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Apelação Cível Nº 5009554-26.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora relata que 'nasceu em 23/01/1966, tendo 52 anos de idade, e que em 12/11/2018 requereu junto à Requerida a concessão do benefício de aposentaria por tempo de contribuição (NB 191.750.774-4), o qual foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento. Acrescenta que a Autarquia Ré reconheceu apenas 13 anos, 10 meses e 14 dias de contribuição pelo Requerente, e que para a concessão do benefício pleiteado, o Autor teria de comprovar 35 anos de contribuição. Assevera que não fora reconhecido o período de 23/01/1976 a 31/10/1991 trabalhado na área rural, bem como não foram convertidos os períodos especiais em comuns de 23/01/1976 a 31/10/1991, sem registro em CTPS, de 06/06/1994 a 10/08/1994, de 07/10/1994 a 31/05/1995, de 19/06/1995 a 01/07/1995, de 17/07/1995 a 01/12/1995, de 15/01/1996 a 16/05/1996, de 10/02/1996 a 31/02/1996, de 20/05/1996 a 23/10/1996, de 30/10/1996 a 22/01/1997, de 10/02/1997 a 12/12/1997, de 05/05/1998 a 16/11/1998, de 09/08/1999 a 25/11/1999, de 13/07/2000 a 13/10/2000 de 03/01/2001 a 23/11/2001, de 13/05/2002 a 25/10/2002, de 12/05/2003 a 11/11/2003, de 04/12/2003 a 21/02/2009 e de 23/04/2010 a 15/03/2018, com registro em CTPS, pela atividade desenvolvida de forma insalubre.'
Requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentenciando em 01/02/2022, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
a) declarar como tempo de contribuição para todos os fins de direito, o período de atividade rural, sem registro na CTPS, entre 23.01.1976 a 31.10.1991, com averbação independentemente de recolhimentos; do período de 23.01.1976 a 31.10.1991, de 06.06.1994 a 10.08.1994, de 07.10.1994 a 31.05.1995, de 19.06.1995 a 01.07.1995, de 17.07.1995 a 01.12.1995, de 15.01.1996 a 16.05.1996, de 20.05.1996 a 23.10.1996, de 30.10.1996 a 22.01.1997, de 10.02.1997 a 05.03.1997, de 06.03.1997 a 12.12.1997, de 05.05.1998 a 16.11.1998, de 12.05.2003 a 11.11.2003 e de 04.12.2003 a 21.02.2009 como atividade especial, nos termos da fundamentação supra, devendo o Requerido proceder a respectiva averbação e cômputo no CNIS;
b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à conceder ao Autor o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, com fulcro art. 52 e ss. da Lei nº 8.213/91, no valor de um salário mínimo por mês, com DIB a partir do requerimento administrativo (12/11/2018 - mov. 1.5), acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária sobre o valor das parcelas vencidas pelo índice abaixo fixado.
Por consequência, EXTINGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
No tocante aos juros de mora e correção monetária do montante vencido, são necessárias algumas considerações.
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários (a partir de cada prestação) será calculada conforme a variação do INPC, a partir da vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condeno ainda a Autarquia Requerida ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar a jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96. Esse, aliás, é o entendimento do e. TRF-4, externado em seu enunciado sumular de nº 20 (“o art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual").
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº 111 do STJ).
Deixo de remeter o feito à remessa necessária, tendo em vista que o valor total da condenação não ultrapassará a quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme determina o artigo 496, §3°, I, do CPC/2015.
O INSS apresentou recurso de apelação postulando seja afastado o reconhecimento como especial dos períodos enquadrados pela decisão recorrida de 23.01.1976 a 31.10.1991, de 06.06.1994 a 10.08.1994, de 07.10.1994 a 31.05.1995, de 19.06.1995 a 01.07.1995, de 17.07.1995 a 01.12.1995, de 15.01.1996 a 16.05.1996, de 20.05.1996 a 23.10.1996, de 30.10.1996 a 22.01.1997, de 10.02.1997 a 05.03.1997, de 06.03.1997 a 12.12.1997, de 05.05.1998 a 16.11.1998, de 12.05.2003 a 11.11.2003 e de 04.12.2003 a 21.02.2009. Afirma a ausência de agentes nocivos aptos ao reconhecimento da especialidade, especialmente porque o autor era trabalhador rural realizando serviços gerais, e não tratorista, e, por isso, não havia exposição habitual e permanente a eventual agente ruído. Quanto ao período de labor rural, requer a exclusão do período anterior aos 12 anos de idade da parte autora, pois em desconformidade com a legislação e jurisprudência pátria. Ao final, requer a revisão dos ônus da sucumbência e dos consectários legais.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao tempo de labor rural em regime de economia familiar em período que antecede os 12 anos de idade da parte autora;
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos intervalos de 23.01.1976 a 31.10.1991, de 06.06.1994 a 10.08.1994, de 07.10.1994 a 31.05.1995, de 19.06.1995 a 01.07.1995, de 17.07.1995 a 01.12.1995, de 15.01.1996 a 16.05.1996, de 20.05.1996 a 23.10.1996, de 30.10.1996 a 22.01.1997, de 10.02.1997 a 05.03.1997, de 06.03.1997 a 12.12.1997, de 05.05.1998 a 16.11.1998, de 12.05.2003 a 11.11.2003 e de 04.12.2003 a 21.02.2009;
- à consequente concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição na DER, em 12/11/2018;
- aos consectários legais;
- à distribuição da verba honorária.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
No que tange ao reconhecimento do trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, importa ressaltar que não se desconhece a decisão proferida por esta Corte, na Apelação Cível nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, possibilitando, em tese, a contagem do referido temPo de atividade rural para fins previdenciários. Confira-se a ementa no que interessa:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. 17.
