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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES PELO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCI...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:32:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES PELO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA. 1. Em se tratando de sentença ilíquida contrária à Fazenda Pública e publicada sob a égide do CPC/1973, em que o proveito econômico do particular não é flagrantemente inferior ao limite de sessenta salários mínimos, resta configurada hipótese de remessa necessária. 2. No caso, a ausência de apreciação e de resposta do perito aos quesitos complementares não representou prejuízo às partes ou ao processo, constituindo mero error in procedendo incapaz de pronunciar a nulidade da sentença. 3. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; e (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado. 4. Estando demonstrada a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Constatada a natureza total e permanente da incapacidade somente por ocasião do exame pericial, apenas a partir da confecção do respectivo laudo é que deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, assegurando-se, todavia, o recebimento de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221). 7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 0003720-40.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, D.E. 13/07/2018)


D.E.

Publicado em 16/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003720-40.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZANI AGUIAR
ADVOGADO
:
João Ricardo Fornazari Bini
:
Natalim Carlos Dyniewicz
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE QUESITOS COMPLEMENTARES PELO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA.

1. Em se tratando de sentença ilíquida contrária à Fazenda Pública e publicada sob a égide do CPC/1973, em que o proveito econômico do particular não é flagrantemente inferior ao limite de sessenta salários mínimos, resta configurada hipótese de remessa necessária.

2. No caso, a ausência de apreciação e de resposta do perito aos quesitos complementares não representou prejuízo às partes ou ao processo, constituindo mero error in procedendo incapaz de pronunciar a nulidade da sentença.

3. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; e (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

4. Estando demonstrada a incapacidade total e permanente do autor para o exercício de atividade que garanta a sua subsistência, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.

5. Constatada a natureza total e permanente da incapacidade somente por ocasião do exame pericial, apenas a partir da confecção do respectivo laudo é que deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, assegurando-se, todavia, o recebimento de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo.

6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).

7. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária a fim de determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora apenas a partir da elaboração do laudo pericial (21/03/2012), assegurando-lhe, todavia, a concessão de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo (23/02/2011), e de adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221), nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9414915v9 e, se solicitado, do código CRC B1EDF13.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Oscar Valente Cardoso
Data e Hora: 09/07/2018 14:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003720-40.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZANI AGUIAR
ADVOGADO
:
João Ricardo Fornazari Bini
:
Natalim Carlos Dyniewicz
RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ZANI AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Prolatada sentença de procedência, publicada em 19/01/2015, cujo dispositivo ficou assim redigido (fls. 135/144):

Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para:

1) CONDENAR o requerido a implantar à requerente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, de forma vitalícia ou até que sobrevenha o seu restabelecimento, a contar de 23/02/2011, compensando-se os valores pagos a título de auxílio-doença;

2) CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, inclusive abono anual, acrescidas de correção monetária incidindo a contar do vencimento de cada prestação, nos seguintes termos: no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98 c/c o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94); de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03 c/c a Lei nº 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR); e de 29/06/2009 em diante, pelo índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 11.960/09).

Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4ª Região.

Mantenho a liminar anteriormente concedida.

Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), na forma do art. 20, §§3º e 4º, do CPC.

O instituto-réu apelou sustentando, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial seria inconclusivo acerca da incapacidade permanente da autora para o trabalho e o juízo a quo não teria analisado o requerimento do apelante para que fosse feita sua complementação. No mérito, afirmou que restou configurada a incapacidade da parte-autora somente para o exercício de suas atividades habituais e que, portanto, seria possível que exercesse outros ofícios, o que ensejaria o deferimento de auxílio-doença ao invés de aposentadoria por invalidez. Requereu, desse modo, a declaração de nulidade da sentença e, subsidiariamente, sua reforma (fls. 150/160).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (fls. 166/170).

