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REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRF4. 5007954-27.2019.4.04.7201...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:29

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1- Acertada a sentença em refutar o óbice apontado para a percepção do benefício de seguro-desemprego, diante das provas juntadas. 2- Manutenção da sentença. (TRF4 5007954-27.2019.4.04.7201, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007954-27.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PARTE AUTORA: LUIZ ALBERTO GOMES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNO MARCEL DE CARVALHO (OAB SC036660)

PARTE RÉ: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joinville (IMPETRADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que discutiu sobre seguro-desemprego.

A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar a liberação do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, desde que inexista motivo diverso do tratado nos autos que obste seu deferimento.

Não houve interposição de recursos voluntários.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pelo juiz federal Claudio Marcelo Schiessl, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:

Relatados. Decido.

1. O deslinde da lide restou adiantado quando da análise do pedido liminar (evento3), cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

"1. O impetrante teve cancelado seu benefício do seguro-desemprego em razão de inscrição junto ao INSS como contribuinte individual em fev.2019 (evento1 - extrt10). Trago o documento:

2. Segurado facultativo x contribuinte individual

O autor foi empregado de Hitachi High Tech Steel do Brasil Ltda. de 04.06.2012 a 09.01.2019, e demitido, passou a contribuir como "contribuinte individual", para, segundo alega, "garantir o cumprimento dos requisitos necessários para aposentadoria" que está pleiteando (evento1- extrt14).

2.1.O contribuinte individual, na Lei de Custeio, está assim definido:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 2002).

d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviços de natureza urbana ou rural definidos no regulamento;

E os segurados facultativos:

Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.

2.2. Ao que tudo indica, a autor procedeu, por equívoco, à contribuição como de segurado obrigatório, na modalidade contribuinte individual, o que denotaria a existência de ocupação laboral e de percepção de renda, quando almejava contribuir como segurado facultativo.

Trabalhou até jan.2019, quando houve a rescisão do contrato (evento1-extr7), sendo demitido não constando na CTPS vínculo posterior (evento1 - ctps5) e; no CNIS, consta contribuição "contribuinte individual" referente à competência fev.2019 (evento1-extr15).

É crível a alegação autoral, de inexistência de nova ocupação, e portando, de não percepção de renda para sustento, e de que tenha efetuado recolhimento como "contribuinte individual" para não perder o vínculo e assegurar o tempo de contribuição, já que pleiteia sua aposentadoria (evento1 - extrat14). Só por aí, não havendo prova de nova ocupação remunerada, sendo sua profissão a de "operador de serra", entendo que já seria possível o acolhimento da pretensão.

2.3. A fortiori, a própria regulamentação do seguro-desemprego, na lei. A Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro Desemprego, estabelece, em seu artigo 3º:

"Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pelaLei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)". Grifei.

Como já disse, não há demonstração nos autos de que a autor perceba renda (ou percebia, logo após o desemprego); não há demonstração de ter a autor passado a laborar como "operador de serra" autônomo; não há anotação em sua CTPS após a situação de desemprego; apenas a declaração e contribuição como contribuinte individual é que obstaram o pagamento de seguro desemprego. Penso que a situação dos autos permite a concessão do seguro, tal como requerido.

3.4. Nessa senda, colho de arestos:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)

Ou, ainda:

DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada implemente ou restabeleça em favor da impetrante, no prazo de 10 dias, o pagamento das parcelas do seguro-desemprego que foram suspensas/canceladas.Nas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade. Sustenta ser vedada a concessão de liminar em hipóteses como a presente. Alega que a impetrante não possui direito líquido e certo, devendo ser cassada a liminar. É o relatório. Decido. Não obstante, diversamente do entendimento adotado pela autoridade impetrada, a circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada entre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não apta a revelar que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 3°, V, acima transcrito.Nesse sentido, cito precedente da Terceira Turma do TRF-4ª Região:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)De outro giro, a impetrante logrou demonstrar que a empresa foi baixada em 02/12/2015 (certidão de baixa - ev1-CNPJ15) e que permaneceu inativa ao menos no ano de 2015 (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica - ev1-PROCADM16). Destarte, reputo presentes os pressupostos da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - este configurado por se tratar de verba alimentar. Outrossim, salta aos olhos que a agravante não traz prova de sua alegação de que a impetrante possui renda, sendo certo que a mera titularidade de empresa não faz presumir a percepção de rendimentos.Portanto, presentes os requisitos legais, a liminar era de ser realmente deferida, o que torna este recurso manifestamente improcedente. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5008807-13.2016.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/02/2016). Grifos do original.

Desta feita, estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar postulada, uma vez demonstrada a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni juris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora -, considerando o caráter alimentar da verba."

2. Não há muito a acrescentar. As informações trazidas na inicial coadunam-se com as prestadas pela autoridade coatora no evento16:

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) e concedo a segurança para determinar que a autoridade impetrada proceda à liberação e pagamento ao impetrante das parcelas já vencidas do seguro desemprego, e não obste o pagamento daquelas ainda por vencer, salvo se obstado o pagamento por outro motivo que não o discutido nestes autos.

Realmente, não vejo motivos para a reforma da sentença, a qual sequer foi atacada através de apelação, o que demonstra o conformismo da parte impetrada com as conclusões do juízo de origem a partir da prova juntada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001269938v4 e do código CRC 9424e4b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR.
Data e Hora: 4/9/2019, às 17:53:50


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007954-27.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PARTE AUTORA: LUIZ ALBERTO GOMES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNO MARCEL DE CARVALHO (OAB SC036660)

PARTE RÉ: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joinville (IMPETRADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

1- Acertada a sentença em refutar o óbice apontado para a percepção do benefício de seguro-desemprego, diante das provas juntadas.

2- Manutenção da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO S. LEAL JR., Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001269939v3 e do código CRC c1e2014b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5007954-27.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

PARTE AUTORA: LUIZ ALBERTO GOMES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: BRUNO MARCEL DE CARVALHO (OAB SC036660)

PARTE RÉ: GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joinville (IMPETRADO)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 60, disponibilizada no DE de 21/08/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:27.

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