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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇ...

Data da publicação: 22/02/2023, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA 1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I). 2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes). 3. Em regra, é do próprio contribuinte individual o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991. 4. O art. 4º da Lei nº 10.666/2003 atribuiu à empresa o ônus pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à remuneração dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Entretanto, quando a remuneração mensal recebida de pessoas jurídicas for inferior ao valor mínimo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual fica obrigado a recolher contribuição complementar para a contagem do referido período como tempo de contribuição. 5. Considera-se presumido o desconto e recolhimento das contribuições a cargo do contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica desde abril de 2003; exceto quando se trata de contribuinte individual que exerce função de administrador da pessoa jurídica a que presta serviços, exigindo-se a comprovação do efetivo recolhimento. 6. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 7. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 8. O requisito da habitualidade e permanência da exposição somente passou a ser exigido com relação a atividades posteriores a 28/04/1995, com a alteração da redação do § 3º, do art. 57, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95. De todo modo, não pressupõe a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho; mas que a exposição não seja ocasional, eventual ou intermitente. (TRF4 5004922-54.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004922-54.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERNANI ROBERTO WELP

RELATÓRIO

ERNANI ROBERTO WELP ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/12/2015 (DER) mediante: a) a averbação dos períodos de 01/08/1972 a 20/12/1972, 01/03/1973 a 15/07/1973, 01/08/1973 a 20/12/1973, 01/03/1974 a 15/07/1974, 01/08/1974 a 20/12/1974 e 01/03/1975 a 15/07/1975, em que desempenhada a atividade de aluno-aprendiz; b) a averbação dos períodos de 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/07/2007 a 31/07/2007, 01/12/2007 a 31/03/2008, 01/08/2008 a 31/07/2010, 01/06/2011 a 30/06/2011 e 01/06/2012 a 30/06/2012 em que desempenhadas atividades como contribuinte individual/empresário; e c) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/08/1975 a 31/08/1993.

Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo (evento 78, SENT1):

ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos feitos por Ernani Roberto Welp nesta Ação Ordinária de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada contra o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, qualificados, para o fim de:

1- declarar o direito de ser concedida ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição;

2- reconhecer os períodos de trabalho do autor na atividade de aluno aprendiz e empresário, como requerido;

3- declarar o direito à conversão dos períodos de atividades exercidas pelo autor, descritas na inicial;

4- condenar o réu a conceder e pagar a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo do benefício nº NB 174.852.014-5, com cálculo do RMI pelo critério mais favorável, inclusive quanto ao fator previdenciário; e

5- condenar o réu a pagar as parcelas vencidas e vincendas, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a contar do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de 1% ao mês até 29-06-2009. A partir de então, deverão incidir uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

Condeno a Autarquia Previdenciária a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Custas isentas pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, nos termos da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Opostos embargos de declaração pelo INSS (evento 81, EMBDECL1 e evento 88, EMBDECL1), foram acolhidos para alterar o prazo recursal concedido à autarquia, fixando-o em 30 dias; bem como para: a) esclarecer que se trata de conversão de tempo especial em comum; b) determinar a incidência do INPC como índice de correção monetária; e c) estabelecer a data da sentença como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios (evento 90, DESPADEC1).

Apela o INSS.

Nas suas razões recursais (evento 83, APELAÇÃO1), reiteradas no evento 97, sustenta, em síntese: a) a não comprovação dos requisitos para o cômputo do tempo de trabalho como aluno-aprendiz; b) a impossibilidade do cômputo das contribuições recolhidas como contribuinte individual com alíquota de 11% para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; c) a ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos; e d) impossibilidade de o laudo pericial judicial prevalecer sobre o PPP fornecido pelo empregador.

Com contrarrazões (evento 95, OUT1), vieram os autos a esta Corte, também por força da remessa necessária.

Neste grau de jurisdição, peticiona a parte autora postulando prioridade na tramitação (evento 105, PET1 e evento 106, PED_TRAMIT_PRIOR1)

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Não conhecimento da remessa necessária

Na forma do art. 496, I, do CPC/2015, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; por outro lado, na forma do § 3º, I, dispensa-se a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Embora ainda não tenha sido calculado o valor da condenação, é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão tal montante, diante do valor do teto dos benefícios.

