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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO VINCULADO AO RPPS NA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS NO RGPS. CONSECTÁRIOS ...

Data da publicação: 08/10/2020, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO VINCULADO AO RPPS NA DER. REQUISITOS CUMPRIDOS NO RGPS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ. 2. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação. Deve ser levado em consideração, porém, que existem casos em que o segurado, embora filiado por último ao regime próprio, tenha contribuído por tempo suficiente no RGPS e cumprido os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Nesse caso, pode requerer o benefício perante o regime geral, mas não poderá utilizar-se das contribuições vertidas ao regime próprio para fins de cumprir os requisitos do benefício, pois a compensação entre regimes é feita perante o regime no qual o segurado estiver filiado. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5000380-09.2017.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000380-09.2017.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSA FERREIRA DA COSTA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, de 06/03/1966 a 30/03/1973, e de atividade urbana, no período de 01/12/2004 a 01/02/2005.

Sentenciando, em 24/04/2019, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, indeferio o pedido de antecipação da tutela e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de:

a) RECONHECER o período de atividade rural desempenhada pela parte autora de 06/03/1966 a 30/01/1973, o qual deverá ser averbado pelo INSS independentemente do recolhimento da contribuições e exceto para efeito de carência. Ressalvo que eventual expedição de certidão a fim de averbar tais períodos junto ao RPPS fica condicionada a prévia indenização.

b) RECONHECER o período de atividade urbana desempenhada pela parte autora junto à Prefeitura de Nova Londrina de 01/12/2004 a 01/02/2005, vinculado ao RGPS, o qual deverá ser averbado pelo INSS independentemente do recolhimento das contribuições, para todos os efeitos.

c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição integral;

d) CONDENAR, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (01/08/2007), observada a prescrição quinquenal, bem como o disposto nas alíneas "a" e "b", corrigidas na forma da fundamentação.

Condeno o INSS, vencido na demanda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º e § 3º, I, CPC-2015), ficando a Autarquia isenta do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 2.289/1996).

Em sede de embargos de declaração, o dispositivo da sentença foi modificado (evento 62):

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora e corrijo erro material, retificando o dispositivo, para que, nos termos da fundamentação supra, passe a constar nos seguintes termos:

"Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela e, no mérito, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de:

a) RECONHECER o período de atividade rural desempenhada pela parte autora de 06/03/1966 a 30/01/1973, o qual deverá ser averbado pelo INSS independentemente do recolhimento da contribuições e exceto para efeito de carência. Ressalvo que eventual expedição de certidão a fim de averbar tais períodos junto ao RPPS fica condicionada a prévia indenização.

b) RECONHECER o período de atividade urbana desempenhada pela parte autora junto à Prefeitura de Nova Londrina de 01/12/2004 a 01/02/2005, vinculado ao RGPS, o qual deverá ser averbado pelo INSS independentemente do recolhimento das contribuições, para todos os efeitos.

c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a CONCEDER à parte autora o benefício mais vantajoso:

- aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91; ou

- aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.

d) CONDENAR, ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (01/08/2007), observada a prescrição quinquenal, bem como o disposto nas alíneas "a" e "b", corrigidas na forma da fundamentação.

Condeno o INSS, vencido na demanda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º e § 3º, I, CPC-2015), ficando a Autarquia isenta do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 2.289/1996).

Apela o INSS, afirmando que a autora não estava mais vinculada ao RGPS no momento do seu requerimento administrativo, eis que era servidora pública inscrita no RPPS. Aponta, nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91, que o benefício previdenciário deve ser concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento. Requer a reforma da sentença, sob esse aspecto. Ainda, alega que a documentação para prova da atividade rural só foi apresentada por ocasião da ação judicial. Assim, requer sejam os juros fixados a partir da citação, diante da inexistência de mora da autarquia. Por fim, requer a adoção do critério de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09, porquanto ainda em plena vigência. Pugna pelo prequestionamento.

Apresentadas as contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Importa destacar julgados do Superior Tribunal de Justiça que corroboram referido entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).
9. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.
2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos.
3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos.
5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019)

Nessa linha, e com base no art. 496, §3º, I, do CPC, não há remessa necessária.

DA VINCULAÇÃO DO AUTOR AO RPPS NA DER

Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões para decidir:

Conforme se observa do extrato do CNIS anexado abaixo, na data do requerimento administrativo a autora estava vinculada a regime próprio de previdência social. Vejamos:

O artigo 12 da Lei 8.213/1991 dispõe que “o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.

