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previdenciário. aposentadoria rural por idade. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE URBANA REMUNERADA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. IMPR...

Data da publicação: 29/06/2020, 02:57:37

EMENTA: previdenciário. aposentadoria rural por idade. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE URBANA REMUNERADA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA 1. Atividade que não caracteriza regime de economia familiar (reflorestamento de eucalipto e pinus e comercialização de lenha, toras e escoras). 2. Membro da família exercendo atividade não rural com proventos suficientes para a subsistência familiar. 3. Não comprovação do tempo de carência necessário para concessão de aposentadoria rural por idade. 4. Reforma da sentença com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de atividade rural. (TRF4, APELREEX 0012360-32.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 08/09/2017)


D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012360-32.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIANE GEHLEN ALESSI
ADVOGADO
:
Jorge Calvi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS
EMENTA
previdenciário. aposentadoria rural por idade. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE URBANA REMUNERADA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA
1. Atividade que não caracteriza regime de economia familiar (reflorestamento de eucalipto e pinus e comercialização de lenha, toras e escoras).
2. Membro da família exercendo atividade não rural com proventos suficientes para a subsistência familiar.
3. Não comprovação do tempo de carência necessário para concessão de aposentadoria rural por idade.
4. Reforma da sentença com o indeferimento do pedido de aposentadoria por tempo de atividade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de agosto de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9081161v15 e, se solicitado, do código CRC 6A730890.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 29/08/2017 19:10




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012360-32.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIANE GEHLEN ALESSI
ADVOGADO
:
Jorge Calvi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por ELIANE GEHLEN ALESSI contra o INSS em 15/04/2014, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.
Ao receber a petição da parte autora para a realização de oitiva de testemunhas, o juízo estadual determinou ao INSS a realização de Justificação Administrativa com a oitiva das testemunhas arroladas (f. 117 e 117v).
A sentença (f. 130 a 135), datada de 05/05/2016, julgou procedente o pedido da inicial condenando o INSS a considerar, para fins de aposentadoria, o tempo de trabalho rural desenvolvido pela parte autora no período de 09/08/1970 a 23/08/1980 e de 01/01/1997 a 13/08/2013, sendo esta última data a do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria rural por idade. Em relação ao período de 24/08/1980 a 31/12/1996 considerou que os documentos juntados aos autos não foram hábeis para comprovar o tempo rural no sistema de economia familiar pelo fato de estarem datados após o casamento da parte autora - momento em que constituiu nova família - e em nome do seu genitor. Considerou, no entanto, que o não reconhecimento deste período não impede a concessão do benefício, tendo em vista que cumprida a carência e a exigência etária. Entendeu, finalmente, que o fato de o esposo da parte autora haver exercido a profissão de professor não constitui, por si só, impedimento para a qualificação da parte autora como segurada especial. Citou precedentes e declarou a sentença sujeita ao reexame necessário. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas vincendas. No que diz respeito à correção monetária e juros, determinou que em relação à primeira deve incidir o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança até 25/03/2015 e, após essa data, deve incidir o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data em que deveriam ser pagas as parcelas devidas. Quanto aos segundos, definiu que deve ser mantida a disposição do art. 1º-F da Lei 11.960/2009: incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, apurados a contar da data de citação e calculados sem capitalização.
Apelou o INSS (f. 136 a 139) contestando a validade dos documentos comprobatórios apresentados pela parte autora e afirmando que o fato de o esposo da parte autora haver exercido a profissão de professor, tendo inclusive sido aposentado como tal pelo Estado do Rio Grande do Sul, impede a concessão do benefício pleiteado. Reforça que o conjunto probatório indica que os valores recebidos pelo marido da parte autora representam a principal fonte de subsistência da família, o que descaracterizaria a sua condição de segurada especial. Requereu, assim, o provimento do apelo a fim reformar a sentença, julgando improcedente o pedido deduzido na inical.
Com contrarrazões (f. 142 a 146), vieram os autos a este Tribunal.
