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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO. SENTEN...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:43:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3. A prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal. 4. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5000144-42.2021.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000144-42.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE PAULINO DE MORAIS NETO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação do exercício de atividade rural, nos períodos de 10/07/1974 (12 anos) a 10/03/1982, 01/12/1984 a 12/05/1985, 04/12/1986 a 31/03/1989, 21/01/1991 a 30/06/1991, 16/07/1997 a 01/03/1998, e 11/02/2000 a 31/12/2012, e o reconhecimento do exercício de atividade especial. Caso necessário, requer a reafirmação da DER.

Sentenciando, em 21/02/2022, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de labor especial no período de 10/03/1982 a 30/11/1984.

No mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do mesmo diploma legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, para:

(a) DECLARAR ter o autor exercido atividades rurais nos períodos de 02/01/1976 a 31/08/1981 e 04/12/1986 a 31/03/1989, os quais poderão ser computados pelo INSS para todos os fins, exceto carência;

(b) DECLARAR ter o autor exercido atividades rurais no período de 02/01/2002 a 31/12/2006, o qual somente poderá ser averbado pelo INSS desde que haja prévio pagamento da correspondente indenização;

(c) DECLARAR ter o autor exercido atividades sob condições especiais nos períodos de 13/05/1985 a 03/12/1986, 01/04/1989 a 20/01/1991 e 01/07/1991 a 05/03/1997, com direito à conversão em tempo de serviço comum, mediante a multiplicação pelo fator 1,4 (um vírgula quatro);

(d) CONDENAR o INSS a averbar os períodos acima reconhecidos em seus respectivos termos, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado.

O cumprimento da presente sentença estará sujeito ao seu trânsito em julgado.

Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por equidade. Da mesma forma, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do INSS, os quais fixo por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vedada a compensação.

Custas processuais pro rata.

Na execução das verbas sucumbenciais, deverá ser observado o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Quanto as custas e honorários devidos pela parte autora, a execução remanescerá suspensa enquanto persistir a situação de hipossuficiência econômica do requerente, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Apela o autor, alegando a apresentação de provas suficientes para a comprovação do labor rural. Defende que as datas constantes nos documentos não constituem elementos absolutos para a fixação do termo inicial ou final do exercício da atividade rural. Requer a atribuição da eficácia retroativa e prospectiva à prova material dos autos. Pleiteia o reconhecimento dos períodos de 10/07/1974 a 01/01/1976, 01/09/1981 a 10/03/1982, 01/12/1984 a 12/05/1985, 21/01/1991 a 30/06/1991, 16/07/1997 a 01/03/1998, 11/02/2000 a 01/01/2002 e 01/01/2007 a 31/12/2012. Ainda, requer lhe seja oportunizada a indenização/complementação das contribuições, mediante expedição das guias de recolhimento, para que possa ter computado como tempo de contribuição e carência, todo o período contributivo (período na condição de MEI e período rural posterior a 31/10/1991). Sustenta que o termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, pois em tal data já havia completado todos os requisitos para a aposentação, bem como requerido a respectiva indenização. Caso se entenda pelo não reconhecimento dos períodos rurais, requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Sendo necessário, requer a reafirmação da DER. Em relação aos honorários sucumbenciais e nas custas processuais requer a exclusão da parte autora da condenação, ou, no mínimo, a sua minoração. Pugna pelo prequestionamento.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Na hipótese dos autos, trata-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, motivo pelo qual não há remessa necessária.

CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

CASO CONCRETO

Atividade rural:

Adoto os seguintes fundamentos da sentença como razões para decidir:

O demandante alegou ter exercido atividades rurais nos períodos de 10/07/1974 a 10/03/1982, 01/12/1984 a 12/05/1985, 04/12/1986 a 31/03/1989, 21/01/1991 a 30/06/1991, 16/07/1997 a 01/03/1998 e 11/02/2000 a 31/12/2012, como trabalhador volante e segurado especial, no município de Cianorte/PR.

