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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5004496-82.2022.4.04.710...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:01:16

EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a reabertura do processo administrativo para a realização de justificação administrativa para a prova do exercício de atividade rural, bem como reanálise dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5004496-82.2022.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5004496-82.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: JOELSO RODRIGUES CARNEIRO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança postulada nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo, em parte, a segurança para determinar que a autoridade impetrada reabra a processo administrativo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição n.º 196.261.995-5 e oportunize ao impetrante a realização de justificação administrativa para a prova do exercício de atividade rural, em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, bem como analise novamente os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição após a realização da Justificação Administrativa. Tal prazo se interrompe, no caso da análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento da remessa necessária.

É o breve relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Conheço da remessa necessária, porquanto expressamente prevista no art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/09.

Mérito

A sentença monocrática, quanto à matéria de fundo objeto da impetração, foi proferida nos seguintes termos:

Quanto ao mandamus impetrado, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.

Verifica-se que a decisão atacada pelo impetrante foi o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição requerida ao INSS, sem o reconhecimento do período rural de 16/05/1975 a 26/09/1981.

Requer o impetrante, assim, que seja concedida a segurança e determinado à autoridade coatora o reconhecimento do período rural 16/05/1975 a 26/09/1981, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao impetrante, ou, alternativamente, a reabertura do processo administrativo, para que seja efetivamente analisada a prova juntada, com o exame de todos os documentos acostados, inclusive com análise do pedido de Justificação Administrativa, se assim entender o impetrado.

Observe-se que, embora no pedido de liminar o impetrante postule, por equívoco, o reconhecimento do período rural de 26/12/1980 a 19/07/1991 e o período de contribuinte individual de 01/04/2019 a 24/08/2020, o pedido principal e a causa de pedir correspondem apenas ao reconhecimento do período rural de 16/05/1975 a 26/09/1981, conforme demonstra o processo administrativo.

Quanto à alegada ausência de motivação da decisão administrativa, constata-se que não assiste razão ao impetrante, pois a decisão final do processo administrativo, proferida em 16/11/2021, foi devidamente fundamentada pela autoridade administrativa, explicitando as razões pelas quais o INSS indeferiu a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição requerida pelo impetrante, conforme pode-se verificar no processo administrativo (evento 17, PROCADM3).

Contudo, constata-se que, efetivamente, no processo administrativo o impetrante postulou o reconhecimento de período de atividade rural no período de 16/05/1975 a 14/05/1986, bem como apresentou requerimento para a realização de Justificação Administrativa (evento 17, PROCADM3).

Entretanto, o processo administrativo anexado aos presentes autos comprova que não houve a realização da Justificação Administrativa para prova de tempo rural requerida pelo impetrante e que o período postulado não foi integralmente reconhecido pelo INSS, mas somente o intervalo de 26/09/1981 a 14/05/1986.

Observe-se que, como afirmou o Ministério Público Federal, "A jurisprudência fixou o entendimento de que “Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.” e que "Com efeito, cumpre salientar que a prova material juntada aos autos é suficiente para demonstrar o desempenho da atividade rural pelo demandante no período anterior a 1981. Noutros termos, verifica-se que o autor exerceu labor rural desde criança, antes mesmo de completar 14 anos. E a prova é farta, havendo documentos comprobatórios do sindicato rural em nome do pai do demandante, bem como certidão do INCRA, dentre outros." grifei (evento 22, PARECER_MPF1)

Desta forma, embora o MPF tenha se manifestado pela concessão da ordem pretendida, constata-se que a matéria que é objeto do presente mandado de segurança enseja dilação probatória, pois exige a realização de prova testemunhal para comprovação do exercício de atividade rural pelo impetrante no período não reconhecido pelo INSS.

Verifica-se, portanto, que deve ser acolhido apenas o pedido para a reabertura do processo administrativo pelo impetrado, para a realização de justificação administrativa para a prova do exercício de atividade rural, pois o encerramento do processo administrativo sem oportunizar a produção de prova testemunhal violou o direito do impetrante.

Colaciono, nesse sentido, precedentes do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO DO SEGURADO QUANDO APRESENTADO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. O segurado tem direito à realização de justificação administrativa quando apresenta início de prova material relativo ao tempo de serviço rural que pretende comprovar. 2. O encerramento do procedimento administrativo sem a realização de justificação administrativa constitui ato ilegal a ser amparado por mandado de segurança. 3. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada. (TRF4 5000002-12.2020.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado tenha apresentado documentação relativa ao período cujo reconhecimento postula, mormente tendo em vista que tal procedimento não implica reconhecimento do interregno pleiteado, servindo apenas de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC 5003214-86.2020.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Dessa forma, impõe-se determinar ao INSS que, em prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias, reabra o processo administrativo relativo da Aposentadoria por Tempo de Contribuição n.º 196.261.995-5 e oportunize ao impetrante a realização de justificação administrativa para a prova do exercício de atividade rural. Tal prazo se interrompe, no caso da análise demandar providências a cargo da parte impetrante, voltando a correr integralmente após o seu cumprimento ou o esgotamento do interstício assinado.

Por outro lado, como a decisão proferida no processo administrativo consigna que a aposentadoria requerida pelo impetrante foi indeferida por falta de tempo de contribuição (evento 17, PROCADM3), após a realização da Justificação Administrativa os requisitos para a concessão do benefício deverão ser analisados novamente pelo INSS.

Desta forma, verifica-se que não foi demonstrado de forma inequívoca o direito à concessão do benefício pretendido, o que se mostra imprescindível no presente caso, pois como não se desconhece, o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, que deve ser comprovado de plano, não admitindo a dilação probatória.

Assim, quanto ao pedido de que seja determinada a concessão do benefício, não vislumbro a existência de direito líquido e certo a amparar pretensão do impetrante, tal como requer a via estreita do mandado de segurança.

Colaciono, nesse sentido, o seguinte precedente do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese em que não presente o direito e líquido e certo para reconhecimento de período rural. 3. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF4 5014005-08.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 31/03/2021)

Portanto, não tendo sido provada a ilegalidade ou abuso de poder por parte da Autarquia, não há que se falar em direito líquido e certo, devendo ser denegada a segurança quanto a esse ponto.

Não há razões para alteração da sentença em sede de reexame necessário, visto que de acordo com a legislação e a jurisprudência desta Corte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003732540v4 e do código CRC e491d4fd.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/4/2023, às 15:28:5


5004496-82.2022.4.04.7108
40003732540.V4


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Remessa Necessária Cível Nº 5004496-82.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PARTE AUTORA: JOELSO RODRIGUES CARNEIRO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. requerimento administrativo. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.

1. É possível a reabertura do processo administrativo para a realização de justificação administrativa para a prova do exercício de atividade rural, bem como reanálise dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Remessa necessária a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de abril de 2023.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5004496-82.2022.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

PARTE AUTORA: JOELSO RODRIGUES CARNEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DOUGLAS TREVISOL PINHEIRO (OAB RS076679)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 289, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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