Tendo em vista que, tanto na contestação quanto no seu apelo, o INSS enfatizou que desde 1980 o marido da parte autora exercia a profissão de professor com vínculo junto ao Estado do Rio Grande do Sul e diante da premissa do juiz de indicar, inclusive de ofício, as provas necessárias à resolução da ação, determinou o relator ao qual foram inicialmente distribuídos os autos neste Tribunal que seja oficiado à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul para informar os valores recebidos pelo marido da autora desde a sua admissão até à sua aposentadoria (decisão f. 148).
VOTO
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (05/05/2016), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DO REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício, caso confirmada a sentença, não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 09/08/2013, (nascimento em 09/08/1958, conforme certidão de nascimento f. 16). O requerimento administrativo deu entrada em 13/08/2013 (f. 75 e 76). Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.
Em sua petição inicial (f. 02 e 03), afirma a parte autora que é oriunda de família de agricultores e que desde a sua infância - antes de completar doze anos de idade - deu início às atividades agrícolas nas terras dos seus familiares, mantendo tais atividades após o seu casamento. Assim, requer seja reconhecido o período de labor rural desde a data em que completou 12 anos (09/08/1970) até o dia em que ingressou com o pedido administrativo de concessão de aposentadoria rural por idade (13/08/2013), com excessão de um breve período (de 02/08/2004 até 02/02/2005) no qual exerceu atividade urbana (f. 73).
Em relação às provas documentais do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da parte autora, ocorrido em 23/08/1980 (f. 12);
2. Notas fiscais de produtor rural em nome do pai da parte autora, abrangendo o período de 1970 até 1981 (f. 13 a 31);
3. Notas fiscais de produtor rural em nome da parte autora (tanto de venda como de compra de produtos agrícolas), abrangendo o período de 2004 até 2013 (f. 32 a 51);
4. Declaração de Exercício de Atividade Rural da parte autora abrangendo o período de 1996 a 2013, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Valentim do Sul (f. 52 e 53);
5. Comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) em nome do pai da parte autora, abrangendo o período de 1998 a 2002;
6. comprovante de contribuições paroquiais abrangendo os anos de 1997 a 2013, emitidos pela Paróquia de São Valentim do Sul, no qual consta a parte autora qualificada como agricultora;
7. Comprovante do pagamento das anuidades sindicais, em nome da parte autora, referente aos anos de 2006 a 2013, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Valentim do Sul (f. 62 e 63);
8 Documentos autenticados do Registro de Imóveis de Guaporé que comprovam (a) a doação de terras rurais realizadas pelos pais da parte autora em favor de suas filhas (incluída a parte autora), com condição de usufruto vitalício, em 07/06/1990; (b) cancelamento do usufruto a partir 18/12/2016 devido ao falecimento dos genitores da parte autora; (c) termo de fusão de registros de imóveis em nome da parte autora e de suas irmãs a partir de 12/12/2006 (f. 64 a 68);
9. Recibo de entrega da declaraçaõ do ITR correspondente ao exercídio de 2012 em nome da parte autora (f. 69);
10. Cópia de documento de identidade e CPF (f. 09) e cópias de folhas da carteira de trabalho da parte autora (f. 10 e 11).
Em relação às provas orais, colheu-se, durante a produção da Justificação Administrativa, o depoimento pessoal das testemunhas arroladas pela parte autora (depoimentos reproduzidos em f. 124 a 126).