Em razão disso, o STJ já decidiu por afastar a aplicação da súmula 490 em casos como o presente: “a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência e são realizados pelo próprio INSS (...) ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com o acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (...)” (REsp 1.735.097/RS, Rel. Min Gurgel de Faria, DJe 11/10/2019).

Não havendo demonstração em sentido contrário, é caso de não conhecimento da remessa necessária.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- a averbação dos períodos de 01/08/1972 a 20/12/1972, 01/03/1973 a 15/07/1973, 01/08/1973 a 20/12/1973, 01/03/1974 a 15/07/1974, 01/08/1974 a 20/12/1974 e 01/03/1975 a 15/07/1975, em que desempenhada a atividade de aluno-aprendiz, alegando o INSS não terem sido preenchidos os requisitos legais para tal cômputo;

- a averbação dos períodos de 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/07/2007 a 31/07/2007, 01/12/2007 a 31/03/2008, 01/08/2008 a 31/07/2010, 01/06/2011 a 30/06/2011 e 01/06/2012 a 30/06/2012 em que desempenhadas atividades como contribuinte individual/empresário, alegando o INSS a impossibilidade do cômputo das contribuições recolhidas como contribuinte individual com alíquota de 11% para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; e

- a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/08/1975 a 31/08/1993, alegando o INSS a ausência de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos e impossibilidade de o laudo pericial judicial prevalecer sobre o PPP fornecido pelo empregador.

Tempo urbano comum: aluno-aprendiz

Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, o Egrégio STJ, reiteradamente, tem aplicado a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, verbis:

"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros".

No mesmo sentido, o Enunciado n. 24 da Advocacia Geral da União:

Enunciado nº 24: É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

O TCU vem admitindo a comprovação de tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz mediante a apresentação de certidão emitida com base em documentos que comprovem o labor do então estudante na execução de encomendas recebidas pela escola, com a menção expressa do período trabalhado e da remuneração recebida.

A jurisprudência do STJ, por sua vez, firmou-se no sentido de ser imprescindível, para cômputo, como tempo de serviço, do período de trabalho prestado na condição de aluno-aprendiz, que fique evidenciada a retribuição pecuniária, ainda que indireta (fardamento, materiais, alimentação, entre outros), à conta do orçamento da União, condição esta que supre as exigências da Súmula 96 do TCU.

Nesse sentido, transcrevo as ementas dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO.EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço, prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.4. Ação rescisória julgada improcedente.(AR 1.480/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2008, DJe 05/02/2009)

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42 é possível, pois suas legislações subseqüentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Recurso especial não provido.

(REsp nº 494141/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 08-10-2007, negrito ausente no original)

Assim, cuidando-se de estabelecimento de ensino destinado à preparação profissional e comprovados - via de regra por meio de certidão fornecida pela própria escola - o trabalho e a existência de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento da União, o tempo de serviço como aluno-aprendiz pode ser computado para fins previdenciários.

Na hipótese vertente, a parte autora busca o cômputo, para fins de concessão de benefício previdenciário, do tempo de aluno-aprendiz cursado junto à Escola Estadual Técnica de Agricultura - ETA nos períodos de 01/08/1972 a 20/12/1972, 01/03/1973 a 15/07/1973, 01/08/1973 a 20/12/1973, 01/03/1974 a 15/07/1974, 01/08/1974 a 20/12/1974 e 01/03/1975 a 15/07/1975.

Para tanto, acostou aos autos certidão de escolaridade expedida pela 28ª Coordenadoria Regional de Educação do Estado do Rio Grande do Sul informando ter o autor desempenhado 837 dias líquidos de atividades discentes na Escola Estadual Técnica de Agricultura - ETA como aluno-aprendiz (evento 2, ANEXO5, p. 12). A certidão é acompanhada de declaração com o seguinte teor:

"Declaramos para fins de comprovação que, ERNANI ROBERTO WELP desenvolveu suas atividades discentes, da ESCOLA ESTADUAL TÉCNICA DE AGRICULTURA - ETA, como aluno aprendiz do curso colegial Agrícola, em tempo integral, no período de 01 de agosto de 1972 a 15 de julho 1975; não recebendo nenhuma remuneração.