Assim, o regime de previdência do segurado é aquele ao qual ele se encontrar filiado por último. Dispõe o artigo 99 da Lei 8.213/1991 que o benefício previdenciário “será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação”. Assim, havendo filiação ao regime próprio e inexistência de contribuições posteriores no regime geral, cabe ao órgão estatutário o pagamento do benefício, utilizando-se, inclusive, das contribuições previdenciárias vertidas ao regime geral.

A jurisprudência aplica amplamente tal dispositivo legal:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA PAS NULLITÉ SANS GRIEF. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO REFERENTE A REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DIVERSOS (PÚBLICO E PRIVADO) PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO E PAGO PELO REGIME A QUE O SEGURADO ESTIVER VINCULADO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A alegação de nulidade de citação deve ser acompanhada de apontamento do eventual prejuízo sofrido, sob pena de convalidar o ato, prestigiando o princípio da instrumentalidade das formas, resumido pelo brocardo pas de nullité sans grief. Precedente.

2. Com relação a discussão a respeito de qual regime deve arcar com o custo do benefício pleiteado pelo recorrido - se o regime geral da previdência ou o regime próprio da prefeitura -, cumpre asseverar que o benefício previdenciário é concedido e pago pelo sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento nos termos do art. 99 da Lei 8.213/91. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, AgRgno RESP 1.174.122-SC, 6ª Turma, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, DJe 1.7.2013)

PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS NA DER. ART. 99 DA LEI 8.213/91. 1. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação. 2. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço exercido com vínculo a regime próprio, mediante a indenização dos sistemas de previdência. Não obstante, o seu aproveitamento não pode ser efetivado para a obtenção de benefício no Regime Geral se não houver retorno a este após o exercício de labor junto ao outro sistema, consoante art. 99 da LBPS. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 2006.70.00.001915-3, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 2.3.2009).

Deve ser levado em consideração, porém, que existem casos em que o segurado, embora filiado por último ao regime próprio, tenha contribuído por tempo suficiente no RGPS e cumprido os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Nesse caso, pode requerer o benefício perante o regime geral, afinal, não existe norma legal exigindo que o segurado estivesse desfiliado de qualquer regime ou filiado exclusivamente ao RGPS na data do implemento dos requisitos para a concessão do benefício; pelo contrário, a legislação garante concessão independente de qualquer vínculo jurídico contemporâneo com o RGPS, desde que preenchidos os requisitos legais do benefício (artigo 3º da Lei 10.666/03).

Contudo, não poderá utilizar-se das contribuições vertidas ao regime próprio para fins de cumprir os requisitos do benefício requerido perante o regime geral. É que a compensação entre regimes deve ser feita perante o regime no qual o segurado estiver filiado, o que não é o caso dos autos.

Dessa forma, fica desde já indeferido o cômputo dos períodos de contribuição para o regime próprio para concessão do benefício pleiteado pela parte autora.

Por outro lado, pode requerer o benefício perante o regime próprio e aproveitar-se do tempo de serviço prestado ao regime geral, caso em que deverá efetuar a respectiva indenização, nos termos do artigo 96, IV da Lei de Benefícios.

Impõe-se observar, por oportuno, que o aproveitamento das contribuições efetuadas perante o regime geral só pode ocorrer uma única vez. Assim, em caso de eventual concessão de benefício perante o regime geral, não poderá o segurado aproveitar-se do tempo de contribuição computado para a concessão de tal benefício a fim de pleitear qualquer benefício perante o regime próprio.

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, nos termos da fundamentação.

Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002046938v10 e do código CRC 1f7c4c37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/9/2020, às 15:47:35


5000380-09.2017.4.04.7011
40002046938.V10


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000380-09.2017.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSA FERREIRA DA COSTA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO VINCULADO AO RPPS NA DER. requisitos cumpridos no RGPS. consectários legais. tutela específica.

1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.

2. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação. Deve ser levado em consideração, porém, que existem casos em que o segurado, embora filiado por último ao regime próprio, tenha contribuído por tempo suficiente no RGPS e cumprido os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Nesse caso, pode requerer o benefício perante o regime geral, mas não poderá utilizar-se das contribuições vertidas ao regime próprio para fins de cumprir os requisitos do benefício, pois a compensação entre regimes é feita perante o regime no qual o segurado estiver filiado.

3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

4. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002046939v13 e do código CRC 7e1247b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/9/2020, às 15:47:35


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40002046939 .V13


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Apelação Cível Nº 5000380-09.2017.4.04.7011/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ROSA FERREIRA DA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: MAURO LUCIO RODRIGUES (OAB PR026868)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 16:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:00:58.

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