Apelação Cível Nº 5038673-08.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SOARES DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Maria Soares da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa idosa.
Realizada avaliação social (ev. 28).
Prolatada sentença de procedência em 22.05.2017 (ev. 36), cujo dispositivo ficou assim redigido.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial e, por corolário, condeno o INSS a conceder à parte autora Maria Soares da Silva o benefício assistencial da prestação continuada, no valor equivalente a 1 salário mínimo vigente na época do requerimento administrativo.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal a qual desde já reconheço, utilizando-se os seguintes indexadores, segundo entendimento consolidado da 3º Seção do TRF4: - ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64); - OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86); BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89); - INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91); - IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92); - URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94); - IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94); - INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95); - IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91). - TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
Por estarem presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela de evidência para determiar ao INSS que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, implante o benefício assistencial. Para o caso de descumprimento da presente decisão, desde logo fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a se reverter em favor da segurada, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). INTIME-SE o INSS.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de liquidação, uma vez que se trata de sentença ilíquida (CPC, art. 85, § 4º, II).
Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Egrégio TRF4 - no que sintonia ocm a Súmula 490 e acórdão proferido Recurso Especial Repetitivo n° 1101727/PR, ambos emanados do colendo STJ - é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o DF, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas.
É a hipótese dos autos.
Destarte, em cumprimento ao que prevê o art. 496, § 1° do CPC, determino que, com ou sem a interposição de Recurso de Apelação pelas partes, sejam os autos remetidos ao Egrégio TRF4, para o reexame necessário da sentença proferida nos autos.
cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e. Corregedoria Geral de Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
O INSS apela, defendendo a dilação do prazo para o cumprimento da antecipação de tutela, bem como a redução do valor de astreintes.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Direito Intertemporal
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
Remessa ex Officio
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 1, de 08-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82(cinco mil, cento e oitenta e nove reais com oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Caso Concreto
Na hipótese vertente, a demandante postula a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa.
Por não ser o caso de reexame necessário, conforme acima fundamentado e por não ter, o INSS, arguido sobre o mérito no momento da interposição do recurso, deixo de analisar a sentença nesse ponto.
Astreintes
Início da incidência
A sentença determinou a implantação do benefício em 10 dias (dez) (ev. 36, fl. 4).
O INSS pede a dilação do prazo para o cumprimento da antecipação de tutela, concedido no momento da sentença (ev. 42).
O provimento judicial de concessão, restabelecimento, reajuste ou revisão de benefício previdenciário, assistencial ou acidentário constitui obrigação de natureza híbrida, de fazer e de pagar quantia, devendo sua efetivação observar as regras do art. 497 do CPC/15, restando autorizada a cominação de multa por descumprimento das obrigações (astreintes). A jurisprudência do STJ, nessa linha, é remansosa no sentido de admitir a aplicação de multa à Fazenda Pública, mesmo de ofício.
Ressalta-se que o termo inicial da contagem do prazo para cumprimento da decisão, para fins de incidência de multa, é a data em que a autarquia foi intimada para cumpri-lo, no caso concreto, em 02.06.2017 (evento 33), não se confundindo com a intimação da decisão judicial, que fixa o prazo para a interposição de eventual recurso, a qual pode ser concomitante, ou não.
Quanto ao prazo fixado, este Tribunal tem entendido que deve ser em 45 dias, com se vê do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ANTECIPADA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810) e STJ (Tema 905). 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, em face do seu caráter alimentar. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049216-41.2015.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 14/06/2018)
Nesse aspecto, portanto, merece reparo a sentença para alterar o prazo de cumprimento da obrigação, e eventual incidência de multa, de 10 (dez) para 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação.
Valor da multa
Quanto à multa imposta, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não estabelecendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial (AgRg no AREsp nº 296.471/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 3-4-2014; AgRg no REsp nº 1409194/PB, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, DJe de 16-12-2013).
Em relação ao valor da astreinte, a sentença fixou em R$ 100,00 (cem reais) por dia (ev. 34, fl. 4), compatível com a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).
Mantida a sentença no ponto.
Consectários Legais da Condenação
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Consectários da Sucumbência
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Conclusão
a) apelação parcialmente provida, quanto ao prazo de 45 dias para cumprimento da decisão.
b) não conhecida remessa oficial
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, e não conhecer do reexame necessário.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000592444v15 e do código CRC 30eb97fe.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5038673-08.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SOARES DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. NÃO CABIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR RAZOÁVEL.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, o prazo para implantação do benefício deve ser fixado, em regra, em de 45 dias.
3. É razoável a fixação do valor da astreinte em R$ 100,00 (cem reais) por dia, visto que a 3ª Seção desta Corte passou a entender que o arbitramento de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequado para garantir o cumprimento da obrigação (AC nº 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 18-9-2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, e não conhecer do reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000592445v6 e do código CRC d24e5b74.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018
Apelação Cível Nº 5038673-08.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO SENEFONTES MOURA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 764, disponibilizada no DE de 01/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, e não conhecer do reexame necessário.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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