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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. REQUERIMENTO. EXAURIMENTO D...

Data da publicação: 05/11/2020, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. REQUERIMENTO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício. 3. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais. 4. O termo inicial para a concessão do acréscimo 25% (vinte e cinco por cento) é a data em que o beneficiário tornou-se dependente de supervisão constante terceiro para cuidados da vida. (TRF4 5000618-80.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000618-80.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000788-69.2016.8.16.0151/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZINETE DOS SANTOS SA

ADVOGADO: EDMARA PEDRAZZOLI PEREIRA (OAB PR054056)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por LUZINETE DOS SANTOS SA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual busca acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre sua aposentadoria por invalidez, tendo em vista necessitar de assistência de terceiros.

Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 269, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder à parte autora o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, com data retroativa a DIB (6-9-2011) do benefício de aposentadoria por invalidez. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com juros e correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Sentença enviada a reexame necessário.

O INSS apela, alegando, preliminarmente, violação ao princípio da ampla defesa, na medida em que não houve sua intimação específica a respeito da oposição dos embargos de declaração, sobretudo em razão dos possíveis efeitos infringentes do recurso. Diz que a decisão associada ao evento 85 apenas determinou a intimação da parte autora para se manifestar a respeito do recurso de apelação interposto pelo INSS. Requer seja declarada nula a sentença do evento 94, tendo em vista que vulnerou o princípio constitucional da ampla defesa, mormente, no aspecto do direito ao contraditório. Alega, outrossim, que a parte autora, quando do pedido administrativo do benefício de aposentadoria por invalidez, não requereu o adicional de 25%. Entende que não havendo o requerimento administrativo há falta de interesse de agir, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, VI, CPC. Pugna pela extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos dispostos no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Brasileiro, por ausência de interesse processual em relação ao pedido de acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez antes do requerimento administrativo. Afirma que a exigência do prévio requerimento ou da prévia provocação administrativa não se confunde com o exaurimento da via administrativa, pois os conceitos são substancialmente diferente. Caso não seja este o entendimento, requer seja reformada a sentença, para que a DIB do acréscimo seja na data do requerimento administrativo.

O prazo para contrarrazões transcorreu in albis, vindo os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002128153v6 e do código CRC 61f56a9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/10/2020, às 14:44:36


5000618-80.2020.4.04.9999
40002128153 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000618-80.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000788-69.2016.8.16.0151/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZINETE DOS SANTOS SA

ADVOGADO: EDMARA PEDRAZZOLI PEREIRA (OAB PR054056)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 5 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA

O INSS alega que não houve sua intimação específica a respeito da oposição dos embargos de declaração, sobretudo em razão dos possíveis efeitos infringentes do recurso. Diz que a decisão associada ao evento 85 apenas determinou a intimação da parte autora para se manifestar a respeito do recurso de apelação interposto pelo INSS. Requer seja declarada nula a sentença do evento 94, tendo em vista que vulnerou o princípio constitucional da ampla defesa, mormente, no aspecto do direito ao contraditório.

Sem razão, contudo, pois a sentença dos aclaratórios que alterou a DIB do adicional, não operou efeitos infringentes, mas apenas corrigiu erro material (evento 94), para o qual não é necessária a prévia intimação. Nos fundamentos da sentença do evento 77, ficou claro que o termo inicial fixado pelo Juízo monocrático era da DIB da aposentadoria por invalidez, tendo ocorrido erro material apenas no dispositivo, em que constou a data de 26-9-2015. Transcrevo, a propósito, o pertinente excerto (evento 77):

"(...) No caso dos autos a parte autora goza de aposentadoria por invalidez desde 06/09/2011, sendo que o laudo judicial de mov. 1.3, realizado em data de 03/07/2013 constatou-se que: “A requerente é portadora de CID 10 H54.0, correspondente a cegueira em ambos os olhos, sendo que desde a data de 15/12/2009 a mesma já apresentava a cegueira bilateral, não existindo possibilidade de cura, e ainda, não possuindo condições de voltar ao trabalho;

Ante a deficiência apresentada pela parte autora, está necessita do auxílio de terceiros para realizar atos do cotidiano, bem como para ajuda, supervisão e vigilância de terceiros em tempo integral”.

Primeiramente quanto ao laudo, verifica-se a parte autora enquadra-se na situação 1 do anexo Anexo I, do Decreto 3.048 de 06/05/1999, ou seja, possui cegueira em ambos os olhos, e como via de consequência necessita do auxílio de terceiros para realização de atos do cotidiano, bem como ajuda, supervisão e vigilância.

