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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICI...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO DO PASSIVO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. Há interesse de agir em relação às diversas moléstias que embasam a causa de pedir quando o INSS contestar o mérito e desde que haja prova documental de que a doença foi levada ao conhecimento da autarquia na esfera administrativa, configurando, assim, a pretensão resistida. 3. Não se configura cerceamento de defesa, ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, quando, para o julgamento do recurso, a prova for considerada suficiente. 4. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9. 5. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa. 6. Cabível a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado, cabendo à autarquia submeter o segurado a novo exame pericial médico antes de cessar o pagamento do benefício. 7. Não afasta o direito à percepção do benefício o fato de a parte autora ter trabalhado durante o período no qual estava incapaz, diante da necessidade de prover os meios para sua sobrevivência e de seu núcleo familiar. Precedentes. 8. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 9. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. (TRF4 5014658-43.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014658-43.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARISETE ROHDE NUNES

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Marisete Rohde Nunes e o Instituto Nacional do Seguro Social interpuseram apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão de auxílio-doença, em favor da parte autora, a partir do início da incapacidade (junho de 2017), condenando a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas em com juros, bem como ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que serão arbitrados em sede de liquidação de sentença (Evento 217).

A parte autora argumentou que há prova de que a incapacidade é total e permanente, motivo pelo qual a sentença merece reforma para a concessão de aposentadoria por invalidez. Alternativamente, postulou seja anulada sentença para realização de perícia cardiológica (Evento 222).

A autarquia, por sua vez, sustentou, preliminarmente, (a) que o feito deve ser extinto sem análise do mérito por se tratar de doença disitinta da apresentada na esfera administrativa. Registrou que a sentença deve ser reformada, julgando-se improcedente o pedido, ante a evidente presença da capacidade laborativa da parte autora, diante da conclusão da perícia judicial, bem como pelo fato de que continuou trabalhando, mesmo após a suposta DII. Em caso de manutenção, requereu sejam descontados de eventual condenação os períodos em que houve exercício de atividade laborativa o que, no presente caso, resta comprovado pelo extrato do CNIS que demonstra que a parte apelada afere renda e contribui como EMPREGADO, em dois empregos concomitantes, inclusive até a data da sentença. Por fim, pediu seja fixada a data de cessação do benefício, conforme especificado pelo perito judicial e, no tocante à correção do passivo, a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Alternativamente, pugnou pela suspensão do presente recurso até a decisão definitiva do Supremo Tribunal no RE 870947 (Evento 246).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Remessa necessária

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria MF nº 15, do Ministério da Fazenda, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, considerado cômputo de correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, não conheço da remessa oficial.

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefíciorequerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Trata-se de ação previdenciária sob o rito ordinário ajuizada em 19/05/2013. A primeira sentença foi prolatada em 31/04/2014 no sentido da improcedência do pedido (Evento 76). Em sede de apelação, teve por bem esta Turma em anular a referida sentença a fim de reabrir a instrução processual para realização de nova prova pericial médica por especialista em psiquiatria (Evento 111). Cumprida a determinação, o laudo foi juntado aos autos (Evento 187). Prolatada nova sentença no sentido da parcial procedência do pedido (Evento 217), retornam agora para julgamento das apelações.

A matéria devolvida pela parte autora diz respeito (a) à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez e (b) necessidade de realização de novo exame pericial por especialista em cardiologia.

O INSS, por sua vez, diz que (c) o feito deve ser extinto sem análise do mérito por se tratar de doença disitinta da apresentada na esfera administrativa; (d) que não há incapacidade, até mesmo porque a autora seguiu trabalhando em dois empregos mesmo recebendo o auxilio-doença; (e) que, caso mantida a sentença, devem ser descontados os valores do período no qual houve concomitância da atividade laborativa com o recebimento do auxílio-doença; (f) no tocante à cessação do benefício, deve ser fixada uma DCB expressamente; (g) que a correção do passivo deve observar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou, alternativamente, a suspensão do processo até a decisão definitiva do Supremo Tribunal no RE 870947 (Evento 246).

Preliminar de falta de interesse de agir (item c)

Sem razão o INSS ao postular a extinção do feito por ausência de interesse de agir.

Desde que ajuizou o processo, no longínquo ano de 2013, a parte autora esclareceu em diversas oportunidades que sofre de problemas cardiológicos e de depressão, sendo que o INSS contestou o mérito especificamente no ponto relativo às moléstias inapacitantes. Da inicial, deve-se destacar:

A Autora é auxiliar de serviços gerais, gozando, atualmente, da qualidade de segurada, conforme TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) incluso.