Como início de prova material contemporâneo ao período que objetiva reconhecimento, consta do processo:

1. Ficha de filiação sindical rural do pai do autor, Sr. José Paulino de Morais Filho, junto ao STR de Cianorte/PR, constando residência na Estrada da Bica, no município de Cianorte/PR, com recolhimentos entre 1971 e 1973;

2. Certidão de nascimento do irmão Isaías, lavrada em 1973 no município de Cianorte/PR, constando a qualificação do pai como lavrador;

3. Certidão de casamento do irmão Orlando, lavrada em 1979 no município de Tupãssi/PR, constando a qualificação do pai como agricultor e residente no município de Cianorte/PR;

4. Atestado emitido pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná, constando que na época do requerimento da 1ª via da carteira de identidade (1981), o autor declarou exercer a profissão de lavrador;

5. Contrato particular de arrendamento rural firmado entre o autor e o Sr. Arlindo Ludovico Nicoletti, para o cultivo de uma área de terras com 4 alqueires, situada no município de Cianorte/PR (09/2002 a 09/2005);

6. Notas fiscais referentes à venda de soja (2005-2006);

7. Declaração firmada pela Cocamar informando que o autor figurou como cooperado entre 2002 e 2008, acompanhada de extratos de movimentação agrícola e financeira entre 2002 e 2006;

8. Nota fiscal emitida em nome da esposa do autor, Sra. Edna Maria Brazolotto, referente à aquisição de alimentos, indicando o endereço na Estrada Opalina, Lote 36, em Cianorte/PR (2008).

Existem outros documentos, mas são extemporâneos ao período em questão, ou não podem ser considerados como início de prova material.

A prova material deve ser analisada dentro do contexto sócio econômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham grande parte da vida no campo. Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido pelos outros membros do grupo familiar (Súmula 73 do e. TRF 4ª Região).

Realizada audiência de instrução (evento 58, TERMOAUD1), foram ouvidas a parte autora e 3 (três) testemunhas.

Em seu depoimento, o autor alegou:

"Que com 12 anos de idade morava no Distrito de Vidigal, município de Cianorte, para onde se mudaram em 1975/1974, sendo que anteriormente moravam na estrada Cianorte/São Tomé, na propriedade do seu pai, a qual tinha 05 alqueires, onde era plantado café, a qual foi vendida em razão da família ser grande (pais e 14 filhos, sendo o autor o 11°) e o sítio ser pequeno; que no Distrito de Vidigal, trabalhava na diária rural, assim como seu pai, em regra nas lavouras de café da região; que quando se mudaram para Vidigal, lembra que apenas um irmão não morava mais com seus pais; que os irmãos mais novos nasceram enquanto residiam na propriedade da família; que morou no distrito de Vidigal até 1981/1982, quando se mudou para Campinas/SP, ocasião em que seu pai e uns 06/07 irmãos, incluindo o autor, se mudaram para Campinas; que providenciou sua CTPS assim que se mudou para Campinas (data de emissão 10/10/1981); que questionado quanto ao fato de que no PA consta duas certidões da casamento de suas irmãs Joana e Aparecida, realizados em 1974 e 1975, na cidade de Foz do Iguaçu/PR, na qual constaria que seus pais estariam morando naquele local nessas ocasiões, informa que acredita que a família inteira morou no local por um período, que alega que seu pai costumava se mudar com frequência; que reperguntado, acredita que teriam se mudado para o Distrito de Vidigal entre final de 1975 e começo de 1976, onde permaneceram até a mudança para Campinas/SP (OUT4 do ev. 11 indica emissão de RG em 1986, no Paraná, com profissão agricultor); que no período em que morou no Vidigal, lembra que seu pai comprou uma propriedade próxima, com 10/12 alqueires, sendo que a família trabalhava no local e como diarista rural para proprietários da região; que após deixar o vínculo como cobrador em 11/1984 em Campinas, alega que ainda permaneceu um tempo por lá em busca de emprego, sendo que após o autor, os pais e alguns irmãos voltaram para a região de Cianorte; que antes de começar a trabalhar na CIA Melhoramentos como tratorista, alega que trabalhou um pequeno intervalo como diarista rural para Dr. Lilo; que deixou o trabalho em 1986 como tratorista em razão do baixo salário, sendo que no intervalo até ser novamente contratado como tratorista na CIA melhoramentos em 04/1989, alega que teria permanecido na região de Vidigal trabalhando como diarista rural; que após deixou o trabalho em 01/91 na CIA melhoramentos, o autor e sua esposa se mudaram novamente para a região de Campinas, tendo passado a trabalhar num depósito de material de construção em Sumaré/SP, onde trabalhava inicialmente ajudante de motorista (entrega de compras) e após passou a trabalhar como motorista; que no intervalo entre 07/1997 e 03/1998 (quando foi novamente contratado com registro em CTPS), alega que permaneceu na região de Campinas, onde tinha um pequeno bar; que após deixar o trabalho em 02/2000, voltaram para Cianorte, para morar na propriedade do seu sogro, na estrada Upalina, onde trabalhava como diarista rural e arrendou um pequeno pedaço de terra de uma propriedade vizinha, onde plantava soja e milho; que permaneceu morando com seu sogro até 2011/2012, sendo que o arrendamento foi mantido apenas por uns 04/05 anos (consta contrato de arrendamento no PA para o intervalo de 09/2002 e 09/2005), sendo que no resto do intervalo trabalhava na propriedade do sogro e para outros proprietários da região; que possui 03 filhos, sendo que os que o primeiro e o último nasceram em Campinas e o segundo (do meio - nascimento em 1988) em Cianorte."

