Apelação/Remessa Necessária Nº 5062121-10.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE MIGUEL NOGUEIRA
ADVOGADO: JOSÉ NOEL MOREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por MARLENE MIGUEL NOGUEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 10-11-2008.
O juízo a quo proferiu sentença em 25-06-2016 (evento 2, SENT89), julgando procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo, ressalvadas as parcela vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 05-06-2010. Determinou a imediata implantação do benefício, com prazo de 45 dias para o cumprimento. Ordenou a atualização das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/2009, não obstante se observe, quando da liquidação da sentença, a decisão do STF em regime de repercussão geral. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em conformidade com a Súmula 111 do STJ. Custas por metade.
O INSS apela (evento 2, PET100), alegando que os documentos apresentados pela autora não servem como início de prova material. Aduz que a certidão de casamento qualifica a autora como doméstiva e seu cônjuge como borracheiro. Reclama que o marido da requerente manteve diversos vínculos urbanos até o ano de 2013. Assevera que não restou comprovada a alegada união estável com o Sr. José Cipriano Barbosa, e ressalta que este percebe proventos de aposentadoria por idade e pensão por morte, descaracterizando a qualidade de segurado especial, bem como inutilizando a documentação da demandante. Quanto às notas fiscais emitidas pela parte autora, argumenta que possuem baixo valor, inexistindo início de prova mateiral a ser corroborada pelo depoimento de testemunhas.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
Nesta Instância, foi proferida decisão (evento 2, OUT20-OUT23) convertendo o julgamento em diligência para a produção de nova prova testemunhal acerca do desenvolvimento de atividades rurais pela parte autora, e juntada de novos documentos, porquanto as duas testemunhas arroladas conheceram a autora no ano 2000, e o período de carência a ser comprovado é de 144 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário (12-12-2005) ou 162 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo (10-11-2008).
Com a baixa dos autos ao Juízo de origem, procedeu-se à oitiva de novas testemunhas. Após, os autos retornaram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
No caso em tela, todavia, quando publicada a sentença destes autos, não estava sujeita a reexame obrigatório, pois já na égide do novo CPC, no qual foi suprimido o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não há condição (interesse) para o conhecimento da remessa.
Com efeito, considerando os elementos existentes nos autos, pode-se antever que o valor da renda mensal, multiplicado pelo número de meses da condenação, até a data da sentença, acrescido de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas na decisão de primeiro grau, resulta em valor manifestamente inferior a mil salários-mínimos.
Assim, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC, não conheço da remessa oficial.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Da aposentadoria por idade rural
A apreciação de pedido de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida nas aposentadorias em geral, sendo, porém, dispensável o recolhimento de contribuições.
O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios. Assim, se ao completar a idade no ano de 2006 o segurado precisava de 150 meses de tempo/carência e, nessa data, ainda lhe faltavam 12 meses, deve-se posicioná-lo na tabela a partir do ano em que completaria os 150 meses, ou seja, 2007. Neste ano, a carência será de 156 meses (6 meses além do período inicial), de forma que o segurado implementa os requisitos em 2008. (TRF4, APELREEX 5008945-59.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Dês. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 08/08/2012)
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima (TRF4, AC 0006711-23.2015.404.9999, 5º Turma, Relator Des. Rogério Favreto, julgado em 30/06/2015).
Nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994, data da publicação da Medida Provisória n.º 598 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, e sim a redação original do art. 143, II da mesma lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997).
A aposentadoria do trabalhador rural por idade, porém, no regime anterior à lei 8.213/91 é devida ao homem e, excepcionalmente à mulher, quando na condição de chefe ou arrimo de família (art. 297 do Decreto 83.080/79).
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
Quanto aos segurados especiais que implementarem os requisitos para concessão do benefício após 31 de dezembro de 2010, não deve ser aplicado o limite temporal a que se refere o art. 143, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A estes últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, sem limite de data.
Da comprovação do tempo de atividade rural
Com relação à prova do exercício da atividade rural, na condição de segurado especial, como regra geral, exige-se, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (STJ - REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Rel.Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/08/2013).
O Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Além disso, o início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Aliás, a relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).
No entanto, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).
Por outro lado, comprovado o desempenho de atividade rural por meio de documentos em nome do segurado ou de ente familiar que permaneça na lida rural, corroborado por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Assim, o fato por si só do cônjuge ter exercido labor urbano e hoje perceber aposentadoria de origem urbana ou permanecer trabalhando em atividade que não a rural, não afasta a condição de segurado especial, da parte interessada, desde que esta disponha de início de prova material independente do cônjuge.
