Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. PLANO PETROS. SEPARAÇÃO DAS MASSAS. CRIAÇÃO DO PLANO PETROS COPESUL. RETIRADA DE PATROCINADORA. PRESE...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:01

EMENTA: REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. PLANO PETROS. SEPARAÇÃO DAS MASSAS. CRIAÇÃO DO PLANO PETROS COPESUL. RETIRADA DE PATROCINADORA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ACUMULADO. LEGALIDADE. 1. O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico (REsp 1431273/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. As normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de previdência privada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão em providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor (REsp 1.421.951/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 25/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. No caso dos autos, em que pese as digressões estabelecidas pelos demandantes sobre o tema, não há nenhuma prova de que, para aqueles que tivessem preenchidos os requisitos para a fruição do respectivo benefício, as alterações promovidas tivessem implicado frontal ofensa ao direito acumulado a que se refere o parágrafo único do art. 15 da LC 109/01, ônus processual que a eles competia nos termos do art. 373, I, do CPC. (TRF4, AC 5066303-06.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066303-06.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: ALTAIR FIGUEIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: CELIO DA SILVA MARIA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: ELEMAR PAULO JANTSCH (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: JOSE CLAUDIO ALBERTO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: KLEBER SANCHOTENE MARQUES (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: ALBERTO SOUZA GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: MILTON MESTER (OAB RS024885)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: BRASKEM S/A (RÉU)

ADVOGADO: ANE STRECK SILVEIRA (OAB RS066441)

ADVOGADO: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT (OAB RS044441)

ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)

APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (RÉU)

ADVOGADO: FABIO KORENBLUM (OAB RS092135)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALBERTO SOUZA GONÇALVES e OUTROS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos apresentados em desfavor da SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC, de BRASKEM S/A e da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.

Objetivam a reforma da sentença a fim de que seja (a) declarado que o plano previdenciário originário que regula a relação entre as partes é o único plano contratado, consoante pedidos declaratórios expostos à inicial; (b) declarada a ineficácia dos negócios jurídicos entabulados pela ré (convênio de adesão de 2002, acordo de separação de massas, constituição do Plano Petros Copesul e retirada do patrocínio), sem participação dos autores; (c) condenada a Petros a continuar a pagar o benefício de complementação de aposentadoria dos autores na forma que contratado; (d) desconstituído o ato de autorização da separação das massas do Plano Petros, veiculado pelo Ofício nº 2.086/DEPAT/SPC, de 18 de dezembro de 2003, assim como (e) o ato de aprovação do Plano Petros Copesul e do respectivo Regulamento veiculado pelo Ofício nº 1658/SPC/DETEC/CGAT de 23/05/2006, desconstituindo-se ainda todos os atos deles decorrentes.

Narram, em suas razões recursais, que a Petros celebrou negócios jurídicos com as empresas patrocinadoras do Plano Petros com o objetivo de extinguir o contrato previdenciário celebrado sem a anuência dos recorrentes. Apontam que, pelo Acordo de Separação de Massas e pelo Convênio de Adesão de 2002, houve a segregação do patrimônio original da Petros, extinguindo, com isso, as responsabilidades assumidas pelas empresas patrocinadoras em face dos participantes empregados de outras empresas. Asseveram que, posteriormente, foram transferidos de forma impositiva ao Plano Petros Copesul, o qual previa regras distintas das contratadas originariamente com o Plano Petros. Apontam que, com a retirada do patrocínio, extinguiu-se, de forma definitiva, todas as responsabilidades assumidas para com os apelantes no Plano Petros, inclusive aquela de pagamento mensal do benefício definido contratado. Salientam que, com a retirada do patrocínio, os apelantes receberam suas complementações de aposentadoria a título de "adiantamento do fundo de retirada", sendo posteriormente extinto o pagamento do benefício a que tinham direito.