A contra partida do aluno era na execução dos projetos agrícolas dos diversos setores da Escola, suprindo as necessidade da mesma para sua manutenção, por ser uma escola diferenciada e possuir regime de internato. O excedente da produção dos projetos desenvolvidos pelos alunos era vendido à comunidade, retornando em benefício dos mesmos, incluindo alojamento, refeitório, lavanderia e outros." (evento 2, ANEXO5, p. 13) [grifei]

Peço vênia para transcrever trecho da sentença referente ao depoimento das testemunhas ouvidas em audiência de instrução (evento 78, SENT1):

Euclides Luiz Brocardo disse ser técnico agrícola. Referiu que o autor trabalhou em companhia de fumo, em algumas empresas. Trabalhou também na agricultura. Conheceu o autor em Viamão, em 1972, quando ele foi estudar, no internato da escola técnica, com aulas teóricas e práticas, tanto de manhã quanto de tarde. Havia professor que acompanhava, salvo em finais de semana. Não era recebido valor e também não era pago. Recebiam moradia e alimentação. Trabalhavam em finais de semana. Era regime de internato. A escola vendia a produção. Não tinha remuneração. Era fornecida certidão pela escola.

Adalberto Nyland mencionou ter sido colega do autor entre 1972 a 1975, no colégio agrícola de Viamão. Eram aulas teóricas e práticas. Eram várias atividades. Havia professor. Os produtos cultivados eram vendidos, salvo as verduras, que eram consumidos. Não recebiam o valor das vendas, que ficava com a escola, como complementação do valor recebido do Estado. Não eram pagas mensalidades. Recebiam alimentação e moradia. Não era fornecido vestuário. Era fornecida certidão pela escola. [grifei]

Como se vê, das provas produzidas nos autos, é possível extrair que, no colégio agrícola, os alunos realizavam atividades práticas que resultavam em produtos que, além de consumidos, eram vendidos à comunidade. O valor das vendas revertia, de maneira indireta, aos próprios alunos, através da manutenção da escola, alimentação e moradia.

Portanto, na esteira do Superior Tribunal de Justiça, entendo que estão preenchidos os requisitos para a averbação dos períodos de 01/08/1972 a 20/12/1972, 01/03/1973 a 15/07/1973, 01/08/1973 a 20/12/1973, 01/03/1974 a 15/07/1974, 01/08/1974 a 20/12/1974 e 01/03/1975 a 15/07/1975 na condição de aluno-aprendiz, devendo ser desprovido o apelo quanto ao ponto.

Tempo urbano comum: contribuinte individual

Em regra, é do próprio contribuinte individual o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991.

Entretanto, o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 atribuiu à empresa o ônus pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à remuneração dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços:

Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Ainda assim, quando a remuneração mensal recebida de pessoas jurídicas for inferior ao valor mínimo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual fica obrigado a recolher contribuição complementar para a contagem do referido período como tempo de contribuição, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 10.666/2003:

Art. 5º O contribuinte individual a que se refere o art. 4º é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.

Conforme expressamente disposto no art. 15 da Lei nº 10.666/2003, essas inovações legislativas produziram efeitos a partir 01/04/2003:

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos §§ 1o e 2o do art. 1o e aos arts. 4o a 6o e 9o, a partir de 1o de abril de 2003.

Dessa forma, a partir de 01/04/2003, para o reconhecimento do tempo de contribuição e da carência, o contribuinte individual prestador de serviços a empresa precisa comprovar apenas o exercício de atividade remunerada e os respectivos pagamentos recebidos, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento, conforme dispõem o art. 26, §4º, do Decreto nº 3.048/2003 e o art. 23, parágrafo único, da IN/INSS/PRES nº 77/2015:

Art. 26 (...) §4º Para efeito de carência, considera-se presumido o recolhimento das contribuições do segurado empregado, do trabalhador avulso e, relativamente ao contribuinte individual, a partir da competência abril de 2003, as contribuições dele descontadas pela empresa na forma do art. 216. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Art. 23 (...) Parágrafo único. A partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual informado em GFIP poderá ter deferido o pedido de reconhecimento da filiação mediante comprovação do exercício da atividade remunerada, independente do efetivo recolhimento das contribuições.

Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROVA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEI Nº 10.666/2003. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. 1. Considera-se presumido o desconto e o recolhimento das contribuições a cargo do contribuinte individual prestador de serviços a pessoas jurídicas desde abril de 2003, visto que o art. 4º da Lei nº 10.666/2003 responsabiliza a empresa pela obrigação de descontar e recolher as contribuições. 2. Para comprovar os salários de contribuição e os recolhimentos previdenciários a partir de abril de 2003, cabe ao contribuinte individual apenas demonstrar os pagamentos realizados pelas pessoas jurídicas e o desconto das contribuições incidentes sobre a remuneração. 3. A ausência de dados relativos às remunerações e às contribuições dos serviços prestados à pessoa jurídica pelo contribuinte individual no Cadastro Nacional de Informações Sociais não impede o reconhecimento do direito ao recálculo do salário de benefício. 4. Requisitos preenchidos em relação às atividades concomitantes, os salários de contribuição que integram o período básico de cálculo devem ser somados, respeitando-se o teto contributivo, na forma do art. 32, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. 5. Os efeitos financeiros da revisão do benefício retroagem à data em que o segurado cumpriu os requisitos exigidos para a concessão do benefício, ainda que a comprovação tenha ocorrido posteriormente. 6. É aplicável a taxa de juros da caderneta de poupança, a partir de 30 de junho de 2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública em ações previdenciárias (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4 5019769-09.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONHECIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. ENTREGA EXTEMPORÂNEA DE GFIP. PRESUNÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A presunção de regular recolhimento das contribuições também favorece ao contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica, a partir de abril de 2003, conforme o disposto no art. 26, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social). 2. Considerando que a responsabilidade pela entrega da GFIP e pelo desconto e recolhimento das contribuições cabia à pessoa jurídica, a extemporaneidade no cumprimento da obrigação a cargo da empresa não impede o reconhecimento do tempo de contribuição e da respectiva carência a favor do contribuinte individual. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 4. Havendo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5012893-24.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)

Todavia, esse entendimento não se aplica aos casos em que se trata de contribuinte individual que exerce função de administrador da pessoa jurídica a que presta serviços, exigindo-se a comprovação do efetivo recolhimento. Isso porque, nessas hipóteses, a vontade da pessoa jurídica responsável pelo recolhimento é manifestada pelo próprio contribuinte individual, razão pela seria indevido que se beneficiasse pela omissão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SÓCIO-GERENTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FONTE DE CUSTEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 3. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa. 4. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições. 5. Hipótese na qual, embora demonstrado que o demandante exerceu a atividade de sócio-gerente, não há comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes, de modo que é inviável o reconhecimento dos respectivos tempo de serviço e, consequentemente, do caráter especial postulado. [...] (TRF4, AC 5002616-08.2015.4.04.7203, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 13/09/2019)

Em resumo, a par da alteração legislativa, o recolhimento das contribuições previdenciárias de contribuintes individuais devem observar as seguintes regras:

(a) até a competência abril de 2003 a obrigação pelo recolhimento de contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de atividades na condição de contribuinte individual recai sobre o próprio segurado, em qualquer caso;

(b) a partir da competência abril de 2003, com a vigência da Lei nº. 10.666/2003, a responsabilidade pelo recolhimento de contribuições previdenciárias será do próprio segurado, quando exerça atividade autônoma diretamente; e da respectiva empresa, quando o segurado contribuinte individual a ela preste serviços na condição de autônomo;

(c) se, contudo, o valor pago pela empresa àquele que prestou serviços na condição de contribuinte individual resultar inferior ao valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, caberá ao próprio segurado a complementação do valor dos recolhimentos efetuados até, pelo menos, a contribuição correspondente ao valor do salário mínimo;

(d) em qualquer período, tratando-se de contribuinte individual que é administrador da pessoa jurídica responsável pelo recolhimento, o tempo de contribuição e carência apenas serão considerados se efetivamente recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias.

No caso dos autos, o autor pretende o cômputo dos períodos de 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/07/2007 a 31/07/2007, 01/12/2007 a 31/03/2008, 01/08/2008 a 31/07/2010, 01/06/2011 a 30/06/2011 e 01/06/2012 a 30/06/2012, em que desempenhada as atividades na condição de contribuinte individual/empresário. Juntou recibos de pagamento de pró-labore onde constam descontos referentes à contribuição previdenciária, na ordem de 11% da remuneração (evento 2, ANEXO5, p. 97/112).

Essas contribuições não podem ser consideradas como tempo de contribuição, pois não há prova do efetivo pagamento.

O autor, contribuinte individual, presta serviços à empresa da qual é o próprio administrador (Ernani Roberto Welp - ME - evento 2, ANEXO5, p. 34/35), a quem caberia reter 11% sobre o valor da remuneração e repassar, junto com a contribuição a seu cargo (9% do valor pago), à Previdência Social, nos termos do art. art. 4º da Lei nº 10.666/2003.

Como já destacado, sendo o segurado o próprio administrador da pessoa jurídica a que presta serviços, não lhe socorre o entendimento de dispensa a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. No caso dos autos, há prova apenas do desconto do valor relativo às contribuições no pró-labore, mas não há prova do efetivo repasse à Previdência Social, tampouco do recolhimento dos 9% a cargo da empresa.

Portanto, merece provimento o apelo do INSS também quanto ao ponto, de modo a afastar a averbação dos períodos de 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/07/2007 a 31/07/2007, 01/12/2007 a 31/03/2008, 01/08/2008 a 31/07/2010, 01/06/2011 a 30/06/2011 e 01/06/2012 a 30/06/2012 como contribuinte individual.

Das atividades especiais

Considerações gerais

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1603743/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019; REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011) e desta Corte (TRF4, AC 5002503-16.2018.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2021; TRF4, AC 5042509-86.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/06/2021; TRF4, ARS 5042818-97.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/04/2020).

Dessa forma, considerando a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) A partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).

Da habitualidade e permanência da exposição

Importante destacar que o requisito da habitualidade e permanência da exposição somente passou a ser exigido com relação a atividades posteriores a 28/04/1995, com a alteração da redação do § 3º, do art. 57, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95.

De qualquer forma, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível.

Do caso concreto

Na sua petição inicial, o autor postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1975 a 31/08/1993, no que foi reconhecido pela sentença. Entretanto, da análise da CTPS e do PPP fornecido pelo empregador, observa-se que o vínculo do autor com a Cia de Cigarros Souza Cruz encerrou-se em 17/06/1993 (evento 2, ANEXO5, p. 8 e 14/15).

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Períodos:

01/08/1975 a 17/06/1993

Empresa:

Cia de Cigarros Souza Cruz/Souza Cruz S.A.

Função/Atividades:

Instrutor Agrícola (01/08/1975 a 31/12/1980)

Auxiliar Técnico Pesquisa de Fumo (01/01/1981 a 31/07/1982)

Supervisor de Produção Agrícola (01/08/1982 a 17/06/1993)

Setor:

Lavoura/Administração

Agentes nocivos:

Fósforo (defensivos organofosforados e organoclorados)

Enquadramento legal:

Código 1.2.6 do Anexo do Decreto 53.831/64

Código 1.2.6 do Anexo I do Decreto 83.080/79

Provas:

PPP (evento 2, ANEXO5, p. 14/15)

Laudo técnico (evento 2, ANEXO5, p. 16/18)

Laudo pericia judicial (evento 2, LAUDO46)

Conclusão:

RECONHECIDA A ESPECIALIDADE

Nos documentos fornecidos pela empresa, em especial no laudo técnico elaborado em 2015, há indicação da exposição do autor a agentes químicos decorrentes da aplicação de inseticidas apenas no período de 01/01/1981 a 31/07/1982.

Entretanto, foram juntados aos autos outros documentos técnicos, como o laudo de assistente do autor (evento 2, ANEXO5, p. 19/33), dando conta da exposição a agentes químicos durante todos os períodos em que laborou na empresa Cia de Cigarros Souza Cruz. Isso põe em cheque as informações do formulário e abre a possibilidade de realização de perícia para elucidação das divergências existentes na documentação.

E, realizada a perícia judicial, o perito de confiança do juízo constatou que, durante todos os períodos laborais analisados, o autor esteve em contato com agentes químicos como brometo de metila e fósforo presentes nos defensivos agrícolas aplicados.

Reitero que, a despeito da gama de atividades atribuídas ao autor, o requisito da habitualidade e permanência da exposição somente passou a ser exigido com relação a atividades posteriores a 28/04/1995, com a alteração da redação do § 3º, do art. 57, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95.