É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9414913v8 e, se solicitado, do código CRC 12784630.
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Data e Hora: 09/07/2018 14:35




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003720-40.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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:
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:
ZANI AGUIAR
ADVOGADO
:
João Ricardo Fornazari Bini
:
Natalim Carlos Dyniewicz
VOTO
REMESSA EX OFFICIO

A sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18/03/2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015).

Nos termos do artigo 475 do Código de Processo Civil (1973), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.

Na hipótese dos autos, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
NULIDADE

O apelante alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Aduz que seu requerimento para complementação do laudo pericial não teria sido apreciado pelo juízo de origem e que, portanto, o parecer médico não seria documento hábil para embasar a sentença.

Compulsando os autos verifico que, de fato, os quesitos complementares formulados pelo INSS às fls. 101/102 não foram submetidos à análise da perito judicial - o que constitui claro error in procedendo.

Sucede, todavia, que a ausência na apreciação de tais quesitos não acarretou qualquer prejuízo às partes ou ao processo e que anular a sentença para, agora, retornar o feito à origem seria atentar contra a economia processual - em especial porque os esclarecimentos visados pelo INSS podem ser depreendidos do próprio laudo já constante dos autos.

Questiona o apelante acerca da data de início da incapacidade da autora e das atividades profissionais que por ela poderiam ser desenvolvidas, levando-se em consideração sua parcial capacidade laborativa. No primeiro aspecto, o laudo pericial dá conta de que a autora é acometida por doença progressiva (artrite reumatóide) cujo tratamento foi iniciado em 2007. Justamente em virtude do agravamento gradual característico dessa patologia, não há como determinar o período exato em que a parte-autora viu-se incapaz para o trabalho. Dos documentos juntados com a inicial, no entanto, verifica-se que as consultas, as receitas e os atestados médicos datam principalmente de outubro e novembro de 2011, o que faz crer em uma piora (até mesmo incapacitante) em seu quadro nesse período.

De outra banda, o laudo não informa quais as atividades laborativas que poderiam ser exercidas pela autora em substituição àquelas que costumava desenvolver antes da doença. Isso porque, segundo a perito-médica, trata-se de doença crônica, progressiva, sem recuperação e, por conseguinte, incapacitante. O laudo também informa o grau de incapacidade da autora como "total e permanente". Dessa forma, depreende-se do laudo que não há reabilitação possível para que a autora exerça atividade profissional.

Por essas razões, não se justifica a anulação da sentença.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente),auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO

Qualidade de segurado e carência mínima

O extrato da autora junto ao CNIS (que acompanha este voto) registra recolhimentos, na condição de empregada, de 01/10/2008 a 15/09/2010. Como é cediço, o art. 29-A da Lei nº 8.213/91 determina que as informações constantes no CNIS sejam consideradas para fins de comprovação da filiação ao RGPS e do tempo de contribuição.

Destarte, resulta evidente que a autora possuía a qualidade de segurada da Previdência Social na DER (23/02/2011). Resta igualmente claro que, nesse marco, a autora havia recolhido mais de doze contribuições, preenchendo, assim, a carência exigida para a concessão de benefício por incapacidade.

Incapacidade laborativa

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso dos autos, a parte-autora possui 58 anos e desempenhava a atividade profissional de cozinheira. Realizada perícia em 21/03/2012 por médica ortopedista/traumatologista nomeada pelo Juízo (fls. 88/90), constatou-se, após exame físico e análise da documentação médica apresentada pela autora, que apresenta "dor de forte intensidade" e "edema articular (mãos, punhos, cotovelos, quirodáctilos e pododáctilos)", "com déficit à mobilização". A perito concluiu, portanto, que a apelada é portadora de protrusão discal L5-S1 (CID M54.4/M51.9), espondiloartrose lombar (CID M19.9) e artrite reumatóide soro positiva (CID M48.9/M99.7/M33.0/M05.9).