Assim, asseveram que o Plano Petros foi constituído sob a égide da Lei nº 6.435/77, nele constando expressamente a solidariedade de todas as empresas patrocinadoras no Plano para com os participantes no pagamento dos benefícios contratados, assim como a necessidade de prévio acordo com ajuste de contas com os participantes para se autorizar a retirada de patrocínio, sendo, por isso, violadora de ato jurídico perfeito e do direito adquirido a conduta das rés que buscam deturpar o negócio jurídico originariamente celebrado. Relatam que, com a homologação do pedido de retirada de patrocínio da Braskem S/A do Plano Petros Copesul, foram obrigados a migrar para plano previdenciário totalmente diverso daquele contratado. Defendem ser juridicamente inconcebível a aplicação imediata da Emenda Constitucional nº 20/1998 e da Lei Complementar nº 109/01 sobre os contratos previdenciários. Apontam que com a segregação das massas o fundo destinado ao Plano Petros Copesul correspondeu a 1,71% do que pertencia ao fundo único do Plano Petros, prova de que o processo de separação de massas é ilegal, pois está aniquilando cláusulas estipuladas em favor dos beneficiários do Plano Petros. Sustentam que o Plano Petros Copesul não é espelho do Plano Petros, apontando as diferenças entre aquele e este para justificar a manutenção deste último porque protegido pelo ato jurídico perfeito e pelo direito adquirido.

Reiteram que não está em discussão a validade dos atos praticados entre as empresas patrocinadoras, mas sim a ineficácia daqueles atos em face dos autores, ferindo com isso o princípio da relatividade dos contratos, dada a inexistência de lei a autorizar que os efeitos dos atos se estendessem a terceiros. Nesse sentido, interpretam a separação de massas como divisão de responsabilidades das empresas patrocinadoras sem caracterizar ofensa a atos jurídicos perfeitos e interesses de terceiros, isto porque, em hipótese de déficit no Plano Petros, qualquer uma das empresas patrocinadoras ainda poderiam ser demandadas.

Defendem também a ilegalidade da constituição do Plano Petros Copesul e da retirada do patrocínio em razão da ausência de participação ou anuência dos autores, bm como porque os atos descritos não foram aprovados pelo Conselho Deliberativo da Petros.

Com relação à retirada de patrocínio, afirmam ser aplicável o que dispunham os contratos a que aderiram no sentindo de que a denúncia do contrato dependeria de anuência dos mantenedores-beneficiários, não havendo, ainda, previsão na Lei nº 6.435/77 de retirada de patrocínio, sendo a matéria regulada pelo Convênio de Adesão de 1980 e pelo Edital de Privatização da empresa Copesul. Sustentam, ademais, ser inaplicável o conteúdo da Resolução CPC nº 06/88 ao regime jurídico a que estão submetidos, haja vista que, a despeito de naquele ato, assim como na LC 109/01, inexistir exigência de anuência dos participantes e dos assistidos como condição à retirada de patrocínio, os contratos foram firmados antes do início de vigência desses diplomas. Destacam, em razão disso, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da Resolução CPC nº 06/88, por ter ultrapassado os limites impostos pela Lei que lhe dava suporte.

No que tange ao pedido condenatório, assinalam decorrer da regra da solidariedade a obrigação das empresas patrocinadoras de arcarem com os compromissos assumidos no Plano Petros, o que se manteria vigente a despeito da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial e da alteração da condição das empresas.

Rechaçam o fundamento de que a privatização de empresas antes pertencentes ao Sistema Petrobras teria tornado imprescindível a separação de massas, argumentando que entre o início do período de privatizações e o início do processo de separação teria havido a convivência harmoniosa do Plano Petros em face das empresas privatizadas. Ademais, destacam que no Edital de Privatização da empresa Copesul constou expressamente a obrigatoriedade de os adquirentes da empresa e de seus sucessores observarem a manutenção do Plano Petros.

Oportunizadas as contrarrazões, apenas a Braskem S/A manifestou-se sobre o recurso dos autores.

