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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. POLIARTROSE GENERALIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEG...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:53:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. POLIARTROSE GENERALIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. . CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O caso dos autos insere-se na hipótese de dispensa de reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, sendo que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015. 2. Considerando o conjunto probatório, verifica-se que a demandante faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, desde o pedido administrativo, dado que incapacitada para o exercício de suas funções habituais. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5024242-66.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 21/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024242-66.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEONI APARECIDA DA LUZ CAMARGO SANTOS
ADVOGADO
:
CÍNTIA ENDO
:
LUCIANA HAINOSKI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. POLIARTROSE GENERALIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. . CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O caso dos autos insere-se na hipótese de dispensa de reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, sendo que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. Considerando o conjunto probatório, verifica-se que a demandante faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, desde o pedido administrativo, dado que incapacitada para o exercício de suas funções habituais.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9136802v7 e, se solicitado, do código CRC 51A97597.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 21/09/2017 15:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024242-66.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEONI APARECIDA DA LUZ CAMARGO SANTOS
ADVOGADO
:
CÍNTIA ENDO
:
LUCIANA HAINOSKI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando a parte demandante a concessão de auxílio-doença, cumulada com pedido de antecipação da tutela e aposentadoria por invalidez.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo assim decidiu:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, para fins de:

- CONDENAR o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a Cleoni Aparecida da Luz Camargo Santos;

- CONDENAR o INSS ao pagamento de uma só vez as parcelas em atraso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de 24 de fevereiro de 2014 (data do requerimento administrativo) e correção monetária desde o vencimento de cada prestação com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança;

- CONDENAR o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 76 do TRF "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência"), as quais não exigem maior trabalho por parte do advogado, consoante art. 85, do Código de Processo Civil, e Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de Justiça: "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual

Apela o demandado postulando, primeiramente, a revogação da tutela de urgência, eis que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. Aponta ser obrigatório o reexame de sentença ilíquida, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC. Discorre sobre a ausência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade, ou mesmo na data do requerimento administrativo, não fazendo jus ao benefício postulado eis que, quando da entrevista rural, em 08-01-2014, afirmou que há mais de quatro anos não trabalhava. Insurge-se contra a conclusão do laudo pericial, pleiteia a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/09, requer a redução dos honorários advocatícios e propugna pela reforma da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 16-03-2017).

Da remessa necessária

O art. 496 do atual CPC (Lei 13.105/2015) estabelece que está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Está excluído, contudo, o duplo grau de jurisdição obrigatório sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I).

No ano de 2017, o salário mínimo está em R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto da previdência está atualmente em R$ 5.531,31 e que a sentença condenatória alcançará, em regra, cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor de R$ 359.535,15, muito inferior ao limite legal.

Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais remessa necessária, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a mil salários mínimos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4, REOAC 0022586-67.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 28/10/2016)

O caso dos autos se insere na hipótese de dispensa do reexame necessário, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil.

Frise-se que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015, não merecendo vingar o apelo do demandado quanto ao ponto.
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)

Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante destacar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.

Do caso dos autos

Objetiva a autora, de profissão lavradora, nascida em 19-03-1947, a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por sofrer de dores articulares, artrite soronegativa e artrose de cotovelos e tornozelos, o que lhe retira a capacidade laboral.

Sobreveio sentença no seguinte sentido:

Pretende a autora obter benefício previdenciário consistente em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não no gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (art. 42, Lei nº 8213/91).

Por sua vez, as normas referentes ao auxílio-doença encontram-se previstas a partir do artigo 59 da Lei 8.213/91 e sobre o tema, a doutrina tem a seguinte compreensão:

O auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação.

É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as consequências da lesão sofrida. O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar a situação. (Marcelo Leonardo Tavares; in Direito Previdenciário, 2ªed., ed. Lumen Juris, Rio, 2000, pg.86).

Portanto, para obtenção do benefício pleiteado, a autora deve preencher os seguintes requisitos: a) qualidade de segurada; b) carência; c) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).

De análise do quadro probatório anexado aos autos, especialmente a perícia realizada e complementações periciais (mov. 70.1, 109.1 e 146.1), infere-se que a autora faz jus aos benefícios pleiteados. Conforme extrai-se da referida pericia, a autora está permanentemente incapaz de realizar qualquer tipo de labor, conforme conclui o Sr. Perito em resposta aos quesitos do laudo:

3 - A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual?R: Sim.

5 - Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade: R: Atualmente incapaz para toda atividade laboral.

6 - A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? (...)R: Não. Doença crônica, insidiosa com períodos de acalmia desde que sob tratamento.