(...) 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida. (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 12/04/2018)
Entretanto, a possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior aos 12 anos de idade não desonera a parte autora de efetivamente comprovar que as atividades desenvolvidas enquanto criança transcendiam o mero auxílio cotidiano e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
Assim, cabe à parte demonstrar, de forma robusta, que o exercício da atividade rural na infância era indispensável para a subsistência da família, bem como exercido em condições de mútua dependência e colaboração entre os seus membros, como exige a Lei nº 8.213/91 para o reconhecimento do trabalho rural exercido em regime de economia familiar.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE [...] 3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A admissão de trabalho rural antes dos doze anos exige, de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, prova robusta e detalhada acerca da efetiva contribuição do menor para a subsistência da família e especificada quanto à(s) tarefa(s) desenvolvida(s) por ele, além do período de tempo diário despendido no trabalho. [...] (TRF4, AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, 21/05/2020).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência. [...] (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).
No caso dos autos, contudo, não restou comprovado que, de fato, havia o efetivo trabalho rurícola pela parte autora - e não apenas um mero auxílio eventual à sua família.
Assim, considerada a excepcionalidade do reconhecimento do período de labor rural anterior aos 12 anos de idade, deve ser reformada a sentença para decotar o período de 23/01/1976 a 22/01/1978 como tempo de contribuição.
Portanto, dou provimento ao recurso do INSS no tocante.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
FATOR DE CONVERSÃO - TEMA 422/STJ
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
AGENTE NOCIVO RUÍDO - TEMA 694/STJ
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, consoante pacífica jurisprudência nesta Corte, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruído superior a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003, estabeleceu o referido limite em 85 decibéis (exposição a Níveis de Exposição Normalizados - NEN - média ponderada).
Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, na medida em que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 694), firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos, com grifo no original, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
(...)
Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de exposição a ruído para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
AGENTES QUÍMICOS
Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa nº 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Para tanto, trago fração do comando sentencial, cujos fundamentos adoto parcialmente como razões de decidir, in verbis:
Vencido esse ponto, passo à análise dos períodos controversos.
Em laudo pericial (seq. 65.1), o Sr. Perito concluiu que:
“(...)
1.2 Atividade especial reclamada
Período A:23.01.1976 a 31.10.1991.
Empregador:Sem registro em CTPS.
Função:Trabalhador Rural.
Período B:06.06.1994 a 10.08.1994.
Empregador:Wilson Baggio e Outros – São Sebastião da Amoreira PR.
Função:Trabalhador Rural.
Período C:07.10.1994 a 31.05.1995.
Empregador:Wilson Baggio e Outros – São Sebastião da Amoreira PR.
Função:Trabalhador Rural.
Período D:19.06.1995 a 01.07.1995.
Empregador:Wilson Baggio e Outros – São Sebastião da Amoreira PR.
Função:Trabalhador Rural.
Período E:17.07.1995 a 01.12.1995.
Empregador:Wilson Baggio e Outros – São Sebastião da Amoreira PR.
Função:Trabalhador Rural.
Período F:15.01.1996 a 16.05.1996.
Empregador:Wilson Baggio e Outros – São Sebastião da Amoreira PR.
Função:Trabalhador Rural.
Período G:20.05.1996 a 23.10.1996.
Empregador:Wilson Baggio e Outros – São Sebastião da Amoreira PR.
Função:Trabalhador Rural.
Período H:30.10.1996 a 22.01.1997.
Empregador:Wilson Baggio e Outros – São Sebastião da Amoreira PR.
Função:Trabalhador Rural.
Período I:10.02.1997 a 05.03.1997.
Empregador:Wilson Baggio e Outros – São Sebastião da Amoreira PR.
Função:Trabalhador Rural.
Período J:06.03.1997 a 12.12.1997.