Embora com algumas divergências, as testemunhas corroboraram parcialmente os labores rurais exercidos pelo demandante, restando comprovado que ele se dedicou às lides campesinas, na condição de trabalhador rural volante, e também como segurado especial, em propriedades situadas no município de Cianorte/PR.

Em face dos diversos períodos pleiteados pelo demandante, com várias mudanças de locais, mister se faz uma análise em apartado de cada lapso vindicado, para uma melhor compreensão do contexto fático.

a) 10/07/1974 a 10/03/1982

A despeito do autor alegar que desde 1974 já encontrava-se trabalhando no meio rural, em uma propriedade pertencente ao seu pai, localizada na Comunidade Vidigal, município de Cianorte/PR, o início de prova material não converge nesse sentido.

É possível identificar que a família do autor já se encontrava residindo no meio rural de Cianorte/PR desde 1971, consoante ficha filiação sindical rural emitida em nome do pai (evento 1, PROCADM15, pág. 37).

Contudo, o documento refere a existência de contribuições somente até o mês 03/1973.

O próximo documento juntado aos autos refere-se à certidão de nascimento do irmão Isaías, também lavrada em 1973.

Posteriormente, apenas consta a certidão de casamento do irmão Orlando, lavrada em 1979 e indicando a residência do pai em Cianorte/PR.

Nota-se haver um lapso sem a apresentação de documentos no intervalo de 1974 a 1978.

Aqui, vale ressaltar que consta do processo administrativo a juntada de certidões de casamento das irmãs Joana e Aparecida, realizados em 1974 e 1975 (evento 1, PROCADM15, pág. 39 e 41), ambas lavradas na cidade de Foz do Iguaçu/PR, constando a residência dos pais naquela municipalidade e sem indicação da profissão destes.

Indagado a respeito de tal fato, o autor revelou que "acredita que a família inteira morou no local por um período, que alega que seu pai costumava se mudar com frequência; que reperguntado, acredita que teriam se mudado para o Distrito de Vidigal entre final de 1975 e começo de 1976."

Disso se extrai que no ano de 1974, quando alega ter iniciado a trabalhar no meio rural, o autor sequer encontrava-se morando no município de Cianorte/PR.