Por fim, tendo em vista que a requerente apresenta o respectivo quadro desde a data de 15/12/2009, faz jus a concessão do adicional de 25% desde a data do início do benefício de Aposentadoria por invalidez (06/09/2011)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez a autora LUZINETE DOS SANTOS, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início (DIB) em 26/09/2015 data em que requerido o adicional ao benefício de Aposentadoria por Invalidez (mov. 1.5)."

A sentença do evento 94, corrigiu o equívoco, nos seguintes termos:

"Tratando-se de erro material, possível a devida retificação da sentença (art. 1022, III do CPC/2015).

Assim, corrijo o constante na sentença, alterando-a, para que no que consta no dispositivo:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez a autora LUZINETE DOS SANTOS, no valor equivalente a um salário mínimo vigência na época de sua percepção, com data de início (DIB) em 26/09/2015 data em que requerido o adicional...”.

Passe a constar:

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez a autora LUZINETE DOS SANTOS, no valor equivalente a um salário mínimo vigência na época de sua percepção, com data de início (DIB) em 06/09/2011 data do início do benefício de Aposentadoria por invalidez”.

Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, conforme mencionado acima."

PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR, ACRÉSCIMO DE 25%, INCAPACIDADE SUPERVENIENTE

O INSS, em sua apelação, postula pelo provimento do seu recurso, para o fim de que seja acolhida a preliminar de falta de interesse de agir em relação ao pedido de acréscimo de 25% e/ou anulada a sentença no tocante ao referido adicional, diante de ausência de pedido na inicial.

Com efeito, pelo que se depreende dos elementos dos autos e do quadro apresentado pela autora, tenho que faz jus ao acréscimo de 25%.

De acordo com a perícia judicial do evento 1 OUT3, a autora é portadora de cegueira bilateral (H54.0) e está incapacitada de forma total e definitiva desde 15-12-2009. Naquela ocasião, o perito foi categórico ao atestar que a autora necessita da ajuda permanente de terceiros.

Com efeito, a condenação do réu na obrigação de pagar o acréscimo independe de pedido expresso, conforme entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. PEDIDO NA INICIAL. DESNECESSIDADE.

O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, independentemente de pedido expresso na inicial. (TRF4 Nº 5000618-77.2017.4.04.7027/PR, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 5/3/2020).

Concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, mesmo sem pedido expresso, não caracteriza julgamento ultra ou extra petita. (TRF4 5022488 - 89.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 02/02/2018)

Portanto, correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, pois demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo que a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional, é imperativa, relativa ao cálculo da aposentadoria por invalidez, não sendo necessário pedido especial. (TRF4 5029984-09.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2016)

Assim, não há falar em falta de interesse de agir e tampouco em nulidade da sentença em razão da concessão do adicional à autora.

Quanto ao termo inicial, correta a fixação na DIB da aposentadoria por invalidez, pois desde a DII, em dezembro de 2009, a autora já necessitava do auxílio de terceira pessoa.

CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

JUROS MORATÓRIOS

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;

b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL

Tendo em vista a norma do § 11º do artigo 85 do CPC, elevo a verba honorária em mais 5%, totalizando 15% sobre o total da condenação (Súmula 111 do STJ).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.

b) remessa ex officio: não conhecida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e não conhecer da remessa ex officio.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002128154v4 e do código CRC 3889840d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/10/2020, às 14:44:36


5000618-80.2020.4.04.9999
40002128154 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000618-80.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000788-69.2016.8.16.0151/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZINETE DOS SANTOS SA

ADVOGADO: EDMARA PEDRAZZOLI PEREIRA (OAB PR054056)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. AJUDA PERMANENTE DE TERCEIROS. requerimento. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. termo inicial.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. O segurado que necessitar de assistência permanente de terceiros para a realização de suas atividades habituais faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício.

3. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.

4. O termo inicial para a concessão do acréscimo 25% (vinte e cinco por cento) é a data em que o beneficiário tornou-se dependente de supervisão constante terceiro para cuidados da vida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002128155v4 e do código CRC b2cc00a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/10/2020, às 14:44:36


5000618-80.2020.4.04.9999
40002128155 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000618-80.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZINETE DOS SANTOS SA

ADVOGADO: EDMARA PEDRAZZOLI PEREIRA (OAB PR054056)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 1024, disponibilizada no DE de 08/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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