As testemunhas disseram em Juízo (a) que conhecem a parte autora desde a infância e que esta sempre trabalhou na agricultura; (b) que a parte autora morava com seus pais e três irmãs; (c) que os pais trabalhavam na agricultura sendo auxiliados pela parte autora desde criança; (d) que a família não tinha outras fontes de rendimento além da agricultura; (e) que plantavam um pouco de tudo: mandioca, arroz, trigo, tungue, erva mate e miudezas em geral; (f) que criavam animais como vacas de leite, bois para o trabalho, galinhas e suínos; (g) que as terras onde trabalhavam eram dos pais da parte autora, localizadas na Linha Boa Vista, interior de São Valentim do Sul; (h) que não cediam terras a terceiros; (i) que nunca contaram com o auxílio de empregados, (j) que não possuiam máquinas agrícolas, (k) que a maior parte dos produtos agrícolas era destinada ao consumo próprio e que vendiam o excedente para empresas, cooperativas e comerciantes locais; (l) que a parte autora estudou sempre em escolas próximas de sua residência e que no turno em que não estava no colégio auxiliava os pais nas lides agrícolas; (m) que a parte autora trabalhou junto aos pais e irmãs até alguns anos depois de casada, sendo que seu marido também residia com a família da esposa; (n) que o marido era professor e nos momentos de folga ajudava na agricultura; (o) que dois ou três anos após o casamento, a parte autora e seu marido se mudaram para a cidade de São Valentim do Sul por ser mais próxima da escola onde este dava aulas, mas que mesmo depois da mudança seguiu aquela trabalhando nas terras dos seus pais; (p) que a distância entre a moradia do casal e as terras dos pais é cerca de três quilômetros; (q) que até hoje a parte autora segue trabalhando na agricultura, plantando de tudo para o consumo; (r) que o marido da parte autora já está aposentado, não atuando mais como professor, e atualmente só trabalha na agricultura junto com a esposa; e (s) que a parte autora nunca trabalhou em outra atividade além da agricultura. Todas as três testemunhas são vizinhas das terras que originalmente pertenciam aos pais da parte autora - e que agora estão registradas em nome das suas filhas - e nenhuma possui parentesco com esta. Todos os depoimentos são unânimes em relação às informações acima, havendo apenas alguma discrepância em relação ao tamanho das terras em que a parte autora realizava sua atividade agrícola: uma das testemunhas afirma que as terras tinham em torno de 15 hectares e as outras duas não souberam precisar o tamanho da propriedade; e, ainda, se havia ou não comercialização da produção agrícola no período em que a parte autora já vivia com o marido em São Valentim: duas testemunhas informaram que toda a produção era para o consumo e uma disse que, na eventualidade de sobrar alguma coisa, o excedente era vendido aos vizinhos.
Na decisão administrativa que inicialmente indeferiu a aposentadoria pleiteada pela parte autora (f. 82), o INSS centrou a não concessão do benefício em dois fatores:
(1) na carência de documentos contemporâneos ao periodo que a parte autora deseja ver reconhecido como de atividade rural em regime de economia familiar, uma vez que (a) boa parte dos documentos probatórios estão em nome do pai da parte autora e correspondem ao período em que esta já estava casada, não podendo ser utilizados como prova de atividade rural no regime de economia familiar, uma vez que já havia constituído outra família; e que (b) as notas de talão de produtor em nome próprio apresentadas pela parte autora - correspondentes aos anos de 2004 a 2013 - são em sua grande maioria de venda de lenhas e toras de madeira, o que demonstra a atividade de reflorestamento, trabalho este que não caracteriza o exercício de regime de economia familiar;
(2) no fato de o esposo da autora haver exercido a atividade de professor desde a época do casamento - na certidão de casamento anexada aos autos já consta a sua qualificação como professor - estando atualmente recebendo aposentadoria do Estado do Rio Grande do Sul.
A sentença (f. 130 a 135), como já visto, reconheceu a carência de provas do período imediatamente após o casamento da parte autora até o período imediatamente anterior à comprovação documental das suas atividades agrícolas (1980 a 1996). Porém reconheceu todo o período anterior (1970 a 1980) e posterior (1996 a 2013) a esses anos não contabilizados, o que bastou para o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. No que diz respeito à suposta perda da qualidade de segurada especial da parte autora em função da atividade estranha às lides rurais de seu marido, a sentença limitou-se a afirmar que o fato de um dos elementos da família exercer atividade urbana, por si só, não é impeditivo da concessão da aposentadoria rural por idade uma vez cumpridos todos os demais requisitos.
Como não havia nos autos nenhum dado concreto sobre o valor recebido pelo cônjuge da parte autora como professor, foi requistado - quando o processo já estava neste Tribunal - à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul que fornecesse os dados relativos à atuação do esposo da parte autora como professor estadual, especialmente no que tange à sua remuneração. Em resposta ao ofício, a Secretaria da Fazenda do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul enviou a este juízo os demonstrativos dos contracheques do marido da parte autora até 2005 (f. 160 a 234), informando que este não se encontra falecido e que não há descontos a título de pensão alimentícia nos seus contracheques.