Empregador:Wilson Baggio e Outros – São Sebastião da Amoreira PR.
Função:Trabalhador Rural.
Período K:05.05.1998 a 16.11.1998.
Empregador:Fazenda Califórnia Ltda. – Ribeirão do Pinhal PR.
Função:Trabalhador Rural.
Período L09.08.1999 a 25.11.1999.
Empregador:Agrícola Nova América Ltda. – Nova América da Colina PR.
Função:Trabalhador Rural.
Período M:13.07.2000 a 13.10.2000.
Empregador:Dorothy Quagliato César e Outros – Cornélio Procópio PR.
Função:Trabalhador Rural.
Período N:03.01.2001 a 23.11.2001.
Empregador:Agrícola Nova América Ltda. – Nova América da Colina PR.
Função:Trabalhador Rural.
Período O:13.05.2002 a 25.10.2002.
Empregador:Agrícola Nova América Ltda. – Nova América da Colina PR.
Função:Trabalhador Rural.
Período P:12.05.2003 a 11.11.2003.
Empregador:Wilson Baggio e Outros – São Sebastião da Amoreira PR.
Função:Trabalhador Rural.
Período Q:04.12.2003 a 21.02.2009.
Empregador:Wilson Baggio e Outros – São Sebastião da Amoreira PR.
Função:Trabalhador Rural.
Período R:23.04.2010 a 15.03.2018.
Empregador:Agrícola Nova América Ltda. – Nova América da Colina PR.
Função:Trabalhador Rural.
(...)
2. Atividade do Requerente
Função: Trabalhador rural.
Jornada:08:00h diárias.
Atividades: Como trabalhador rural, sem registro em CTPS, as atividades do requerente consistiam em realizar trabalho braçal na lavoura de algodão. Posteriormente, trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar auxiliando na aplicação de defensivos com trator agrícola Acompanhava trator a bordo do implemento controlando o posicionamento das barras ou aplicando defensivos com mangueiras e bico de pulverização. Era usado na lavoura trator agrícola Valtra BH 180. Também fazia trabalho braçal como carpa, corte de cana crua para plantio e catação química com bomba costal. (...)
3. Identificação dos agentes ambientais encontrados
3.1 Agentes físicos
Agentes: 1.1.6, 2.0.1 Ruído contínuo ou intermitente; 2.0.4 Temperaturas anormais.
4. Análise quantitativa da exposição
4.1 Agentes físicos
4.1.1 Ruído contínuo ou intermitente
Fonte: Trator agrícola Valtra BH 180.
Exposição: Habitual e permanente.
Resultados da análise: Verificado Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 92,1 dB(A).
Instrumento: Decibelímetro Criffer Octava.
Método: Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO).
4.1.2 Temperaturas anormais
Fonte:Radiação solar.
Exposição:Habitual e permanente.
Resultados da análise:Constatados, na região de Nova América da Colina PR, Índices de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo (IBUTG) variando entre 22,6ºC e 33,9ºC ao longo do ano, para uma atividade contínua e moderada, conforme Quadro 1, Anexo 3, da Norma Regulamentadora (NR) 15 da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (ENIT). Meses em que o IBUTG não excede seu limite de tolerância são maio, junho, julho e agosto.
Instrumento:Termômetro de globo Criffer Protemp.
Método:NHO 06, da FUNDACENTRO.
5. Equipamentos de proteção individual
Para realização de suas atividades, a parte requerente, Sr. Valdecir Gomes de Oliveira, não utilizou Equipamentos de Proteção Individual (EPI).
(...)
7. Conclusão
Em razão das considerações feitas no presente laudo pericial, após avaliação técnica realizada, e, apoiado em sua fundamentação legal, conclui este perito que a parte requerente, Sr. Valdecir Gomes de Oliveira, exerceu atividades especiais durante o período A, devido ,ao enquadramento de sua ocupação no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 também durante os períodos B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, P e Q, devido à sua exposição habitual e permanente ao RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, e, por fim, também durante os períodos L, M, N, O e R, todos não integralmente, mas devendo-se excluir da tempística de cada período os meses de maio, junho, julho e agosto, devido à sua exposição habitual e (...).permanente a TEMPERATURAS ANORMAIS
Lembrando, descabe o reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais por exposição ao calor solar, tendo em conta que o desempenho de atividade com sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, poeira, etc.) não é suficiente para caracterizar o trabalho como insalubre ou perigoso.