Em suas contrarrazões, a empresa defende a manutenção da sentença exarada. Relata que, até o ano de 2001 a Fundação Petros possuía um plano de multipatrocínio, visto que, na origem, todas as empresas patrocinadoras eram estatais, conferindo-lhes identidade suficiente para figurarem como mantenedoras solidárias no mesmo Plano de Previdência Complementar. Com a privatização, tal identidade não mais se fez presente, sobretudo em razão da obrigatoriedade de paridade de contribuição para as empresas estatais e a irresponsabilidade destas para com eventuais déficits das entidades privadas. Em virtude desse cenário é que, com a expressa autorização do órgão competente à época, a Secretaria de Previdência Complementar (SPC), deliberou-se pela cisão do Plano Petros em tantos planos quanto fossem os patrocinadores, ao que se deu o nome de "separação de massas", tal como autorizam os artigos 25 e 33 da Lei Complementar 109/01, planos esses que observavam as mesmas condições do plano original, inexistindo, com isso, prejuízo aos participantes. O Plano Petros, assim, a partir da cisão operada em 18/12/2003, deixou de existir, de modo que, para se acolher a pretensão dos autores, far-se-ia necessário o desfazimento de todo o processo de segregação, fato que estaria, inclusive, coberto pela prescrição quinquenal a que se refere o art. 1º do Dec. 20.910/32. Acentua inexistir prejuízo aos requerentes pela retirada do patrocínio, dado que a eles, com a homologação do pedido de retirada pela PREVIC, foi restituída a integralidade do valor correspondente ao respectivo fundo individual de reserva, oportunizando-se, com isso, a migração para outro plano de previdência complementar. Assim, com o pagamento à vista em valor presente de todo o montante a que cada ex-participante teria direito não há qualquer tipo de desfalque patrimonial tal como pelos apelantes narrado.

Ainda, diferentemente do que alegam os recorrentes, defende que o regulamento aplicável é aquele vigente à época em que o beneficiário se tornou elegível para receber o respectivo benefício, e não aquele vigente à data em que ingressou como beneficiário do plano, entendimento que é confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, salienta que a separação de massas implicou, inclusive, benefícios aos autores na medida em que, dessa forma, não seria necessária a observação da limitação das contribuições tal como determinada pela Emenda Constitucional nº 20/98, destacando, por outro lado, inexistir qualquer prova nos autos a comprovar o prejuízo que reiteradamente alegaram os autores. Quanto à solidariedade, defende ser insubsistente o pedido dos requerentes, haja vista que não mais se está diante de um plano único multipatrocinado, mas sim de vários planos vinculados a uma única patrocinadora.

Assim, foram os autos remetidos eletronicamente a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada pelo apelado em suas contrarrazões, visto que o prazo quinquenal previsto no Dec. 20.910/32 não se consumou na hipótese dos autos, uma vez que entre a data do ato impugnado, 18/12/2003, e a data do ajuizamento desta ação, 17/12/2008, não se efetivou o transcurso total do lapso temporal extintivo.

A presente ação diz respeito à pretensão dos autores consistente em obter prestação jurisdicional que reconheça a nulidade do ato que autorizou a seperação das massas do Plano Petros, do ato que aprovou a criação do Plano Petros Copesul e do ato que aprovou a retirada do compromisso de solidariedade dos patrocinadores do Plano Petros, bem como determine à Previc que se abstenha de processar qualquer pedido de retirada de patrocínio do plano a que vinculados, seja o Plano Petros, seja o Plano Petros Copesul, declarando-se, em virtude disso, seu direito à manutenção no plano de previdência complementar fechada a que originariamente aderiram.

A pretensão dos requerentes, todavia, vai de encontro às disposições legais sobre a matéria, traduzindo-se, em última análise, na tentativa de obter a manutenção dos termos de plano de previdência complementar já extinto, sem demonstração da ilegalidade dos atos questionados, tampouco do prejuízo efetivo a eles causados, motivo pelo qual, consoante os fundamentos que se passa a expor, a sentença de improcedência há de ser mantida.

A fim de bem compreender a evolução dos fatos em consonância com a evolução do regramento jurídico da matéria, faz-se, a partir dos documentos acostados aos autos, um breve resumo cronológico dos acontecimentos questionados pelos apelantes, ex-funcionários da Copesul.

Em 02/07/1976, a Fundação Petrobras de Seguridade Social e a Copesul firmaram convênio para admissão desta como mantenedora daquele plano de previdência complementar, passando a partir de então seus funcionários a serem considerados beneficiários-mantenedores do plano (E16 – ANEXOSPET4 – p. 115).