Em face da ausência de elementos mais robustos, presume-se que pelo menos entre os anos de 1974 a 1975 o autor residiu no município de Foz do Iguaçu/PR juntamente com sua família, podendo-se concluir que o retorno ocorreu apenas no ano de 1976, de sorte que o termo inicial para fins de comprovação de labor rural será fixado em 02/01/1976.

Embora o demandante alegue ter permanecido no meio rural de Cianorte/PR até 10/03/1982, verifica-se que sua CTPS foi expedida em 19/10/1981, no município de Campinas/SP, onde obteve o primeiro registro (evento 1, PROCADM15, pág. 11).

Outrossim, em 01/09/1981 ele realizou inscrição junto ao INSS como pedreiro autônomo, conforme consta do extrato do CNIS (evento 1, PROCADM15, pág. 11).

De outra banda, no evento 11 foi juntado atestado referente à emissão do seu primeiro RG ainda no estado do Paraná, em 30/06/1981, constando sua qualificação como lavrador (evento 11, OUT4).

Destarte, entendo ser possível chancelar o exercício de labor rural no período de 02/01/1976 a 31/08/1981.

b) 01/12/1984 a 12/05/1985

No que concerne a esse período, o autor revelou que após deixar o vínculo como cobrador em 11/1984, no município de Campinas/PR, permaneceu um tempo por lá em busca de emprego, sendo que após, ele, os pais e alguns irmãos, voltaram para a região de Cianorte/PR.

Assim, em face do curto lapso temporal, não há como identificar a efetiva retomada de labor rural no período imediatamente posterior ao rompimento do vínculo como cobrador, o que ocorreu em 30/11/1984 (evento 1, PROCADM15, pág. 12), até porque o autor mencionou ter permanecido por mais um tempo em Campinas/SP, à procura de um emprego.

Dessa forma, reputo não comprovado o exercício de labor rurícola nesse interregno.

c) 04/12/1986 a 31/03/1989

Quanto a esse intervalo, é possível concluir que o autor encontrava-se residindo e trabalhando no meio rural de Cianorte/PR, mormente considerando estar compreendido entre 2 vínculo empregatícios anotados em CTPS, em que trabalhou como tratorista para a Companhia Melhoramentos Norte do Paraná (evento 1, PROCADM15, págs. 12-13), o que sugere que ele encontrava-se ligado ao meio rural nesse período.

Ainda, a primeira e segunda testemunhas disseram que o autor teria laborado como trabalhador rural volante nas terras do "Sr. Nilo", ou "Dr. Lilo", conforme mencionado pelo autor.

Vale destacar que o autor revelou ter um filho nascido no ano de 1988, de sorte que a certidão poderia consistir em mais um elemento para corroborar o alegado labor rural, mas ele deixou de juntar o documento.

De qualquer forma, reputo comprovado o exercício de atividade rural para o período de 04/12/1986 a 31/03/1989.

d) 21/01/1991 a 30/06/1991

Em relação a esse intervalo, o autor revelou que após deixar o trabalho na Cia. de Melhoramentos, em 1991, ele e sua esposa se mudaram novamente para a região de Campinas, tendo passado a trabalhar num depósito de material de construção, na cidade de Sumaré/SP, o que ocorreu em 01/07/1991 (evento 1, PROCADM15, pág. 13).

Dessa forma, torna-se impossível deduzir que o autor tenha laborado no meio rural de Cianorte/PR, até porque sequer se encontrava residindo no local.

e) 16/07/1997 a 01/03/1998

No que concerne a esse período, o próprio autor revelou que no intervalo entre 07/1997 e 03/1998 (quando foi novamente contratado com registro em CTPS), permaneceu na região de Campinas/SP, onde tinha um pequeno bar.