Acontece que, desde março de 2012, a Autora encontra-se incapacitada para o trabalho, uma vez que encontra-se acometida de problemas cardiológicos, consistente em bloqueio artrioventricular total (CID I 44-2), bem como depressão (CID F32), conforme documentos anexos.

Os documentos que instruem a inicial, de igual modo, comprovam que ao INSS foi dada a notícia de que a autora tinha doença cardiológica e estava depressiva (Evento 1 - OUT6, fls. 07/08).

Assim, rejeita-se a preliminar.

Preliminar de anulação da sentença por necessidade de novo exame médico (item b)

Alega a parte autora que deve ser submetida a nova perícia com especialista em cardiologia, motivo pelo qual a sentença deve ser anulada para retorno dos autos à origem e reabertura da instrução processual.

Todavia, razão não lhe assiste, pois já foi submetida a exame com médico cardiologista, conforme se verifica do laudo anexado ao Evento 59.

No ponto, que será analisado com mais profundidade no item seguinte, deve-se registrar que o laudo elaborado em 31/10/2013 pelo cardiologista Sandro de Oliveira Buss (CRM 19058) está completo e é suficiente ao presente julgamento.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Quadro incapacitante (ítens a, d, e, f)

Em relação à incapacidade, se parcial, total, temporária ou definitiva, considerando o teor do laudo pericial e o conjunto probatório, está correta a sentença no sentido de conceder o auxílio-doença (e não aposentadoria por invalidez).

De início, deve-se destacar que foram realizados dois exames médicos. O primeiro, em 31/10/2013, citado no item anterior, por médico cardiologista, que atestou a ausência de incapacidade, não obstante a autora seja Portadora de marcapasso cardíaco por bloqueio atrioventricular total (Evento 59). Registrou expressamente o perito à época: Não há evidência de incapacidade laboral do ponto de vista cardiológico. O segundo, em 03/07/2017, em cumprimendo à determinação deste Tribunal, foi realizado por especialista em psiquiatria, no qual constou que a autora é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos - CID 10 F 33.2. Assim concluiu o expert:

CONLUSÃO: Requerente portadora de patologia cardíaca, atualmente sob controle medicamentoso. Da parte psiquiátrica encontramos grave quadro depressivo ansioso, classificado na CID 10 em F 33.2, transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos. Esta patologia, atualmente grave, gera incapacidade temporária para exercer atividade laborativa, devendo ser reavaliada dentro de 8 (oito) meses. No momento, não é quadro que justifique aposentadoria.

Assim, o quadro é de incapacidade temporária, e, por tal motivo, o benefício a ser concedido é o auxílio-doença.

Quanto à data de cessação, de igual modo, não merece provimento a apelação do INSS, pois, embora o perito tenha estabelecido o prazo de 08 (oito) meses, o fez para que a autora fosse examinada novamente e não para que o benefício fosse cessado. Ou seja, somente poderá cessar o pagamento do benefício caso a autora esteja recuperada da depressão que a aflige.

Deverá a autarquia, via de consequência, submetê-la a revisões periódicas até que se verifique sua condição física e possível retorno às atividades, inclusive mediante processo de reabilitação, se for o caso.

Quanto à alegação de que a autora permaneceu trabalhando mesmo quando incapacitada, a matéria foi bem resolvida quando da prolação da sentença, que deve ser mantida no ponto. Com efeito, há entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal no sentido de que, havendo necessidade de permanecer trabalhando para sustentar a si mesmo ou à família, nada impede que receba o benefício, bastando que fique comprovada a incapacidade no período. Os valores, de igual modo, não devem ser restituídos pelo segurado aos cofres públicos. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS À TITULO DE REMUNERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Possível a fixação do termo final de vigência do benefício, diante da regra do § 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, sendo que no caso concreto, estipulado em 12 meses, a contar de sua efetiva implantação. 3. O fato de a parte autora ter exercido atividade remunerada em princípio, não afasta o direito à percepção do benefício, isso porque, diante d indeferimento do benefício, o segurado viu-se obrigado a continuar trabalhando, por necessidade de sobrevivência. Sob a ótica da efetiva prestação, não houve simultaneidade de exercício de atividade profissional com o gozo de benefício por incapacidade, mas sim a necessidade fática do vínculo trabalhista do qual provinha o sustento próprio e familiar no lapso temporal em que a demandante buscava o amparo decorrente da incapacidade laboral já cristalizada. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS) (TRF4 5025342-22.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)