Em 16/05/1980, para que o referido plano se conformasse ao regramento das entidades de previdência privada inaugurado pela Lei 6.435/77 e, nesse contexto, a fim de se adequar ao que dispunha o art. 34, §2º, que exigia a celebração de convênio de adesão entre as patrocinadoras e a entidade de previdência para dispor sobre as condições de solidariedade entre as partes, a Petrobras, na qualidade de patrocinadora instituidora, assim como as demais patrocinadoras integrantes do sistema Petrobras, firmaram com a Petros o referido instrumento.

Por esse convênio foram então estabelecidas as condições de solidariedade para execução e operação do plano de benefícios e demais atividades da Petros. Veja-se que já por esse instrumento, diversamente do que defendem os apelantes, havia previsão de retirada de patrocinadora, tal como previa a Cláusula Terceira, a qual, em seu item 3.2, referia ser necessário que a patrocinadora retirante assegurasse à Petros aporte de recursos atuarialmente calculados necessários à cobertura dos compromissos assumidos com os benefícios concedidos e a conceder ao grupo remanescente.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 e, em especial, a partir da redação dada ao art. 202 da Lei Maior pela Emenda Constitucional nº 20/98, ao regime de previdência privada complementar deu-se parâmetros legais mais definidos, enfatizando-se seu caráter facultativo e de que o mesmo se baseia na constituição de reservas matemáticas a fim de garantir o benefício contratado. Dentro desses novos parâmetros legais, dá-se especial destaque ao conteúdo do §3º do art. 202, que expressamente vedou que as contribuições realizadas pelos entes federados e suas entidades, salvo na qualidade de patrocinador, poderiam exceder as contribuições realizadas pelo segurado.

Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98 havia sido publicada a Lei 9.478/97, cuja importância para a solução desta lide é destacada tendo em vista que foi por ela que se deu continuidade ao processo de privatização de empresas estatais ligadas ao setor petroquímico e que figuravam como patrocinadoras, ao lado da Petrobras, do plano Petros.

Em atenção ao comando constitucional de seu art. 202, promulgou-se a Lei Complementar nº 109/01, que veio a dispor sobre o regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao RGPS.

Em virtude disso, a Secretaria de Previdência Complementar, órgão cujas competências vieram a ser assumidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, a partir da Lei 12.154/09, comunicou, pelo Ofício Circular nº 05/MPAS/SPC (E16 - ANEXOSPET17 - p.16), de 07 de fevereiro de 2002, aos dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar, a necessidade de adequação de seus estatutos e regulamentos aos ditames da legislação superveniente.

Dado o cenário acima brevemente delineado, qual seja, a alteração da natureza jurídica de parte das patrocinadoras do plano Petros e a superveniência de novo ordenamento jurídico a ser observado pelas entidades de previdência complementar, o Conselho de Administração da Petrobras, em reunião realizada 11/05/2001, "resolveu aprovar o critério de rateio do patrimônio, proporcional às reservas matemáticas do Plano Petros, em função do seu fechamento, devido à criação do Plano de Previdência Petrobras (Novo Plano) e determinação de que sejam feitas as negociações necessárias junto às Patrocinadoras privatizadas, visando à conclusão do processo de separação de massas" (E16 – ANEXOSPET17 – P.49).

A isto então se seguiu a elaboração do acordo entre as patrocinadoras do Plano Petros celebrado em 29/08/2002 (E16 - ANEXOSPET7 - p.21), pelo qual dispuseram acerca de sua reestruturação mediante a criação de sete novos planos, o que foi motivado pela desestatização das patrocinadoras privatizadas naquele instrumento indicadas. Operou-se, portanto, a cisão parcial do Plano Petros mediante a segregação de parte de seu patrimônio e de parte de seus participantes. Assim, apenas os participantes originariamente vinculados à patrocinadora Petrobras mantiveram-se naquele plano; os demais foram distribuídos nos novos planos consoante o vínculo com cada patrocinadora privatizada. A partir disso, eliminou-se a solidariedade antes existente entre as patrocinadoras, visto que cada um dos novos planos passou a ter patrimônio próprio e individualizado na contabilidade da Petros.

