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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PLEITO CONCESSÓRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. A...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:33:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PLEITO CONCESSÓRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DECLARADA NA ESFERA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO LIMITADA À CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do STJ. 3. Prazo quinquenal iniciado após a ciência inequívoca da conclusão do procedimento administrativo que analisou o pedido de revisão, no caso, com o pagamento das diferenças identificadas. 4. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. 5. A sentença trabalhista proferida com base em "presunção legal" e "confissão ficta" possui apenas eficácia relativa em matéria previdenciária. 6. Ausente comprovação do atendimento aos requisitos formadores do vínculo empregatício, está descaracterizada a relação de emprego, e, portanto, o segurado não faz jus ao reconhecimento do período para fins previdenciários. 7. Decretada a prescrição parcial de verbas indenizatórias na esfera trabalhista, a averbação dos salários de contribuição limita-se ao período não prescrito, ou seja, ao período em que houve condenação do empregador. 8. Reformada a sentença no mérito, condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando determinada a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5046277-64.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 17/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046277-64.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WALTER FRANCISCO DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: DEISY MARIA RODRIGUES JOPPERT (OAB PR056925)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por WALTER FRANCISCO DE CARVALHO objetivando a revisão do benefício previdenciário com DER em 17-12-2003, mediante a averbação de tempo de trabalho reconhecido na esfera trabalhista.

Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil (L. 13.105/2015), o que faço para condenar o INSS a 1) revisar a aposentadoria do autor, mediante a averbação do período de 01/10/1976 a 01/11/1989 e o cômputo dos salários de contribuição correspondentes, observada a sentença proferida na Reclamatória Trabalhista 18023-2000-001-09-00-6 quanto aos valores, mantidos os critérios de cálculo vigentes no tempo da concessão e 2) pagar-lhe as diferenças havidas desde a data do pedido revisão (06/08/2004), monetariamente corrigidas e acrescidas de juros nos termos da fundamentação.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça.

Inconformado, apela o INSS. Em suas razões, postula seja decretada a prescrição quinquenal. No mérito, alega que o não reconhecimento do período decorre da ausência de prova material apresentada na reclamatória trabalhista, a qual expressamente relata que os documentos apresentados não são suficientes para comprovar o vínculo, reconhecendo o pedido por entender que não existiria a figura do representante comercial. Afirma que incabível a ordem para retificação dos salários de contribuição do período prescrito. Requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação pela Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Incluído em pauta, o processo foi julgado em 2-5-2018, decidindo a Turma Regional Suplementar/PR, por unanimidade, de ofício, decretar a decadência do direito de revisão, em acórdão assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA REPETITIVA. REPERCUSSÃO GERAL. MP 1.523-9/1997. PRAZO DE DEZ ANOS. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. QUESTÃO ANALISADA ADMINISTRATIVAMENTE. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cabível o exame de ofício da matéria, a teor do que prevê o art. 210 do Código Civil: Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

2. Tema STF nº 313: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.

3. A inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos contados da data do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.

4. O prazo decadencial não se aplica quanto às questões não decididas, o que não se confunde com o indeferimento do pleito de averbação do período comprovadamente requerido na esfera administrativa.

5. O prazo decadencial não admite suspensão ou interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações após o início de seu fluxo.

A parte autora interpôs recurso especial, o qual foi provido pelo STJ para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos ao Tribunal para prosseguimento no julgamento do recurso de apelação do INSS (evento 30 - DEC4).

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001148606v10 e do código CRC c0e0a4a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 17/7/2019, às 18:52:5


5046277-64.2015.4.04.7000
40001148606 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046277-64.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WALTER FRANCISCO DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: DEISY MARIA RODRIGUES JOPPERT (OAB PR056925)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

CASO CONCRETO

Controvertem as partes sobre o reconhecimento do tempo de serviço entre 1-10-1976 a 1-11-1989, com base em sentença trabalhista.

O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido determinando a averbação do período e o pagamento dos atrasados desde 6-8-2004 (data do pedido de revisão).

O INSS requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, pois passados mais de sete anos entre a conclusão da revisão administrativa (7-2008) e o ajuizamento da ação (9-2015).

No mérito, afirma que foi reconhecida a prescrição das verbas trabalhistas anteriores a 31-7-1995, o que tem influência para a averbação das remunerações, não para a contagem do tempo de vínculo.

