Apelação Cível Nº 5001708-68.2017.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ILARIO FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: DIRCEU CONSOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente proposta por ILÁRIO FERREIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A ação foi processada perante a Justiça Estadual, que entendeu ser da competência da Justiça Federal por ausência de vínculo com acidente do trabalho.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior, em 27-7-2011, bem como condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária.
Condenado INSS em honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora em percentual a ser fixado na liquidação do julgado (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC).
O INSS apela sustentando que obrigatoriedade do reexame necessário. Alega inexistência de incapacidade no autor a ensejar qualquer concessão de benefício. Aduz que o autor sofreu limitação apenas do quinto dedo da mão esquerda, ou seja, o dedo mínimo, não houve amputação. Afirma que a deformidade que restou no dedo do autor não o impede de permanecer trabalhando. Requer improcedência da ação. Mantida a condenação, requer alteração do cálculo da correção monetário e dos juros, bem como limite aos honorários advocatícios pela Súmula 111 do STJ.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000774751v7 e do código CRC 3f743a4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 7/12/2018, às 9:10:25
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:10.
Apelação Cível Nº 5001708-68.2017.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ILARIO FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: DIRCEU CONSOLI
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito públiconele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos,seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária ejuros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Quanto ao auxílio-acidente, a Lei nº 8.213/91 estabelece que:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
As sequelas, portanto, devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, decorrente de qualquer ação exógena ao segurado, jamais por causa de doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, ação endógena. É necessário, apenas, que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
No mesmo sentido foi a definição do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1109595, representativo de controvérsia, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi, 3ª Seção, dec. unânime em 25/08/2010, DJe de 08/09/2012)
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurado do autor e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado em 2-9-2013 pelo perito judicial médico do trabalho, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 1, INIC1, fls. 116-120), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: perda total da função do 5º quirodáctilo da mão esquerda (S61.0);
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: parcial;
d) prognóstico da incapacidade: permanente;
e) alcance da incapacidade: +/- 12% de sua capacidade total;
f) início da incapacidade: 2011 (data do acidente);
g) outras informações pertinentes: a sequela decorre de um acidente de moto. O dedo mínimo ficou em garra, sem utilização. O autor não informou sua atividade habitual, no momento da perícia estava desempregado. Talvez tenha que fazer reabilitação.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora:
a) idade: 56 anos;
b) escolaridade: não consta;
c) profissão: serviços gerais, servente.
As conclusões periciais dão conta de que o autor possui sequela irreversível em dedo mínimo de sua mão esquerda, o que lhe traz redução permanente da capacidade em 12% (doze por cento).
APELAÇÃO DO INSS
O INSS afirma que o autor não está incapacitado, tem apenas uma pequena limitação na mão esquerda por conta da perda funcional do 5º dedo (o mínimo). Entendo que deve ser acolhido o apelo.
As conclusões do laudo pericial dão conta de que o autor teve redução de toda sua capacidade laboral em 12% (doze por cento), o que se pode considerar abaixo do mínimo aceitável para caracterizar como limitação para sua atividade habitual de serviços gerais. Não consta nos autos que o autor tenha a mão esquerda como dominante, assim como inexiste prova de que está impossibilitado de utilizar essa mão para o trabalho, sequer que tenha sua força diminuída.
No laudo consta que o autor está desempregado e não informou profissão e escolaridade, no entanto, mais adiante, o perito afirma impossibilidade de reabilitação em face da escolaridade e idade do autor. Também consta no laudo que o autor possui a mão em garra, tem dificuldade para preensão, entretanto, as fotografias que o próprio perito acostou não apresentam essa característica, demonstram, sim, que apenas o dedo mínimo da mão esquerda está em garra (Evento 1, INIC1, fl. 120).
O perito também afirma que o autor está incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade, sem limitar quais. Julgo que pouco resta de incapacidade para quem tem o dedo mínimo esquerdo paralisado, sendo destro, e que teve sua CTPS sempre assinada como servente ou serviços gerais.
Assim, embora tenha sofrido redução em sua capacidade física, o grau das limitações (12%) não o incapacitam para o exercício de atividades laborativas, não fazendo jus, portanto, ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Assim, reformo a sentença para julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, I, do CPC.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Modificada a solução da lide, inverte-se a sucumbência cabendo à parte autora arcar com os ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais, honorários periciais) e verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação: parcialmente provida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000774752v18 e do código CRC 0d910006.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 7/12/2018, às 9:10:25
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:10.
Apelação Cível Nº 5001708-68.2017.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ILARIO FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: DIRCEU CONSOLI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. requisito não preenchido.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
3. O segurado que apresenta redução de sua capacidade física em grau de limitação mínimo que não o incapacita para o trabalho não faz jus ao auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000774753v6 e do código CRC eabf0b8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 7/12/2018, às 9:10:25
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:10.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018
Apelação Cível Nº 5001708-68.2017.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ILARIO FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: DIRCEU CONSOLI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 240, disponibilizada no DE de 19/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:10.