Ato contínuo, a Copesul, em atenção ao que determina o art. 13 da Lei Complementar nº 109/01, firmou com a Petros, esta na qualidade de entidade fechada de previdência complementar, convênio de adesão em 14/11/2002 (E16 - ANEXOSPET7 - p.135), dentro do qual, entre outras obrigações, previu-se a possibilidade de retirada de patrocínio ou extinção do Plano Petros Copesul (cláusula décima primeira).

O pedido de separação das massas do Plano Petros e o acordo firmado entre as patrocinadoras, após parecer jurídico favorável quanto à adequação de seus termos à Lei Complementar nº 109/01, à IN SPC nº 27/01 e à Resolução MPS/CGPC nº 06/03, foi aprovado pela Secretaria de Previdência Complementar consoante comunicação veiculada pelo Ofício 2.086 DEPAT/SPC, de 18 de dezembro de 2003 (E16 - ANEXOSPET7 - p.15), ato cuja legalidade é pelos autores questionada.

Os autores, como visto, buscam fazer prevalecer o entendimento de que a alteração do Plano Petros a que originariamente aderiram seria ilegal, visto que, em resumo, foi ele formulado quando vigente a Lei nº 6.435/77, que asseguraria a solidariedade entre as patrocinadoras, porque é necessário prévio acordo com ajuste de contas com os participantes e ainda porque violou ato jurídico perfeito e direito adquirido.

Acerca da violação a ato jurídico perfeito e a direito adquirido, rememora-se ser pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que apenas se estará diante de direito a ser protegido perante regime jurídico quando preenchidos os requisitos para a percepção do benefício por aquele assegurado, de modo que, antes disso, apenas haverá expectativa de direito. A título exemplificativo, cita-se ementa de julgamento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A PATROCINADORA. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A PATROCINADORA. CABIMENTO. RELAÇÃO NÃO REGIDA PELO DIREITO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE REVISÃO DA SÚMULA Nº 321 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS NORMAS VIGENTES NO MOMENTO EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar fechada e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria de cada um. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada. Necessidade de revisão do teor da Súmula nº 321 desta Corte, para restringir a sua aplicabilidade às entidades abertas de previdência privada.
3. O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, invertidos os ônus sucumbenciais.
(REsp 1431273/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)

De qualquer modo, também não se revela adequada a intelecção defendida pelos apelantes quanto ao direito à manutenção do plano tal como regido à época em que a ele aderiram, ainda que confrontante com a Constituição Federal, uma vez que "as normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de previdência privada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão em providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor" (REsp 1.421.951⁄SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 25⁄11⁄2014, DJe 19⁄12⁄2014).

Ressalta-se que, a partir da Constituição Federal de 1988, houve a consagração da natureza facultativa do regime de previdência privada, o que significa dizer que "da não obrigatoriedade de adesão ao sistema de previdência privada decorre a possibilidade de os filiados desvincularem-se dos regimes de previdência complementar a que aderirem, especialmente porque a liberdade de associação comporta, em sua dimensão negativa, o direito de desfiliação, conforme já reconhecido pelo Supremo em outros julgados" (RE 482.207 AgR, rel. min. Eros Grau, j. 12-5-2009, 2ª T, DJE de 29-5-2009).

Mesmo raciocínio se aplica às patrocinadoras. De acordo com a lição de Wladimir Novaes Martinez, a patrocinadora move-se por razões econômicas, laborais e sociais, isto é, "não forçada legalmente, decide patrocinar por livre e espontânea vontade jurídica (mas certamente coagida pela competitividade dos concorrentes e pela disposição de congregar os melhores empregados)", o que não a impede de se "arrepender da iniciativa, afastar-se ou diminuir a parceria, sujeitando-se, conforme cada caso, ao convencionado e, moralmente, submetida às sanções inerentes, pela quebra de expectativa psicológica" (in Curso de direito previdenciário. 7. ed. São Paulo: LTr, 2017. p. 966). Assim, alerta o doutrinador que, "nessas condições, ao aderir a um plano de benefícios o empregado tem de ter consciência de que o empreendimento se submete à liberdade de ingresso e retirada do patrocínio" (p. 1.027-1.028).

Tal possibilidade, de encerramento voluntário do patrocínio e também de alteração nos regulamentos do plano, aplicam-se, é certo, a todos os participantes das entidades fechadas a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador.