Além disso, deve-se registrar que a autora somente passou a receber o benefício quando da implementação da antecipação dos efeitos da tutela deferida por esta Corte em 22/02/2018, por ordem do então Relator deste gabinete em sede de incidente de Correição Parcial (Evento 214). Confira-se:

No caso, verifica-se que, após a declaração de suspeição do Juiz de Direito Titular da Vara, em 05-09-2017, o feito foi concluso, em 17-10-2017, ao Juiz Substituto designado para apreciação do pedido de tutela de urgência (Juiz de Direito Substituto da Vara da Comarca de Toledo, em face da vacância do cargo de Juiz de Direito Substituto da Comarca de Marechal Cândido Rondon). Após tal data nenhuma movimentação processual foi registrada no processo originário, conforme se extrai da consulta processual no site do TJPR e da cópia dos autos, anexada no evento 1 - AGRAVO3 dos presentes autos, tendo sido certificado pelo Cartório Judicial, em 08-02-2018, o seguinte: CERTIFICO que, nesta data, entrou em contato com esta serventia, o assessor do Dr. Figueiredo Monteiro Neto, Sr. Cassiano, e solicitou o cancelamento da conclusão realizada nesta data, tendo em vista que o magistrado está de férias e retornará ao trabalho no dia 02/03/2018 (evento 1 - OUT4).

Diante de tal quadro, tenho que assiste razão à Corrigente, uma vez que o feito se encontra injustificadamente parado, sem análise da medida de urgência postulada, o que permite o manejo da presente Correição Parcial, sendo demasiadamente oneroso para a requerente aguardar o retorno do Juiz Substituto ou a designação de outro pela Corregedoria da Justiça Estadual.

Dessa forma, com fundamento no § 6º do art. 263 do Regimento Interno, passo à análise da tutela de urgência.

De acordo com o laudo pericial acostado aos autos originários, a parte autora, ora corrigente, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de qualquer atividade profissional enquanto não houver resolução do quadro depressivo, desde 01-07- 2017 (data da realização da perícia) até a nova avaliação, dentro de 8 (oito) meses. Portanto, encontram-se presentes a probabilidade do direito, assim como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), autorizadores do deferimento da medida.

Sendo assim, defiro a medida de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de auxílio-doença em favor da demandante, ora corrigente, no prazo de 20 (vinte) dias.

De acordo com o extrato CNIS anexado nas razões de apelação do INSS, consta expressamente que a autora trabalhou somente até fevereiro de 2018, quando passou, então, a receber o benefício (Evento 246 - OUT2). Ou seja, não houve trabalho concomitante.

Assim, nega-se provimento a ambas as apelações.

O pagamento dos valores em atraso deverá se dar de acordo com os parâmetros abaixo estabelecidos.

Correção monetária

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.

No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.

Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Porém, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.

Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais, ponto no qual a apelação está sendo provida.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, negar provimento às apelações e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável e isentar o INSS quando ao recolhimento das custas, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001006335v24 e do código CRC 2778486a.Informações adicionais da assinatura:
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5014658-43.2015.4.04.9999
40001006335.V24


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014658-43.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARISETE ROHDE NUNES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO DO PASSIVO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. Há interesse de agir em relação às diversas moléstias que embasam a causa de pedir quando o INSS contestar o mérito e desde que haja prova documental de que a doença foi levada ao conhecimento da autarquia na esfera administrativa, configurando, assim, a pretensão resistida.

3. Não se configura cerceamento de defesa, ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, quando, para o julgamento do recurso, a prova for considerada suficiente.

4. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.

5. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.

6. Cabível a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado, cabendo à autarquia submeter o segurado a novo exame pericial médico antes de cessar o pagamento do benefício.

7. Não afasta o direito à percepção do benefício o fato de a parte autora ter trabalhado durante o período no qual estava incapaz, diante da necessidade de prover os meios para sua sobrevivência e de seu núcleo familiar. Precedentes.

8. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

9. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento às apelações e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável e isentar o INSS quando ao recolhimento das custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001006336v5 e do código CRC df35b1f4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 17:8:55


5014658-43.2015.4.04.9999
40001006336 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:27.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014658-43.2015.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MARISETE ROHDE NUNES

ADVOGADO: Alcemir da Silva Moraes (OAB MS014095)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/05/2019, na sequência 179, disponibilizada no DE de 26/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL E ISENTAR O INSS QUANDO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:27.

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