevista nos arts. 1.036 e segs. do CPC2015. Evita-se que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para definir questão acessória dependente de pronunciamento de instâncias especiais, quando a questão principal já foi inteiramente solvida.
Tal solução encontra precedente em julgado da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, Terceira Seção, EDcl no MS 14.741/DF, rel. Jorge Mussi, j. 8out.2014, DJe 15out.2014)
Também esta Corte já adota essa solução, notadamente entre as Turmas da Segunda Seção (Direito Administrativo e outros temas):
[...] Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução a definição quanto à forma da sua aplicação.[...]
(TRF4 Terceira Turma, 5005406-14.2014.404.7101, rel. Fernando Quadros da Silva, j. 1ºjun.2016)
[...] A especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.[...]
(TRF4, Quarta Turma, 5052050-61.2013.404.7000, rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 25maio2016)
Estabelece-se, assim, que a taxa de juros e o índice de correção monetária para este caso serão os constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS). Difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da L 9.289/1996), isenções que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Honorários de advogado. Altera-se o julgado nesse ponto.
Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 7abr.1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 7jul.2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29jul.2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 6out.2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários de advogado neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente da apelação e da parete conhecida dar parcial provimento, e diferir a fixação dos índices de correção monetária e juros para a fase de execução.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419212v16 e, se solicitado, do código CRC 4260B4A9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035456-25.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00016895020148160040
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIA MORLIN VIGNADELI |
ADVOGADO | : | RENAN BERALDO DE NOVAES |
: | ANDERSON DA ROCHA GONCALVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1037, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E NA PARTE CONHECIDA DAR PARCIAL PROVIMENTO, E DIFERIR A FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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