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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DADOS DE TERCEIRA PESSOA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO EQUIVOCADO. ...

Data da publicação: 13/04/2022, 07:01:35

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DADOS DE TERCEIRA PESSOA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO EQUIVOCADO. CONCESSÃO DA ORDEM. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. Os autos evidenciam, por meio de prova pré-constituída, que o INSS indeferiu de maneira equivocada o benefício previdenciário da parte impetrante, em razão de ter inserido no seu processo adiministrativo documentos de terceira pessoa, razão pela qual mantida a sentença que determinou a concessão do benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a contar da impetração, com os respectivos consectários legais. (TRF4 5007630-57.2021.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 05/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007630-57.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PARTE AUTORA: LEONARDO LUIZ ANDRIOLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DENISE DA SILVA MINOSSO (OAB RS098724)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada no presente mandado de segurança, para o efeito de:

1) determinar à autoridade impetrada a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 197.066.287-2), com início de vigência a contar da DER (19/10/2020), no prazo de 20 (vinte) dias, salvo motivo justificado a ser apontado pelo INSS no mesmo prazo.

2) determinar ao INSS o pagamento das parcelas vencidas, a partir da data da impetração (24/05/2021), bem como de eventuais parcelas vincendas (caso o INSS não efetue o pagamento dos atrasados na via administrativa), atualizadas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização e a contar da citação.

O Ministério Público Federal manifestou-se apenas pelo regular processamento do feito.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

Inicialmente, destaco que a providência requerida neste processo não diz respeito à conclusão do requerimento administrativo formulado pela parte impetrante. Com efeito, consoante se observa da petição inicial, a parte impetrante insurgiu-se contra a decisão que indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim sendo, não há que se falar em extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente.

O processo administrativo juntado com a petição inicial deixa claro que o INSS, num primeiro momento, reconheceu o direito da parte impetrante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, procadm6, fls. 52/59). De fato, no documento "análise do direito perfil 4202" constou que a parte impetrante possuía direito à concessão da "aposentadoria por tempo de contribuição convencional" (evento 1, procadm6, fl. 56). Além disso, ao mencionar a existência de contribuições extemporâneas, a Agência da Previdência Social ressaltou que essas contribuições não afetavam a concessão do benefício (evento 1, procadm6, fl. 60). Saliento, ainda, que a parte impetrante cumpriu a exigência administrativa (evento 1, procadm6, fls. 60/72).

Consequentemente, em que pese a inexistência de um ato formal de reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (documento "Comunicação de Decisão"), já que o processo administrativo não havia sido concluído naquele momento, não há dúvida de que o INSS reconheceu o direito do impetrante à concessão do benefício.

Posteriormente, no entanto, foram anexados documentos emitidos em nome de terceira pessoa (evento 1, procadm6, fls. 73/96), o que acarretou o indeferimento do benefício previdenciário. Observe-se que a própria "comunicação de decisão" foi emitida em nome de terceira pessoa, embora indicado o número do benefício do autor (NB 197.066.287-2). Ademais, verifica-se que esse documento apontou tempo de serviço não condizente com aquele indicado no "resumo de documentos para perfil profissiográfico contributivo 4202", emitido em nome do impetrante (evento 1, procadm6, fls. 44/55 e 85/86). Por fim, destaco que os vínculos empregatícios também são distintos e não dizem respeito ao impetrante (evento 1, procadm6, fl. 88).

Conclui-se, de acordo com o conjunto probatório existente nos autos, que o benefício foi indeferido equivocadamente pelo INSS.

Desse modo, e considerando que no processo administrativo não há nenhuma decisão afastando tempo de serviço anteriormente reconhecido, entendo que deve ser concedida a segurança pleiteada neste feito, determinando-se ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte impetrante, salvo motivo justificado a ser apontado pelo INSS por ocasião do cumprimento da sentença.

Efeitos financeiros

No que se refere aos efeitos patrimoniais decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, reproduzo as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Súmula 271: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Portanto, não há como se determinar, neste mandado de segurança, o pagamento das parcelas vencidas até a data da sua impetração, caso o INSS não efetue o pagamento na via administrativa.

A propósito, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESCABIMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF). (TRF4, AC 5045870-82.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESCABIMENTO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região. (TRF4, AC 5000337-92.2020.4.04.7132, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/04/2021)

Saliento, porém, que as parcelas vencidas depois da data da impetração do presente mandado de segurança, bem como eventuais parcelas vincendas, podem ser cobradas neste processo.

Atualização monetária e juros moratórios

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947 (Tema 810 da repercussão geral), na Sessão realizada em 20/09/2017, fixou as seguintes teses:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (grifo nosso).

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, quando do julgamento do Tema/Repetitivo 905, sob o rito dos Recursos Repetitivos, em 22/02/2018, promoveu interpretação da legislação infraconstitucional, à luz da inconstitucionalidade declarada pelo STF, e assim decidiu:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
[...]
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
[...] (grifo nosso)

Seguindo, em 03/10/2019, o STF julgou os embargos de declaração opostos no RE 870947 e decidiu por não modular os efeitos da decisão. Veja-se a certidão de julgamento:

Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019 (grifo nosso).

Logo, concluído o julgamento dos embargos de declaração, perde efeito a eficácia suspensiva conferida aos recursos e, por conseguinte, torna possível a imediata aplicação da decisão proferida no julgamento de 20/09/2017, uma vez que não modulados seus efeitos.

Assim sendo, os valores devidos neste processo devem ser atualizados monetariamente pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei n. 8.213/91, a contar do vencimento de cada parcela, sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização e a contar da citação.

De fato, os autos evidenciam, por meio de prova pré-constituída, que o INSS indeferiu de maneira equivocada o benefício previdenciário da parte impetrante, em razão de ter inserido no seu processo adiministrativo documentos de terceira pessoa.

Logo, deve ser mantida a sentença, na qual concedida a ordem para a concessão do benefício, já cumprida pelo INSS (evento 34, INFBEN1), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a contar da impetração, com os respectivos consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003100363v4 e do código CRC edeeac92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 5/4/2022, às 14:46:59


5007630-57.2021.4.04.7107
40003100363.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/04/2022 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007630-57.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PARTE AUTORA: LEONARDO LUIZ ANDRIOLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DENISE DA SILVA MINOSSO (OAB RS098724)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. dados de terceira pessoa no processo administrativo. pedido de CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. indeferimento equivocado. CONCESSÃO DA ORDEM. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

Os autos evidenciam, por meio de prova pré-constituída, que o INSS indeferiu de maneira equivocada o benefício previdenciário da parte impetrante, em razão de ter inserido no seu processo adiministrativo documentos de terceira pessoa, razão pela qual mantida a sentença que determinou a concessão do benefício, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a contar da impetração, com os respectivos consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003100364v4 e do código CRC e5a1dacb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 5/4/2022, às 14:46:59


5007630-57.2021.4.04.7107
40003100364 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022 A 29/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5007630-57.2021.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

PARTE AUTORA: LEONARDO LUIZ ANDRIOLO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: DENISE DA SILVA MINOSSO (OAB RS098724)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2022, às 00:00, a 29/03/2022, às 16:00, na sequência 648, disponibilizada no DE de 11/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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