Apelação/Remessa Necessária Nº 5018716-50.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA GUERGOLET CABRAL
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de Aposentadoria Rural por Idade.
Foi proferida sentença, publicada em 15.10.2018, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 54, SENT1):
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para o fim de condenar o INSS a conceder-lhe o benefício da aposentadoria rural por idade, desde a data da entrada do requerimento administrativo ou caso este seja posterior ao ajuizamento da ação, a partir da citação. Adotem-se como critérios de atualização (juros e correção) os estabelecidos na fundamentação supra.
Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC.
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas nos termos do artigo 85, §3º, I, do NCPC, vincendas, observando-se a Súmula 111 do STJ.
Esta sentença se submete à remessa necessária, devendo o feito ser encaminhado ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS pede a aplicação dos consectários da condenação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Requer o prequestionamento dos dispositivos que elenca (ev. 60, PET1).
Com contrarrazões (ev. 64, PET1), e manifestação da parte autora concordando com o INSS em relação aos consectários (ev. 65), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 09, de 16.01.2019, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2019 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Homologação do acordo
Ressalto que é dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição do litígio (art. 139, V, CPC), de modo que não há óbice à celebração de transação diretamente na instância recursal.
Noutro giro, vejo que o procurador da parte autora possui poderes especiais para desistir, ... transigir, firmar compromissos e acordos, .., renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, ... (evento 1, PROC2), de modo que está legitimado a celebrar o acordo.
Nesse contexto, homologo o acordo firmado, declarando a extinção do processo, mantida a sentença quanto aos demais tópicos, com resolução do mérito, nos termos da alínea b do inc. III do art. 487 do Código de Processo Civil, e restando prejudicada a apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa ex officio e homologar o acordo firmado, declarando a extinção do processo, mantida a sentença quanto aos demais tópicos, com resolução do mérito, nos termos da alínea b do inc. III do art. 487 do Código de Processo Civil, julgando prejudicada a apelação da autarquia.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001314375v11 e do código CRC a441581b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5018716-50.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA GUERGOLET CABRAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
1. A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.
2. Homologada a transação havida entre as partes quanto aos consectários, extingue-se o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio e homologar o acordo firmado, declarando a extinção do processo, mantida a sentença quanto aos demais tópicos, com resolução do mérito, nos termos da alínea b do inc. III do art. 487 do Código de Processo Civil, julgando prejudicada a apelação da autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001314376v5 e do código CRC 409d3be2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5018716-50.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA GUERGOLET CABRAL
ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 1353, disponibilizada no DE de 16/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO E HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AOS DEMAIS TÓPICOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DA ALÍNEA B DO INC. III DO ART. 487 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTARQUIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
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