Apelação/Remessa Necessária Nº 5005876-12.2014.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: MECIAS ALVES SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO: FÁBIO GOMES MARGARIDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio e apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pelo autor, nos seguintes termos:
Ante o exposto, concedo a tutela antecipada e, com fulcro no art.269, I do CPC, julgo procedente em parte os pedidos da inicial e extingo o feito com resolução do mérito a fim de
a)reconhecer em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de atividade especial, de 05.11.1990 a 28.02.1994, 01.01.1998 a 31.05.2012 e 01.06.2012 a 09.07.2013, e determinar que o INSS averbe esse período em seus registros.
b) condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 163.433.675-2), desde a DER (09.07.2013);
c) condenar o INSS a pagar em favor da autora as parcelas vencidas desde a DER (09.07.2013), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.
Mantenho a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em vista do decaimento recíproco, impõe-se a distribuição da sucumbência de forma recíproca entre as partes, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, compensando-se os honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais, diante da isenção da qual goza a parte ré.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, desde já o recebo em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07 de fevereiro de 2006. Dê-se vista ao apelado para oferecimento de contra-razões no prazo legal, e, ao final, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Oportunamente, baixem-se.
Em suas razões de apelação, requer seja parcialmente reformada a sentença no que tange à especialidade da atividade desenvolvida no período compreendido entre 01-03-1994 a 31-12-1997, desenvolvido junto à SANEPAR. Aduz que o LTCAT e o PPP acostados confirmam que o autor sempre esteve exposto a agentes prejudiciais à saúde, tais como cloro, soda cáustica, dentre outros agentes químicos, de modo que resta manifesto o risco contínuo à saúde do autor. Ademais, assevera que estava exposto também à umidade durante todo o contrato de trabalho. Acosta jurisprudência, pugnando pela reforma da sentença no ponto (Evento 22).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000537862v2 e do código CRC ce60d31c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005876-12.2014.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: MECIAS ALVES SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO: FÁBIO GOMES MARGARIDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual considero-a feita.
CASO CONCRETO
Reconhecimento da especialidade da atividade exercida junto à SANEPAR no período de 05-11-1990 a 09-07-2013.
Deferido o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao Autor, com DIB em 09-07-2013.
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo e. STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10-05-2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (...)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte-autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29-04-1995 e até 05-03-1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05-03-1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 06-03-1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:
Período: de 05-11-1990 a 28-02-1994
Empresa: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR
Função/Atividade: Operador de redes de água
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.3); Anexo I do Decreto 83.080/79 (Código 3.0.1);
Provas: Evento 1 (PPP8) e Evento 1 (LAUDO9)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, em face da exposição habitual e permanente a agentes físicos (umidade).
Período: de 01-03-1994 a 31-05-1994 e de 01-06-1995 a 30-04-1997
Empresa: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR
Função/Atividade: Agente operacional (01-03-1994 a 31-05-1994). Realizar serviços em vias públicas de pequisa de vazamento através de aparelho geofone; realizar instalação e manutenção em equipamentos de medição e vazão de água em tubulações/ Agente técnico de Operação (de 01-06-1995 a 30-04-1997)
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (Código 1.1.3); Anexo I do Decreto 83.080/79 (Código 3.0.1); .
Provas: Evento 1 (PPP8) e Evento 1 (LAUDO9)
Conclusão: O PPP e o Laudo juntados aos autos refere que o segurado exerceu as atividades indicadas, sem exposição a agentes novicos. Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período acima indicado, uma vez que não demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos.
Período: 01-05-1997 a 31-08-1999, 01-09-1999 a 31-12-2005, 01-01-2006 a 31-05-2012 e a partir de 01-06-2012.
Empresa: Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR
Função/Atividade: Agente Técnico de Produção III, Agente Técnico de Produção IV, Agente Técnico de Produção, Agente de Suporte Operacional.
Enquadramento legal: Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Códigos Código 1.1.3 e 1.2.11); Anexo I do Decreto 83.080/79 (Código 3.0.1); Anexo IV do Decreto nº 2.172/97; Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99; Item 13 da NR 15,
Provas: Evento 1 (PPP8) e Evento 1 (LAUDO9)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos que a partir de 01-01-1998 até 31-08-1999, o autor desempenhou atividade especial, em face da exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, bem como nos períodos de 01-09-1999 a 31-12-2005, 01-01-2006 a 31-05-2012. A partir de 01-06-2012, restou comprovada a exposição ao agente físico umidade de forma intermitente.
Em relação aos períodos de compreendidos entre 01.03.1994 a 31.05.1995 e 01.06.1995 a 31.12.1997 não foi apontado o contato com agentes nocivos, não sendo passíveis de serem enquadrados como atividade especial.
Nessa equação, é de ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade das atividades desenvolvidas no período de 05-11-1990 a 28-02-1994, 01-01-1998 a 31-05-2012 e de 01-06-2012 a 09-07-2013, totalizando 18 anos, 10 meses e 04 dias de tempo especial, o que resulta num acréscimo de 07 anos, 07 meses e 28 dias.
CASO CONCRETO
Tendo sido reconhecido o trabalho rural no período citado, somados ao tempo de serviço/contribuição certificado pelo INSS, resulta a seguinte contabilização:
Acréscimo (tempo especial): 07a 07m 28d |
Tempo reconhecido administrativamente pelo INSS até 16-12-1998: 13a 05m 14d |
Tempo reconhecido administrativamente pelo INSS até a DER: 28a 00m 08d |
Tempo total até a 16-12-1998: 15a 03m 14d |
Tempo total até a DER: 35a 08m 06d |
Assim, passo à análise das possibilidades de concessão do benefício de aposentadoria:
Aposentadoria por tempo de contribuição integral com agregação de tempo posterior a 16-12-98 (EC nº 20/98).
Aferição dos requisitos para a concessão deste benefício:
a - tempo de serviço/contribuição de 35 anos (homem) ou 30 (mulher): cumprido
b - carência de 180 meses: cumprido
c - idade mínima para a obtenção do benefício: inexigível
d - pedágio: inexigível
Conclusão: a parte autora tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
1) Apelação e remessa ex officio improvidas, nos termos da fundamentação.
2) De ofício, determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR;
3) De ofício: determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000537863v2 e do código CRC b63b9221.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005876-12.2014.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: MECIAS ALVES SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO: FÁBIO GOMES MARGARIDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. remessa ex offficio e APELAÇÃO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. umidade e agentes químicos. CONSECTÁRIOS LEGAIS. implantação do benefício. tutela específica.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual considero-a feita.
2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, motivo pelo qual inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 5-3-1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996).
6. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
7. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000537864v3 e do código CRC 6d25536e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005876-12.2014.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MECIAS ALVES SOUSA (AUTOR)
ADVOGADO: FÁBIO GOMES MARGARIDO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 639, disponibilizada no DE de 02/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR e a implantação do benefício.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:45:17.