Destarte, sem maiores digressões, não merece prosperar o pleito autoral nesse particular.

f) 11/02/2000 a 31/12/2012

O autor alegou que após deixar o trabalho em 02/2000, ele e sua esposa retornaram para Cianorte/PR, passando a residir na propriedade do seu sogro, na estrada Upalina, onde trabalhava como diarista rural e também arrendou um pequeno pedaço de terra de uma propriedade vizinha, onde plantava soja e milho.

Disse que permaneceu morando com seu sogro até 2011/2012, sendo que o arrendamento foi mantido apenas por uns 04/05 anos. No resto do intervalo, trabalhava na propriedade do sogro e também para outros proprietários da região.

As testemunhas também confirmaram que após a segunda volta de Campinas/SP para Cianorte/PR, o autor passou a residir na propriedade de seu sogro.

Todavia, o documento mais remoto hábil a atestar a retomada do labor campesino, reporta-se exatamente ao contrato de arrendamento firmado com o Sr. Arlindo Ludovico Nicoletti, em 09/2002 (evento 1, PROCADM15, pág. 31).

Outrossim, foram juntadas notas fiscais comprovando a comercialização de produto agrícola (soja) até o ano de 2006, que pode se referir à venda da última produção ocorrida em 2005, quando o contrato de arrendamento foi encerrado.

(...)

Vale destacar que a testemunha Manoel Corso não soube afirmar até quando ao autor teria laborado no meio rural após o segundo retorno de Campinas/SP, sem falar da afirmação que ele voltou a morar com seu pai, ao passo que o autor disse que morava com o sogro.

Já a testemunha Dorival Martelli, apesar de dizer que o autor teria laborado no meio rural por cerca de 10 a 12 anos após passar a residir na propriedade do sogro, afirmou que durante todo esse período ele manteve contrato de arrendamento de soja, sendo que o contrato foi encerrado em 09/2005, conforme já mencionado.

Apenas a testemunha Jorgino Caldeira disse que o autor permaneceu no sítio do sogro por 12/13 anos, e que ele teria arrendado um sítio vizinho por um período.

(...)

Em relação ao período rural de 11/02/2000 a 31/12/2012, verifica-se a existência de início de prova material contemporâneo, o qual foi corroborado pela prova testemunhal. Ressalte-se que eventuais inconsistências da prova oral devem ser relevadas, devendo-se evitar o rigor na sua análise.

Não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Assim, é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, ou posterior ao mais recente, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Existem precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por robusta prova testemunhal.

Confira-se o seguinte julgado deste Tribunal:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.

1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precedentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa. 2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade. 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)

Dessa forma, diante do conjunto probatório produzido nos autos, o período de 11/02/2000 a 31/12/2012 deve ser integralmente reconhecido.

Entretanto, a averbação desse período encontra obstáculo.

Os segurados especiais, que exercem seu trabalho de forma individual ou em regime de economia familiar, estão sujeitos apenas ao pagamento da contribuição obrigatória sobre a produção comercializada. Nesta hipótese, em que só há a contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos, o segurado tem garantido a concessão dos benefícios descritos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da LBPS, verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (...)

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei n. 8.861, de 1994)

Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei n. 8.213/91, o legislador exige dos segurados especiais o recolhimento de contribuições facultativas, a teor do art. 39, inc. II, da LBPS, e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social.

Portanto, a sentença deve ser modificada, para declarar o exercício de atividade rural, no período de 11/02/2000 a 01/01/2002 e 01/01/2007 a 31/12/2012.

Em relação aos demais períodos não reconhecidos na sentença, deixo de aplicar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, pois verifico que a improcedência desses intervalos não decorre da ausência ou insuficiência da prova material.

Expedição de Guias:

O autor pleiteia lhe seja oportunizada a indenização/complementação das contribuições, mediante expedição das guias de recolhimento, para que possa ter computado como tempo de contribuição e carência, todo o período contributivo (período na condição de MEI, com alíquotas reduzidas, de 01/01/2012 a 31/12/2013, e período rural posterior a 31/10/1991).

