Apelação/Remessa Necessária Nº 5007996-24.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ELSA FERREIRA GONCALVES (Sucessão)
APELANTE: SALVAGE ANDRADE GONCALVES (Sucessor)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social e Elsa Ferreira Gonçalves, representada nos autos por seus sucessores, interpuseram apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido e condenou o primeiro ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde o dia 23/06/2014, de modo que os valores retroativos deverão ser acrescidos de juros da caderneta de poupança, sem capitalização, e correção monetária pela TR. Não houve condenação ao pagamento das custas processuais, e os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (ev. 3 - SENT19).
A parte autora argumentou que a aposentadoria é devida desde a DER, ou seja, 28/10/2013, bem como que a correção monetária deve se dar pelo INPC e juros aplicáveis à poupança. Por fim, protestou pelo arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (ev. 3 - APELAÇÃO20).
O INSS, por sua vez, registrou que a autora já era portadora da doença e da incapacidade quando começou a contribuir, aos 60 anos de idade, como segurada facultativa. Destacou que nunca havia contribuído em momento anterior e a primeira contribuição foi somente em 18/12/2012. Em 15/05/2014, requereu o auxílio-doença, oportunidade na qual o médico perito argumentou que trabalhava como dona de casa e percebeu a intenção óbvia de começar a contribuir somente para obter o benefício, indeferindo o pedido porque a doença de chagas e os problemas na tireóide eram anteriores ao ingresso no RGPS. Manifestou que, em juízo, tomou o cuidado de não juntar documentos anteriores ao ano de 2013 justamente no intuito de burlar as regras da previdência social, em evidente má-fé. Requereu, assim, a reforma da sentença e a condenação da parte autora nas penas inerentes à litigância de má-fé (ev. 3 - APELAÇÃO21).
Com contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Remessa necessária
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
De acordo com a Portaria MF nº 15, do Ministério da Fazenda, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, considerado cômputo de correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.
Nesse contexto, não conheço da remessa oficial.
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefício requerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Caso concreto
Inicialmente, cabe registrar que a autora faleceu em 29/12/2019, aos 67 anos de idade, constando como causa mortis: Morte natural. Por Infarto agudo do Miocárdio; Miocardiopatia Isquêmica; Hiperlipidemia Mista (ev. 14 - CERTOBT2).
São dois os pontos controvertidos: (a) a data de início da incapacidade para fins de concessão da aposentadoria por invalidez e (b) a existência de doença e incapacidade prévias ao ingresso ao Regime Geral de Previdência Social.
As insurgências de ambas as partes, portanto, requerem uma melhor análise do quadro incapacitante.
Quanto ao ingresso da autora no RGPS, deu-se como segurada facultativa, cuja primeira competência foi paga em 12/2012. Daí em diante, recolheu até 11/2013, sendo que o médico da autarquia constatou a incapacidade em 26/10/2013, motivo pelo qual o benefício foi indeferido por falta de carência (ev. 3 - CONTES6).
Cabe verificar, assim, qual era a situação de saúde da autora no final do ano de 2012.
Segundo consta do laudo pericial (ev. 3 - LAUDOPERIC16 - 25/09/2017), a autora, então com 65 anos de idade, do lar e anteriormente agricultora familiar, estava total e permanentemente impossibilitada de trabalhar em qualquer tipo de atividade por ser portadora de Cardiopatia Chagásica. A DII foi estabelecida em 2014 exclusivamente com base em laudo de ecocardiografia datado de 23/06/2014 (quesito 9 do INSS). O diagnóstico foi assim descrito (quesito 6 do INSS):
CID I 10 Hipertensão Arterial Sistêmica
I 43.0 cardiomiopatia em doenças parasitárias
B 57.2 Doença de Chagas
E 06.2 Tireoidite crônica com tireotoxicose transitória.
E 78.0 Dislipidemia
E 05.02 Tireotoxicose com bócio multinodular
Digno de registro ainda é o fato de que a autora já se encontrava, na data da perícia, em tratamento medicamentoso diário, como está fazendo já no momento, não há tratamento cirúrgico que recupere sua capacidade (quesito 17 do INSS).
