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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5040979-33.2011.4...

Data da publicação: 09/03/2023, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.° 503 da Repercussão Geral, o segurado já aposentado não tem direito à desaposentação ou à reaposentação, ante a ausência de previsão legal. (TRF4, AC 5040979-33.2011.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040979-33.2011.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: FLORIANO SPISILA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração interpostos por FLORIANO SPISILA (ev. 09) e pelo INSS (ev. 14) contra acórdão proferido pela 6ª Turma deste Regional, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PARA RECEBIMENTO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA IMPEDITIVA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO MONTANTE RECEBIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO ANTERIOR. SENTENÇA DECLARATÓRIA.

1. É pacífico o entendimento de que a aposentadoria, direito patrimonial, se insere no rol dos interesses disponíveis, razão por que não há como negar o direito do segurado de renunciar ao benefício de aposentadoria a que faz jus.

2. O art. 181-B do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita, porquanto somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos (inciso II do art. 5º da CRFB).

3. O provimento concedido tem natureza e eficácia meramente declaratórias, uma vez que a condenação da autarquia em deferir a renúncia da aposentadoria, mediante a devolução dos valores recebidos, importaria em entrega de título judicial condicional, o que é vedado por lei.

4. Se o segurado pretende renunciar à aposentadoria por tempo de serviço para postular novo jubilamento, com a contagem do tempo de serviço em que esteve exercendo atividade vinculada ao RGPS e concomitantemente à percepção dos proventos de aposentadoria, os valores recebidos da autarquia previdenciária a título de amparo deverão ser integralmente restituídos com correção monetária.

5. As quantias devem ser repetidas integralmente e em ato único.

6. Impossibilidade de compensação dos valores a serem devolvidos ao INSS com os proventos do novo benefício a ser concedido, sob pena de burla ao § 2º do art. 18, uma vez que as partes já não mais seriam transportadas ao status jurídico anterior à inativação (por força da necessidade de integral recomposição dos fundos previdenciários usufruídos pelo aposentado).

Sustenta a parte embargante, em síntese, de que há omissão no julgado, ao argumento de que não foram enfrentadas todas as teses aventadas no recurso. Sustenta a inaplicabilidade do julgado, tendo em conta a determinação para devolução dos valores recebidos, requer a declaração não devolução dos valores recebidos, face ao caráter alimentar e se revestirem os valores respectivos de formalidade legal; quanto aos honorários, entende o embargante que deva ser fixada, não reciprocamente, mas proporcional, no universo permitido entre 10 e 20% sobre a condenação, impondo-se desde já prequestionamento dos preceitos Requer a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios e, assim, o seu provimento.

O INSS aponta a decadência do direito à revisão do benefício. Requer seja esclarecido o afastamento da incidência da regra posta no art. 18, § 2°, da Lei n° 8.213/91, com o aproveitamento das contribuições posteriores a aposentadoria da parte autora para fins de utilização em novo requerimento de aposentadoria, o que resulta em clara negativa de vigência do referido dispositivo legal, sem que a regra do art. 97 da CF/88 e a Súmula Vinculante n° 10 do STF, tenham sido respeitadas. Pugna pelo provimento dos aclaratórios.

Foram intimadas as partes acerca da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Requer a parte autora a desaposentação c/c pedido de concessão de nova aposentadoria, mediante emprego das contribuições posteriores.

Pois bem.

DESAPOSENTAÇÃO OU REAPOSENTAÇÃO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária à pretensão da parte autora (trânsito em julgado em 08/12/2020):

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".

Posteriormente, ao apreciar, no mesmo processo, embargos de declaração, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 6 de fevereiro de 2020, ampliou a tese de modo a abranger expressamente, também, a hipótese em que o segurado pretende, para a concessão de novo benefício, que seja considerado, exclusivamente, tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria originária (a que se denominou reaposentação). A tese atual possui o seguinte teor:

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"

Portanto, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/12/2020, inexiste direito dos beneficiários à denominada desaposentação OU reaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.

Assim, há de ser negado provimento aos aclaratórios da parte autora e, atribuindo efeitos infringentes aos embargos de declaração do INSS, aplicar a tese do Tema 503/STF, para reconhecer a impossibilidade de desaposentação.

Restam prejudicados os demais tópicos dos recursos.

CONCLUSÃO

Desse modo, há de ser negado provimento aos aclaratórios da parte autora e, atribuindo efeitos infringentes aos embargos de declaração do INSS, aplicar a tese do Tema 503/STF.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento aos aclaratórios da parte e, atribuindo efeitos infringentes, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003659044v5 e do código CRC ffd27191.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:31:52


5040979-33.2011.4.04.7000
40003659044.V5


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040979-33.2011.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: FLORIANO SPISILA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. remessa ex offício. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. manutenção DA SENTENÇA.

De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.° 503 da Repercussão Geral, o segurado já aposentado não tem direito à desaposentação ou à reaposentação, ante a ausência de previsão legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos aclaratórios da parte e, atribuindo efeitos infringentes, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003659045v5 e do código CRC a6b4f78d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5040979-33.2011.4.04.7000/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: FLORIANO SPISILA

ADVOGADO(A): MARCILEY DA SILVA GAVIOLI BERTI (OAB PR024790)

ADVOGADO(A): DAISSON SILVA PORTANOVA (OAB RS025037)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 1016, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS DA PARTE E, ATRIBUINDO EFEITOS INFRINGENTES, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:31.

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