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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA DA INAPTIDÃO ANTES DA REFILIAÇ...

Data da publicação: 08/09/2020, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA DA INAPTIDÃO ANTES DA REFILIAÇÃO AO RGPS. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COSTUREIRA DE SAPATOS (INDÚSTRIA CALÇADISTA). DISCOPATIA DEGENERATIVA INCIPIENTE NA COLUNA CERVICAL. DISTONIA. INCAPACIDADE PARCIAL. SEGURADA FACULTATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. Quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença, deve-se afastar a hipótese de preexistência à refiliação ao Regime Geral de Previdência Social. 4. O segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente, tem direito ao auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência. 5. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade. (TRF4, AC 5026421-36.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026421-36.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: TERESINHA FATIMA DE LIMA

ADVOGADO: CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

TERESINHA FATIMA DE LIMA ajuizou ação ordinária em 14/09/2011 objetivando a concessão/restabelecimento de benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez (NB 540.854.529-2, DER: 11/05/2010; NB 543.008.773-0, DER: 08/10/2010; NB 544.287.782-0, DER: 07/01/2011; NB 544.887.972-8, DER: 17/02/2011), com pedido de antecipação de tutela. Alternativamente, requer a concessão de benefício assistencial.

Sobreveio sentença, proferida em 12/06/2017, nos seguintes termos:

A parte autora, em suas razões, requer, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez, com fixação da data de início do benefício (DIB) em 18/06/2010. Alternativamente, pugna pela concessão do auxílio-doença desde 18/06/2010 e conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.

O INSS, por sua vez, sustenta que se trata de doença e de agravamento preexistentes ao reingresso da autora ao RGPS. Afirma que ela não havia recolhido quatro contribuições na data da incapacidade, de forma a poder computar as contribuições anteriores para fins de carência. Na eventualidade de manutenção da sentença, pugna pela a) aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora; b) isenção do pagamento das custas processuais; d) a submissão do feito ao reexame necessário; e e) prequestionamento dos dispositivos legais declinados.

Com contrarrazões, os autos foram enviados para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que declinou da competência, após parecer do Ministério Público Estadual no mesmo sentido, determinando a remessa do feito a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo os recursos de apelações, visto que adequados e tempestivos.

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

Os benefícios de AUXÍLIO-DOENÇA e de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, são regulados pelos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, respectivamente.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Da qualidade de segurado e do período de carência

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25, inciso I, da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça na forma do § 4º do art. 15, nos casos em que a nova filiação seja anterior à 06/01/2017, prevê a Lei de Benefícios que as contribuições que antecedem a perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir do seu retorno ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. No entanto, se a nova filiação ocorrer após a vigência da MP 767/2017 (06/01/2017) será necessária a metade do número de contribuições. Em outras palavras, após o retorno do segurado ao sistema a carência exigida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez será de quatro contribuições, no primeiro caso, e de seis contribuições, no segundo.

Cômputo do período de carência - contribuinte individual

No que concerne às contribuições previdenciárias recolhidas por segurado na condição de contribuinte individual, assim dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei nº. 8.213/91:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: [...]

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

Depreende-se, portanto, que a exigência de recolhimento sem atraso se refere apenas à primeira contribuição vertida pelo contribuinte individual e pelos segurados especial e facultativo. Assim, serão consideradas, para efeito de carência, as contribuições recolhidas em atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso.

Neste sentido, o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional: AR 4.372/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/04/2016, DJe 18/04/2016; TRF4, AC 0000609-48.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 08/08/2017; e TRF4, AC 5000504-91.2015.4.04.7130, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 14/06/2017.

Cumpre registrar que para a contagem do período de carência a lei não faz distinção alguma em relação aos recolhimentos posteriores, a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, se intercalados, ou não, para lhes conferir validade.

