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PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC Nº 20/98 E DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9. 876/99. TRF4. 5002153-48.2015.4.04.7112...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:52:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC Nº 20/98 E DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.876/99. 1. Não preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria em data anterior à edição da Lei nº 9.876/99, que instituiu nova sistemática de cálculo do salário de benefício, bem como a figura do fator previdenciário, não há como pretender afastar suas diretrizes. 2. Empregado tempo de contribuição posterior à vigência da Lei nº 9.876/99, haverá incidência das diretrizes nela constantes inclusive para os benefícios concedidos nos moldes do art. 9º da EC nº 20/98. (TRF4, AC 5002153-48.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 28/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002153-48.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
MARIA CRISTINA POHLMANN SANTOS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC Nº 20/98 E DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.876/99.
1. Não preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria em data anterior à edição da Lei nº 9.876/99, que instituiu nova sistemática de cálculo do salário de benefício, bem como a figura do fator previdenciário, não há como pretender afastar suas diretrizes.
2. Empregado tempo de contribuição posterior à vigência da Lei nº 9.876/99, haverá incidência das diretrizes nela constantes inclusive para os benefícios concedidos nos moldes do art. 9º da EC nº 20/98.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9227135v2 e, se solicitado, do código CRC AC59F5E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 25/11/2017 00:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002153-48.2015.4.04.7112/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
MARIA CRISTINA POHLMANN SANTOS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em 30/09/2016, a qual julgou improcedente ação objetivando a revisão do benefício da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela aplicação da regra de transição da EC nº 20/98 sem incidência das alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à incidência possibilidade de aplicação da regra de transição da EC nº 20/98 sem incidência das alterações promovidas pela Lei nº 9.876/99. Entende a parte autora preencher os requisitos descritos no art. 9º da EC nº 20/98, viabilizando a apuração do salário de benefício pela média dos 36 últimos salários de contribuição, sem incidência do fator previdenciário.
No ponto, observo que esta Corte já firmou o entendimento de que, caso empregado tempo de contribuição posterior à vigência da Lei nº 9.876/99, haverá incidência do fator previdenciário inclusive para os benefícios concedidos nos moldes do art. 9º da emenda antes referida. Para evitar tautologia, transcrevo as razões de decidir lançadas pelo Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira (TRF4, AC 5047187-19.2014.404.7100, 5ª Turma, juntado aos autos em 19/06/2015):
A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, que representou um marco divisor nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, expressamente garantiu, em seu artigo 3º (guardando sintonia com o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16/12/98) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente.
Desta forma, preenchidos os requisitos até 16/12/98, deve ser observada a legislação então vigente, em especial os artigos 29, caput, (na redação anterior à Lei 9.876/99), 52 a 56 (ambos atualmente prejudicados em face da nova redação dada ao § 7º do Art. 201 da CF, pelo Art. 1º da EC 20/98) da Lei nº 8.213/91.
Direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição de um direito. Ademais, por força do princípio "tempus regit actum", resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à lei nova não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova ordem, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o segurado quer agregar tempo posterior à modificação legislativa, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas. Se o segurado já tem tempo suficiente para a aposentadoria antes da modificação legislativa, pode exercer o direito sem problema algum. Neste caso, todavia, somente pode ser computado o tempo de serviço/contribuição apurado até referido limite temporal. Se adquire o direito à aposentadoria após a modificação legislativa, ou se pretende agregar tempo posterior a tal marco, deve necessariamente submeter-se integralmente ao novo ordenamento, observadas as regras de transição.
É verdade que no caso específico da EC 20/98, além de ter referido ato normativo resguardado o direito adquirido com base no tempo apurado até 16/12/98, previu, em seu artigo 9º, regras de transição para aqueles filiados ao RGPS até 16/12/98 (data da publicação). Assim, ficou assegurada transitoriamente aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aos já filiados ao RGPS, desde que implementada uma idade mínima (53 anos se homem e 48 anos se mulher) e cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio"). Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5%, e não de 6%. Foram estabelecidas também regras de transição para a aposentadoria integral, as quais, não obstante, restaram prejudicadas, haja vista a não instituição de idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição na reforma constitucional operada.
A EC 20/98, entrementes, dispôs apenas acerca dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
A Lei nº 9.876/99, de 26/11/99, publicada em 29/11/99, introduziu regras que modificaram o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, interessando-nos em especial a alteração promovida no artigo 29 da citada Lei de Benefícios. Por força da alteração promovida pela Lei 9.876/99, o período básico de cálculo (PCB) passou a abranger todos os salários-de-contribuição, e não mais apenas os últimos 36, tendo ainda sido introduzido no cálculo da renda mensal inicial o Fator Previdenciário. Foi assegurado pela Lei 9.876/99, em seu artigo 6º, todavia, o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/99).
