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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO PELO TEMPO QUE PERDURAR ...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:09:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO PELO TEMPO QUE PERDURAR A INCAPACIDADE. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 3. É cabível a concessão de auxílio-doença pelo tempo que perdurar a incapacidade parcial, cabendo ao INSS averiguar, mediante perícia médica, a recuperação da capacidade para o trabalho antes de cessar o pagamento. (TRF4 5052041-84.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5052041-84.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIMAR CARDOSO DAITX

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença (prolatada em 17/11/2014) que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão de auxílio-doença, em favor da parte autora, desde que cancelado administrativamente (15/07/2013) e pelo tempo que perdurar a incapacidade, condenando a autarquia, ainda, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas em com juros, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Evento 3 - SENT18).

Sustentou que a sentença merece reforma em relação aos critérios de correção do passivo a fim de que sejam observados os ditames contidos no artigo 1°-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/2009 (Evento 3 - APELAÇÃO19).

Posteriormente, apresentou aditamento às razões da apelação, tendo em vista informação e documentos juntados aos autos que comprovam a FRAUDE da autora para obtenção de benefício previdenciário, pugnando pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados ou, ao menos, pela declaração da nulidade da sentença, baixando-se os autos para apreciação e eventual complementação das provas apresentadas. Registrou que nas fls. 95-97 dos autos, foi juntada petição por terceira pessoa, imputando à autora fatos graves, dentre os quais os de simular incapacidade e induzir em erro o Poder Judiciário para o fim de obter vantagem indevida. Tais fatos chegaram ao conhecimento do INSS apenas por ocasião da intimação daquela petição e documentos que a instruíram (fls. 98-101), razão por que do presente aditamento à apelação anteriormente oferecida (Evento 3 - APELAÇÃO22).

Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Posteriormente, em sede de decisão monocrática, foram remetidos a esta Corte por não envolver questão afeita a acidente de trabalho (Evento 3 - DESPADEC30), e também por força do reexame necessário.

VOTO

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefíciorequerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

A matéria devolvida pelo INSS diz respeito à fraude na concessão do auxílio-doença, pois não haveria a alegada incapacidade, bem como à correção monetária do passivo.

Incapacidade

Segundo consta do laudo pericial (Evento 3 - LAUDPERI10), a autora, nascida em 30/04/1970, é portadora de doença degenerativa cervico lombar e joelhos, obesidade mórbida, respectivamente CID- M545, M542, M751. A incapacidade é de cunho parcial e temporário (06 a 12 meses), com início em 07/2013, ressaltando o perito que não possui incapacidade definitiva.

No que diz respeito às atividades habituais, a periciada referiu que trabalha como costureira por 04 anos; trabalhou a última vez em 2009; já trabalhou como padeiro, cozinheira; trabalha em casa as lides, como comida; recolhe horta e cuida do porco (sic).

Não obstante os termos do recurso apresentado pelo INSS no sentido de que a autora tenha induzido o Judiciário em erro, fingindo o quadro incapacitante, razão não lhe assiste, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida no ponto. Destaque-se, ainda, que não há prova que respalde o teor das razões da apelação.

A incapacidade está presente, e não há dúvidas nesse sentido, embora seja de cunho parcial e temporário, como bem ressaltou o expert. De igual modo, extrai-se do teor do laudo pericial, conforme dito acima, que o repouso é importante fator no tratamento, já que possibilita a recuperação dos movimentos afetados, o que deve ser verificado caso a caso. Ou seja, deverá a autarquia submetê-la a revisões periódicas até que se verifique sua condição física e possível retorno às atividades, inclusive mediante processo de reabilitação, se for o caso.