Com efeito, dado que, "se as alterações nos regulamentos dependessem necessariamente do concurso da vontade de cada um dos participantes, tais alterações seriam aplicadas, como parece óbvio, apenas para aqueles que com elas concordassem. Além disso, ao final de tal processo, o plano de benefícios teria duas massas distintas de participantes, os que aceitaram e os que não aceitaram as mudanças, situação incompatível com o conceito de universalidade de direitos e obrigações inerente aos planos de benefícios das entidades fechadas de previdências complementar" (REIS, Adacir. Curso básico de previdência complementar. 3. ed. rev. e atual. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 64).

Isto não significa dizer que as alterações promovidas poderão impactar o direito adquirido dos participantes. No âmbito do regime de previdência complementar o parágrafo único do art. 15 da LC 109/01 define direito acumulado como sendo as reservas constituídas pelo participante ou a respectiva reserva matemática, o que lhe for mais favorável. É por isso que o art. 17 daquele mesmo diploma legal, ao passo que prevê a aplicação a todos os participantes das entidades fechadas das alterações no regulamento de seu plano, protege dessas modificações o direito acumulado de cada participante. Assim prevê o parágrafo único do art. 17 da LC 109/01:

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.

No caso dos autos, em que pese as digressões estabelecidas pelos demandantes sobre o tema, não há nenhuma prova de que, para aqueles que tivessem preenchidos os requisitos para a fruição do respectivo benefício, as alterações promovidas tivessem implicado frontal ofensa ao direito acumulado, ônus processual que a eles competia nos termos do art. 373, I, do CPC.

Veja-se que, consoante o conteúdo do Memorando GDISE nº 024/2003 (E16 - ANEXOSPET7 - p.92), de 10/09/2003, pelo qual o Diretor da Petros externava sua ciência quanto à situação do processo de separação das massas de participantes do plano e submetia a matéria à apreciação do respectivo Conselho Deliberativo, fez-se referência ao critério adotado para a separação do patrimônio acordado pelas patrocinadoras, o qual observou a seguinte sistemática:

- apurar todos os compromissos do Plano Petros, segregados por patrocinadora, calculando o valor atual dos benefícios concedidos e a conceder aos atuais participantes e deduzindo o valor atual das contribuições a serem recolhidas pelos participantes e patrocinadoras – o resultado é denominado Reserva Matemática.

- apurar o compromisso total do Plano, a partir do somatório de todas as reservas matemáticas segregadas por patrocinadora;

- calcular a proporção que as reservas matemáticas de cada patrocinadora representam em relação à reserva matemática total do Plano.

- ratear o patrimônio entre as patrocinadoras, de acordo com a proporção das reservas matemáticas apuradas para cada uma delas.

A sistemática adotada, a qual veio a ser acolhida pela autoridade administrativa competente no ato questionado pelos autores, bem como o procedimento adotado pelas patrocinadoras do Plano Petros, foi assim defendida pelo Secretário de Previdência Complementar ao prestar informações no bojo do Mandado de Segurança nº 2004.34.00.018094-8, impetrado junto à Seção Judiciário do Distrito Federal pelo Sindicato dos Petroleiros do Litoral Paulista (E16 - PET21 - p.179):

Do Plano Petros e da Necessidade de Segregação

O Plano Petros foi um plano constituído na modalidade de benefício definido, ou seja, o benefício é previamente determinado, mas as contribuições para o custeio do plano não, e são estabelecidas em patamares que variam de acordo com a necessidade verificada no decorrer do tempo para atender aos compromissos do plano de benefícios. A concepção do plano de benefício na modalidade de benefício definido leva em consideração a identidade de massas (dos participantes) que são empregados das patrocinadoras. Nesse sentido, havia identidade entre os participantes, visto que as patrocinadoras eram do mesmo grupo societário e, portanto, a rigor, havia uma única massa de participantes no plano previdenciário.

Com efeito – apenas para ficar num exemplo de origem constitucional -, como compatibilizar que empresas exclusivamente privadas convivessem num mesmo plano – e ainda com solidariedade – com outras estatais, sabendo-se que essas últimas passaram a se submeter, desde o ano de 2000, ao limite de paridade constitucional previsto no art. 202, §3º, da Constituição, segundo o qual “É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado”.