Refere que os salários de contribuição devem ser fixados na liquidação trabalhista, sendo que tais verbas só serão liquidadas se houver a condenação do empregador, caso contrário eventual vínculo reconhecido deve observar o salário-mínimo nacional, nos termos da lei (art. 35 da Lei 8.213/1991).

Acrescenta que faturamento não pode ser confundido com remuneração e que o cumprimento da condenação imposta na origem causa injustiça, pois necessariamente deveria ser determinada a deflação dos valores para a época do efetivo labor.

Aduz que o período de 1-10-1976 a 1-11-1989 não foi reconhecido por falta de prova material apresentada na esfera trabalhista, conforme consignado na própria sentença da reclamatória.

Pontua que o autor apenas era representante comercial da reclamada, tendo esperado o término do contrato de representação para postular o reconhecimento do vínculo trabalhista, o que impediu a cobrança de mais de quinze anos de contribuições previdenciárias, ante a prescrição pronunciada.

APELAÇÃO DO INSS

PRELIMINAR

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O INSS requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, pois passados mais de sete anos entre a conclusão da revisão administrativa (7-2008) e o ajuizamento da ação (9-2015).

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do STJ.

Por oportuno, consigna-se que o pedido de revisão protocolado na esfera administrativa deve ser considerado como causa suspensiva do prazo prescricional, sendo a suspensão mantida até o seu término, quando volta a correr pelo tempo restante.

Segundo consta o pedido de revisão foi protocolado em 6-8-2004 (evento 12 - PROCADM1, fl. 46), sendo considerado encerrado em 1-8-2008 (evento 12 - PROCADM1, fl. 38), com o pagamento das diferenças realizado na esfera administrativa.

Com efeito, embora não formalmente comunicado ao segurado o término do processo, o recebimento dos valores atrasados importa em ciência inequívoca da conclusão do procedimento.

Logo, transcorreu prazo superior a cinco anos entre o término da análise do pedido de revisão e a propositura da ação judicial.

Além disso, a própria parte autora postulou o pagamento das diferenças apenas a partir de 3-2010, de modo que não pode haver condenação em período anterior, sob pena de julgamento ultra petita (evento 6 - CALC2).

Tendo a presente ação sido ajuizada tão somente em 15-9-2015, extrai-se que estão prescritas quaisquer parcelas anteriores à 15-9-2010.

REVISÃO COM BASE EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

No ponto, entende-se que é irrelevante a ausência de participação do INSS na reclamatória trabalhista, não importando em violação ao art. 506 do CPC, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. DIREITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais encontradas em demanda trabalhista somente começa a correr na data do encerramento da ação na Justiça do Trabalho. 2. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas. 3. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

(TRF4, AC 0009438-52.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 25-4-2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício. 2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte. 4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

(TRF4, REOAC 0012536-16.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 4-4-2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR OUTRO MEIO DE PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A tese do agravo interno gira em torno da força probante da sentença homologatória de acordo trabalhista, para fins de concessão de pensão por morte.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova, como no caso.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 988.325/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20-4-2017, DJe 2-5-2017) (grifei)

Desimporta aqui perquirir se o INSS era parte no processo trabalhista, pois a relação jurídica lá não era previdenciária, havia interesses afetos tão-somente ao empregado e seu empregador. Com certeza a relação empregatícia produz efeitos reflexos na relação previdenciária entre o segurado e o INSS e outra entre o empregador e o INSS.

Acaso ocorra de surgirem diferenças a receber pelo INSS, devem elas ser cobradas pela autarquia diretamente do empregador, pois a ele cabia o recolhimento. A falta do empregador em relação ao INSS em nada prejudica os deveres do INSS com o empregado/segurado.

Caso concreto em que o segurado teve reconhecido seu direito a diferenças salariais por conta de decisão tomada na esfera trabalhista.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

Pontua-se que a orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias. Confira-se:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.

1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.

2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.

(TRF4, Embargos Infringentes em AC 95.04.13032-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU de 1-3-2006)

Na hipótese, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 31-7-2000 (evento 1 - OUT9, fl. 1), objetivando o reconhecimento do vínculo iniciado em 1-10-1976 e seu término em 13-7-1999.

