
Apelação Cível Nº 5005789-24.2016.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ANTONIO FIDELIS DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por ANTONIO FIDELIS DE OLIVEIRA pleiteando a desaposentação c/c pedido de concessão de nova aposentadoria.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o INSS a:
1. Após a devolução de todos os valores recebidos pela parte autora, referentes ao benefício n. 123.420.443-3 até a DER do pedido administrativo de desaposentação (04/12/2015, conf. Evento 1, INDEFERIMENTO5), com as devidas correções, nos termos da fundamentação, sem acréscimo de juros, proceder a sua desaposentação e cancelamento da referida aposentadoria;
2. Após a desaposentação, implantar o benefício de aposentadoria em favor do autor, a partir da data do requerimento da mesma, considerando o período contributivo até a rescisão do contrato de trabalho, de modo que seja realizado novo cálculo da RMI, com a inclusão dos respectivos salários de contribuição (inclusive os reconhecidos nestes autos) e tempo de contribuição considerados, após a concessão do benefício renunciado;
3. Até que ocorra a devolução dos valores por parte do autor e haja a concessão da nova aposentadoria por tempo de contribuição, o INSS deverá manter o pagamento dos proventos do benefício renunciado. Com a implementação da nova aposentadoria, recalculada a RMI, o INSS deverá efetuar o pagamento da diferença correspondente ao novo valor dos proventos, a partir da data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente pelos mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, sem o acréscimo de juros de mora, na forma da fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima da parte ré, condeno-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o disposto no art. 85, § 2º, do NCPC/2015.
Inconformadas, as partes apelaram.
ANTONIO FIDELIS DE OLIVEIRA (ev. 22) sustenta que a aposentadoria é direito patrimonial disponível, perfeitamente renunciável, sem a obrigatoriedade de devolução dos valores por ele percebidos. Requer o provimento do recurso.
O INSS, por sua vez, (ev. 25) sustenta a vedação ao emprego das contribuições posteriores à aposentadoria, eis que tais contribuições não se destinam aos benefícios para os próprios aposentados contribuintes. Além disso, o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente. Ademais, haveria aproveitamento de requisito tempo de serviço e salários-de-contribuição já utilizados para a concessão de aposentadoria. Acrescenta que permitir a desaposentação sem devolução dos valores recebidos geraria uma injustiça com aqueles segurados que optaram pela aposentadoria integral, permanecendo em atividade. Pugna pelo provimento do apelo.
O processo foi sobrestado em razão do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Requer a parte autora a desaposentação c/c pedido de concessão de nova aposentadoria, mediante emprego das contribuições posteriores. Entretanto, sustenta o INSS a sua impossibilidade, tendo em conta a preservação do ato jurídico perfeito, o que não se admitiria em face de expressa vedação legal e, qualquer decisão nesse sentido importa em manifesta afronta aos princípios da solidariedade social, da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.
Pois bem.
DESAPOSENTAÇÃO OU REAPOSENTAÇÃO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária à pretensão da parte autora (trânsito em julgado em 08/12/2020):
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Posteriormente, ao apreciar, no mesmo processo, embargos de declaração, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 6 de fevereiro de 2020, ampliou a tese de modo a abranger expressamente, também, a hipótese em que o segurado pretende, para a concessão de novo benefício, que seja considerado, exclusivamente, tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria originária (a que se denominou reaposentação). A tese atual possui o seguinte teor:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"
Portanto, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/12/2020, inexiste direito dos beneficiários à denominada desaposentação OU reaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
Assim, deve ser negado provimento à apelação da parte autora e deve ser dado provimento à apelação do INSS.
CONCLUSÃO
Desse modo, deve ser negado provimento à apelação da parte autora e deve ser dado provimento à apelação do INSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por provimento ao apelo do INSS e negar provimento à apelação da parte, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003658938v4 e do código CRC d27e8a64.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005789-24.2016.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ANTONIO FIDELIS DE OLIVEIRA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. remessa ex offício. DESAPOSENTAÇÃO. REAPOSENTAÇÃO. TEMA Nº 503 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. modificação DA SENTENÇA.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.° 503 da Repercussão Geral, o segurado já aposentado não tem direito à desaposentação ou à reaposentação, ante a ausência de previsão legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e negar provimento à apelação da parte, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 07 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003658939v5 e do código CRC c1715a2f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/01/2023 A 07/02/2023
Apelação Cível Nº 5005789-24.2016.4.04.7003/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: ANTONIO FIDELIS DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CIBELE NOGUEIRA DA ROCHA (OAB PR030068)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/01/2023, às 00:00, a 07/02/2023, às 16:00, na sequência 791, disponibilizada no DE de 16/12/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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