Desta forma, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte Autora pelos períodos de , sem registro em CTPS,23.01.1976 a 31.10.1991 e entre , , de , de06.06.1994 a 10.08.1994 07.10.1994 a 31.05.1995 19.06.1995 a 01.07.1995 , de , de , de17.07.1995 a 01.12.1995 15.01.1996 a 16.05.1996 20.05.1996 a 23.10.1996 , de , de , de30.10.1996 a 22.01.1997 10.02.1997 a 05.03.1997 06.03.1997 a 12.12.1997 , de e de , com05.05.1998 a 16.11.1998 12.05.2003 a 11.11.2003 04.12.2003 a 21.02.2009 registro em CTPS, como trabalhador rural, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude do enquadramento de sua ocupação no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, bem como sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE.
Tais períodos deverão convertidos em comum e corresponderão, após a aplicação do fator de conversão (1,4), cujo acréscimo equivale a 10 (dez) anos e 15 (quinze) dias ao período de contribuição.
A sentença merece pontual retoque quanto ao período laborado em regime de economia familiar no entretempo de 23.01.1978 a 31.10.1991.
Esta Corte admite o enquadramento como especial atividades exercidas na lavoura antes de 29/04/1995. Este entendimento, todavia, não abrange os segurados especiais, cuja vinculação ao regime de previdência se dá de forma bastante peculiar, incompatível com a contagem de tempo especial; abrange somente aqueles trabalhadores rurais que mantinham vínculo empregatício com empresa agroindustrial. Confiram-se precedentes neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INDEVIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não é possível o reconhecimento da especialidade de período laborado na qualidade de segurado especial. 3. O desempenho da atividade de trabalhador rural em empresas agropecuárias enseja o reconhecimento da especialidade pelo enquadramento profissional até 28/04/1995. 4. Não implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5014163-96.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 08/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. DIARISTA/BOIA-FRIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR AGROPECUÁRIA. RUÍDO E UMIDADE. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCEDIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. (...) 3. Pelo art. 2º da Lei n. 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural), trabalhador rural era definido como empregado rural. A categoria de segurado especial somente foi inserida na legislação pela Lei Complementar nº 11/71. Da análise conjunta da Lei 4.214/63 e do Decreto 53.831/64, somente cabe o reconhecimento como especial quando se tratar de empregado rural que desempenha atividade agropecuária. (TRF4, AC 5007897-47.2012.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017)
Conclusão: a atividade profissional não é enquadrada como especial, pelo que não é possível o enquadramento. Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor no intervalo laborado como segurado especial, de 23.01.1978 a 31.10.1991, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Assim, dou parcial provimento ao recurso do INSS no ponto para afastar da condenação o reconhecimento da especialidade do período de 23.01.1978 a 31.10.1991.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
No caso, reformada a sentença, excluindo o reconhecimento do período de labor rural anterior aos 12 anos de idade, de 23/01/1976 a 22/01/1978, como tempo de contribuição, bem como o não reconhecimento da especialidade do labor no entretempo de 23/01/1978 a 31/10/1991, a parte autora não contabiliza tempo de contribuição necessário à aposentação na DER, em 12/11/2018, ou mediante sua reafirmação até a presente data.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Parcialmente provida a apelação do INSS para:
- decotar o período de 23/01/1976 a 22/01/1978 como tempo de contribuição (período em regime de economia familiar anterior aos 12 anos de idade);
- afastar da condenação o reconhecimento da especialidade do período de 23/01/1978 a 31/10/1991;
- afastar, por consequência, a concessão da aposentadoria na DER, ou mediante sua reafirmação;
- revogar a antecipação da tutela concedida em sentença proferida em sede de embargos de declaração (evento 137 - SENT1);
- Considerar a sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003791123v10 e do código CRC ff448db4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009554-26.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR GOMES DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL em REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. reconhecimento indevido. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos não preenchidos. sucumbência recíproca.
1. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade deve ser reconhecido somente quando houver robusta prova material e testemunhal do seu exercício, demonstrando que não se tratava apenas de um auxílio eventual à família. Precedente da Turma.
2. Não é possível o reconhecimento da especialidade de período laborado na qualidade de segurado especial.
3. Pelo art. 2º da Lei n. 4.214/63 (Estatuto do Trabalhador Rural), trabalhador rural era definido como empregado rural. A categoria de segurado especial somente foi inserida na legislação pela Lei Complementar nº 11/71. Da análise conjunta da Lei 4.214/63 e do Decreto 53.831/64, somente cabe o reconhecimento como especial quando se tratar de empregado rural que desempenha atividade agropecuária. (TRF4, AC 5007897-47.2012.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017).
4. Se não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, não é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, não possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003791124v4 e do código CRC 8896ef48.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 11/4/2023, às 16:52:5
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2023 A 04/04/2023
Apelação Cível Nº 5009554-26.2022.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): PAULA REGINA GAVINO MENDES (OAB PR074980)
ADVOGADO(A): CRISTINA GOMES (OAB pr060249)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/03/2023, às 00:00, a 04/04/2023, às 16:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 17/03/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/04/2023 04:00:59.