Apelação/Remessa Necessária Nº 5019804-26.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIANE MARIA CHIARENTIN
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação em face de sentença (prolatada em 03/10/2018) que julgou procedente o pedido para concessão de auxílio-doença, em favor da parte autora, a partir da cessação administrativa do benefício (16/02/2016) até que seja reabilitada para outra atividade, condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e com juros, bem como das custas processuais, por metade, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Evento 3 - SENT23).
Sustentou, de maneira genérica, que não há incapacidade a ensejar a concessão de auxílio-doença, registrando que eventuais limitações físicas não podem ser confundidas com inaptidão para o trabalho. Requereu o recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, bem como a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido deduzido na inicial. Subsidiariamente, arguiu a incidência da prescrição quinquenal e postulou a fixação da DIB de modo a não permitir cumulação indevida de benefícios. Pleiteou, ainda, a isenção do pagamento das custas processuais, a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo sobre o valor da condenação e a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 para fins de correção monetária e juros de mora (Evento 3 - APELAÇÃO28).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
Preliminar - Prescrição Quinquenal
A autarquia argui, como prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Todavia, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 04/03/2016 e que o requerimento administrativo ocorreu em 18/08/2015, não havendo parcelas prescritas.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
Preliminar - Efeito Suspensivo
O INSS requer a concessão de efeito suspensivo à apelação para determinar a cessação do benefício.
Contudo, fica prejudicada a análise da questão por se tratar de matéria que com o mérito se confunde, conforme adiante se verá.
Remessa necessária
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
De acordo com a Portaria MF nº 15, do Ministério da Fazenda, de 16 de janeiro de 2018, o valor máximo do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de R$ 5.645,80 (cinco mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, considerado cômputo de correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.
Nesse contexto, não conheço da remessa oficial.
Benefício por incapacidade
Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).
Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:
A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefíciorequerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).
Caso concreto
Discute-se acerca do quadro incapacitante.
Com a finalidade de contextualizar a situação ora em análise, deve-se ressaltar que a autora, atualmente com 47 anos de idade (nascida em 19/02/1973), industriária (operadora de máquinas), auferiu auxílio-doença no período compreendido entre 30/08/2015 e 16/02/2016 (NB 611.542.914-9). Após essa data, o benefício foi cessado administrativamente em virtude do parecer contrário da perícia médica, que constatou sua aptidão para o trabalho.
Inicialmente, cumpre destacar que, durante a fase instrutória, foram conduzidas duas perícias médicas, pois a autora alega estar acometida por moléstias de natureza psiquiátrica e ortopédica, conforme adiante se verá.
Segundo o laudo pericial datado de 31/08/2016, elaborado por especialista em psiquiatria (Evento 3 - LAUDOPERIC9), relatou ter sofrido grave acidente automobilístico em agosto de 2015, ocasião em que passou a apresentar sintomas de tristeza intensa e revivências atemorizantes do acidente. Destacou que, antes do infortúnio, não apresentava comprometimento do humor ou outra questão psiquiátrica relevante.
O perito diagnosticou o quadro como transtorno do stress pós-traumático (CID F43.1), esclarecendo que a doença está controlada e encontra-se em remissão. Concluiu que, embora haja leves limitações para o exercício de atividade laborativa, não há, sob o ponto de vista psiquiátrico, incapacidade para o trabalho. Confira-se:
6 - Conclusões médico-legais:
A autora apresenta transtorno do "stress" pós-traumático, que atualmente está controlado e em remissão. Do ponto de vista psiquiátrico, apresenta algumas leves limitações em seu gesto laboral, contudo não são incapacitantes. Não apresenta nenhuma alteração no exame do estado mental incapacitante.
Por sua vez, a perícia na área de ortopedia, realizada em 05/12/2017 (Evento 3 - LAUDOPERIC19), deu conta de que, após o referido acidente de trânsito, a autora fraturou as vértebras L3 e L4. Sobreveio o diagnóstico de sequelas de fratura de coluna vertebral (CID T91.1), cujos principais sintomas são dorsalgia e dor no tórax à esquerda.
