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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRI...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DECLARADA NA ESFERA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO LIMITADA À CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual. 3. Decretada a prescrição parcial de verbas indenizatórias na esfera trabalhista, a averbação dos salários de contribuição limita-se ao período não prescrito, ou seja, ao período em que houve condenação do empregador, de modo que não se identificam parcelas com condão de impactar na revisão do benefício previdenciário. 4. Ausente contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista frente ao vínculo laboral questionado. 5. Reformada a sentença no mérito, condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando determinada a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4 5004940-49.2016.4.04.7004, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004940-49.2016.4.04.7004/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004940-49.2016.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARNALDO PAES DE PROENCA (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO AMARAL GOMES FERNANDES (OAB PR026930)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada em 2-9-2016 por ARNALDO PAES DE PROENÇA objetivando a revisão do benefício previdenciário com DER em 16-10-2002, mediante a averbação de tempo de trabalho reconhecido na esfera trabalhista.

Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto a decadência e JULGO PROCEDENTE o pedido, encerrando a fase de conhecimento com resolução de seu mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil).

Condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria nº 122.629.677-4, observando-se o acréscimo do salário-de-contribuição decorrente da Reclamatória Trabalhista, e a pagar as diferenças, corrigidas e acrescidas de juros na forma da fundamentação e que serão calculadas na fase de execução.

O INSS deverá pagar ainda os honorários de advogado. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, os fixo em dez porcento sobre o valor atribuído à causa. Juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§16 do art. 85 do CPC).

Conforme determina o art. 4º da Lei nº 9.289/96, o INSS é isento de custas na Justiça Federal.

Sentença sujeita a reexame necessário (§3º do art. 496 do CPC).

Inconformado, apela o INSS. Em suas razões, preliminarmente, defende a nulidade da sentença por carência de fundamentação, posto que a revisão do benefício implica em desaposentação. Aduz que a sentença trabalhista considerou prescritas todas as parcelas anteriores a 4-2-2005, contudo o benefício que o autor pretende revisar foi deferido ainda em 2002, não sendo possível acrescer parcelas posteriores a 2005. Refere que a sentença nega vigência aos arts. 19 do Decreto 3.048/1999 e 55 e 96, IV, da Lei 8.213/1991, eis que a sentença trabalhista foi fundada exclusivamente em prova testemunhal. Aponta que não houve recolhimento de contribuição previdenciária, de modo que as parcelas não podem integrar o cálculo do salário de contribuição. No mérito, reitera as alegações veiculadas em preliminar. Ressalta que de uma condenação trabalhista total de R$ 283.319,11 (duzentos e oitenta e três mil, trezentos e dezenove reais e onze centavos) em fevereiro de 2013, foi calculado como devido a título de contribuição previdenciária o montante de R$ 3.676,71 (três mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos), referente aos salários de contribuição do décimo terceiro de 2005 a 2009 e dos meses de julho a novembro de 2009, mais março de 2005. Pontua que não resta dúvida acerca do fato de que as parcelas sobre as quais houve reconhecimento da contribuição previdenciária devem ser agregadas aos salários de contribuição dos meses do período básico de cálculo a que corresponderem. Requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 quanto aos critérios de juros e correção monetária.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001968935v9 e do código CRC 2c7ed94f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:52:15


5004940-49.2016.4.04.7004
40001968935 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004940-49.2016.4.04.7004/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004940-49.2016.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARNALDO PAES DE PROENCA (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO AMARAL GOMES FERNANDES (OAB PR026930)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

CASO CONCRETO

Controvertem as partes sobre a majoração dos salários de contribuição, com base em sentença trabalhista.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, sem especificar os períodos/salários a serem considerados.

O INSS pontua que nenhuma parcela anterior a 2005 foi reconhecida na esfera trabalhista e, considerando que o benefício foi deferido em 2002, não seria possível a revisão.

