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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. VALOR NÃO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. TRF4. 5019052-88.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:46:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. VALOR NÃO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS O valor da condenação não excede o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), não se tratando de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio. (TRF4 5019052-88.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 03/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5019052-88.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: SANTINA NEVES DE JESUS

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural).

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, submetendo a decisão ao reexame necessário (sentença em 27.10.2015, ev. 43). Ante a ausência de recursos das partes, por equívoco foi certificado o trânsito em julgado junto à origem (eventos 52/53) e processado o cumprimento de sentença com expedição dos respectivos alvarás (eventos 57/85). Por força dos despachos dos eventos 88 c/c 96 o Juízo determinou a devolução dos valores já recebidos e a remessa dos autos a este Tribunal para proceder-se ao reexame.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, o valor total da liquidação já foi apurado em R$ 42.113,16, conforme cálculo apresentado pela própria autarquia (ev. 61/OUT2) e não impugnado pela autora (ev. 64). O quantum corresponde a 53,44 salários mínimos considerando o valor vigente (R$ 788,00) na data da sentença (27.10.2015) conforme fixado pelo Decreto nº 8.381/2014.

Portanto, o valor da condenação não excede o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), não se tratando de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa ex officio.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000647555v11 e do código CRC 282c8d29.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/10/2018, às 15:10:41


5019052-88.2018.4.04.9999
40000647555.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:45:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5019052-88.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PARTE AUTORA: SANTINA NEVES DE JESUS

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. valor não excedente a 60 salários mínimos

O valor da condenação não excede o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), não se tratando de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000647556v7 e do código CRC eddef5b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 3/10/2018, às 15:10:41


5019052-88.2018.4.04.9999
40000647556 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:45:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5019052-88.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: SANTINA NEVES DE JESUS

ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2018, na sequência 951, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa ex officio.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:45:59.

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