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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPRO...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 2. Remessa necessária não conhecida. 3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 5. O fato da autora perceber pensão por morte não descaracteriza sua condição de segurado especial, quando verificado que a atividade agrícola desempenhada era essencial para a subsistência familiar. 6. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5004625-76.2024.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004625-76.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA MARIA SALVADEGO

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades em regime de economia familiar.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou procedente o pedido formulado pela parte, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, 18/01/2018 (DER). No tocante à sucumbência, a Autarquia foi condenada ao pagamento de custas. Por fim, submeteu o feito ao reexame necessário.

Ambas as partes apelam.

Irresignada, apela a parte autora, requerendo a reforma parcial da r. sentença para que o INSS seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência.

Por sua vez, apela o INSS, referindo que a autora possui registro de empresa em seu nome e também que ela recebe pensão por morte acima de um salário mínimo, de modo a descaracterizar a sua qualidade de segurada especial. Assim, requer a reforma da r. sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 06/01/2018 e formulou o requerimento administrativo em 18/01/2018. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos, dentre outros:

- Relatório de escola rural, atestando que a autora estudou no estabelecimento, nos anos de 1972, 1973, 1974 e 1975;

- Certidão de Nascimento de Robson Luciano Salvadego, irmão da autora, na qual seu genitor é qualificado como “lavrador”, datada de 1976;

- Requerimento de matrícula, em nome da autora, no qual seu genitor é qualificado como “lavrador”, datado de 1976;

- Carteira de beneficiário de cooperativa agropecuária, em nome da autora, com validade até 1984;

- Escritura Pública, na qual consta o genitor da autora como adquirente de um lote rural, datada de 1986;

- Cadastro de cliente, em nome da autora, no qual consta sua função como “rural”, com data de abertura em 2004;

- Declaração de estabelecimento comercial, atestando que a autora é cliente, sendo qualificada como “lavradora”, desde 2005;

- Declaração de estabelecimento comercial, atestando que a autora é cliente, sendo qualificada como “trabalhadora rural”, desde 2011;

- Ficha geral de atendimento médico, em nome da autora, na qual esta é qualificada como “lavradora”, com anotações de atendimento nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019;

- Certidão Eleitoral, em nome da autora, constando sua qualificação como “trabalhadora rural”, datada de 2017.

Outrossim, a parte autora juntou também Autodeclaração do Segurado Especial - Rural (Evento 30.4, fl.14), na qual afirma ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 2008 a 2011 e de 2014 a 2023. Relata que desempenhava atividades para subsistência, cultivando algodão, amora, café, feijão, milho e soja.

Inicialmente, cumpre salientar que a Lei nº 13.846/2019 modificou a forma de comprovação do tempo de atividade rural desempenhada pelos segurados especiais, inserindo o artigo 38-B que alterou os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91. Nesse passo, para fins de comprovação do labor rural e da respectiva qualidade de segurado especial, conforme consta no §2º do art. 38-B da Lei nº 13.846/2019, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial utilizará a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas - com fulcro no art. 13 da Lei n.º 12.188/2010 - e por outros órgãos públicos para comprovar o exercício da atividade campesina.

Ante o exposto, a alegação do INSS, no sentido de que restou descaracterizada a condição de segurada especial da parte autora, em virtude do registro de empresa em seu nome e do recebimento de pensão por morte, não merece prosperar.

Observa-se que no tocante ao registro de empresa em nome da autora, com situação cadastral ativa a partir do ano de 2015, é imperioso ressaltar que não há informações suficientes nos autos acerca da atividade empresarial, nem indícios de que esta atividade foi mesmo exercida e que foi rentável. Veja-se que não foram apresentados documentos que demonstrem a efetiva atividade empresarial, apenas a abertura da referida empresa (ev. 30.4, fl.23). Nota-se, ainda, que os documentos juntados como início probatório não demonstram o afastamento das lides rurais pela parte da autora.

No que se refere à insurgência da Autarquia de que a parte autora não se enquadra como segurada especial, uma vez que recebe pensão do INSS pela morte do marido, não merece guarida. O fato da autora receber pensão por morte não lhe retira a condição de segurada especial, consoante previsto no art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 11 (...)

VII. (...)

§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

(...)

Vale observar que a intenção do legislador não foi proibir que o segurado especial perceba renda de qualquer outro tipo de atividade/fonte que não a agrícola, mas sim estabelecer critérios, de forma a manter o trabalhador rural enquadrado nessa categoria desde que continue efetivamente trabalhando na terra e que o exercício de outra atividade não torne economicamente dispensável o labor rurícola.

Nessa interpretação sistemática da norma em análise, fica evidente que o critério econômico deve ser avaliado caso a caso, conforme as circunstâncias específicas de cada situação. Não seria razoável imaginar que o legislador pretenderia excluir da classificação de segurado especial uma pessoa que receba outro benefício de valor equivalente ao salário mínimo, como no caso dos autos, ao mesmo tempo em que autoriza o arrendamento de terras, operação que, com toda probabilidade, proporciona mensalmente rendimentos de valor mais elevado.

Nesse sentido, o seguinte precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PARA PERCEBIMENTO DO BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE EM VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. O fato de o autor perceber pensão por morte da esposa, em valor pouco acima de um salário mínimo, não descaracteriza sua condição de segurado especial, porquanto a atividade agrícola desempenhada por este era essencial para a subsistência da família, sendo devido o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0015283-07.2011.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 17/02/2012)

Portanto, verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material, devidamente corroborada pela autodeclaração, demonstrando o labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.

Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 18/01/2018.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Acerca do pedido de reforma quanto à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos em razão da atuação do advogado, à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Desse modo, fixo a verba honorária em conformidade com os termos acima referidos, merecendo acolhida o apelo da parte autora no ponto.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1812330283
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB18/01/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESRural.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Remessa necessária não conhecida.

Apelação do INSS improvida e apelação da parte autora provida, a fim de condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necesária, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004525818v10 e do código CRC aec1ea15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:16:29


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Apelação Cível Nº 5004625-76.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA MARIA SALVADEGO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. regime de economia familiar. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. pensão por morte de cônjuge. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. tutela específica.

1. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

2. Remessa necessária não conhecida.

3. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

4. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

5. O fato da autora perceber pensão por morte não descaracteriza sua condição de segurado especial, quando verificado que a atividade agrícola desempenhada era essencial para a subsistência familiar.

6. Consoante entendimento da Turma, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necesária, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004525819v5 e do código CRC 2319a205.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5004625-76.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA MARIA SALVADEGO

ADVOGADO(A): RENATA NASCIMENTO VIEIRA SANCHES (OAB PR035982)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 154, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:27.

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