Quanto à data de cessação do auxílio-doença, deve-se ressaltar que, conforme já constou da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência protocolado neste Tribunal (Evento 10 - DESPADEC1), uma vez não constatada pela autarquia a continuidade do quadro incapacitante, o benefício pode e deve ser cessado pelas razões que seguem:

A sentença recorrida, a par de reconhecer a parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial, concedeu a antecipação de tutela, a fim de que fosse imediatamente implementado o benefício de auxílio-doença (evento 3, sent18). Nada consta, todavia, quanto à possibilidade de o INSS convocar o segurado para a realização de nova perícia administrativa ainda no curso do processo judicial e, constatando a recuperação da capacidade laborativa, fazer cessar o benefício.

O silêncio não pode ser interpretado como uma vedação à revisão administrativa, mormente em virtude do que dispõe o art. 60, §10, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/17, in verbis:

O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

Como o dispositivo legal menciona a possibilidade de o segurado ser convocado "a qualquer tempo", a revisão administrativa deve ser admitida mesmo no curso da ação judicial. A constatação possui especial relevo em casos (como o presente) em que a antecipação de tutela perdura por diversos anos (a concessão remonta a 11/2014, quando proferida a sentença).

A autora peticionou, em 25/07/2018, para informar que fora agendada perícia administrativa de revisão para 19/09/2018. Referiu, igualmente, que o benefício fora cessado desde março de 2018, destacando que, daí em diante, os pagamentos deixaram de ser realizados.

Ocorre que a autora não demonstrou que a cessação do benefício efetivamente ocorreu em março de 2018. Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que o benefício foi concedido até 19/09/2018. Não foi juntado, por outro lado, qualquer documento apto a comprovar que o benefício tenha cessado em momento anterior.

Ao que parece, então, o benefício foi cessado justamente em virtude da realização de nova perícia administrativa, o que possui amparo legal, como visto. Em razão disso, afigura-se prematuro, neste momento e à míngua de outros elementos, determinar o imediato restabelecimento do benefício.

Saliente-se que a demandante juntou novo atestado médico (evento 9, out2, p. 1) confirmando a subsistência da incapacidade laborativa em virtude de enfermidades da mesma natureza daquelas indicadas no laudo pericial (CID M 54.4 - lumbago com ciática e CID M 17.0 - artrose nos joelhos). Não obstante, o atestado data de 20/07/2018, momento anterior a 19/09/2018, quando, como referido pela própria autora, foi realizada a perícia administrativa. Ou seja, não há documento médico contemporâneo à perícia administrativa indicando a permanência da incapacidade.

Desse modo, deve ser indeferido, por ora, o pedido de restabelecimento do benefício.

Após proferida tal decisão, a parte autora juntou novos documentos (Eventos 17, 19, 20 e 21). Todavia, não são hábeis a alterá-la, tanto no teor, quanto no resultado, pois não comprovam que o quadro incapacitante persiste.

A data de início da incapacidade, por sua vez, coincide com a data de cessação do auxílio-doença na esfera administrativa, ou seja, 15/07/2013, estando correta a sentença ao restabelecê-lo desde lá.

Nega-se provimento, portanto, à apelação, mantendo-se, nesse ponto específico da incapacidade, o que decidido em sentença.

Correção monetária

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.

No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.

Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Porém, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.

Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários recursais

Não se trata de aplicar, ao caso, o disposto no artigo 85, §11, do CPC, porque a sentença foi proferida ainda sob a vigência do antigo diploma legal.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001115749v16 e do código CRC e760043d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/6/2019, às 18:42:6


5052041-84.2017.4.04.9999
40001115749.V16


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5052041-84.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIMAR CARDOSO DAITX

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO PELO TEMPO QUE PERDURAR A INCAPACIDADE.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

2. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.

3. É cabível a concessão de auxílio-doença pelo tempo que perdurar a incapacidade parcial, cabendo ao INSS averiguar, mediante perícia médica, a recuperação da capacidade para o trabalho antes de cessar o pagamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001115750v6 e do código CRC dff44a0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/6/2019, às 18:42:6


5052041-84.2017.4.04.9999
40001115750 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/06/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5052041-84.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCIMAR CARDOSO DAITX

ADVOGADO: LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 11/06/2019, na sequência 344, disponibilizada no DE de 31/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:20.

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