Em suas contrarrazões (f. 142 a 146), a parte autora afirma que, apesar do seu marido haver desempenhado a atividade de professor, a atividade rural sempre foi essencial ao sustento da família, sendo a sua principal fonte de renda. Entendendo que preenche todos os requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, requereu o desprovimento do recurso, mantendo intocada a sentença que lhe concedeu o benefício.
Diante da controvérsia exposta nos autos, entendo que devem ser analisados com mais detalhe os dois pontos alegados pelo apelante INSS como impeditivos da concessão do benefício pleiteado: (1) a suposta carência dos documentos comprobatórios acostados pela parte autora e (2) o fato de o seu cônjuge haver trabalhado como professor junto ao magistério estadual e até hoje receber remuneração em função desta atividade estranha ao labor rural.
No que diz respeito à documentação apresentada pela parte autora observa-se, inicialmente, que realmente - como já afirmado pela sentença - não há documentos que comprovem, além do depoimento das testemunhas, o período de trabalho rural da parte autora nos anos imediatamente posteriores ao seu casamento (1980 a 1996). Há apenas nos autos a comprovação de que em 1987 os pais da parte autora doaram a esta parte de suas terras (conforme documentos do Registro de Imóveis de Guaporé constantes nas folhas 64 a 68), porém não há qualquer indicativo documental de que a autora tenha realizado atividade rural nas terras de sua propriedade durante o referido período. Além do mais, a doação foi feita com a condição de usufruto vitalício das terras doadas, condição que se manteve até o falecimento dos seus genitores (2006), o que pressupõe que os antigos proprietários seguiram exercendo suas atividades rurais na propriedade após a doação das terras às filhas.
A desconsideração do período acima como de atividade rural não impede, como já visto, a concessão do benefício pleiteado e deferido pela sentença. No entanto, o INSS também desqualifica o período mais recente em que há nos autos comprovação documental das atividades rurais. Afirma a autarquia que as notas acostadas às folhas 32 a 51 - e que correspondem ao período de 2004 até 2013 - indicam que a atividade exercida pela autora durante os últimos anos (atividade de reflorestamento) constitui labor estranho ao regime de economia familiar. A análise das referidas notas demonstra que quase todas - com exceção das presentes nas folhas 32 a 33, que indicam a venda de novilhos - se referem à venda de escoras, lenha e toras de eucalipto e de pinus e à compra de mudas de eucalipto.
As notas apresentadas pela parte autora levam à conclusão de que a principal atividade econômica praticada nas terras da parte autora é o reflorestamento de eucalipto e pinus para a venda de toras, lenha e escoras. Ora, de acordo com a EMBRAPA (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), em documento que pode ser acessado no site de sua Agência de Informação Tecnológica (https://www.agencia.cnptia.embrapa.br/), a colheita da madeira dá-se normalmente num período que gira em torno de 6 a 13 anos após o plantio das mudas, dependendo da forma de exploração, como pode ver-se no trecho a seguir reproduzido:
(...)
7. Quando colher a madeira de eucalipto?
O crescimento acontece de acordo com as condições de solo e clima e a produtividade de uma mesma espécie pode ser variável. As plantações de eucalipto para produção de lenha, carvão vegetal, moirões e madeira para a indústria de celulose são normalmente cortadas entre os 6 e 8 anos de idade. No caso dos plantios para produção de madeira serrada, a colheita é feita após 12 ou 13 anos de idade. Um sistema de manejo interessante é retirar a madeira para lenha aos 6 ou 7 anos e deixar 200 árvores por hectare para colheita dos 13 aos 20 anos.
(...)
Sabe-se que o cultivo de árvores para a exploração de madeira dispensa a intervenção humana constante, haja vista que o corte dá-se em intervalos de vários anos. Dessa forma entendo que a atividade de extração de madeira via reflorestamento não tem o dom de caracterizar o regime de economia familiar. Deve ser considerada, assim, como uma atividade complementar à renda auferida pela família. Logicamente que o simples fato de plantar eucalipto e pinus, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar. Porém para tanto é necessário haver outras produções na terrra trabalhada para que se configure o regime. Há, inclusive, precedente recente neste Tribunal que considera a atividade de reflorestamento em conjunto com outras atividades agrícolas como regime de economia familiar, como pode ver-se no seguinte excerto de voto (TRF4, APELREEX 0024712-90.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015):
(...)
