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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA SENTENÇA. ...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:02:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA SENTENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFICIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. Apelo não conhecido no tocante às questões em que não há impugnação aos fundamentos da sentença e em que há ausência de interesse recursal. 3. A análise da possibilidade de reabilitação profissional deve ser apurada no curso de processo administrativo, cabendo a cessação do benefício em hipóteses outras, além da reabilitação profissional, como no caso de constatar-se a superveniente capacidade para outras atividades profissionais, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa ou da conversão em aposentadoria por invalidez. 4. O coeficiente de cálculo do auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício, consoante o art. 61 da Lei 8.213/91. 5. Aplicação do INPC, como índice de correção monetária, de 04/2006 a 08/12/2021. E, de ofício, determinada a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício. (TRF4 5017194-80.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017194-80.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000768-59.2019.8.16.0091/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCELIA CANDIDA DE OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO(A): ORLANDO PEDRO FALKOWSKI JUNIOR (OAB PR053054)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade.

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 88), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, proposta por LUCELIA CANDIDA DE OLIVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o requerido a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, com início em 26/02/2018 (seq. 67.1), ou seja, na data fixada no laudo técnico pericial, e a D.I.P., à reabilitação profissional da autora. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

No que diz respeito à correção monetária do valor da condenação, cabe destacar que, em virtude do julgamento das ADIs 4357 e 4425 pelo Supremo Tribunal Federal, não são mais aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei 9.494/97, posteriormente alterada pela Lei nº 11.960/09. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do artigo 100, §12° da Constituição da República, declarou a inconstitucionalidade das expressões “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” e “independente de sua natureza”, constantes do dispositivo questionado, julgando, ainda, por arrastamento, a inconstitucionalidade do artigo 5° da Lei n° 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, sem atingir, todavia, a disciplina dos juros de mora.

Posteriormente, a Corte concluiu o julgamento modulando os efeitos da decisão, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (Taxa Referencial) para a correção dos precatórios, até o dia 25 de março de 2015, determinando que após essa data os valores sejam corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), critério adotado, portanto, nesta sentença. Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30 de junho de 2009. Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5 % ao mês, posto que a matéria, tal como disciplinada em lei, não foi atingida pela decisão do Supremo Tribunal Federal.

Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.

Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº. 14 do Superior Tribunal de Justiça) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça), osto que evidentemente não ultrapassam a 200 salários mínimos (art. 85, §3º, I, CPC).

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Transitado em julgado, encaminhem-se os autos o INSS para que proceda a imediata implantação do benefício assistencial.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS apela (evento 92). Menciona os requisitos para fruição dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e afirma que não estão preenchidos, pedindo, ao fim do recurso, a reforma da sentença para que se julgue improcedentes os pedidos formulados. Insurge-se com a possibilidade de que seja condicionada a cessação do benefício à efetiva reabilitação profissional da parte autora, afirmando que o Judiciário apenas pode deflagrar o início do processo, através da perícia de elegibilidade. Alega que existem outras hipóteses que ensejam a cessação do benefício, além da reabilitação profissional. Assevera que é sua obrigação (poder-dever) rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, sendo cabível a cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária se ficar constatada a modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Pede, ainda, que a RMI do benefício concedido seja fixada em 91% do salário de benefício, que a correção monetária seja pelo INPC, e que os juros moratórios observem os índices de poupança.

Indeferido o pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora (evento 106).

Com contrarrazões (evento 113), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

No que diz respeito às demandas previdenciárias, o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Logo, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos. Por igual, nas demandas previdenciárias envolvendo menores de 16 anos, hipótese em que a prescrição não corre (artigos 3º e 198, I, do CC), também a condenação não ultrapassa o limite legal.

Como não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa necessária, impõe-se o seu não conhecimento.

PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO

Não conheço do pedido de reforma da sentença para que se julgue improcedentes os pedidos formulados, o que implicaria no afastamento da concessão do benefício de auxílio-doença, porque genérico e sem impugnação aos fundamentos da sentença que lastrearam a concessão do benefício, não bastando apenas a afirmação de que a parte autora não preencheu os requisitos para tanto.

A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito essencial da petição de qualquer recurso por respeito ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina a negativa de conhecimento do recurso, desde que haja compatibilidade com os temas decididos na sentença" (REsp 924.378/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 11/4/2008).

2. Verificado que não houve, no recurso de apelação, impugnação dos termos da sentença, mas insurgência quanto a fundamento que nem sequer foi adotado pela decisão de primeiro grau, é correto o não conhecimento pela Corte local do recurso de apelação, por falta de dialeticidade. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1439713/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 29/05/2019, grifei)

Ademais, não conheço do pedido relativo aos juros moratórios por falta de interesse recursal, considerando que a sentença já previu o que foi postulado.

REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Na parte dispositiva da sentença, constou: "condenar o requerido a conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, com início em 26/02/2018 (seq. 67.1), ou seja, na data fixada no laudo técnico pericial, e a D.I.P., à reabilitação profissional da autora."

Ainda que conste DIP, percebe-se que, em verdade, o juízo de origem buscou atrelar a DCB à reabilitação profissional da parte autora.

O INSS recorre no ponto. Sustenta que a cessação do benefício não pode restar condicionada à efetiva reabilitação profissional da parte autora, afirmando que o Judiciário apenas pode deflagrar o início do processo, através da perícia de elegibilidade. Ademais, aponta outras hipóteses que ensejam a cessação do benefício, além da reabilitação profissional.​​​​​​

No que concerne à reabilitação profissional, vale referir que esta não é impositiva. Ou seja, se o segurado realiza o adequado tratamento e não obtém êxito para retornar ao seu trabalho habitual, isto não quer dizer que deve, necessariamente, ser submetido a processo de reabilitação profissional.