Da Segregação de Massa do Plano Petros

...

Este processo, denominado de “separação das massas”, visava a substituir o plano único por vários planos, fazendo-se o rateio do patrimônio do Plano Petros de acordo com a proporção das reservas matemáticas apuradas para cada uma das massas de participantes em relação à reserva matemática total do plano, bem como proceder à definição das responsabilidades de cada patrocinadora perante os seus respectivos participantes ativos e assistidos.

E reitere-se ainda uma vez como a ocorrência de um eventual déficit deve ser equacionada com aportes de patrocinador e participantes (art. 21 da Lei Complementar nº 109/01), a cisão de plano no caso da Petros foi medida prudente, que impede que, por exemplo, os participantes empregados de uma empresa venham a arcar com a cobertura de déficit causado por outra empresa, patrocinadora. Ou que uma patrocinadora atual venha a arcar com a cobertura de déficit causado por patrocinadora privada.

Da inexistência de transferência de recursos

Ademais, e ao contrário do que sustenta o impetrante, a cisão de plano verificada não implica saída de recursos de forma não prevista no regulamento. Uma coisa é a saída de um participante, que leva reserva de forma não prevista no regulamento, e desfalca o patrimônio que pertence ao plano, em detrimento dos demais participantes daquele plano. Os argumentos invocados pelo impetrante referem-se a esta situação. Outra coisa, bem diferente, é a segregação de massas e cisão de um plano em vários, mas cada um dos planos resultantes passando a ser regido por regras idênticas às do plano original, e contando com recursos equivalentes à soma das reservas matemáticas de seus respectivos participantes. Neste caso, não há quebra do mutualismo entre participantes integrantes da mesma massa, a que o impetrante a todo momento chama de solidariedade, embora este mutualismo nenhuma relação guarde com a solidariedade entre patrocinadores.

Da legalidade do ato que aprovou a segregação de massa do Plano Petros

Tal segregação de massas, na medida em que atendia o grupo de participantes de cada patrocinadora, destinava-se a assegurar, da forma mais específica e segura possível, o efetivo cumprimento dos compromissos previdenciários futuros em relação a cada participante, pois as premissas atuariais adotadas como base para a segregação levaram em conta, justamente, as peculiaridades de cada um daqueles grupos de participantes.

Da apreciação do processo de segregação de massas pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros

Entretanto, diante do novo quadro econômico, decorrente da aprovação da Lei nº 9.478 de 1997, que flexibilizou o exercício das atividades de petróleo no País, deixou a Petrobras de ser o único agente econômico neste segmento, tendo em vista o surgimento de diversas empresas de petróleo que passaram a operar individualmente, ou em associação com a Petrobras.

Ocorre que para fins de apreciação da matéria em comento, é necessário recorrer ao instrumento vigente à época em que o assunto foi deliberado pelas partes, em respeito à máxima de que o “tempus regit actum”. Este Estatuto, também com cópia nos autos, aprovado por meio da Portaria nº 612, de 29 de julho de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 1999, Seção 1, página 17, vigente, portanto, até 23 de agosto de 2002, previa, exclusivamente, ao Conselho de Administração da Petróleo Brasileiro S.A., dentre outras atribuições, aprovar propostas de reforma do Regulamento do Plano de Benefícios, submetendo-as à aprovação pelos órgãos governamentais competentes” (art. 10, §3º, inciso IV).

O mandado de segurança acima referido, que tinha por objeto o mesmo ato aqui questionado e de cujos efeitos pretendiam se valer os autores, foi declarado extinto pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 09/09/2015, quando do julgamento da remessa oficial e dos recursos interpostos.

Extrai-se do teor das informações daqueles autos também a notícia de que, diferentemente do que sustentam os requerentes, não havia a necessidade de que órgão da Petros deliberasse sobre alterações do regulamento do plano de benefícios , visto que essa competência era exclusiva do Conselho de Administração da Petrobras, o que foi devidamente observado de acordo com o comunicado acima referido, datado de 11/05/2001.

