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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO. EFEITOS. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITO S...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:44:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO. EFEITOS. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO N. 3.048/1999. PORTARIA MPS N. 713/1993. - Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, porquanto fundada na existência de legislação prevendo a agregação de efeito suspensivo ao recurso no âmbito do procedimento administrativo da Previdência Social. (TRF4 5006344-86.2017.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/04/2018)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006344-86.2017.4.04.7009/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA
:
JOAO MARIA DE LIMA
ADVOGADO
:
CLAUDIO ADAO RIBEIRO MOURA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO. EFEITOS. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECRETO N. 3.048/1999. PORTARIA MPS N. 713/1993.
- Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, porquanto fundada na existência de legislação prevendo a agregação de efeito suspensivo ao recurso no âmbito do procedimento administrativo da Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9313683v7 e, se solicitado, do código CRC 3E2CA01A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 03/04/2018 18:07




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006344-86.2017.4.04.7009/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA
:
JOAO MARIA DE LIMA
ADVOGADO
:
CLAUDIO ADAO RIBEIRO MOURA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por João maria de Lima em face do Chefe da Agência do INSS em Ponta Grossa/PR contra o ato que determinou a cassação do benefício de auxílio-doença (NB 91/619.044.566-0) no dia do exame pericial.
Interposto recurso administrativo pelo impetrante, não foi agregado efeito suspensivo ao mesmo. Assim, postula determinação de agregação de efeito suspensivo ao seu recurso administrativo, até a reavalaiação médico-pericial que confirme ou reforme o primeiro parecer médico recebido, mantendo-se o pagamaneto do benefício durante tal lapso.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança.
Sobreveio sentença a qual concedeu a segurança, para o fim de determinar ao INSS a abstenção de realizar qualquer ato tendente a cessar o benefício de auxílio-doença de natureza acidentária do autor, referente ao NB 91/619.044.566-0, até o julgamento final do recurso administrativo apresentado.
Submetido o feito à remessa necessária, vieram os autos.
O Ministério Público de segundo grau opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, perfilho-me à percuciente sentença prolatada pela Juíza Federal Tani Maria Wurster, adotando os seus fundamentos como razões de voto:
I - RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Chefe da Agência da Previdência Social de Ponta Grossa, que determinou a cessação do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 91/619.044.566-0) no dia do exame pericial.
O benefício em questão foi deferido apenas pelo período de 21/06/2017 a 26/06/2017, tendo o perito médico do INSS constatado a existência de incapacidade pretérita, com alta no dia da perícia.
Dessa decisão o autor foi cientificado no dia seguinte (27/06/2017), conforme documento OUT8 apresentado com a inicial.
Em 10/07/2017 o autor apresentou razões de seu recurso administrativo (OUT8), cujo agendamento para o atendimento presencial foi programado apenas para o dia 10/10/2017.
Contesta o impetrante que a decisão de cessação deveria receber efeito suspensivo até a reavaliação médico-pericial que confirme ou reforme o primeiro parecer médico recebido, mantendo-se assim o pagamento do benefício.
Sua pretensão é baseada na tese segundo a qual o benefício não pode ser cessado até o julgamento final do recurso apresentado, ou seja, que o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo.
Liminar deferida nos termos da decisão do evento 4.
Notificada a autoridade coatora, limitou-se a apresentar cópia do processo administrativo (evento 10).
No evento 14 foi apresentado documento comprobatório do cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Intimado o órgão de representação judicial da Autarquia (evento 8), nada requereu, deixando transcorrer in albis seu prazo (evento 15).
O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se pela concessão da segurança (evento 19).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conforme já mencionado na decisão que concedeu a medida liminar, a Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Lei nº 9.784/99), traz uma ressalva, admitindo que os recursos possam ser dotados de efeito suspensivo, desde que amparado em dispositivo legal.
No caso dos presentes autos, consta do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que somente os recursos interpostos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social seriam dotados de efeito suspensivo (art. 308).
O Ministério da Previdência Social, por sua vez, editou a Portaria MPS nº 713, de 09 de dezembro de 1993, aprovando Normas de Procedimento relativas à tramitação dos processos de recursos no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e no Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
Referido normativo, que se encontra em plena vigência, prevê que todos os recursos serão recebidos com efeitos devolutivo e e suspensivo (art. 14).
Ademais, o art. 6º da Portaria em comento disciplina que quando o recurso versar sobre decisão médica, caberá ao INSS reavaliar o quadro clínico do segurado, mediante novo laudo conclusivo.
Assim, considerando que a matéria versada no recurso manejado pelo autor na esfera administrativa
Neste caso, havendo disciplina legal específica, entendo que o caso do autor amolda-se à ressalva contida na parte inicial do caput do art. 61 da Lei nº 9.784/99, de modo que o seu benefício de auxílio-doença não pode ser cessado até o julgamento final do recurso administrativo por ele apresentado.
Nesse mesmo sentido foi a manifestação do Ministério Público Federal.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, concedo a segurança, para o fim de determinar ao INSS que se abstenha de realizar qualquer ato tendente a cessar o benefício de auxílio-doença de natureza acidentária do autor, referente ao NB 91/619.044.566-0, até o julgamento final do recurso administrativo apresentado.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ).
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, conforme art. 98 do NCPC. Anote-se.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença datada, assinada, publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
A questão é até bem singela. Havendo norma jurídica a administração está obrigada a obedecê-la. Assim, como bem exposto na sentença, há previsão na Lei do processo administrativo da possibilidade de agregação de efeito suspensivo à recurso no âmbito do procedimento administrativo.
Frente a tal abertura normativa, foram editados o Decreto n. 3.048/1999 e Portaria n. 713, de 09/12/1193, que trazem a previsão da agregação de efeito suspensivo ao recurso no âmbito do procedimento administrativo da Previdência Social.
Nesse contexto, deve ser mantida a bem lançada sentença, uma vez que se revela adequada ao caso concreto.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/03/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006344-86.2017.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50063448620174047009
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. João Heliofar Villar
PARTE AUTORA
:
JOAO MARIA DE LIMA
ADVOGADO
:
CLAUDIO ADAO RIBEIRO MOURA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/03/2018, na seqüência 58, disponibilizada no DE de 12/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9363280v1 e, se solicitado, do código CRC 9982810F.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 27/03/2018 18:52




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