Remessa Necessária Cível Nº 5019052-88.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PARTE AUTORA: SANTINA NEVES DE JESUS
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, submetendo a decisão ao reexame necessário (sentença em 27.10.2015, ev. 43). Ante a ausência de recursos das partes, por equívoco foi certificado o trânsito em julgado junto à origem (eventos 52/53) e processado o cumprimento de sentença com expedição dos respectivos alvarás (eventos 57/85). Por força dos despachos dos eventos 88 c/c 96 o Juízo determinou a devolução dos valores já recebidos e a remessa dos autos a este Tribunal para proceder-se ao reexame.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).
Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
Na hipótese dos autos, o valor total da liquidação já foi apurado em R$ 42.113,16, conforme cálculo apresentado pela própria autarquia (ev. 61/OUT2) e não impugnado pela autora (ev. 64). O quantum corresponde a 53,44 salários mínimos considerando o valor vigente (R$ 788,00) na data da sentença (27.10.2015) conforme fixado pelo Decreto nº 8.381/2014.
Portanto, o valor da condenação não excede o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), não se tratando de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa ex officio.
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Remessa Necessária Cível Nº 5019052-88.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PARTE AUTORA: SANTINA NEVES DE JESUS
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. valor não excedente a 60 salários mínimos
O valor da condenação não excede o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), não se tratando de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2018
Remessa Necessária Cível Nº 5019052-88.2018.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: SANTINA NEVES DE JESUS
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2018, na sequência 951, disponibilizada no DE de 11/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa ex officio.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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