Após a avaliação física e análise da documentação complementar apresentada, o expert verificou que a periciada possui um déficit funcional permanente de grau severo em sua coluna vertebral. Confira-se:
5.2. Redução da capacidade laboral e déficit funcional
Conforme relatado anteriormente, existe déficit funcional PERMANENTE no caso em tela. A tabela DPVAT indica 25% para a perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto, sendo que, no caso em apreço, o déficit funcional no segmento é de grau severo, ou seja, em 75%. Logo, o déficit funcional da periciada, nesse segmento, é de 18,75% (25% x 75%).
Diante disso, concluiu que a autora está impedida de exercer funções que demandem esforços intensos ou estática prolongada. O perito foi categórico ao afirmar que há incapacidade para o exercício de sua profissão habitual (operadora de máquinas) em caráter permanente e definitivo, destacando, todavia, a possibilidade de reabilitação para outras atividades, conforme se verifica do trecho abaixo transcrito:
6. Conclusões:
Atualmente, sob o ponto de vista ortopédico, a periciada NÃO TEM condições de exercer sua atividade habitual de operadora de máquinas matrizeira. Há possibilidade de ser readaptada para atividades administrativas, em que não haja trabalhos que exijam grandes esforços ou estática prolongada.
Em resposta aos quesitos, manifestou-se o expert da seguinte forma:
4) A incapacidade para o labor é definitiva?
Para sua atividade habitual, sim.
No que é pertinente à data de início da incapacidade (DII), o laudo pericial esclarece que o quadro incapacitante teve início desde o acidente ocorrido em agosto de 2015, ou seja, estava presente quando foi cessado o benefício em 16/02/2016.
Percebe-se, portanto, que, embora não haja impedimento sob o ponto de vista psiquiátrico, o laudo pericial na área de ortopedia é claro no sentido de atestar a existência de incapacidade parcial permanente. Todavia, levando-se em consideração as conclusões da perícia médica, bem como as condições pessoais da autora, especialmente idade (inferior a 50 anos) e escolaridade (segundo grau completo), conclui-se que é cabível e viável a sua reabilitação para atividades diversas da habitual.
Assim sendo, agiu bem o magistrado na origem ao determinar a concessão do auxílio-doença desde o momento em que o benefício foi cancelado administrativamente (16/02/2016) até que a autora seja reabilitada a funções que não exijam esforço físico. A sentença, portanto, deve ser mantida, o que leva ao desprovimento da apelação.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
Juros moratórios
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).
Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.
No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.
Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais, ponto no qual dou provimento ao recurso.
Honorários advocatícios
Considerando o resultado do recurso parcialmente favorável ao INSS, não se aplica a majoração prevista no artigo 85, § 11, do CPC.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por não conhecer da remessa oficial, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento à apelação para isentar o INSS no que é pertinente ao pagamento das custas, nos termos da fundamentação, adequando, de ofício, os consectários legais.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001892523v59 e do código CRC 0bed7a9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/7/2020, às 10:44:25
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019804-26.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIANE MARIA CHIARENTIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL e definitiva. sequelas de fratura de coluna vertebral. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devido o auxílio-doença desde o início da incapacidade, data na qual preenchia os requisitos da qualidade de segurado e carência, até que reabilitada a outra função.
5. A partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91), a correção monetária será pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento à apelação para isentar o INSS no que é pertinente ao pagamento das custas, adequando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001892524v11 e do código CRC 02193eaa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 23/7/2020, às 10:44:25
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 21/07/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019804-26.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TATIANE MARIA CHIARENTIN
ADVOGADO: AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
ADVOGADO: NADIR PIGOZZO (OAB RS053935)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 21/07/2020, às 14:00, na sequência 670, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ISENTAR O INSS NO QUE É PERTINENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, ADEQUANDO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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