Nas duas oportunidades em que o Perito complementou o laudo pericial, também restou comprovado todas as incapacidades sofridas pela autora, conforme infere-se da complementação de mov. 109.1:

6 - A examinada encontra-se incapacitada para sua profissão habitual?
R: Sim. Conforme dados evolutivos obtidos na anamnese, exame físico e informações demédico-assistente.

8 - Quando iniciou a incapacidade?
R: Em 2013 conforme dados obtidos na anamnese.

9 - Com o tratamento adequado é possível a recuperação da examinada para o exercício de sua profissão habitual?
R: Não existem nada que façam desaparecer as doenças (...).

11 - Pode a examinada exercer algum outro tipo de atividade menos complexa ou que requeiramenos esforço físico ou mental?
R: Não é possível afirmar qual atividade a periciada poderia realizar, pois a mesma já apresenta durante o exame pericial comprovado em parte pelo exame físico de limitação atépara atividades pessoais habituais e afazeres domésticos mesmo em vigência de tratamento.

12 - Com base nas respostas aos quesitos anteriores, em qual das hipóteses abaixo se enquadrariao autor: (...) d) incapacidade definitiva para todas as profissões (incapacidade total epermanente).

Portanto, conforme demonstrado, a autora tem direito a receber os benefícios requeridos, eis que preenche os requisitos necessários de qualidade de segurada, carência e incapacidade permanente para o trabalho. Resta agora determinar o termo inicial do benefício. Conforme atestado na perícia de mov. 109.1, a incapacidade remonta desde o ano de 2013, não sendo especificada a data exata tanto na perícia quanto nos documentos acostados nos autos. Portanto, no caso dos autos, o termo inicial para concessão do benefício é a data do requerimento administrativo, que se deu em 24/02/2014, conforme documentos de mov. 1.10. Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIOEM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL PARA O PAGAMENTO BENEFÍCIO - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AGRG NO RESP 1221517/SP - ARTIGO 543-C, DO CPC - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Conforme entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp n.º 1221517/CP, submetido ao procedimento do artigo 543-C, do CPC,o termo inicial para o pagamento de beneficiário previdenciário acidentário é a data o requerimento administrativo indeferido pela autarquia. Recurso conhecido e provido.(TJ-MS APL 00082312320118120001 MS 0008231-23.2011.8.12.0001 - Relator: Oswaldo Rodrigues de Melo, 3ª Câmara Cível, Julgado em: 20/05/2014).

Eis que comprovada a incapacidade total da autora, deferir os pedidos exordiais é medida que se impõe.

Na presente hipótese, verifica-se que a segurada padece de poliartrose generalizada, o que dificulta a locomoção e causa dores nos movimentos dos membros superiores e inferiores, impossibilitando-lhe de exercer suas atividades habituais. Apontou o perito, Dr. Christian Gonçalves Cordeiro, em 16-05-2015, que os sintomas da moléstia surgiram a partir de 2010, estando a autora incapacitada para toda a atividade laboral (Evento 70).

Complementando o laudo, o mesmo perito ratificou os apontamentos anteriores, repisando que o início da doença se deu em 2010 e a incapacidade data de 2013, concluindo que a demandante possui incapacidade total e permanente, para atividades que requeiram esforço físico (Evento 109).

Observe-se que tanto a condição de segurada quanto as moléstias que lhe acometem estão comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos, dando conta da sua incapacidade para o desempenho de suas funções habituais na agricultura, fazendo jus a demandante à aposentadoria por invalidez, como determinado em sentença.

Do termo inicial

Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Caracterizada a incapacidade definitiva do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
III. Evidenciado que a incapacidade laboral definitiva já estava presente quando da cessação do benefício recebido administrativamente, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial da aposentadoria por invalidez em tal data.
IV. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados deste TRF4.
V. A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos.
VI. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido"
(Apelação Cível nº 0012508-48.2013.404.9999/RS, de minha Relatoria, Quinta Turma, D.E. de 09/09/2013)

Portanto, andou bem a magistrada singular ao fixar como termo inicial para a concessão do benefício a data do requerimento administrativo (24/02/2014).

Dos honorários advocatícios

Consoante entendimento consolidado na Turma, tem sido fixados os honorários advocatícios, vencido o INSS, à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

No ponto, razão assiste à Autarquia, cabendo a redução da verba honorária para este percentual.

Dos consectários legais

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009, restando prejudicada a apelação do INSS no ponto.

Prejudicado o apelo quanto ao ponto.

Conclusão

Resta, assim, mantida a concessão da aposentadoria por invalidez, com implantação imediata, reduzida a verba honorária.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, na forma da fundamentação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024242-66.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003625220148160143
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
CLEONI APARECIDA DA LUZ CAMARGO SANTOS
ADVOGADO
:
CÍNTIA ENDO
:
LUCIANA HAINOSKI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2017, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 04/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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