Assim, computado tempo posterior a 28/11/99 não se cogita de não-aplicação da Lei 9.876/99, pois, como já esclarecido anteriormente, observado o princípio "tempus regit actum", o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.
No caso em apreço pretende a parte autora o cômputo do tempo até a DER, afastando-se, todavia, a incidência da Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário. Não tem direito a tanto, todavia. Como já esclarecido, agregado tempo posterior à alteração legislativa, a incidência das novas regras se impõe.
Assim, se o segurado quer agregar tempo e/ou contribuições posteriores à Lei 9.876/99, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas. (...)
Cabe salientar que não se deve confundir a regra de transição trazida pela EC 20/98 com as normas previstas na Lei 9.876/99. A emenda constitucional estabeleceu regra de transição relacionada aos requisitos para a concessão de benefício. A Lei 9.876/99 estabeleceu sistemática de passagem relacionada aos critérios relacionados à apuração do salário-de-benefício.
Não procede, consigne-se, a alegação de que a EC 20/98 teria introduzido um critério de restrição atuarial (o coeficiente de cálculo das aposentadorias proporcionais) e, assim, não poderia a Lei 9.876/99, norma de hierarquia inferior, instituir outro critério de restrição atuarial (o fator previdenciário), que se somasse ao anterior, de modo a penalizar duplamente os segurados. No ponto, basta o registro de que este fundamento remete à discussão sobre a própria constitucionalidade da norma, pois, de rigor, a alegação é a de que a Lei, norma de hierarquia inferior, não poderia ir além do texto constitucional. E no particular deve se observado o que já afirmado, ainda que provisoriamente, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da ADI-MC 2.111/DF.
Não custa registrar, de todo modo, que o coeficiente de cálculo representa elemento externo ao salário-de-benefício. Ele é aplicado sobre o salário-de-benefício, e tem como base o tempo de contribuição do segurado. Não se trata, pois, de critério de restrição atuarial, mas de critério para a definição da RMI, de fruição do benefício, a partir do tempo de contribuição apurado, observada a proporção estabelecida pelo constituinte derivado. O fator previdenciário constitui elemento intrínseco do cálculo do salário-de-benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida. Tem por escopo a preservação do equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. E, pertinente o reforço, o fator previdenciário pode tanto reduzir como aumentar o valor final do salário de benefício. Não há, pois, falar em dupla penalização do segurado no caso da aposentadoria proporcional pelas regras de transição. O fator previdenciário diz respeito aos critérios vocacionados a dar cumprimento à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, nos termos do caput do art. 201 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 20/98; o coeficiente de cálculo apenas estabelece a proporção do valor do salário-de-benefício a que o segurado faz jus, pois não tem direito à aposentadoria integral, mas apenas (pela regra de transição) proporcional. (grifei)
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Não implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria em data anterior à Lei 9.876/99, que instituiu a figura do fator previdenciário, não há como pretender afastar suas diretrizes. 2. O artigo 9° do EC nº 20/98 apenas assegurou o direito àqueles que já eram filiados ao RGPS até a data de sua publicação e que atendessem os requisitos de tempo de contribuição, "pedágio" e idade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000169-41.2016.404.7129, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/09/2017) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o art. a Lei 9.876/99 está em consonância com a Constituição Federal de 1988 e as alterações nela promovidas pela Emenda Constitucional nº 20/98. 4. Considerando que o benefício da parte autora computou tempo de contribuição laborado após a publicação da Lei do Fator Previdenciário, deve ser observada a incidência deste no cálculo da Renda Mensal Inicial. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006925-77.2016.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, D.E. 08/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 09/06/2017) (grifei)
Destarte, se o segurado continuou laborando após 29/11/1999 e quiser computar tal período, estará sujeito à nova sistemática de cálculo do salário de benefício, bem como ao fator previdenciário, uma vez que já incidente a Lei nº 9.876/99.
O benefício concedido à parte autora, deste modo, foi corretamente calculado pela autarquia previdenciária.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002153-48.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50021534820154047112
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARIA CRISTINA POHLMANN SANTOS
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 366, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252544v1 e, se solicitado, do código CRC E8764C90.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/11/2017 01:54




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