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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PROVA PERICIAL - PREMISSA EQUIVOCADA. SENTENÇA - ANULADA. TRF4. 5022329-49...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:02:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PROVA PERICIAL - PREMISSA EQUIVOCADA. SENTENÇA - ANULADA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A prova pericial médica realizada sobre premissa equivocada acerca das atividades habituais do segurado deve ser refeita a partir das informações corretas. 3. Para o exato alcance dos fatos trazidos ao processo, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessário esclarecimento da incapacidade do segurado a partir da atividade habitual realizada. (TRF4, AC 5022329-49.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022329-49.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IOLANDA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
ELIAS MAINARDES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PROVA PERICIAL - PREMISSA EQUIVOCADA. SENTENÇA - ANULADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A prova pericial médica realizada sobre premissa equivocada acerca das atividades habituais do segurado deve ser refeita a partir das informações corretas.
3. Para o exato alcance dos fatos trazidos ao processo, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessário esclarecimento da incapacidade do segurado a partir da atividade habitual realizada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Recursal Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença, não conhecer da remessa ex officio e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9317404v5 e, se solicitado, do código CRC 902418E0.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022329-49.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IOLANDA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
ELIAS MAINARDES
RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez proposta por IOLANDA PINHEIRO DA SILVA em face do INSS.
Narra que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho devido à enfermidade que lhe acomete. Salienta que foi diagnosticada por mais de um Médico com as doenças identificadas pelo CID I10, I69 e M75.5. Relata que vem se submetendo a tratamento com forte medicação, além de ter crise convulsiva, histórico de AVCI, área de encefalomalácea frontal à esquerda, redução do volume encefálico e ateromatose carotídea.
Ressalta que se manteve por benefícios previdenciários até que no dia 31-1-2014 foi cessado sem qualquer justificativa. Entende que preenche os requisitos para o recebimento do benefício.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente (art. 487, I, do CPC) para determinar que o INSS implante o benefício de aposentadoria por invalidez à autora a partir do dia 31-1-2014, incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária e juros de mora a partir da citação.
Condenado o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora em 10% sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação da sentença. Sentença enviada a reexame necessário.
O INSS apela sustentando a inexistência de suficiente comprovação da incapacidade da autora. Alega que a perícia foi realizada sob a premissa de que a autora era trabalhadora rural, o que não é verdadeiro. Aduz que inexiste prova nos autos de que a autora seja lavradora, sempre recolheu contribuições com filiação facultativa e reside na área urbana. Aduz que o perito afirma que a autora está impossibilitada de exercer a profissão de agricultora, mas que pode realizar outras atividades. Requer a improcedência da ação. Mantida a condenação, requer aplicação da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022329-49.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IOLANDA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
ELIAS MAINARDES
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 5 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurada da parte autora: os documentos apresentados demonstram que a autora era 'segurada do lar' (Evento 13, OUT2 e 3), era segurada facultativa urbana (Evento 13, OUT4, fls. 3-4), recebeu auxílio-doença como contribuinte facultativa (Evento 10, OUT4, fl. 3), tinha vínculo de contribuição facultativa com o INSS (Evento 13, OUT5).
2) cumprimento da carência: inexiste controvérsia a respeito.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica na segurada em 15-4-2016 pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 57), conforme descrito a seguir:
a) enfermidade: hipertensão arterial (I10), sequela de acidente vascular cerebral (I69);
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: total;
d) prognóstico da incapacidade: permanente;
e) alcance da incapacidade: multiprofissional, pode exercer atividades que não exijam destreza bimanual;
f) início da incapacidade: 20-9-2011, data do AVC;
g) outras informações pertinentes: a autora apresenta sequela de AVC no membro superior direito acometendo principalmente sua mão direita (dominante). Não pode mais realizar sua atividade habitual de agricultora, e a possibilidade de reabilitação é nula. Não há possibilidade de reversão das sequelas do AVC.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora:
a) idade: 63 anos.
b) escolaridade: 2ª série;
c) profissão: trabalhadora rural;
d) comprovantes médicos acostados aos autos (Evento 1):
- atestados médicos de 31-10-2013; 17-12-2014; 13-2, 19-6-2013; 29-1, 12-8-2014 (OUT20-22, 24-26);
- laudo de tomografia do crânio de 14-3-2014 (OUT23).
e) extrato de consulta ao CNIS (Evento 13, OUT5):
- informação de recolhimento de contribuições facultativas de 2008 a 2011 e em 2014;
- recebimento de benefício previdenciário de 4-8-2011 a 30-9-2013, de 30-10-2013 a 31-1-2014.
As conclusões periciais dão conta de que a autora está incapacitada para seu labor habitual na agricultura, não podendo mais trabalhar para seu sustento, sequer ser reabilitada.
APELAÇÃO DO INSS
O INSS alega que a autora não era trabalhadora rural, sempre morou na zona urbana e pagava o RGPS como contribuinte facultativa. Assim, entende que não está devidamente comprovada a incapacidade da autora, haja vista constar no laudo pericial que a autora não pode mais trabalhar como trabalhadora rural, condição que não preenche.
Julgo que o apelo do INSS deve ser acolhido em parte. Verifico que está correta a afirmação de que a autora era contribuinte facultativa (Evento 10, OUT4, fl. 3; Evento 13, OUT5), assim como também consta nos autos que a autora é moradora de zona urbana. Confiro que o benefício anteriormente já concedido à autora foi na qualidade de 'segurada do lar' (Evento 13, OUT2 e 3) e segurada facultativa urbana (Evento 13, OUT4, fls. 3-4).