Diante desse quadro, a perito afirmou em seu laudo que não há possibilidade de recuperação à autora, eis que sua moléstia é "progressiva e incapacitante" (quesitos 'e' da demandante), de "tratamento crônico" (quesito 'g' da demandante) e incapacidade "total e permanente" para o exercício de atividades laborativas (quesito 'f' da demandante), o que naturalmente justifica a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

O INSS alega, todavia, que a conclusão esboçada no laudo pericial é de que o quadro médico da autora incapacita-a somente para o exercício de suas atividades habituais e que, portanto, não lhe é devida aposentadoria por invalidez. Não é o que se depreende do parecer da perito, no entanto.

O laudo pericial respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados pela parte-autora (o Juízo e o INSS não apresentaram questionamentos), expondo por que está incapacitada para o trabalho. O parecer é claro quanto à gravidade do quadro de saúde da demandante e acerca de sua incapacidade total e permanente para as atividades profissionais em geral, não só para aquela que lhe era habitual.

Além disso, é cediço que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 436, CPC/1973). Conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert" (TRF4, AC 5071482-51.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Relator Luiz Antonio Bonat, decisão em 27/03/2018).

No caso dos autos, não havendo elementos suficientes em sentido contrário ao laudo, não há de ser afastada a conclusão do perito, devendo ser reconhecida, portanto, a incapacidade laborativa total e permanente da autora.

Data de início do benefício

No que diz respeito à data de início da incapacidade, a sentença determinou a concessão do benefício desde a data de entrada do último requerimento administrativo formulado pela autora, qual seja, 23/02/2011 (NB 544.964.194-6, fl. 37). Apela o INSS requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo médico que concluiu pela incapacidade laboral da recorrida.

Da documentação juntada aos autos assume-se que a incapacidade já existia ao tempo em que foi formulado o requerimento administrativo; todavia, cumpre reconhecer que o seu caráter total e permanente só veio a ser constatado em definitivo por ocasião do exame pericial feito em juízo. Daí que deve ser concedido, inicialmente, o benefício de auxílio-doença, o qual deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da confecção do laudo pericial judicial. Cuida-se de entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DO LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Embora o perito tenha apontado incapacidade parcial e permanente, os dados apontados no exame clínico revelam que as restrições de movimento do membro superior esquerdo e perda de força muscular indicam que a parte autora está definitivamente incapaz para a atividade de empregada doméstica, que lhe garantia o sustento. 5. A qualidade de segurado e o período de carência estão preenchidos, pois a parte autora era empregada doméstica, na data de início da incapacidade. 6. É devido o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil, assegurado o direito à manutenção de benefício mais vantajoso, eventualmente já concedido na via administrativa. (TRF4 5021246-66.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado que a parte autora tinha qualidade de segurada na data de início da incapacidade laborativa, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a DER e o converter em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5033337-91.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)

Destarte, a sentença deve ser reformada nesse particular, a fim de que seja concedido à autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (23/02/2011) e, a partir da elaboração do laudo pericial (21/03/2012), o benefício de aposentadoria por invalidez.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018.

Juros Moratórios

a) os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009;

b) a partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018.

Honorários Advocatícios

Confirmada a sentença no mérito, mantenho a verba honorária em 10% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO

a) remessa ex officio e apelação: parcialmente providas para conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da DER (23/02/2011) e o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da elaboração do laudo pericial (21/03/2012);

b) de ofício: determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR;

c) confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida determinando a implantação do benefício.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial a fim de determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez apenas a partir da elaboração do laudo pericial (21/03/2012), assegurando-se, todavia, a concessão de auxílio-doença desde a data de entrada do requerimento administrativo (23/02/2011), e de adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).

Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003720-40.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00050544920118160095
RELATOR
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ZANI AGUIAR
ADVOGADO
:
João Ricardo Fornazari Bini
:
Natalim Carlos Dyniewicz
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 18/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL A FIM DE DETERMINAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ APENAS A PARTIR DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL (21/03/2012), ASSEGURANDO-SE, TODAVIA, A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (23/02/2011), E DE ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONSOANTE PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES (STF, RE 870.947 E STJ RESP 1.492.221).
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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