Caso Concreto

Histórico previdenciário da parte autora (Evento 3, PET55, Página 3):

A partir da realização de duas perícias médicas judiciais: a primeira por médico especialista em Ortopedia/Traumatologia, Dr. Walmor Weissheimer Junior (Evento 3 - LAUDOPERIC43 e PET46) e, a segunda, por especialista em Psiquiatria e Medicina do Trabalho, Dr. Renan Marsiaj de Oliveira Junior, CREMERS 8776 (Evento 3 - LAUDPERIC49), é possível obter os seguintes dados:

Laudo Ortopédico - exame realizado em 19/08/2015

- enfermidade(s): Discopatia degenerativa incipiente a nível da coluna cervical (M54.2) e Distonia (G24.0);

- incapacidade: parcial e temporária;

- prognóstico da incapacidade: 06 a 12 meses para recuperação a partir da perícia;

- início da doença: desde o ano de 2009;

- início da incapacidade: desde o ano de 2011;

- exames/laudos apresentados: Ressonância Magnética da coluna cervical (10/08/2015): normal com pequenos osteófitos anteriores entre C5-C7, sendo que em C5-C6 há pequena barra discoostcofitária. Demais sem particularidades;

- idade na data do laudo: 54 anos;

- profissão: Costureira;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto.

O expert foi categórico ao afirmar que haverá limitação funcional somente para as atividades de muita demanda mecânica para membros superiores. Necessidade de acompanhamento com Neurologista.

Laudo Psiquiátrico - exame realizado em 25/01/2017

- enfermidade(s): Distonia G24 e Cervicalgia M54.2;

- início da incapacidade: desde junho/2010;

- idade na data do laudo: 56 anos;

- profissão: Costureira;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental incompleto.

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

A autora apresenta patologia que a incapacita para atividade laboral habitual de forma temporária, até a resolução de sua doença.

Da doença e da incapacidade preexistente

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Os últimos vínculos trabalhistas da autora, como filiada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) se deram no período de 09/1994 a 02/1998, na função de auxiliar de Auxiliar de Costura, junto à empresa “Calçados Only Ltda.” e, de 05/2000 a 02/2001, como Serviços Gerais, na “Calçados Q-Sonho Ltda.” (Evento 3, ANESXOSPET4, Página 6). O retorno ao sistema ocorreu em 02/2010, na condição de segurada facultativa (Evento 3, CONTES8, Página 8).

A despeito de os laudos técnicos apontarem a data de início da incapacidade (DII) em 2011 (Ortopédico) e em junho/2010 (Psiquiátrico), o atestado médico emitido por médica do SUS, em 22/03/2010, dá conta de existência de incapacidade decorrente de moléstia ortopédica (CID M54.3), por período aproximado de 90 dias (Evento 3, ANEXOSPET4, Página 58). Já o atestado de 05/05/2010, emitido em 05/05/2010 pela mesma profissional do SUS, registra a persistência da incapacidade laborativa e por tempo indeterminado (p. 57).

Tal cenário evidencia o retorno da demandante ao RGPS já com incapacidade para o labor.

Cumpre ressaltar que ao contrário da doença preexistente, a incapacidade preexistente à filiação/refiliação, por si só, causa óbice à concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que não há falar em agravamento da doença.

Destarte, merece acolhimento a irresigação do Instituto Previdenciário

Benefício assistencial

A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

Tal preceito constitucional foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 – LOAS, o que permite inferir a necessidade de preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Ocorre que o fato de a parte autora não ser idosa, pois conta, atualmente, com 59 anos de idade, e restar comprovado, por meio da prova técnica, que não é deficiente, não há falar em concessão do benefício de prestação continuada.

Ônus de sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Antecipação de Tutela

Tendo em conta a reforma da sentença com a inversão dos ônus de sucumbência eventual implantação do benefício deve ser imediatamente suspensa. No entanto, é pacífico o entendimento nas Turmas Previdenciárias deste Regional de que a revogação tutela provisória anteriormente deferida, não implica devolução dos valores percebidos pela parte autora.

Não é desconhecida a existência dos precedentes do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT. No entanto, o próprio STJ, por sua Corte Especial, no julgamento do EResp 1.086.154/RS, já relativizou o entendimento adotado, mantendo a inexigibilidade da restituição em caso em que a antecipação da tutela originou-se de cognição exauriente.

Por outro lado, não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal), conforme se lê no RE 734.199/RS, rel. Ministra Rosa Weber.

