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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO. RETARDO MENTAL. INCAPACIDADE PA...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:03:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO. RETARDO MENTAL. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. AMPARO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. Incabível a concessão de aposentadoria por invalidez quando não há prova da qualidade de segurado. 4. Diante do resultado da perícia médica no sentido de que o autor possui retardo mental e não está apto aos atos da vida civil, deve-se perquirir sobre a possibilidade de concessão de benefício assistencial, o que pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 5. Sentença anulada de ofício para retorno dos autos à origem e elaboração de estudo socioeconômico. Prejudicado o julgamento da apelação. (TRF4 5016195-69.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016195-69.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVENS RENATO HOLZ

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido para concessão de aposentdoria por invalidez, em favor da parte autora, desde que cancelado administrativamente (14 de maio de 2006), condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas em com juros, bem como ao pagamento das custas pela metade e de honorários advocatícios, cujo valor será determinado em fase de liquidação do julgado (Evento 3 - SENT24).

Sustentou que a sentença merece reforma, pois a doença é preexistente à filiação no Regime Geral de Previdência Social, bem como porque, em face da incapacidade para os atos da vida civil constatada pelo perito, o mandato conferido ao procurador que o representa nos autos não seria válido. Registrou que não há prova quanto à qualidade de segurado especial (rural) porque o próprio apelado teria admitido que nunca laborou na agricultura. Por fim, questionou os critérios de correção do passivo (Evento 3 - APELAÇÃO25).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Remessa necessária

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria MF nº 15, do Ministério da Fazenda, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, considerado cômputo de correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, não conheço da remessa oficial.

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefíciorequerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

A matéria devolvida pelo INSS diz respeito (a) ao quadro incapacitante, se anterior à filiação do autor no RGPS, (b) à validade da procuração conferida ao advogado que o representa nos autos, já que seria incapaz para os atos da vida civil, (c) à qualidade de segurado especial (rural) porque o próprio apelado teria admitido que nunca laborou na agricultura e (d) à correção monetária do passivo.

Em relação à incapacidade, constou do laudo pericial (Evento 3 - LAUDPERI10) que a inaptidão é total e, possivelmente permanente, devido a suas limitações cognitivas. Registrou, também, que a incapacidade está presente desde a meninice e que sem haver resposta ao tratamento anticonvulsivante, o autor fica com o diagnóstico adicional de retardo mental leve, CID F70, enquadrando-se nos requisitos para obtenção do benefício de prestação continuada do parágrafo 2 do artigo 20 da Lei 8742/93.

Ao complementar o laudo principal (Evento 3 - LAUDPERI19), referiu o especialista em neurologia e psiquiatria:

O autor tem condições de exprimir sua vontade, porém as limitações de seu discernimento o impedem de avaliar valores de propriedades ou mesmo de renda, se tiver, para tomar decisões sensatas sobre as mesmas.

Não tem condições de administrar sua vida pessoal de forma independente.

Estão prejudicadas as funções da vida civil de: firmar negócio jurídico, gerir bens móveis e imóveis, administrar benefícios previdenciários e outras rendas, contrair matrimônio, exercer direito de voto, conduzir veículo automotor e cuidar de sua saúde, mas pode interagir socialmente, de forma precária.

Dito isso, e diante da ausência de prova de que tenha o autor efetivamente trabalhado na agricultura com sua família, conclui-se que a sentença deve ser anulada, de ofício, a fim de que se estude a possibilidade de concessão de benefício assistencial, pois não há prova da qualidade de segurado a fim de ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez.

Cabe, portanto, a anulação da sentença e a baixa dos autos em diligência para realização de estudo socioeconômico no qual conste a situação financeira e social do núcleo familiar no qual o autor está inserido, se há situação de miserabilidade ou vulnerabilidade a ensejar a concessão do amparo assistencial.

Na oportunidade, antes de qualquer providência, deverá o magistrado a quo solver a questão relativa à incapacidade civil do autor, comprovada no laudo médico acima transcrito, promovendo a intimação do Ministério Público e o processo de interdição, com nomeação de curador, se for o caso, a fim de possibilitar o prosseguimento desta ação.

Os demais pedidos formulados na apelação, por ora, ficam prejudicados.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por não conhecer da remessa necessária e, de ofício, anular a sentença, determinando o imediato retorno dos autos à origem, ficando prejudicado o julgamento da apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000989041v10 e do código CRC 10825b6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/4/2019, às 13:33:19


5016195-69.2018.4.04.9999
40000989041.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:03:51.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016195-69.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVENS RENATO HOLZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO. RETARDO MENTAL. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. AMPARO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.

3. Incabível a concessão de aposentadoria por invalidez quando não há prova da qualidade de segurado.

4. Diante do resultado da perícia médica no sentido de que o autor possui retardo mental e não está apto aos atos da vida civil, deve-se perquirir sobre a possibilidade de concessão de benefício assistencial, o que pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

5. Sentença anulada de ofício para retorno dos autos à origem e elaboração de estudo socioeconômico. Prejudicado o julgamento da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e, de ofício, anular a sentença, determinando o imediato retorno dos autos à origem, ficando prejudicado o julgamento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000989042v6 e do código CRC ac12056a.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5016195-69.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVENS RENATO HOLZ

ADVOGADO: ROBERT VEIGA GLASS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 315, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, FICANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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