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Ressalte-se que não constituem início de prova material as declarações emitidas por sindicato de trabalhadores rurais quando não tiverem a homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.010.725/MS, Quinta Turma, Rel.Ministro Marco Aurélio Bellize, julgado em 06/11/2012; STJ, AgRg no REsp 1.291.466/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Newton Trisotto, julgado em 18/11/2014; STJ, AR 3.202/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 23/04/2008).
Da prova da atividade em regime de economia familiar
1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR também não tem o condão de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não).
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais ou de haver a utilização de maquinário agrícola, não retiram, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracterizam o regime de economia familiar. Não há lei, inclusive, que exija que o segurado desenvolva a atividade manualmente (STJ, REsp 1.403.506/MG, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 03/12/2013, e TRF4-APELREEX 0005826-82.2010.404.9999/PR, 6º Turma, Rel. Des. Celso Kipper, julgado em 06/04/2011).
É de se ressaltar ainda que o exercício de pequenos períodos de labor urbano, não retira do interessado a condição de trabalhador rural. O exercício da atividade rural pode ser descontínuo (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 297.322/PB, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 13/08/2013).
Com relação à idade mínima para exercício de atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é possível o cômputo de tempo de atividade rural a partir dos doze anos, em regime de economia familiar, visto que a lei ao vedar o trabalho infantil do menor de 14, visou estabelecer a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo (STJ, REsp 573.556/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/02/2006; STJ, AR 3629/RS, Terceira Seção, Rel.Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/06/2008).
Quanto à classificação da atividade como urbana ou rural é questão de apreciação da prova material produzida pelo interessado, não decorrendo de prévia definição ou categorização legal. Conforme a prova que foi produzida, pode-se reconhecer trabalho rural na cidade, bem como trabalho urbano no meio rural. (Trf-4 - apelreex 2005.71.00.044110-9, 5º Turma, Rel. Juiz Artur César de Souza, julgado em 10/02/2009).
DO CASO CONCRETO
A parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 12-12-2005, pois nascida em 12-12-1950. O requerimento administrativo foi apresentado em 10-11-2008. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 144 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 162 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
No caso concreto o requerente alega ter laborado em regime de economia familiar.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, foram acostados os seguintes documentos (evento 2, OUT4-OUT9):
(a) Carteira de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cerro Negro, com filiação ao órgão a partir de 10-01-2000 (fl. 15);
(b) Declaração do exercício de atividade rural expedido pelo STR, constando atividade rural da autora no período de 2003 a 2008 emterras de José Cipriano Barbosa (fls.19-21);
(c) Contrato de arrendamento rural (fls. 23-25) com prazo de 16-05-2003 a 16-05-2007, e outro contrato de arrendamento (fls. 27-29) com prazo de vigência de 17-05-2007 a 18-05-2012;
(d) Consulta ao cadastro eleitoral no qual figura a autora como agricultora, com referência ao ano de 2004 (fl. 31);
(e) Carteira de Trabalho em nome da autora na qual consta a qualificação de agricultora e sua condição de trabalhadora rural de 01-07-1988 a 06-04-1990 (fl. 33);
(f) Notas fiscais de produtora rural em nome da autora (fls. 35-40);
(g) Declaração de particular (Romeu José Pezzi), na qual atesta a condição de trabalhadora rural da autora, em terrenos de propriedadedo declarante, no período de junho de 1990 a junho de 1997;
(h) termo de homologação da atividade rural (18-05-2005 a 16-05-2007) de fl. 47;
(i) guia de trânsito animal em nome do companheiro da autora datado de janeiro de 2014 (fl. 67);
j) Nota fiscal de produtor rural em nome da autora (fl. 69), e, contribuição sindical rural em nome do companheiro da autora (fl. 71);
(k) Inventário de animais da CIDASC em nome do companheiro da autora (fl. 73);
(l) controle de notas fiscais de produtor rural em nome da autora comregistro de quantidade de jogos de 2005 a 2013 (fl. 75).
Os documentos juntados aos autos são suficientes para servirem como início de prova material.
Quanto ao fato da prova ser extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
A prova testemunhal produzida em Juízo demonstrou o exercício de labor rural pela autora, por longa data, em regime de economia familiar e também na condição de boia-fria.
A testemunha José Ventura Cardoso declarou que conhece a autora desde o ano 2000, quando ela se mudou para a localidade de Benedito. Antes disso o depoente sabe que ela morava no interior, depois foi morar com seu companheiro, em Benedito. Ela trabalha em 03 alqueires de terra. Tem 5 vacas e tem cavalo. Cultivam milho, feijao, moranga e a lavourinha de casa. Desde que a conhece ela sempre trabalhou na lavoura. A terrra fica numa lombada, então todo o trabalho é manual.