APELAÇÃO DO INSS

PRELIMINAR

AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

As preliminares levantadas pelo INSS confundem-se com o mérito e com ele serão examinadas.

MÉRITO

REVISÃO COM BASE EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

No ponto, entende-se que é irrelevante a ausência de participação do INSS na reclamatória trabalhista, não importando em violação ao art. 506 do CPC, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. DIREITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais encontradas em demanda trabalhista somente começa a correr na data do encerramento da ação na Justiça do Trabalho. 2. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas. 3. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

(TRF4, AC 0009438-52.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 25-4-2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA. 1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício. 2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte. 4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.

(TRF4, REOAC 0012536-16.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 4-4-2017)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO POR OUTRO MEIO DE PROVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A tese do agravo interno gira em torno da força probante da sentença homologatória de acordo trabalhista, para fins de concessão de pensão por morte.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar o tempo de serviço, mesmo que o INSS não tenha participado da relação jurídico-processual-trabalhista, se corroborado por outro meio de prova, como no caso.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 988.325/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20-4-2017, DJe 2-5-2017) (grifei)

Desimporta aqui perquirir se o INSS era parte no processo trabalhista, pois a relação jurídica lá não era previdenciária, havia interesses afetos tão-somente ao empregado e seu empregador. Com certeza a relação empregatícia produz efeitos reflexos na relação previdenciária entre o segurado e o INSS e outra entre o empregador e o INSS.

Acaso ocorra de surgirem diferenças a receber pelo INSS, devem elas ser cobradas pela autarquia diretamente do empregador, pois a ele cabia o recolhimento. A falta do empregador em relação ao INSS em nada prejudica os deveres do INSS com o empregado/segurado.

Caso concreto em que o segurado teve reconhecido seu direito a diferenças salariais por conta de decisão tomada na esfera trabalhista.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

Pontua-se que a orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias. Confira-se:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REQUISITOS.

1. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.

2. Embargos infringentes desprovidos para manter a prevalência do voto condutor do acórdão.

(TRF4, Embargos Infringentes em AC 95.04.13032-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU de 1-3-2006)

Na hipótese, a reclamatória trabalhista foi ajuizada em 4-2-2010 (evento 24 - OUT2), objetivando o reconhecimento do vínculo iniciado em 1-6-1972 a 31-8-1997 e no período de 9-4-2005 a 12-11-2009, em que não houve anotação do contrato de trabalho na CTPS.

Alega o reclamante que o registro na CTPS foi realizado apenas entre 1-9-1997 a 8-4-2005.

A sentença trabalhista reconheceu a prescrição quinquenal de todas as verbas exigidas anteriormente a 4-2-2005, exceto FGTS (evento 1 - OUT18).

Quanto aos períodos não averbados, determinou a retificação da CTPS e condenou o reclamado ao pagamento de verbas rescisórias, referentes aos períodos aquisitivos de férias com 1/3, integrais e em dobro, nos termos que seguem: 01/07/03 a 30/06/04 (não prescritas, is que a prescrição só começa a ser contada a partir do esgotamento do período concessivo, ou seja, a partir de 01/07/05), 01/07/04 a 30/06/05, 01/07/05 a 30/06/06, 01/07/06 a 30/06/07, 01/07/07 a 30/06/08. Defere-se também o pagamento integral dos 13º's salários dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. Condenação, ainda, ao pagamento do FGTS e multa rescisória.

No julgamento do recurso ordinário (evento 1 - OUT19), o cálculo da remuneração mensal foi retificado para o período não prescrito, entre 2005 a 2009.

Diferentemente do que alega o INSS, a sentença trabalhista fundamenta-se em prova documental e testemunhal, bem como não está demonstrada a propositura da demanda meramente para fins previdenciários e não se trata de mera homologação de acordo.

Porém, houve o reconhecimento da prescrição quinquenal e não se verifica a contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista frente ao vínculo laboral com condão de impactar na revisão do benefício previdenciário.