Da perícia realizada pelo INSS em 19/05/2014 (ev. 3 - APELAÇÃO21, fl. 15), extrai-se que:
História:
19/05/2014 - Trabalha como dona de casa. Iniciou as contribuições em 01/11/2012 já com 60 anos de idade com a intenção óbvia de obter benefício. Portadora da Doença de Chagas e de hipertireoidismo há pelo menos 5 anos pela história natural e evolução da doença. Traz laudo médico do Cardiologista CREMERS 12004 informando Doença de Chagas com miocardiopatia dilatada e com fração de ejeção de 51%. Também é portadora de hipertireiodismo há vários anos. Faz uso de Divelol , moduretic, aidactone, lapazol e sinvascor. Fica claro que as doenças são ANTERIORES AO INGRESSO NO RGPS.
Início da Doença: 01/01/2004
Início da Incapacidade: 01/01/2012
CID: B57
Considerações:
Apresenta doenças cuja evolução e história natural com certeza são doenças ANTERIORES ao ingresso no RGPS. A doença de Chagas para chegar no estágio de Miocardiopatia dilatada necessita pelo menos 5 anos de evolução. E óbvio que já era incapaz quando ingressou no RGPS
Os documentos que instruíram a inicial, datados da época da propositura da ação, dão conta de que, em 18/11/2013, já havia Miocardiopatia dilatada, por ser portadora da Doença de Chagas, e Hipertireoidismo, configurando a presença de cardiopatia grave (ev. 3 - ANEXOSPET4, fl. 9), o que é corroborado pelo Relatório de Holter datado de 23/09/2013.
Trata-se, portanto, de incapacidade preexistente à filiação no regime, pois no ano de 2012, quando começou a contribuir, aos 60 anos de idade, a autora já estava acometida por cardiopatia grave, condição que, como bem destacou o médico da autarquia, ocorre com o passar dos anos, não acontece de uma hora para outra. Em pesquisa à literatura médica, constata-se que a cardiopatia grave é caracterizada pela perda progressiva da capacidade funcional do coração (biblioteca virtual do Ministério da Saúde - bvsms.saude.gov.br).
Assim, deve-se dar provimento à apelação do INSS, no ponto, pois a incapacidade precede à filiação ao RGPS, ficando prejudicada a análise da apelação da autora.
O pedido para condenação às penas da litigância de má-fé, entretanto, não procede, pois não há prova de que tenha agido com dolo. A autora ingressou com o pedido administrativo, e com esta ação, com o propósito genuíno de receber um benefício previdenciário.
Inversão dos ônus sucumbenciais
Em razão do resultado do julgamento, invertem-se os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, que deverá arcar com as custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa corrigido.
A exigibilidade das verbas fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação, invertendo os ônus sucumbenciais.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002118770v33 e do código CRC a8048858.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5007996-24.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ELSA FERREIRA GONCALVES (Sucessão)
APELANTE: SALVAGE ANDRADE GONCALVES (Sucessor)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. DONA DE CASA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. DOENÇA DE CHAGAS. CARDIOPATIA GRAVE. HIPERTIREOIDISMO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as açōes destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez quando a incapacidade é preexistente à filiação no Regime Geral de Previdência Social.
4. Se está ausente prova quanto à má-fé, é imprópria a condenação ao pagamento de multa.
5. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, mas com manutençāo do benefício da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, invertendo os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002118771v5 e do código CRC a338d85a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/11/2020 A 19/11/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007996-24.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ELSA FERREIRA GONCALVES (Sucessão)
ADVOGADO: JOICEMAR PAULO VAN DER SAND (OAB RS061684)
ADVOGADO: BRUNO DELANO SCALCO PINHEIRO (OAB RS076772)
APELANTE: SALVAGE ANDRADE GONCALVES (Sucessor)
ADVOGADO: JOICEMAR PAULO VAN DER SAND (OAB RS061684)
ADVOGADO: BRUNO DELANO SCALCO PINHEIRO (OAB RS076772)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/11/2020, às 00:00, a 19/11/2020, às 14:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 03/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, INVERTENDO OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2020 04:00:55.