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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença para reabrir a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para comprovar a exposição ou não do autor a agentes insalubres. 3. Não há falar em falta de interesse de agir pela ausência de postulação ou prova de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. Precedentes. (TRF4 5001750-75.2016.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001750-75.2016.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: LUCIVALDO LIMA BARRETO (AUTOR)

ADVOGADO: ELISANGELA CRISTINA PEREIRA (OAB PR040220)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Lucivaldo Lima Barreto em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento e cômputo de tempo especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER). Sucessivamente, pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, nos seguintes termos (evento 33, origem):

"Ante o exposto:

(i) julgo extinto o feito sem exame do mérito em relação aos pedidos de reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 01.11.2013 a 17.01.2014, em razão da ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do NCPC.

(ii) julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I, do NCPC), para o fim de:

(a) determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço especial desempenhado nos períodos de 01.09.1980 a 27.12.1983, 01.02.1984 a 11.04.1986, 01.05.1986 a 30.04.1987, 01.09.1987 a 30.10.1987, 06.11.1987 a 25.11.1987, 03.03.1988 a 09.01.1989, 01.03.1989 a 16.11.1989, 01.04.1990 a 30.01.1992, 01.06.1992 a 12.08.1993, 08.09.1999 a 10.05.2000, 02.10.2000 a 23.07.2001 e 24.11.2003 a 31.10.2013.

(b) condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 167.081.823-0 desde a DER em 17/01/2014;

(c) condenar o INSS a, após o trânsito em julgado, pagar as parcelas vencidas e vincendas, desde a DER,corrigidas monetariamente pelo INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91) e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação (Súmula nº 204, STJ), no mesmo percentual aplicável às cadernetas de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Dada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, e na forma do disposto no art. 85, §§ 2º, 4º, inciso III, e 14, e no art. 86, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, cabendo ao autor 40% do valor e 60% ao INSS.

Ainda, deverá a parte autora arcar com 40% do valor das custas processuais devidas. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96), mas deverá restituir ao autor valor eventualmente pago a maior.

Ressalto, contudo, que as verbas sucumbenciais devidas pelo autor permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do NCPC.

Havendo recurso(s) de apelação desta sentença, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se ao eg. TRF da 4ª Região, com as homenagens de estilo.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

Inconformadas, apelam as partes.

O autor, preliminarmente, pede a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que desde o ingresso da ação requereu a produção de prova pericial. Afirma que a sentença reconheceu períodos em que exerceu a mesma atividade - cortador em empresa gráfica -, de modo que faz jus ao reconhecimento dos períodos de 3-1-1994 a 25-5-1998, 17-5-1999 a 12-7-1999 e 1-11-2013 a 17-1-2014. Alternativamente, requer a utilização de prova emprestada. Quanto ao mérito, aponta a litigância de má-fé da autarquia ao apresentar contestação protelatória, bem como pede que seja afastada a preliminar de carência da ação e redistribuídos os ônus sucumbenciais (evento 37, origem).

O INSS, a seu turno, defende que o autor não comprovou ter exercido atividade profissional enquadrada como especial, de modo habitual e permanente exposto a agente agressivo (evento 39, origem).

Com as contrarrazões da parte autora (evento 43, origem), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001289136v7 e do código CRC 8e327d1f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/11/2019, às 9:41:26


5001750-75.2016.4.04.7005
40001289136 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001750-75.2016.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: LUCIVALDO LIMA BARRETO (AUTOR)

ADVOGADO: ELISANGELA CRISTINA PEREIRA (OAB PR040220)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio, motivo pelo qual não conheço da mesma.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: NECESSIDADE DE PERÍCIA

O autor insurge-se contra o indeferimento do pedido de realização de prova pericial por similaridade ou direta, afirmando que o PPP é omisso em relação aos agentes insalubres a que estava exposto, pois a atividade de cortador em empresa gráfica foi reconhecida como especial nos demais períodos.