Com efeito, a aposentadoria por tempo de contribuição que o autor pretende revisar possui DER em 31-8-2002 (evento 1 - PROCADM52), de modo que quaisquer diferenças remuneratórias posteriores a tal data não podem integrar o cálculo do salário de contribuição, sob pena de desaposentação.

Tendo sido reconhecida a prescrição na seara trabalhista, nenhuma verba pode ser acrescida ao salário de contribuição anterior a 4-2-2005, não sendo cabível a revisão do benefício previdenciário neste aspecto.

Com relação ao reconhecimento do vínculo laboral não registrado na CTPS, no período de 1-6-1972 a 31-8-1997, observa-se que tal período já integrou o cálculo do tempo de serviço do autor, ante o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo (evento 1 - PROCADM56, fl. 1), de modo que não há como acrescer o período em questão, e, não existindo parcelas não prescritas relacionadas ao período, improcede o pedido.

Além disso, o vínculo não registrado na CTPS, com condão de impactar na revisão do benefício concedido em 2002, foi encerrado em 1997, todavia a reclamatória trabalhista foi proposta apenas em 2010, o que afasta a contemporaneidade necessária para adoção das conclusões expostas na esfera trabalhista.

Observa-se que tanto a sentença trabalhista, quanto o julgamento do recurso ordinário, examinaram a questão apenas sobre as parcelas não prescritas, de modo que a complementação do recolhimento da contribuição previdenciária pelo empregador também ficou restrita apenas a estas parcelas (2005 a 2009), nada havendo a acrescer nos salários de contribuição anteriores a 2002.

A limitação às verbas indenizatórias não prescritas coaduna-se ao entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TEMPO URBANO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas. 2. "É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, malgrado o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias." (EIAC 95.04.13032-1, Terceira Seção, Relator Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, DJ 01/03/2006)

(TRF4, AC 5001733-30.2011.4.04.7000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 5-8-2015) (grifei)

Eis trecho do voto-condutor, no que interessa:

Ademais, quanto ao referido período de 05/05/1994 a 14/10/1997, não reconhecido na sentença, apesar do alegado início de prova material, houve prescrição de verbas indenizatórias declarada na sentença da justiça do trabalho (fl. 266 do evento 2/anexos da petição inicial 8), o que corrobora o afastamento do cômputo para fins previdenciários.

Conclui-se que a revisão implementada na esfera administrativa em 8-2018, mediante contagem do tempo de serviço entre 11-1989 a 7-1999 e averbação do salário de contribuição constante da reclamatória trabalhista no período não prescrito de 8-1995 a 7-1999 está correta, devendo ser julgada improcedente a presente demanda.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reformada a sentença no mérito, condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando determinada a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

CUSTAS PROCESSUAIS

Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta também suspensa por conta da AJG concedida.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) remessa ex officio: não conhecida;

b) apelação do INSS: provida, para reformar a sentença no sentido de ser indeferida a revisão do benefício, com base em reclamatória trabalhista que declarou a prescrição de parte do período, de modo a não atingir a aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 2002.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa ex officio e dar provimento à apelação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004940-49.2016.4.04.7004/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004940-49.2016.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARNALDO PAES DE PROENCA (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO AMARAL GOMES FERNANDES (OAB PR026930)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. revisão. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DECLARADA NA ESFERA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO LIMITADA À CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.

3. Decretada a prescrição parcial de verbas indenizatórias na esfera trabalhista, a averbação dos salários de contribuição limita-se ao período não prescrito, ou seja, ao período em que houve condenação do empregador, de modo que não se identificam parcelas com condão de impactar na revisão do benefício previdenciário.

4. Ausente contemporaneidade do ajuizamento da reclamatória trabalhista frente ao vínculo laboral questionado.

5. Reformada a sentença no mérito, condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando determinada a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001968937v4 e do código CRC 5152878c.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004940-49.2016.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ARNALDO PAES DE PROENCA (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO AMARAL GOMES FERNANDES (OAB PR026930)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 1058, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:01:29.

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