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, § 1º da Lei 8.213/91). Para tanto, é permitida a venda do excedente produzido para a subsistência familiar, o que é o caso dos autos.
Ao contrário do que alega o INSS, a produção da autora não era predominantemente de eucalipto e acácia, pois grande parte das notas fiscais e os depoimentos confirmam a comercialização de batata, feijão, dentre outros cultivos. (Grifo meu)
(...)
Diferente é a situação da parte autora, pois nos autos quase não há a demonstração da venda de outros produtos que não a madeira do reflorestamento, o que leva à conclusão de que, muito provavelmente, a produção predominante da autora - pelo menos em termos de comercialização - é de eucalipto e pinus. Conforme já visto, quase todas as notas apresentadas pela autora referem-se à comercialização de madeira ou à aquisição de mudas de eucalipto para plantio.
A análise da prova testemunhal tampouco favorece a parte autora. Não há, nos depoimentos nenhuma referência sobre a atividade de reflorestamento comprovada nos autos. Não há, portanto, como se aferir em que nível dava-se essa produção. Além do mais, duas das três testemunhas afirmaram que, nos últimos anos, a produção agrícola da parte autora restringe-se ao consumo próprio, não sendo para a venda (depoimento de Paulo Marcolin, f. 124 e 124v; e de Irene Araldi Belli, f. 125 e 126v). Apenas uma testemunha (Eli Grieger Sessi, f. 125 e 125v) admite a possibilidade da venda de alguma sobra, porém de uma forma restrita (apenas para vizinhos): "A produção é destinada ao consumo da família e se sobrar algo, é vendido para vizinhos.". Há poucos indícios, portanto, de comercialização da produção agrícola que não a decorrente do reflorestamento.
Outro fator que depõe contra a caracterização da parte autora como segurada especial é a renda auferida pelo seu marido como professor. Analisando os contracheques acostados aos autos, percebe-se que no último mês em que há comprovação dos seus rendimentos - Dezembro de 2005 (f. 210) - este recebia R$ 1.400,67 (R$ 1.253,77 líquidos). O salário mínimo em 2005 - de acordo com o site da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/historico-valor-salario-minimo-teto-contribuicao/) correspondia a R$ 300,00. O valor bruto da remuneração do esposo da parte autora, portanto, equivalia, no final de 2005, a cerca de 4,66 salários mínimos. Apesar de, absolutamente, não ser uma quantia elevada, não há como se dizer que com tal valor não se possa garantir a subsistência mínima de um casal sem filhos e dependentes (não há indicação nos autos de que a parte autora tenha filhos, nem de que junto ao casal resida algum parente ou agregado que seja deles dependente econômico).
Levando em conta os dados acima, entendo que o conjunto probatório dos autos indica que não resta caracterizado que a parte autora após as suas núpcias tenha exercido atividade rural em regime de economia familiar de forma a caracterizá-la como segurada especial para fins de aposentadoria rural por idade.
Consequentemente, deve se considerar não procedente a ação, dando provimento ao recurso do INSS.
DOS CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios
Uma vez reformada a sentença, inverte-se a sucumbência, devendo a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da causa (R$ 136,70). Porém, tendo em vista a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (f. 85), declaro suspensa a exigibilidade do pagamento.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, a sentença deve ser reformada no sentido de considerar improcedente a ação e, consequentemente, inverter a sucumbência, tendo em vista que as provas dos autos não demonstram a condição de segurada especial da parte autora.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por não conhecer a remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9081160v156 e, se solicitado, do código CRC 2F8A8C9.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 29/08/2017 19:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012360-32.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00024630320148210053
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ELIANE GEHLEN ALESSI
ADVOGADO
:
Jorge Calvi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2017, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 10/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER A REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9153008v1 e, se solicitado, do código CRC F66C64BB.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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