Com efeito, quanto à repetição de valores, o egrégio Supremo Tribunal Federal, recentemente assentou que as parcelas vencimentais e/ou beneficiárias recebidas por força de tutela antecipada judicial não terão que ser devolvidas em face da boa fé e da segurança jurídica (MS 26125 AgR, Relator(a): Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, Acórdão Eletrônico DJe-204 Divulg 23-09-2016 Public 26-09-2016)

Nesse sentido, a orientação jurisprudencial adotada por este Tribunal em casos análogos: AC 5001594-08.2017.4.04.7117, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 01/03/2018; AC 5008339-14.2015.4.04.7104, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 03/04/2018; AG 5010261-28.2016.4.04.0000, Sexta Turma, Relator Artur César De Souza, juntado aos autos em 12/04/2018; e AC 5029118-64.2017.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 06/02/2018.

Assim, em face da natureza alimentar do benefício previdenciário não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. A devolução de tais valores violaria os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela Autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reforma-se a sentença para reconhecer preexistência da incapacidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001602334v32 e do código CRC 92a4c387.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 17/3/2020, às 14:24:38


5026421-36.2018.4.04.9999
40001602334.V32


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026421-36.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: TERESINHA FATIMA DE LIMA

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pedido de vista para examinar especificamente a questão da preexistência da doença ortopédica que acomete a autora, contribuinte individual desde o ano de 2010.

Caso concreto

Inicialmente, a fim de contextualizar as questões ora em debate, cabe esclarecer que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico.

Já o INSS sustenta que a doença é preexistente ao reingresso no RGPS, no ano de 2010, bem como que não há a carência necessária a ensejar a concessão do auxílio-doença desde a DER do primeiro pedido administrativo. Caso mantida a sentença, requer a (a) aplicação integral da Lei 11.960/09, para fins de correção monetária e juros de mora; (b) isenção do pagamento das custas processuais; (d) a submissão do feito ao reexame necessário; e (e) prequestionamento dos dispositivos legais.

Remessa necessária

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria MF nº 15, do Ministério da Fazenda, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, considerado cômputo de correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, não conheço da remessa oficial.

Quadro incapacitante

O eminente relator considerou ser a doença preexistente ao argumento de que, no ano de 2010, dois médicos assistentes atestaram a incapacidade da autora para o exercício de suas atividades, conforme constou do teor do voto.

Todavia, não é o que se extrai do contexto probatório, motivo pelo qual apresenta-se a presente divergência no sentido da manutenção da sentença.

Não se pode olvidar que tanto o perito ortopedista quanto o psiquiátrico, ambos nomeados pelo magistrado sentenciante, indicaram o início da incapacidade, frise-se, de cunho temporário e apenas para alguns tipos de atividades, somente nos anos de 2010 e 2011, quando a autora já estava contribuindo como facultativa para o RGPS.

De acordo com o extrato CNIS (Evento 3 - CONTES8, fls. 7/8), sabe-se que seus últimos vínculos empregatícios se deram no período de 09/1994 a 02/1998 e de 05/2000 a 02/2001, na condição de empregada (respectivamente nas empresas Calçados Only Ltda. e Calçados Q-Sonho Ltda.). A partir disso, justamente a fim de não perder a qualidade de segurada e o vínculo com o regime previdenciário, voltou a contribuir em 02/2010, na condição de segurada facultativa (Evento 3, CONTES8, fl. 8).

Ocorre que, mesmo que tenha havido, após o reingresso, a partir de 2010, períodos de inaptidão ao trabalho, todos foram de cunho temporário, conforme consta do teor de ambos os laudos, e para apenas algumas atividades.

Não se pode, portanto, presumir a existência de incapacidade preexistente a ponto de desqualificá-la para fins de recebimento de benefício previdenciário somente porque em determinados lapsos temporais esteve com dificuldades para trabalhar. Registre-se, por oportuno, que o próprio INSS a considerou apta ao trabalho quando da realização da perícia médica, tanto em relação ao pedido administrativo protocolado em 08/10/2010 (Evento 3 - CONTES8, fl. 20), quanto no protocolado em 10/03/2011 (Evento 3 - CONTES8, fl. 6 e 26).