Ocorre que, não pode o Juízo computar período, condicionando seus efeitos a posterior complementação pela parte autora. Em outras palavras, o período somente pode ser computado para fins previdenciários após a sua prévia indenização (complementação), perfectibilizando todos os seus efeitos.

Logo, não se pode condicionar os efeitos de eventual sentença de procedência dos pedidos, incluída a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a um ato potestativo da parte autora, qual seja, complementar períodos de labor, pendentes de efeitos jurídicos, considerados de antemão.

Determina o parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Portanto, não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto.

As Turmas previdenciárias deste Tribunal têm entendido nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.

1. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.

2. Sentença anulada. (AC n.º 0009701-89.2012.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. em 12-11-2012).

PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.

1. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada.

2. Sentença anulada. (AC n.º 5000665-09.2011.404.7109/RS, 5ª Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DE em 23-07-2012).

PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA CONDICIONADA AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE.

É nula a sentença que condiciona a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, visto que afronta o parágrafo único do art. 460 do CPC. Precedentes do STJ. (AC n.º 2001.71.12.001800-4, 5ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE em 06-05-2008).

PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 460 DO CPC. NULIDADE. EFICÁCIA DECLARATÓRIA COMO CERTEZA JURÍDICA.

1. Cuida-se, pois, de sentença que condicionou a sua eficácia ou procedência à verificação, em momento futuro, do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada, afrontando assim o parágrafo único do art. 460 do CPC, que exige seja proferida sentença certa, ainda quando decidida relação jurídica condicional.

2. Conforme teoria apresentada por Pontes de Miranda, com base em anterior teoria de Carnelutti e Chiovenda, a respeita das "eficácias preponderantes" da sentença. O eminente jurista argumentava que a única eficácia sempre presente era a declaratória. Às vezes, a mesma era unicamente declaratória; mas nas demais, sempre estava presente, pois qualquer das outras eficácia tem como pressuposto a declaração de direito ou de relação jurídica. Desse modo, como a eficácia declaratória é entendida como obtenção de certeza jurídica, fica vedada a sentença condicional, porquanto entendida como incerta, inexistindo, pois, a eficácia declaratória e, portanto, as demais eficácias.

3. Deve, assim, ser anulada a sentença para que outra seja proferida, em que o magistrado, após apreciar se é devido ou não o reconhecimento do tempo de serviço rural e especial postulados, bem como se faz jus a autora à aposentadoria postulada. (AC n.º 2005.04.01.025140-4/RS, Turma Suplementar, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DE em 16-06-2008).

Também é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.

I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes.

II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes.

II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313).

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. FUNDAMENTOS CONTRÁRIOS AOS INTERESSES DAS PARTES. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 242 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE.

1. Não subsiste a alegada ofensa ao art. 535, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional quando do julgamento dos embargos de declaração, porquanto verifica-se que a Corte a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as questões que firmaram o seu convencimento.

2. Consoante o entendimento desta Corte, os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial.

3. Quanto à alegação de ofensa ao art. 460 do Código de Processo Civil, esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a sentença que sujeita a procedência ou improcedência do pedido a acontecimento futuro e incerto é nula. A pretensão do Agravante não merece acolhimento, uma vez que não pode litigar pelo direito à complementação de aposentadoria, quando ainda nem sequer aposentou-se.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.º 804.538/SP; Quinta Turma,

Rel. Ministra Laurita Vaz, DJU, Seção 1, de 05-02-2007, p. 351).

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MORADIA FORA DO SFH. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA CONDICIONAL.

1. Mandado de segurança é instrumento para tutela do direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ato de autoridade. O direito nasce do fato (ex facto oritur jus). Certeza e liquidez são requisitos que dizem respeito ao fato jurídico de que decorre o direito. Portanto, só há direito líquido e certo quando o fato jurídico que lhe dá origem está demonstrado por prova pré-constituída.