A testemunha Maria Ivonir Cardoso conhece a autora desde o ano 2000, da localidade de Beneditos, no município de Cerro Negro. Trabalhava na lavoura com o companheiro. Faz um ano que ela parou de trabalhar na agricultura. Informou que ela recebe pensão por morte do primeiro marido. Declarou que a autora possui 5 cabeças de gado e prepara a terra com enxada, porque o terreno fica no morro. Declarou, ainda, que ela vive da agriculrtura e da pensão que recebe.
A testemunha Manoel Joaquim Mota conhece a demandante desde 1997, da localidade de Santa Terezinha do Boqueirão. Ela morava no sítio do Romeu, vizinho do depoente e depois passou a realizar trabalhos no sítio da testemunha, e também como diarista rural para João Zaquetta. Declarou que ela plantava, tirava leite, fazia queijo, exercendo trabalho rural em parceria até o ano 2000.
A testemunha Lauro da Luz declarou que conhece a autora da localidade de Boqueirão. Ela trabalhava no sítio de Romeu Tesle, e também exercia atividade de diarista para João Zaquetta. De 1997 a 1999 ela passou a trabalhar para Joaquim Motta. Quando o depoente precisava, chamava-a para trabalhos de diarista. Informou que ela fazia empreitadas para outros proprietários rurais; o Joaquim usava o trator da prefeitura para preparar a terra que ela cultivava; a requerente era meiera na plantação e no queijo. Depois ela foi para Lajes e após, para Cerro Negro, onde criava galinhas e plantava tomates, trocando dias com os vizinhos. Informou que conheceu a autora entre 1997 e 2007.
Com relação ao recurso do INSS, cumpre registrar que a prova material deve ser abrandada quando se trata de trabalhador rural boia-fria Assim, considerando que a autora exerceu atividade rural não somente em regime de economia familiar, mas também como diarista rural, conforme se denota do depoimento das testemunhas, os documentos apresentados são suficientes para servirem como início de prova material, mormente quando considerados conjuntamente com a prova testemunhal.
Com relação ao fato de o primeiro marido ter exercido labor urbano reiteradamente, conforme afirma a autarquia, extrai-se, da prova testemunhal, que a principal fonte de renda da demandante era a agricultura, trabalhando em parceria com outros agricultores ou em empreitadas como diarista rural. Denota-se, ainda, que a partir do ano 2000 a requerente passou a residir com seu novo companheiro, o Sr. José Cipriano Barbosa, não havendo motivo para deixar de considerar tal fato, uma vez que os depoentes confirmaram a referida união.
Conforme CNIS do companheiro da autora (evento 2, OUT23), este percebe aposentadoria por idade desde 1991, e passou a perceber pensão por morte a partir de 2001. Alega o INSS que a renda por ele auferida descaracteriza a condição de segurada especial da demandante. No entanto, o que se observa é que antes de 2001 a autora já exercia trabalho rural, há muitos anos, sendo a agricultura a sua principal fonte de renda.
No que tange às notas fiscais emitidas pela parte autora, ainda que sejam de baixo valor, podem ser aceitas como início de prova material, uma vez que o trabalho rural do segurado especial é voltado para o próprio consumo e para a manutenção do grupo familiar, sendo pouco o excedente comercializado.
Assim, considerando o início de prova material apresentada, bem como a prova testemunhal, a qual foi uníssona no sentido de que a atividade rural sempre foi a principal fonte de renda da autora e sua família, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido, concedendo-se a aposentadoria rural por idade, desde a data do requrimento administrativo (10-11-2008).
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 3º e 4º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Não conhecida da remessa necessária, porquanto, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
Recurso do INSS desprovido. Sentença mantida integralmente.
Honorários advocatícios majorados para 15% a teor do § 11, do art. 85, do CPC.
Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000435430v27 e do código CRC 796f9e01.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5062121-10.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
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ADVOGADO: JOSÉ NOEL MOREIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL COMPROVADO. renda diversa da agricultura por membro da família. CONSECTÁRIOS LEGAIS. hONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1000 salários mínimos (art 496, §3º, I, do CPC).
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. O percebimento de renda diversa da agricultura por membro do núcleo familiar, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, quando comprovado que a atividade agrícola era a principal fonte de renda da família.
5. Sistemática da atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema 810.
6. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas, a cargo do INSS, por força da incidência do artigo 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000435431v7 e do código CRC acfe96d1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 25/6/2018, às 14:27:49
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:55:25.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5062121-10.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE MIGUEL NOGUEIRA
ADVOGADO: JOSÉ NOEL MOREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 28/05/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:55:25.