Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5003088-78.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA: PAULO ROBERTO FERNANDES (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando procedente o pedido, conforme art. 487, I do CPC, para conceder a segurança, inclusive em caráter liminar, a fim de determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação, a reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a realização de perícia médica e biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência, bem como o registro no CNIS dos períodos e graus de deficiência apurados.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o breve relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.
Mérito
A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:
A pretensão do(a) impetrante corresponde em obter, perante o INSS, reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com a realização de perícia biopsicossocial e reanálise do pedido após avaliação do grau da deficiência.
Verifica-se que a Autarquia deixou de realizar a perícia médica e social a fim de avaliar a condição de pessoa portadora de deficiência, concluindo o processo administrativo.
Sobre a alegação da autarquia de que não houve o protocolo do recurso administrativo pelo autor, o que impossibilitaria a reabertura do processo administrativo, não procede.
Isso porque é desnecessário o exaurimento da via administrativa para impetrar mandado de segurança, estando a pretensão resistida configurada no encerramento do processo administrativo sem a investigação das condições fáticas relacionadas ao benefício do portador de deficiência.
Dessa forma, a autarquia abrevia o encerramento do processo com o indeferimento do pedido, violando o devido processo legal administrativo, razão por que entendo presentes os requisitos legais para a concessão da ordem.
Não vislumbro elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação, em sede de reexame necessário, do entendimento adotado pelo julgador monocrático, mormente porque alinhado à jurisprudência deste Regional (TRF4, AC 5033936-30.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021; TRF4, AC 5013183-09.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/10/2021; e TRF4 5006722-86.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/08/2021).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5003088-78.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA: PAULO ROBERTO FERNANDES (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. É possível a reabertura do processo administrativo para realização de prova pericial em observância ao devido processo legal.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002992620v3 e do código CRC bebc28fb.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2022 A 10/02/2022
Remessa Necessária Cível Nº 5003088-78.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
PARTE AUTORA: PAULO ROBERTO FERNANDES (IMPETRANTE)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 16:00, na sequência 441, disponibilizada no DE de 24/01/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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