2. Para que seja viável o exercício da pretensão de utilização do saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, na via do mandado de segurança, é indispensável que o impetrante traga aos autos prova pré-constituída do que foram atendidas todas as condições próprias, previstas em lei (art. 20, VII, da Lei 8.036/90). A sentença que concede a ordem, sob a condição de ser futuramente demonstrado o atendimento daqueles requisitos, é sentença condicional e, conseqüentemente, nula.

3. A teor do art. 35 do Decreto 99.684/90, que regulamentou o art. 20, VII, da Lei 8.036/90, é permitida a utilização do saldo do FGTS para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, mesmo que a operação tenha sido realizada fora do Sistema Financeiro da Habitação, desde que "preencha os requisitos para ser por ele financiada". No caso dos autos, não foram implementadas as condições previstas na referida norma.

4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n.º 605.848/PE, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJU, Seção 1, de 18-04-2005).

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.

O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC. Decisão condicional é nula. Recurso conhecido e provido. (REsp n.º 648.168/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU, Seção 1, de 06-12-2004, p. 358).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DE OFENSA À LEI FEDERAL. DECISÃO CONDICIONAL. ART. 460, § ÚNICO, DO CPC. OCORRÊNCIA.

- Ao proferir a sentença de mérito, deve o juiz definir a relação jurídica de modo certo, não se admitindo sentença condicional (CPC, art. 460, parágrafo único).

- Recurso especial conhecido. (REsp n.º 289.520/RJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU, Seção I, de 05-03-2001, p. 258).

Assim, é inviável a determinação da emissão de guias para a complementação ou indenização das contribuições, a fim de computar período como tempo de contribuição.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

Computando-se o período reconhecido administrativamente, ao período rural e especial (fator de conversão 1,4) reconhecidos nesta ação, verifico que o autor preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na DER.

Veja-se:

Data de Nascimento10/07/1962
SexoMasculino
DER19/12/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (19/12/2017)19 anos, 4 meses e 4 dias221 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-02/01/197631/08/19811.005 anos, 7 meses e 29 dias0
2-13/05/198503/12/19861.40
Especial
1 anos, 6 meses e 21 dias
+ 0 anos, 7 meses e 14 dias
= 2 anos, 2 meses e 5 dias
20
3-04/12/198631/03/19891.002 anos, 3 meses e 27 dias0
4-01/04/198920/01/19911.40
Especial
1 anos, 9 meses e 20 dias
+ 0 anos, 8 meses e 20 dias
= 2 anos, 6 meses e 10 dias
22
5-01/07/199105/03/19971.40
Especial
5 anos, 8 meses e 5 dias
+ 2 anos, 3 meses e 8 dias
= 7 anos, 11 meses e 13 dias
69

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)20 anos, 7 meses e 24 dias11136 anos, 5 meses e 6 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 8 meses e 26 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 7 meses e 24 dias11137 anos, 4 meses e 18 diasinaplicável
Até a DER (19/12/2017)39 anos, 11 meses e 28 dias33255 anos, 5 meses e 9 dias95.4361

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 8 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 19/12/2017 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

HONORÁRIOS RECURSAIS

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS, à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença OU acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Remessa necessária não conhecida.

Apelação do autor parcialmente provida, para declarar o exercício de atividade rural, no período de 11/02/2000 a 01/01/2002 e 01/01/2007 a 31/12/2012, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa necessária, dar parcial provimento à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003332713v57 e do código CRC 30047358.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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40003332713.V57


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5000144-42.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE PAULINO DE MORAIS NETO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. expedição de guias de recolhimento. sentença condicional. tutela específica.

1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.

2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

3. A prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal.

4. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios.

5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.

6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária, dar parcial provimento à apelação, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003332714v17 e do código CRC e22c71fb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5000144-42.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JOSE PAULINO DE MORAIS NETO (AUTOR)

ADVOGADO: RUBENS PEREIRA DE CARVALHO (OAB PR016794)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 114, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:30.

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