Apelação/Remessa Necessária Nº 5056982-77.2017.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002022-02.2014.8.16.0137/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALINE CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANA MARA FURLANETO MARTINS (OAB PR059024)
ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)
APELADO: LETICIA CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)
ADVOGADO: LUCIANA MARA FURLANETO MARTINS (OAB PR059024)
APELADO: NARCISO COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)
ADVOGADO: LUCIANA MARA FURLANETO MARTINS (OAB PR059024)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA AMÉLIA CÂNDIDO em face do INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da atividade de professor para que seja excluído o fator previdenciário do cálculo.
Inicialmente (evento 22), o pedido foi julgado improcedente, sendo a parte autora condenada no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Opostos embargos de declaração alegando omissão sobre o pedido subsidiário, de diminuição da expectativa de vida, em virtude do diagnóstico de doença grave.
Sobreveio decisão julgando a lide nos seguintes termos (evento 40):
PELO EXPOSTO, com esteio nos dispositivos legais citados, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para ordenar a Revisão do Benefício da autora, sem a incidência do fator previdenciário, com DIB em 01/12/2012 (data em que foi confirmada as metástases do carcinoma).
(...)
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor total da dívida vencida até a presente data, nos termos da Súmula nº. 111, do STJ, com a nova redação dada pela 3ª Seção do STJ em 27.09.06 (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença).
O INSS apela. Em suas razões, defende que a autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 2008 e que em 2012 (quatro anos após) foi diagnosticada com doença grave, o que, contudo, não autoriza a modificação dos critérios de cálculo da RMI para afastar o fator previdenciário. Afirma que não há previsão legal que autorize o afastamento do fator previdenciário em decorrência de doença grave, não sendo cabível a criação de fator próprio. Refere a impossibilidade de desaposentação e discorre sobre a constitucionalidade do fator previdenciário.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002109631v3 e do código CRC a247c596.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5056982-77.2017.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002022-02.2014.8.16.0137/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALINE CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANA MARA FURLANETO MARTINS (OAB PR059024)
ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)
APELADO: LETICIA CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)
ADVOGADO: LUCIANA MARA FURLANETO MARTINS (OAB PR059024)
APELADO: NARCISO COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)
ADVOGADO: LUCIANA MARA FURLANETO MARTINS (OAB PR059024)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APELAÇÃO DO INSS
MÉRITO
FATOR PREVIDENCIÁRIO - FATO SUPERVENIENTE
De início, consigno que o caso não trata a respeito da matéria questionada no Tema STJ nº 1.011 (Incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após a edição da Lei 9.876/1999).
Isso porque, neste ponto, o pedido inicial foi julgado improcedente e a parte autora não recorreu.
Persiste a controvérsia apenas sobre a possibilidade de afastar o fator previdenciário do cálculo da RMI por fato superveniente à aposentação, consistente no diagnóstico de doença grave tendente a reduzir a expectativa de vida do segurado.
Caso em que a aposentadoria por tempo de contribuição foi deferida em 8-4-2008 (evento 1 - OUT7), a doença grave, porém, consoante reconhecido na sentença, foi diagnosticada apenas em 1-12-2012.
Ou seja, a parte pretende obter o recálculo da RMI com base em fato superveniente, quanto ao qual sequer existe previsão legal.
Com razão o INSS ao defender que o caso trata de tentativa análoga à desaposentação.
Ora, o cálculo da RMI, com a incidência do fator previdenciário, é realizado de acordo com a expectativa de vida na data da concessão, não sendo possível considerar a possibilidade de que fatos supervenientes possam influir ou modificar o cálculo.
Além disso, a expectativa de vida não pode ser individualmente considerada, sob pena de criar critérios individuais de concessão, o que não se admite.
Quanto à tese da desaposentação, a matéria controvertida nestes autos já não merece maiores digressões, tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27-10-2016, quando do julgamento do RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 503), fixando tese jurídica contrária à pretensão da parte autora.
É o que se verifica do seu teor, a seguir reproduzido:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Portanto, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito dos beneficiários à denominada desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, sendo improcedentes os pleitos dessa natureza.
