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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, associada às condições pessoais desfavoráveis - idade avançada, baixo grau de instrução, histórico laboral braçal e residência em pequena cidade do interior - inviável a reabilitação profissional e recolocação no mercado de trabalho. Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, desde a DER. 4. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência. (TRF4 5022635-13.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022635-13.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO COCOLETE

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, a contar da DER (18/04/2017).

Processado o feito, sobreveio sentença, em que deferida a antecipação de tutela e julgado procedendo o pedido, nos seguintes termos (evento 101):

12. JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para CONDENAR o INSS à concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ao autor, devendo a DIB ser fixada em 18/04/2017, data da DER, e CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício, acrescidas de juros conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança que deverão incidir apenas uma vez, desde a data da citação e correção monetária pelo INPC, e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC.

A autarquia foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. O julgador de origem determinou a remessa dos autos para reexame necessário.

Em consulta ao CNIS, verifica-se que o benefício foi implantado.

O INSS apela, alegando que o perito identificou tão somente redução da capacidade para o trabalho, fazendo o autor jus a auxílio-acidente. Pede a redução da verba honorária para 10% do montante das prestações vencidas até a sentença (evento 107).

Com contrarrazões (evento 110), e por força da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - REMESSA NECESSÁRIA

Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

No que diz respeito às demandas previdenciárias, o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Logo, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos. Por igual, nas demandas previdenciárias envolvendo menores de 16 anos, hipótese em que a prescrição não corre (artigos 3º e 198, I, do CC), também a condenação não ultrapassa o limite legal.

Como não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa necessária, impõe-se o seu não conhecimento.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

CASO CONCRETO

A parte autora, atualmente com 62 anos de idade, protocolou requerimento administrativo de auxílio-doença, em 18/04/2017, indeferido ante a não comprovação da incapacidade (evento 1, OUT7).

Antes disso, o requerente esteve em auxílio-doença previdenciário, de 14/07/2014 a 13/05/2016, em virtude de fatura do calcâneo - CID S920 (evento 14, OUT2 e 25, OUT2).

A presente ação foi ajuizada em 17/11/2017.

Na sentença foi reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, a contar da DER (18/04/2017).

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa e aos honorários sucumbenciais.

INCAPACIDADE LABORATIVA

A partir da perícia, realizada em 29/09/2018 pela médica do trabalho Bárbara Falcone, é possível obter as seguintes informações (evento 74):

- enfermidade (CID): fratura do calcâneo e artrose;

- incapacidade: parcial e permanente;

- data de início da doença: em 2014;

- data de início da incapacidade: 15/10/2014;

- idade na data do exame: 59 anos;

- profissão: pedreiro;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Constou do histórico clínico:

Autor refere que ao trabalhar como pedreiro (diarista) sofreu queda de andaime em 14-07-2014 causando fratura de pé e tornozelo esquerdos. Tratamento conservador, imobilização com gesso, após utilizou bota imobilizadora, meias de compressão e 40 sessões de fisioterapia. Diagnósticos: fratura do calcâneo (CID S92,0) e artrose (CID M15.0). Esteve afastado pelo INSS de 14/07/2014 a 14/10/2014.

A expert consignou quanto às patologias e às limitações delas decorrentes:

Fratura do calcâneo (CID 892,0) e artrose (CID MlS.0). Há artrose do pé e tornozelo esquerdos, as articulações locais estão com rigidez parcial e há alteração da musculatura da perna. Há alteração da marcha e diminuição da força local. Pode ser causa de dor e limitação funcional importante principalmente em posições forçosas como andar constantemente em longos períodos, carregar peso, ficar agachado.

A perita qualificou a inaptidão laboral como parcial e permanente.

Em que pese a médica tenha referido a existência de sequelas e de incapacidade, o conjunto probatório aponta para a existência inaptidão para o trabalho habitual, não havendo que falar em concessão de auxílio-acidente como pretende a autarquia.

Outrossim, em relação à menção da expert do juízo sobre a possibilidade de desempenho pelo autor de atividades em que permanecesse sentado a maior parte do tempo, necessário se faz analisar as condições pessoais desfavoráveis: idade avançada (atualmente com 62 anos), baixo grau de instrução (segundo ano do ensino fundamental), histórico laboral braçal (como pedreiro) e residência em pequena cidade do interior do Paraná, Ubiratã, com população de 20 mil habitantes. Tais elementos, associados aos comprometimentos físicos acima elencados, levam à conclusão de que é inviável a reabilitação profissional e a recolocação no mercado de trabalho em função diversa.

Portanto, não merece reparos a sentença ao reconhecer o direito do postulante à aposentadoria por invalidez, a contar da DER (18/04/017).

Improvido o recurso do INSS quanto ao mérito.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O magistrado de origem determinou que a verba sucumbencial seria de 15% do valor da condenação, o que está em desacordo com o entendimento desta Corte, que, em regra, fixa os honorários advocatícios em casos que tais nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

Assim, merece provimento o apelo do INSS no tópico.

Provido parcialmente o recurso da autarquia, não há que falar em majoração da verba honorária em grau recursal.

TUTELA ANTECIPADA

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido. Caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária não conhecida.

Apelo do INSS provido parcialmente, para fixar os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003278425v9 e do código CRC 63ae505b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/7/2022, às 15:19:50


5022635-13.2020.4.04.9999
40003278425.V9


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022635-13.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO COCOLETE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. comprovação. condições pessoais desfavoráveis. honorários advocatícios. redução. tutela específica.

1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).

2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente, associada às condições pessoais desfavoráveis - idade avançada, baixo grau de instrução, histórico laboral braçal e residência em pequena cidade do interior - inviável a reabilitação profissional e recolocação no mercado de trabalho. Mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez, desde a DER.

4. Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003278426v7 e do código CRC b3cc82b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/7/2022, às 15:19:50


5022635-13.2020.4.04.9999
40003278426 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022 A 28/06/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5022635-13.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CELSO COCOLETE

ADVOGADO: KARLA PATRICIA SGARIONI OLIVEIRA (OAB PR055772)

ADVOGADO: BRUNO CLAUDINO D ALECIO (OAB PR072977)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2022, às 00:00, a 28/06/2022, às 16:00, na sequência 643, disponibilizada no DE de 09/06/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:19.

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