Tanto é assim que o ortopedista e o psiquiatra indicam que há condições para o trabalho, mesmo que com certos ajustes, para outras atividades que não seja a de costureira de calçados, e ambos atestam a temporariedade da inaptidão, de modo que, quando estiver recuperada, poderá voltar ao mercado de trabalho mediante reabilitação.

Não há, portanto, prova suficiente acerca da incapacidade quando do reingresso, no ano de 2010, e principalmente do grau de acometimento, ainda mais em se tratando de doença ortopédica, sabidamente de origem degenerativa, e de distonia, distúrbio neurológico que causa tremores e perda de força.

A sentença, portanto, deve ser mantida para fins de concessão do auxílio-doença desde a DER do processo administrativo protocolado em 10/03/2011, pois, a partir daí, a autora alcançou a carência necessária à concessão do benefício. O pagamento deverá ser mantido até que ocorra a devida reabilitação, a cargo do INSS, para outras atividades para as quais tenha aptidão e que não demandem mecânica aumentada para os membros superiores (Evento 3 - LAUDOPERIC43 - quesito 7.4).

Nega-se provimento, portanto, no ponto, à apelação do INSS.

No que diz respeito à apelação interposta pela parte autora, de igual modo, deve-se negar provimento, pois não há prova da incapacidade total e definitiva a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Custas processuais

A autarquia requereu ainda a isenção no que diz respeito ao pagamento das custas processuais. Todavia, o pedido fica prejudicado, já que a condenação estabelecida no dispositivo da sentença limitou-se ao pagamento das despesas e emolumentos judiciais (Evento - SENT59, fl. 4).

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento às apelações e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação, ficando prejudicado o pedido formulado pelo INSS para isenção quanto ao recolhimento das custas processuais.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001700686v12 e do código CRC 09618fec.Informações adicionais da assinatura:
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5026421-36.2018.4.04.9999
40001700686.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026421-36.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: TERESINHA FATIMA DE LIMA

ADVOGADO: CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA DA INAPTIDÃO ANTES DA REFILIAÇÃO AO RGPS. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COSTUREIRA DE SAPATOS (INDÚSTRIA CALÇADISTA). DISCOPATIA DEGENERATIVA INCIPIENTE NA COLUNA CERVICAL. DISTONIA. INCAPACIDADE PARCIAL. SEGURADA FACULTATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO profissional.

1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.

2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

3. Quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença, deve-se afastar a hipótese de preexistência à refiliação ao Regime Geral de Previdência Social.

4. O segurado que apresenta incapacidade temporária para o exercício de atividade profissional, total ou parcialmente, tem direito ao auxílio-doença, desde que preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência.

5. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, não conhecer da remessa oficial, negar provimento às apelações e, de ofício, adequar os consectários legais, ficando prejudicado o pedido formulado pelo INSS para isenção quanto ao recolhimento das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001961558v10 e do código CRC 99f2ccec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/8/2020, às 19:33:38


5026421-36.2018.4.04.9999
40001961558 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5026421-36.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: TERESINHA FATIMA DE LIMA

ADVOGADO: CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 14:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Pedido Vista: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 17/03/2020 13:24:43 - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/05/2020 A 12/05/2020

Apelação Cível Nº 5026421-36.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: TERESINHA FATIMA DE LIMA

ADVOGADO: CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/05/2020, às 00:00, a 12/05/2020, às 14:00, na sequência 436, disponibilizada no DE de 23/04/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, FICANDO PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO PELO INSS PARA ISENÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

VOTANTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 08/05/2020 19:10:33 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5026421-36.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: TERESINHA FATIMA DE LIMA

ADVOGADO: CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 494, disponibilizada no DE de 09/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, FICANDO PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO PELO INSS PARA ISENÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia da Relatoria, acompanho a divergência no sentido de "não conhecer da remessa oficial, negar provimento às apelações e, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação, ficando prejudicado o pedido formulado pelo INSS para isenção quanto ao recolhimento das custas processuais".



Conferência de autenticidade emitida em 08/09/2020 04:00:58.

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