Observo que nas perícias realizadas perante o INSS, a autora se identificou como 'segurada do lar', 'requerente do lar', 'do lar', 'contribuinte facultativa' (Evento 13, OUT2), na petição inicial a autora não refere qual seriam suas atividades habituais, apenas alega que não pode realizá-las.

Nos autos há referência à sua atividade habitual como agricultora apenas no laudo pericial judicial (Evento 57), na procuração firmada ao advogado (Evento 1, PROC3) e na declaração de pobreza (Evento 1, DECLPOBRE4), sem nenhuma outra prova nos autos.

Tendo em vista que a atividade habitual da autora é premissa importante para a definição de sua incapacidade, entendo que a sentença deve ser anulada para retorno dos autos ao mesmo médico perito para que ele esclareça se a autora está incapacitada para o trabalho considerando como atividade habitual aquelas referentes ao lar. Acaso seja considerada incapacitada, que informe se essa incapacidade é parcial/total e temporária/permanente.

Somente com essas informações detalhadas poder-se-á decidir se a sequela do AVC reduziu a capacidade de trabalho da autora para o "trabalho que exercia na data do início da incapacidade".
Ainda que a autora tenha referido em alguns documentos e na perícia judicial sua condição de trabalhadora rural, está configurada a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, já que apenas a condição de trabalhadora urbana está demonstrada de forma cabal no processo.
A toda evidência não se desconhece o poder diretivo conferido ao julgador pelo artigo 370 do CPC. No entanto, no caso concreto, ainda que a convicção do julgador de primeiro grau tenha sido de procedência da demanda, cabe a adequada instrução do processo para que se possibilite a revisão plena da sentença por este Regional, com a reforma cabível, se necessária, sem que disso adviesse a supressão de instância.

Portanto, não se tratando de matéria exclusivamente de direito e não estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, resta anular a sentença, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem, realizando-se a regular instrução do feito e prolação de novo decisum.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) de ofício: anulada a sentença e remetido o processo ao primeiro grau para esclarecimento da perícia e posterior prosseguimento do feito;
b) apelação do INSS: julgada prejudicada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de anular de ofício a sentença, não conhecer da remessa ex officio e julgar prejudicada a apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022329-49.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00013344620148160135
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IOLANDA PINHEIRO DA SILVA
ADVOGADO
:
ELIAS MAINARDES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 756, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395972v1 e, se solicitado, do código CRC B57A5B3C.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 03/05/2018 14:58




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