Por fim, e não menos importante, a solidariedade entre as patrocinadoras prevista inicialmente, cuja violação alegam os apelantes, caso acolhida, implicaria evidente afronta ao §3º do art. 202 da Constituição Federal dado que, em última análise, imporia à sociedade de economia mista da União a obrigatoriedade de assumir a responsabilidade por débitos próprios de entidades privadas, o que reforça a improcedência do pedido veiculado nesta ação.

Não se olvide que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade, o que impõe a necessidade de que os autores comprovem nos autos as ilegalidades apontadas que, no seu entender, dariam ensejo à declaração de nulidade perseguida.

As razões aqui delineadas, junto àquelas externadas na sentença recorrida, são suficientes para albergar a totalidade dos pedidos dos autores, rejeitando-os evidentemente, na medida em que a tese por eles defendida vai de encontro ao regramento legal e constitucional sobre o tema.

A legalidade dos atos questionados pelos autores e ora reafirmada não afasta, é certo, o direito daqueles em pleitear, no foro competente, eventuais diferenças decorrentes de pagamentos indevidos por eles realizados em favor da entidade de previdência complementar fechada, para o que esta Justiça Federal é incompetente.

Honorários Advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação dos autores.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001644951v19 e do código CRC b8bd7a7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 5/5/2020, às 16:38:56


5066303-06.2017.4.04.7100
40001644951.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066303-06.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: ALTAIR FIGUEIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: CELIO DA SILVA MARIA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: ELEMAR PAULO JANTSCH (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: JOSE CLAUDIO ALBERTO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: KLEBER SANCHOTENE MARQUES (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: ALBERTO SOUZA GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: MILTON MESTER (OAB RS024885)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: BRASKEM S/A (RÉU)

ADVOGADO: ANE STRECK SILVEIRA (OAB RS066441)

ADVOGADO: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT (OAB RS044441)

ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)

APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (RÉU)

ADVOGADO: FABIO KORENBLUM (OAB RS092135)

EMENTA

REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE FECHADA. PLANO PETROS. SEPARAÇÃO DAS MASSAS. CRIAÇÃO DO PLANO PETROS COPESUL. RETIRADA DE PATROCINADORA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ACUMULADO. LEGALIDADE.

1. O participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico (REsp 1431273/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015).

2. As normas editadas pelo Poder Público com relação às entidades de previdência privada são de caráter cogente e devem integrar as regras estatutárias, ainda que não tenha havido a devida alteração no plano de benefícios, sobretudo porque não dependem, para sua eficácia, de ato de vontade da administração do fundo de pensão em providenciar a adaptação do regulamento ao novo sistema legal em vigor (REsp 1.421.951⁄SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 25⁄11⁄2014, DJe 19⁄12⁄2014).

3. No caso dos autos, em que pese as digressões estabelecidas pelos demandantes sobre o tema, não há nenhuma prova de que, para aqueles que tivessem preenchidos os requisitos para a fruição do respectivo benefício, as alterações promovidas tivessem implicado frontal ofensa ao direito acumulado a que se refere o parágrafo único do art. 15 da LC 109/01, ônus processual que a eles competia nos termos do art. 373, I, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação dos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001644952v5 e do código CRC 3f02b60d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 5/5/2020, às 16:38:56


5066303-06.2017.4.04.7100
40001644952 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 24/04/2020 A 05/05/2020

Apelação Cível Nº 5066303-06.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ALBERTO SOUZA GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

ADVOGADO: MILTON MESTER (OAB RS024885)

APELANTE: ALTAIR FIGUEIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: CELIO DA SILVA MARIA (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: ELEMAR PAULO JANTSCH (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: JOSE CLAUDIO ALBERTO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELANTE: KLEBER SANCHOTENE MARQUES (AUTOR)

ADVOGADO: CARLO ROSITO DA SILVA (OAB RS062179)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: BRASKEM S/A (RÉU)

ADVOGADO: ANE STRECK SILVEIRA (OAB RS066441)

ADVOGADO: FABIO BRUN GOLDSCHMIDT (OAB RS044441)

ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)

APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS (RÉU)

ADVOGADO: FABIO KORENBLUM (OAB RS092135)

APELADO: SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 14:00, na sequência 1013, disponibilizada no DE de 14/04/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora