Apelação Cível Nº 5016079-92.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, a partir da DER (07/05/2009).
Com a prolação da sentença de interdição no curso do processo, em 05/2015 (evento 107, OUT2), foi regularizada a representação processual, com a juntada do termo de curatela (evento 69, OUT2).
Processado o feito, sobreveio sentença, em que julgado procedente o pedido, para conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, a contar da DER (07/05/2009). A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. O julgador de origem determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 183).
Em consulta ao CNIS, verifica-se que o benefício não foi implantado.
O INSS apela, alegando a preexistência da doença à filiação do autor ao RGPS, o qual já se estava incapacitado quando iniciou o recolhimento das contribuições previdenciárias. Requer a improcedência do pedido (evento 189).
Com contrarrazões (evento 192), e por força da remessa necessária, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação (evento 199).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
No que diz respeito às demandas previdenciárias, o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Logo, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos. Por igual, nas demandas previdenciárias envolvendo menores de 16 anos, hipótese em que a prescrição não corre (artigos 3º e 198, I, do CC), também a condenação não ultrapassa o limite legal.
Como não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa necessária, impõe-se o seu não conhecimento.
MÉRITO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
CASO CONCRETO
A parte autora, atualmente com 66 anos de idade, protocolou requerimento administrativo de auxílio-doença, em 07/05/2009, indeferido ante a não comprovação da incapacidade laboral (evento 1, OUT1, p. 4).
A presente ação foi ajuizada em 22/01/2010 e, em 21/08/2014, houve a declinação da competência para a Comarca de Joaquim Távora/PR, em razão do domicílio do requerente.
Na sentença foi reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (07/05/2009).
A controvérsia recursal cinge-se à preexistência da inaptidão laboral.
INCAPACIDADE LABORATIVA
A partir da perícia, realizada em 22/02/2016 pelo clínico geral Aurélio Filipaki, é possível obter as seguintes informações (evento 33):
- enfermidade (CID): surdo-mudez neurosensorial grave - H90.5;
- incapacidade: inexistente para o trabalho habitual de roçar e carpir;
- idade na data do exame: 60 anos;
- profissão: agricultor;
- escolaridade: analfabeto.
O expert consignou que a patologia estava estabilizada e não incapacitava para o trabalho habitual, mas para atividades que necessitassem de fala e audição, bem como para tarefas envolvendo leitura e escrita, visto que o autor era analfabeto. Contudo, ponderou que havia grande limitação para os atos do cotidiano, bem como para administrar os seus bens.
O perito apresentou as conclusões nos seguintes termos, verbis:
SURDO MUDO, NÃO LÊ LABIOS, ANALFABETO, NÃO CONHECE LINGUAGEM DE LIBRA, DIFICIL COMUNICAÇÃO ENTENDE ALGUNS GESTOS; CONHECE DINHEIRO, QUANDO QUESTIONADO NO QUE TRABALHA VIA GESTOS, FEZ SINA QUE CARPIA... QUANDO PERGUNTAVA PARA O PERICIADO O CUNHADO RESPONDIA. O MESMO INFORMOU QUE O PERICIADO ROÇA PASTO E CARPE EM SÍTIOS E FAZENDAS AO REDOR E QUE TEM PROSTATISMO , AGUARDANDO CIRURGIA. NÃO SABEM AFIRMAR QUANDO INICIOU A DOENÇA, E SE É DE “NASCENÇA” OU NÃO, O CUNHADO REFERE QUE CONHECE O MESMO A MAIS DE TRINTA ANOS E JÁ ERA SURDO MUDO.
Em paralelo a este feito, tramitou também na Comarca de Joaquim Távora/PR a ação de interdição (autos nº 410/10), cuja sentença de procedência, proferida em 05/02/2015, reconheceu que o requerente não tinha aptidão para praticar os atos da vida civil por deficiência mental (evento 107, OUT2).
Foi nomeado como curador o cunhado, Silvestre Pereira Xaves (termo de curatela - evento 69, OUT2).
O laudo pericial na ação de interdição foi produzido pelo mesmo médico que atuou neste feito, constando naquele documento (evento 127, LAUDOPERIC2):
PACIENTE SURDO MUDO, ANALFABETO, REAGE COM FUGA A QUALQUER ORDEM, NÃO ACEITA ORDENS OU REPRENÇÃO, NÃO CONHECE DINHEIRO, NÃO ACEITA SER ENSINADO, INAPTO PARA ATIVIDADES LABORATIVAS QUAISQUER QUE SEJAM; SEGUNDO ACOMPANHANTE NÃO COZINHA, NÃO CUIDADA DE SUAS ROUPAS OU LOCAL ONDE MORA, NECESSITANDO DE AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Diante das divergências entre os dois laudos e da não fixação do termo inicial da incapacidade, o perito foi intimado a prestar esclarecimentos, ao que ele respondeu de forma sucinta (evento 160):
A INCAPACIDADE (SURDO MUDEZ) APARENTEMENTE VEM DESDE QUANDO NASCEU E É PERMANENTE.
Consta do CNIS que o requerente foi empregado de Ademar Iwao Mizumoto, de 11/11/1996 a 09/07/2004, ocupando o cargo de trabalhador da avicultura de corte. Depois disso, laborou em Soyamil - Comércio de Produtos Agropecuários Ltda, entre 01/07/2006 e 16/11/2008, na função de serviços gerais (CTPS e CNIS, evento 1, OUT1, p. 8 e 25).
Em 15/05/2018 foi realizada audiência, em que ouvidas duas testemunhas e um informante, os quais relataram, de forma uníssona, ter trabalhado com o demandante na agricultura e em granja na região de Joaquim Távora:
- A testemunha Cícero Carlos Ribeiro relatou conhecer o autor desde 2001, sempre trabalhando com serviços gerais na lavoura, atividade que desenvolveu até cerca de 2010. Mencionou que, inclusive, laboraram juntos, mas que o demandante não demonstrava grande entendimento, era meio nervoso, apresentando algum problema mental, além da surdo-mudez. Disse que o autor conseguia desempenhar as funções porque o cunhado (seu Silvestre) estava sempre por perto, orientando (evento 67, VÍDEO1);
- A testemunha Paulo José de Brito informou conhecer o requerente há 20 anos, atuando como lavrador. Disse que trabalharam juntos na Granja Mizumoto e que o autor desempenhava a função de serviços gerais - roçava e carpia na lavoura, sempre acompanhando o grupo ou o cunhado (evento 67, VIDEO2);
- O informante Vergílio Reginato disse conhecer o autor há 15 anos, desde a época em trabalharam, por cerca de cinco anos, na Fazenda Barra Grande - o depoente como registrado e o demandante como boia-fria. Depois, laboraram juntos novamente na granja Mizumoto, entre 1996 e 2004, em que o autor desempenhava as funções de serviços gerais. Mencionou que a granja fechou em 2004 e que o proprietário abriu outra empresa, Soyamil, onde o requerente passou a laborar. Depois disso, não teve mais contato com o demandante (evento 67, OUT3).
Em que pese as perícias produzidas pelo mesmo médico neste feito e na ação de interdição apresentem algumas incongruências, há convergência em relação à incapacidade laborativa total e permanente, com necessidade de auxílio de terceiros. Outrossim, embora haja indicativo de que a surdo-mudez e a enfermidade mental sejam de longa data - talvez desde a infância -, não há dúvida de que o requerente exerceu atividade laborativa formal, por 10 anos, até 11/2008, conforme anotações na CTPS e no CNIS, além do relato coerente e idôneo das testemunhas.
Diante disso, não há falar em preexistência da inaptidão laboral ao ingresso do autor no RGPS, ocorrido em 11/1996.
Portanto, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, assim como a qualidade de segurado e a carência na DER, visto que o autor se encontrava em período de graça à época, não merece reparos a sentença, que concedeu a aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo (07/05/2009).
Não há cogitar em prescrição, pois a ação foi ajuizada em 01/2010.
ADICIONAL DE 25%
Cumpre destacar que o perito oficial foi categórico ao referir, em ambos os laudos (eventos 33 e 127), a necessidade de o autor de contar com o auxílio constante de terceiros, o que autoriza a concessão do adicional de 25% à aposentadoria, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Observa-se que, por um lapso, o magistrado de origem não deferiu a benesse, que é de ser implantada, a contar de 05/02/2015, quando proferida a sentença de interdição e comprovado o necessário auxílio de terceiros (evento 107. OUT2).
Não há que falar em julgado ultra ou extra petita, porquanto a jurisprudência admite a concessão do referido adicional de ofício. Os precedentes abaixo ilustram o entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25% NÃO REQUERIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou na Carteira de Trabalho permite concluir que a autora passou à condição de desempregada, porque, assim como o recolhimento de contribuições gera a presunção de exercício de atividade laborativa, a ausência deste denota o inverso, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça prevista no art. 15, inc. II, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da DII fixada pela perícia. 4. A concessão de benefício em data diferente da postulada na inicial não é obstáculo para seu reconhecimento nem configura a sentença como extra petita, desde que o autor preencha os requisitos legais para a sua concessão. 5. Correta a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da parte autora, mesmo sem pedido expresso, pois demonstrado, pela perícia oficial, que o segurado necessita do cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo imperativa a regra do art. 45 da LBPS, que prevê tal adicional. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5009224-35.2018.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO. 1. O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99, será devido apenas aos segurados que necessitarem de assistência permanente de terceiros. 2. Ainda que a parte autora não tenha requerido o referido adicional, a jurisprudência se orienta pela possibilidade de sua concessão até mesmo de ofício, não constituindo julgamento extra petita, sendo, portanto, devido a partir de quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, 6ª Turma, AC n. 5030911-04.2018.404.9999, Rela. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, julg. 20-05-2020)
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% SOBRE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES. CABIMENTO. JULGADO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 1. Nas demandas previdenciárias, cuja natureza é eminentemente protetiva aos segurados, o magistrado não está adstrito ao pedido formulado pelo autor, mas ao direito aplicável ao caso concreto, sendo permitido ao Juízo conceder o melhor benefício que o segurado fizer jus. 2. É permitida a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, desde que constatada a necessidade de cuidados permanentes, ainda que não tenha havido pedido expresso na via administrativa ou na inicial da ação previdenciária judicial, não havendo falar em julgamento ultra petita. Precedentes deste Tribunal Regional Federal: AC nº 5022488-8 9.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique; AC nº 5009279-93.2017.4.04.7205, Turma Regional Suplementar de SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ; AC nº 5029984-09.2016.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto). 3. O laudo pericial constatou inequivocamente que o autor necessita de assistência permanente desde a data do acidente que deu origem a sua incapacidade laborativa. Reforma parcial da sentença para determinar a implementação do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5003731-42.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)
De ofício, deferido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, a contar de 05/02/2015 (data da sentença de interdição).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida
Apelo do INSS improvido e majorados os honorários sucumbenciais.
De ofício, concedido o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, a partir de 05/02/2015, e determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, conceder o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003068287v13 e do código CRC cb1b37c2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016079-92.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. preexistência. inocorrência. Adicional de 25%. cabimento. honorários advocatícios. majoração. tutela específica.
1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Em pese tenha sido comprovada a incapacidade total e permanente por surdo-mudez e deficiência mental de longa data, restou demonstrado que o autor laborou formalmente por 10 anos na área de serviços gerais na agricultura, de modo que resta afastada a preexistência da inaptidão laboral alegada pela autarquia. Aposentadoria por invalidez concedida desde a DER.
4. A jurisprudência se orienta pela concessão, até mesmo de ofício, do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez, desde que demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceiros, não incorrendo em julgamento ultra ou extra petita.
5. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, conceder o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 22 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003068288v4 e do código CRC f29c4f93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/3/2022, às 14:6:53
Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2022 04:01:07.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022
Apelação Cível Nº 5016079-92.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 335, disponibilizada no DE de 04/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, CONCEDER O ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2022 04:01:07.