A análise da possibilidade de reabilitação deve ser apurada no curso de processo administrativo, o que inviabiliza a determinação de readaptação propriamente dita, embora não impossibilite a condenação da autarquia a instaurar processo de reabilitação, por meio de perícia de elegibilidade.

Assim, à parte autora é entregue o direito de ser reabilitada para sua permanência no mercado de trabalho, bem como tem o dever de se submeter à reabilitação. Ao INSS, por outro lado, cabe o dever de análise da possibilidade dessa reabilitação.

Vale destacar que a cessação do benefício de auxílio-doença não fica exclusivamente vinculada à reabilitação profissional, podendo decorrer da melhora do quadro de saúde, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou, em hipótese desfavorável, da sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Na mesma linha, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária da segurada, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data da DER. 4. A reabilitação é verdadeiro direito-dever do segurado incapacitado e do INSS, podendo o Judiciário determinar que a autarquia analise a possibilidade de elegibilidade da segurada em processo de reabilitação. A cessação do benefício, todavia, não fica vinculada à reabilitação, podendo ser cessado por outras razões. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5007763-56.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Não é possível condicionar judicialmente a cessação do benefício de auxílio-doença apenas à reabilitação profissional do segurado, pois tal cessação também pode decorrer de melhora do quadro de saúde, retorno voluntário ao trabalho em função diversa, ou conversão em aposentadoria por invalidez. (TRF4 5009203-87.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)

Portanto, deve ser acolhido o recurso do INSS para reconhecer que a análise da possibilidade de reabilitação profissional deve ser apurada no curso de processo administrativo e que cabe a cessação do benefício em hipóteses outras, além da reabilitação profissional, como no caso de constatar-se a superveniente capacidade para outras atividades profissionais, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa ou da conversão em aposentadoria por invalidez.

COEFICIENTE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA

Consoante a parte dispositiva da sentença, foi concedido à autora o benefício de auxílio-doença, no valor correspondente a 100% do salário de benefício.

O INSS postula a fixação da RMI do benefício concedido em 91% do salário de benefício.

Razão lhe assiste, pois, efetivamente, o coeficiente de cálculo do auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício, consoante o art. 61 da Lei 8.213/91, que tem o seguinte teor:

Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Portanto, também merece provimento o apelo do INSS no ponto.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

O recorrente postula a aplicação do INPC como índice de correção monetária.

Este Tribunal entende que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

Assim, deve ser dado parcial provimento ao apelo para aplicar o INPC, como índice de correção monetária, de 04/2006 a 08/12/2021.

Por tratar-se de matéria de ordem pública, de ofício, é determinada a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Consigno que os pontos conhecidos e providos do apelo não trazem alterações quanto à distribuição da sucumbência realizada na sentença.

Em relação aos honorários recursais, faço as considerações que seguem.

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso na parte em que conhecido, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado, no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: não conhecida.

Apelo do INSS: conhecido em parte e parcialmente provido para (a) reconhecer que a análise da possibilidade de reabilitação profissional deve ser apurada no curso de processo administrativo e que cabe a cessação do benefício em hipóteses outras, além da reabilitação profissional, como no caso de constatar-se a superveniente capacidade para outras atividades profissionais, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa ou da conversão em aposentadoria por invalidez; (b) alterar o coeficiente de cálculo do auxílio-doença fixado na sentença para 91% do salário de benefício; (c) aplicar o INPC de 04/2006 a 08/12/2021.

De ofício: determinada a implantação do benefício concedido no prazo de 20 dias e determinada a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros moratórios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária; conhecer em parte da apelação e dar-lhe parcial provimento e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido e a adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003764845v23 e do código CRC aca3037d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 29/3/2023, às 17:24:56


5017194-80.2022.4.04.9999
40003764845.V23


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017194-80.2022.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000768-59.2019.8.16.0091/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCELIA CANDIDA DE OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO(A): ORLANDO PEDRO FALKOWSKI JUNIOR (OAB PR053054)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária. não conhecimento. APELAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA SENTENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFICIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).

2. Apelo não conhecido no tocante às questões em que não há impugnação aos fundamentos da sentença e em que há ausência de interesse recursal.

3. A análise da possibilidade de reabilitação profissional deve ser apurada no curso de processo administrativo, cabendo a cessação do benefício em hipóteses outras, além da reabilitação profissional, como no caso de constatar-se a superveniente capacidade para outras atividades profissionais, do retorno voluntário ao trabalho em função diversa ou da conversão em aposentadoria por invalidez.

4. O coeficiente de cálculo do auxílio-doença corresponde a 91% do salário de benefício, consoante o art. 61 da Lei 8.213/91.

5. Aplicação do INPC, como índice de correção monetária, de 04/2006 a 08/12/2021. E, de ofício, determinada a aplicação da SELIC, a partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros moratórios, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.

6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária; conhecer em parte da apelação e dar-lhe parcial provimento e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido e a adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003764846v10 e do código CRC dc46cdb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 29/3/2023, às 17:24:56


5017194-80.2022.4.04.9999
40003764846 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017194-80.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCELIA CANDIDA DE OLIVEIRA DA SILVA

ADVOGADO(A): ORLANDO PEDRO FALKOWSKI JUNIOR (OAB PR053054)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 482, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO E A ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:02.

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