O juízo de origem entendeu desnecessária a perícia técnica e asseverou que a utilização de prova emprestada é legítima apenas para comprovação de atividade insalubre se comprovado que a empresa/empregadora encerrou suas atividades, in verbis (evento 26, origem):

"(...)

Havendo impossibilidade de obtenção de LTCAT contemporâneo, para os casos em que este se mostre necessário, poderá ser apresentado documento posterior à época da prestação do trabalho.

Em caso de a empresa não estar mais em atividade, o que deverá ser comprovado documentalmente, poderá ser apresentado laudo técnico fornecido por empresa em que haja atividades similares às desempenhadas pelo(a) autor(a) em sua ex-empregadora. Somente em caso de impossibilidade comprovada de obtenção de laudo de empresa análoga, poderá ser deferida a requisição judicial de documentos e/ou realização de perícia técnica.

Nessa esteira, impende asseverar que a utilização de prova emprestada é legítima, em tese, para comprovação de atividade insalubre, desde que comprovado que a empresa/empregadora encerrou suas atividades.

Isso porque uma vez comprovado que determinada empresa se encontra baixada/cancelada, resta inviabilizada especificamente em relação a ela a obtenção de laudo técnico e a realização de perícia in loco, o que justifica, por conseguinte, a utilização de laudos periciais produzidos em empresa análoga, desde que, por óbvio, demonstrada a similaridade das atividades.

Pelo exposto, verificando que as empresas dos itens 8 a 15 encontram-se inativas, acaso as atividades não se enquadrem pela categoria profissional, é cabível a utilização dos formulários, anexados pelo autor, relativos a empresas semelhantes às quais se pretende provar a especialidade.

3. Não há nulidades para declarar. Dou o feito por saneado (art. 357, do NCPC).(...)."

No caso, no período de 3-1-1994 a 25-5-1998, o autor laborou como cortador na empresa Typelaser Desenvolvimento Editorial Ltda., desenvolvendo as seguintes atividades (evento 1 - PROCADM13, p. 76, origem):

"14.2. Descrição das Atividades

Planeja a execução do serviço, ajusta e opera máquinas de acabamento gráfico e editorial. Preparam matrizes de corte e vinco."

O PPP anexado ao processo administrativo (evento 1 - PROCADM13, p. 76) não indica a exposição a fatores de risco e o laudo técnico (evento 31 - LAUDO4) não descreve a atividade desenvolvida pelo autor (cortador), bem como não faz qualquer menção a seu setor de trabalho (produção).

Pois bem.

Considerando a ausência de informações no PPP, o qual não possui qualquer indicação de responsável técnico, que o laudo técnico não possibilita a correlação das tarefas descritas no PPP, e que o autor exerceu a mesma atividade em outros períodos, em diversas indústrias gráficas, cuja especialidade foi reconhecida pela sentença, entendo que o período reclamado, relativamente ao tempo de serviço do autor junto à empresa Typelaser Desenvolvimento Editorial, não se encontra suficientemente comprovado nos autos, não havendo como julgar e decidir corretamente os fatos sub judice sem a reabertura da instrução processual para deferir a realização da prova pericial requerida pelo autor, a fim de sanar e suprir as lacunas constatadas no PPP.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR SIMILARIDADE. ATO ESSENCIAL. AGRAVO RETIDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREJUDICADO O MÉRITO DAS APELAÇÕES. 1. Agravo retido conhecido diante do requerimento expresso de sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, § 1º, do CPC de 1973). 2. Sendo a prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. 3. Prejudicada a análise das questões de mérito postas nas apelações. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001915-46.2013.404.7129, 6ª Turma, Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres, perigosos ou penosos no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004494-85.2013.404.7122, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. 1. Necessária a realização de perícia técnica para fins de verificação da especialidade do labor. 2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73 (art. 370 do CPC/2015), devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada perícia técnica, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014264-98.2014.404.7112, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/07/2017)

Em que pese seja recorrente na doutrina e na jurisprudência a afirmação de que o juiz é o destinatário da prova, não se pode olvidar que, salvo em excepcionalíssimos casos, a jurisdição não se exaure na primeira instância, cumprindo aos Tribunais de segundo grau conhecerem das questões de fato que envolvem a lide, sendo ínsita uma reanálise da prova produzida nesse âmbito colegiado. Esse fato, por si só, já induz à conclusão de que, embora o juiz singular seja o responsável direto pela mais completa instrução do feito, a prova é para o processo, destinada a todos os julgadores que definirão o resultado da lide.

