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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 500...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DANO MORAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, pelo segurado, em razão do caráter alimentar desses valores. Ausência de prova de má-fé. 2. A regra geral é que o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 3. Verba honorária fixada sobre o valor da causa e majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC. (TRF4, AC 5009346-47.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009346-47.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE VALDIR DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora requer a declaração de inexistência do débito lançado pela Previdência Social no valor de R$3.797,34 (três mil, setecentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos), bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em até R$10.000,00 (dez mil reais).

A sentença, proferida em 09/12/2018, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito lançado pela Previdência Social contra o autor. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O INSS apela requerendo reforma na sentença quanto à restituição dos valores pagos indevidamente ao beneficiário. Alega que existe expressa autorização legal para que a Autarquia realize descontos de pagamentos de benefícios além do devido, sem condicionar à existência de má-fé.

A parte autora, por sua vez requer reforma da sentença para fixar o valor de danos morais solicitado na inicial. Sustenta, em síntese que o cancelamento indevido do INSS resultaram angústia e sofrimento, uma fez que transformou-o em devedor, abalando sua honra e moral, especialmente por se tratar de benefício de caráter alimentar, concedido a pessoa idosa e inválida. Requer, outrossim, que o valor dos honorários advocatícios seja arbitrado em 20% (vinte por cento) do valor dado à causa, uma vez que se trata de ação declaratória, em que não há parcelas atrasadas a serem pagas.

Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos para este Tribunal.

VOTO

MÉRITO

No que diz respeito à irrepetibilidade de valores, a sentença julgou procedente o pedido da parte autora, declarando a inexigibilidade a repetição pleiteada pela autarquia.

De fato, apesar dos argumentos apresentados pela Autarquia nas razões da apelação, a sentença deve ser mantida. Isso porque há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal acerca da irrepetibilidade dos valores recebidos se o beneficiário agiu de boa-fé, em face de seu caráter alimentar. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. O tema "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social" foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, DJe de 16/08/2017. Em face dessa decisão, é cabível a suspensão da exigibilidade de restituição dos valores recebidos pelo autor no âmbito administrativo. (TRF4, AC 5000008-24.2016.4.04.7002, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DA AUTORA À PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE NEGADO. IRREPETIBILIDADE. BOA-FÉ EVIDENTE. Não obstante o julgamento do Tema 692 pelo STJ, a Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de não caber devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, em razão do caráter alimentar dos recursos percebidos de boa-fé. (TRF4, AG 5039445-58.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018)

No caso, observo que não houve nos autos demonstração de que o beneficiário tenha agido de má-fé no período em que sua esposa passou a perceber o benefício de auxílio-doença (09/2017), concomitantemente à manutenção do benefício assistencial, o que, segundo alegações da Autarquia tornou a renda do grupo familiar superior ao limite permitido pela LOAS, motivando a instauração de procedimento de apuração de irregularidade e, consequentemente, o cancelamento do benefício assistencial.

Portanto, não cabe reforma da sentença no ponto.

Acerca do pedido da parte autora de indenização por danos morais e materiais, transcrevo parte da sentença, que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

A indenização por dano moral objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.

É de se frisar que o INSS tem prerrogativa legal para avaliar a concessão de benefícios. Para gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária a extrapolação dos limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pelo requerente. Este, ademais, não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo cancelando o benefício de abono e pretendendo a cobrança dos valores recebidos cumulativamente com o benefício de sua esposa, sendo, pois, incabível a pleiteada indenização.

A propósito da questão, os seguintes precedentes deste Regional, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA.(...)3. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial.(Apelação/reexame necessário nº 0008239-29.2014.4.04.9999/SC, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. de 03/12/2015).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. DANO MORAL E PATRIMONIAL. INCOERÊNCIA.(...)4. Uma vez ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral e patrimonial.(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5071162-07.2013.404.7100, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 20/05/2015).

Desta forma, não comprovada ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora, bem como de o ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.

Com efeito, a regra geral é que o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO PESSOA IDOSA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo. 2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010), ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009. Tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. 3. Preenchidos os requisitos, é de ser restabelecido o benefício pleiteado. 4. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. (TRF4, AC 5038528-50.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017)

No presente caso, a parte autora não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que cancelou o benefício assistencial, sendo incabível a pleiteada indenização. A Autarquia agiu no exercício regular de sua atividade e dentro de sua esfera de competência, uma vez que tem atribuição para analisar e revisar o benefício concedido, justificando eventual negativa. O beneficiário, por sua vez, dispõe de meios para insurgir-se e evitar os eventuais prejuízos decorrentes da decisão administrativa. Nesse aspecto, observo que o INSS comunicou o autor a existência de indícios de irregularidades envolvendo a manutenção do benefício, concedendo-lhe prazo de 10 dias para apresentação de defesa (evento 1 out4), de forma que não ficou caracterizado procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração, inexistindo direito à indenização por dano moral.

Assim, deve ser mantida a sentença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A parte autora requer reforma da sentença quanto ao pagamento de honorários advocatícios, requerendo que seja no percentual de 20% sobre o valor dado à causa ou, melhor entendimento desta Corte.

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Primeiramente, verifica-se que o Juízo originário arbitrou os honorários sobre o valor da condenação. Entretanto, tendo em vista que não há valores atrasados a serem recebidos, fixo a verba honorária com base no valor da causa, dando-se provimento ao apelo da parte autora quanto ao ponto.

Por outro lado, acerca da apelação da parte autora para que se fixe a verba honorária em 20% (vinte por cento), mantenho o valor arbitrado na origem, porquanto está de acordo com o patamar fixado em ações dessa natureza.

Aplica-se, ainda, em razão da atuação do advogado da parte autora em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Assim, confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida.

Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar que o percentual da verba honorária seja calculada sobre o valor da causa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001457215v21 e do código CRC 8fd01d5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:33:56


5009346-47.2019.4.04.9999
40001457215.V21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009346-47.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE VALDIR DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DANO MORAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, pelo segurado, em razão do caráter alimentar desses valores. Ausência de prova de má-fé.

2. A regra geral é que o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário ou assistencial na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.

3. Verba honorária fixada sobre o valor da causa e majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001457216v7 e do código CRC 6fa51253.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 28/11/2019, às 15:33:56


5009346-47.2019.4.04.9999
40001457216 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Apelação Cível Nº 5009346-47.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE VALDIR DA SILVA

ADVOGADO: VANI DAS NEVES PEREIRA (OAB PR020442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 191, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:55.

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