Alega o reclamante que foi admitido na função de vendedor, estando juridicamente subordinado ao empregador, tendo sido despedido sem justa causa, razão porque deve ser reconhecido o vínculo trabalhista.

Diferentemente do exposto na origem, entendo que o INSS não reconheceu o período de 1-10-1976 a 1-11-1989 por falta de início de prova material, a teor do exposto no evento 12 - PROCADM2, fl. 15.

Com efeito, restou consignado na sentença trabalhista a insuficiência dos documentos apresentados para configurar o vínculo de emprego entre as partes, tendo reconhecido o direito por "presunção legal da existência de vínculo de emprego" na figura do vendedor autônomo, considerando o ônus da prova e a confissão ficta (evento 12 - PROCADM1, fls. 48-54).

Além disso, consta que não foi produzida prova testemunhal, pois as testemunhas não compareceram à audiência, tendo a parte requerido dois adiamentos, o que foi indeferido.

Hipótese em que sentença trabalhista proferida com base em "presunção legal" e "confissão ficta" possui apenas eficácia relativa em matéria previdenciária.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONFISSÃO FICTA. 1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. Hipótese em que o período controvertido restou reconhecido por força de confissão ficta da reclamada, sem produção de prova material, sendo inviável o reconhecimento do tempo de serviço ou de diferenças salariais para fins de cômputo dos salários-de-contribuição do segurado.

(TRF4 5025893-47.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15-12-2016) (grifei)

Desse modo, deve ser levada em conta a prova produzida no presente feito para fins de corroborar as conclusões da esfera trabalhista para o período de 1-10-1976 a 1-11-1989.

Consigna-se que o reconhecimento do vínculo empregatício exige o atendimento a alguns requisitos, contidos no art. 3º da CLT, sendo que na ausência de qualquer um deles está descaracterizado o vínculo de emprego.

Consideram-se requisitos formadores do vínculo empregatício: a subordinação, a pessoalidade, a continuidade, a imparcialidade, o horário de trabalho e o salário.

Nos presentes autos houve a produção de prova testemunhal, evento 43. Embora as testemunhas tenham declarado que o autor trabalhava como vendedor para a ré, não foram esclarecedoras sobre a existência de subordinação na relação de emprego ou mesmo sobre o cumprimento de jornada de trabalho.

A testemunha Silvana foi contratada como secretária da reclamada em 1988, não tendo presenciado as condições de trabalho do autor no período anterior.

Por sua vez, a testemunha Eder era filho do proprietário de empresa onde o autor realizava visitas mensais como representante comercial, também não podendo depôr sobre eventual relação de subordinação do autor com o empregador.

Ocorre que a CTPS do autor (evento 1 - CTPS3) indica a existência de outros contratos de trabalho em períodos parcialmente concomitantes ao requerido.

Em 15-8-1975 a 18-4-1977, o autor esteve vinculado à Indústria Semeraro S/A Metalúrgica em Geral na função de vendedor no Estado de São Paulo. Há registro de anotação de que em 1-10-1975 o autor foi transferido para a filial de Porto Alegre-RS e a partir de 1-3-1976 foi novamente transferido para a sede em São Paulo/SP (fl. 16).

Na sequência, em 8-3-1978 a 6-2-1979 o autor foi contratado como inspetor de vendas na empresa Vigorelli do Brasil S/A em Jundiaí no Estado de São Paulo.

Assim, a existência de outros contratos de trabalho concomitantes nos Estados de SP e RS, diferentes da sede da reclamada (no caso a reclamada Dular Representações Comerciais Ltda. tinha sede em Curitiba, Estado do Paraná), demonstra que o autor não tinha contrato de exclusividade, não cumpria carga horária e dificilmente era subordinado ao empregador, sequer é possível extrair que haviam metas de vendas.

Ainda que o último vínculo concomitante tenha encerrado-se em 2-1979, o feito carece de início de prova material para o intervalo entre 1979 a 1989.

Constam comprovantes de depósito e cheques dos anos de 1994, 1997 e 1999 (evento 1 - OUT9, fls. 7-10). Apresentados relatório de cobrança dos anos de 1989 a 1991 (fls. 11-16). O relatório de clientes por vendedor e o cálculo de comissões foram emitidos no ano de 1999 (fls. 17-56).