Oportuno referir que, conquanto ainda não tenha transitado em julgado, o precedente do Tribunal Pleno do STF produz efeitos imediatamente (ARE nº 686.607ED, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe-236 de 3-12-2012).
Outrossim, quanto à legalidade da aplicação do fator previdenciário, a matéria questionada encontra-se submetida à repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, a teor do Tema nº 616: Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.
Enquanto não definitivamente julgada a questão, é caso de manter-se o entendimento consolidado nesta Corte, no sentido de que há incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ELETRICIDADE. EPI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Ainda que a Autarquia Previdenciária, ao revisar o indeferimento do benefício requerido pelo autor, tenha reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, tem a parte autora interesse no reconhecimento da atividade especial para fins de revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria, bem como tem interesse na apreciação do pedido de não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011). 5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não elide os efeitos nocivos de atividade sujeita à exposição a agentes nocivos. No caso, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do referido dispositivo, tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes.
(TRF4, AC 0024594-17.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 19-9-2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Não implementados os requisitos para a concessão de aposentadoria em data anterior à Lei 9.876/99, que instituiu a figura do fator previdenciário, não há como pretender afastar suas diretrizes. 2. O artigo 9° do EC nº 20/98 apenas assegurou o direito àqueles que já eram filiados ao RGPS até a data de sua publicação e que atendessem os requisitos de tempo de contribuição, "pedágio" e idade.
(TRF4, AC 5005984-67.2016.404.7113, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11-9-2017)
Tal entendimento decorre da necessidade de cômputo de tempo de contribuição posterior à vigência da Lei nº 9.876/1999, o que atrai a incidência do fator previdenciário na espécie, ainda que se trate de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência até 16-12-1998.
O que se observa é que a EC nº 20/98 apenas assegurou o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço aos segurados que, até a data de sua publicação (16-12-1998), implementaram todos os requisitos necessários, com fundamento na legislação até então vigente.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença apelada está em desacordo com a tese jurídica estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo cabível, portanto, sua reforma, julgando-se totalmente improcedente o pedido da parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), consoante precedente da 3ª Seção desta Corte (EI nº 5053736-59.2011.4.04.7000/PR), restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, todavia, no caso de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: provida, para julgar improcedente o pedido de afastamento do fator previdenciário do cálculo da RMI por fato superveniente à aposentação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002109632v4 e do código CRC dc9e6101.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5056982-77.2017.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002022-02.2014.8.16.0137/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALINE CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANA MARA FURLANETO MARTINS (OAB PR059024)
ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)
APELADO: LETICIA CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)
ADVOGADO: LUCIANA MARA FURLANETO MARTINS (OAB PR059024)
APELADO: NARCISO COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)
ADVOGADO: LUCIANA MARA FURLANETO MARTINS (OAB PR059024)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. RE Nº 661.256/DF. TEMA 503. REPERCUSSÃO GERAL. TESE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO SOBRE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Impossibilidade de afastar o fator previdenciário do cálculo da RMI por fato superveniente à aposentação, consistente no diagnóstico de doença grave tendente a reduzir a expectativa de vida do segurado.
3. Aplicação analógica do julgamento do RE nº 661.256/DF, sob a sistemática de repercussão geral, em que fixada a seguinte tese jurídica: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Constitucionalidade da Lei nº 9.876/1999 já reconhecida, ainda que provisoriamente, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI nº 2.111.
5. Invertida a sucumbência, para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), consoante precedente da 3ª Seção desta Corte (EI nº 5053736-59.2011.4.04.7000/PR), restando suspensa a exigibilidade dessas verbas, todavia, no caso de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 27 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002109633v4 e do código CRC db951014.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 28/10/2020, às 14:54:36
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/10/2020 A 27/10/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056982-77.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALINE CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANA MARA FURLANETO MARTINS (OAB PR059024)
ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)
APELADO: LETICIA CANDIDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)
ADVOGADO: LUCIANA MARA FURLANETO MARTINS (OAB PR059024)
APELADO: NARCISO COSTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)
ADVOGADO: LUCIANA MARA FURLANETO MARTINS (OAB PR059024)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2020, às 00:00, a 27/10/2020, às 16:00, na sequência 987, disponibilizada no DE de 08/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2020 04:02:48.