Impõe-se, portanto, que seja anulada a sentença para determinar a reabertura da instrução processual, com a realização de prova pericial a fim de comprovar se as atividades desempenhadas na empresa Typelaser Desenvolvimento Editorial Ltda., de 3-1-1994 a 25-5-1998, eram especiais.

O mesmo não ocorre em relação ao período laborado na Eskenazi Indústria Gráfica (17-5-1999 a 12-7-1999), porquanto o formulário e laudo técnico juntados aos autos indicam a exposição a agentes nocivos, autorizando o julgamento do feito, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa.

Cumprida a diligência, deverá ser proferido novo julgamento.

FALTA DE INTERESSE DE AGIR

Alega a parte autora que não há carência de ação no período 1-11-2013 a 17-1-2014, pois, ainda que tenha anexo o PPP somente aos autos da ação judicial (quando teve acesso ao mesmo), ele foi juntado antes da contestação apresentada pelo INSS, oportunizando ao réu analisar o período especial.

Com efeito, ainda que o requerimento do autor tenha sido desacompanhado de prova da especialidade do labor no período, esta Corte tem entendido que não há carência de ação por ausência de prévio requerimento quando, à época do pleito de concessão do benefício, não houve pedido específico de contagem de tempo especial ou não foi aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, dado o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.

Assim, não há justificativa para a extinção do feito sem apreciação do mérito relativamente a tal pedido, tendo em vista: a) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados; b) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e c) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.

Dessa maneira, não havendo julgamento de mérito quanto a parte do pedido especial (1-11-2013 a 17-1-2014), e considerando a anulação da sentença pelo indeferimento da prova pericial, devem os autos retornar ao juízo de origem para análise do período.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) remessa ex officio: não conhecida;

b) apelação da parte autora: provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução, com a produção da prova requerida acerca da efetiva sujeição do autor a agentes nocivos no período laborado na empresa Typelaser Desenvolvimento Editorial, e a análise da especialidade do labor no período em que reconhecido o interesse processual, nos termos da fundamentação, prejudicado o mérito do recurso;

c) apelação do INSS: prejudicada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa ex officio e dar provimento à apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, prejudicados o mérito do recurso e a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001289137v12 e do código CRC 58396102.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/11/2019, às 9:41:26


5001750-75.2016.4.04.7005
40001289137 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001750-75.2016.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: LUCIVALDO LIMA BARRETO (AUTOR)

ADVOGADO: ELISANGELA CRISTINA PEREIRA (OAB PR040220)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. Ocorre cerceamento de defesa quando indeferida prova necessária ao deslinde do feito, devendo ser anulada a sentença para reabrir a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial para comprovar a exposição ou não do autor a agentes insalubres.

3. Não há falar em falta de interesse de agir pela ausência de postulação ou prova de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio e dar provimento à apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, prejudicados o mérito do recurso e a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001289138v7 e do código CRC 3e3ff8e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/11/2019, às 9:41:26


5001750-75.2016.4.04.7005
40001289138 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 17/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001750-75.2016.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LUCIVALDO LIMA BARRETO (AUTOR)

ADVOGADO: ELISANGELA CRISTINA PEREIRA (OAB PR040220)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 17/09/2019, na sequência 749, disponibilizada no DE de 30/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001750-75.2016.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSTENTAÇÃO ORAL: ELISANGELA CRISTINA PEREIRA por LUCIVALDO LIMA BARRETO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LUCIVALDO LIMA BARRETO (AUTOR)

ADVOGADO: ELISANGELA CRISTINA PEREIRA (OAB PR040220)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADOS O MÉRITO DO RECURSO E A APELAÇÃO DO INSS. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:12.

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