A declaração fornecida pelo empregador em 1996, informando que o autor trabalhava na empresa há vinte anos, por si só, não comprova o vínculo empregatício anterior a 1989, porquanto se trata de informação unilateral, sem descrever o modo de contratação (evento 1 - OUT9, fl. 6).

Veja-se que o autor havia assinado termo de acordo particular, dando quitação dos valores devidos a título de representação comercial no contrato firmado entre Dular e GE - Dako S.A., iniciado em 1991 (evento 1 - OUT11, fls. 1-2, 4-6).

Desse modo, correto o entendimento do INSS, pois não está comprovada a existência do vínculo trabalhista no período remoto de 1-10-1976 a 1-11-1989.

Ainda que assim não fosse, os salários de contribuição somente podem ser reconhecidos para o período não prescrito, conforme segue.

Sobre os valores da remuneração, o próprio autor, ouvido na esfera trabalhista, disse que o valor médio da comissão de R$ 9.000,00 (nove mil reais) refere-se apenas aos últimos cinco anos da contratação (evento 1 - OUT11, fl. 17). Logo, não pode ser aproveitado para todo o período do vínculo laboral.

Hipótese em que o INSS limitou a averbação dos salários de contribuição no valor reconhecido na esfera trabalhista (R$ 9.000,00 nove mil reais) ao período não prescrito de cinco anos, em conformidade com as declarações prestadas pela própria parte, inexistindo prova dos valores recebidos em períodos anteriores.

A limitação às verbas indenizatórias não prescritas coaduna-se ao entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TEMPO URBANO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas. 2. "É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias." (EIAC 95.04.13032-1, Terceira Seção, Relator Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, DJ 01/03/2006)

(TRF4, AC 5001733-30.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 5-8-2015) (grifei)

Eis trecho do voto-condutor, no que interessa:

Ademais, quanto ao referido período de 05/05/1994 a 14/10/1997, não reconhecido na sentença, apesar do alegado início de prova material, houve prescrição de verbas indenizatórias declarada na sentença da justiça do trabalho (fl. 266 do evento 2/anexos da petição inicial 8), o que corrobora o afastamento do cômputo para fins previdenciários.

Conclui-se que a revisão implementada na esfera administrativa em 8-2018, mediante contagem do tempo de serviço entre 11-1989 a 7-1999 e averbação do salário de contribuição constante da reclamatória trabalhista no período não prescrito de 8-1995 a 7-1999 está correta, devendo ser julgada improcedente a presente demanda.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reformada a sentença no mérito, condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando determinada a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

CUSTAS PROCESSUAIS

Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta também suspensa por conta da AJG concedida.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: provida, para reformar a sentença no sentido de ser indeferida nova revisão do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001148607v25 e do código CRC 9f0a8dc9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 17/7/2019, às 18:52:5


5046277-64.2015.4.04.7000
40001148607 .V25


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046277-64.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WALTER FRANCISCO DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: DEISY MARIA RODRIGUES JOPPERT (OAB PR056925)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. revisão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PLEITO CONCESSÓRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DECLARADA NA ESFERA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO LIMITADA À CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do STJ.

3. Prazo quinquenal iniciado após a ciência inequívoca da conclusão do procedimento administrativo que analisou o pedido de revisão, no caso, com o pagamento das diferenças identificadas.

4. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.

5. A sentença trabalhista proferida com base em "presunção legal" e "confissão ficta" possui apenas eficácia relativa em matéria previdenciária.

6. Ausente comprovação do atendimento aos requisitos formadores do vínculo empregatício, está descaracterizada a relação de emprego, e, portanto, o segurado não faz jus ao reconhecimento do período para fins previdenciários.

7. Decretada a prescrição parcial de verbas indenizatórias na esfera trabalhista, a averbação dos salários de contribuição limita-se ao período não prescrito, ou seja, ao período em que houve condenação do empregador.

8. Reformada a sentença no mérito, condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando determinada a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001148608v12 e do código CRC 0b5b539c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 17/7/2019, às 18:52:5


5046277-64.2015.4.04.7000
40001148608 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/07/2019

Apelação Cível Nº 5046277-64.2015.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: WALTER FRANCISCO DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: DEISY MARIA RODRIGUES JOPPERT (OAB PR056925)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/07/2019, na sequência 476, disponibilizada no DE de 01/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:33:09.

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