Outrossim, para a época em que prestados os serviços, é irrelevante a utilização de EPIs na caracterização do caráter especial das atividades.

Devidamente comprovada a especialidade do período de 01/08/1975 a 17/06/1993.

Pelo que foi exposto acima, deve ser afastada a especialidade do intervalo de 18/06/1993 a 31/08/1993, considerando o fim do vínculo em 17/06/1993. Quanto ao restante do período, deve ser mantida a especialidade, nos moldes em que reconhecida pela sentença.

Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição

No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência, nos termos do art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e alterações.

Assim, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço especial da parte autora, na DER (14/12/2015):

Data de Nascimento20/05/1956
SexoMasculino
DER14/12/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)19 anos, 6 meses e 0 dias234 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 4 meses e 28 dias245 carências
Até a DER (14/12/2015)25 anos, 5 meses e 28 dias306 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/08/197517/06/19930.40
Especial
17 anos, 10 meses e 17 dias
+ 10 anos, 8 meses e 22 dias
= 7 anos, 1 meses e 25 dias
215
2-01/08/197220/12/19721.000 anos, 4 meses e 20 dias5
3-01/03/197315/07/19731.000 anos, 4 meses e 15 dias5
4-01/08/197320/12/19731.000 anos, 4 meses e 20 dias5
5-01/03/197415/07/19741.000 anos, 4 meses e 15 dias5
6-01/08/197420/12/19741.000 anos, 4 meses e 20 dias5
7-01/03/197515/07/19751.000 anos, 4 meses e 15 dias5

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)28 anos, 11 meses e 10 dias47942 anos, 6 meses e 26 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)0 anos, 5 meses e 2 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)29 anos, 10 meses e 8 dias49043 anos, 6 meses e 8 diasinaplicável
Até a DER (14/12/2015)34 anos, 11 meses e 8 dias55159 anos, 6 meses e 24 dias94.5056

Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 0 anos, 5 meses e 2 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 14/12/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 89% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Reafirmação da DER

A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Ou seja, é cabível a reafirmação da DER para qualquer momento entre o requerimento e a entrega da prestação jurisdicional (inclusive em segundo grau de jurisdição) em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, sem qualquer ressalva relativa ao interregno entre a DER e o ajuizamento da ação.

Quanto à eventual alegação de ausência de interesse de agir, o próprio STJ esclareceu, no julgamento dos EDs opostos pelo STJ no REsp 1.727.063/SP, que a despeito da necessidade de prévio requerimento administrativo para posterior ajuizamento da ação, estabelecida pelo STF no julgamento do RE 641.240/MG, a possibilidade de reafirmação da DER não implica burla do que foi assentado.

Portanto, ainda que na DER (14/12/2015) a parte autora não preenchesse os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é possível considerar o tempo de contribuição superveniente à DER até a data em que implementado o tempo mínimo necessário.

Nesse passo, de acordo com consulta ao CNIS, observo que, após a DER, o autor continuou a exercer atividades como contribuinte individual, tendo vertido contribuições à Previdência Social entre 01/03/2016 a 31/10/2016, as quais não possuem qualquer indicador de irregularidade junto ao sistema.

Destarte, sendo possível considerar o tempo de contribuição superveniente à DER, constata-se que em 23/03/2016 o autor preencheu o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição:

Data de Nascimento20/05/1956
SexoMasculino
DER14/12/2015
Reafirmação da DER23/03/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)19 anos, 6 meses e 0 dias234 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)20 anos, 4 meses e 28 dias245 carências
Até a DER (14/12/2015)25 anos, 5 meses e 28 dias306 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/08/197517/06/19930.40
Especial
17 anos, 10 meses e 17 dias
+ 10 anos, 8 meses e 22 dias
= 7 anos, 1 meses e 25 dias
215
2-01/08/197220/12/19721.000 anos, 4 meses e 20 dias5
3-01/03/197315/07/19731.000 anos, 4 meses e 15 dias5
4-01/08/197320/12/19731.000 anos, 4 meses e 20 dias5
5-01/03/197415/07/19741.000 anos, 4 meses e 15 dias5
6-01/08/197420/12/19741.000 anos, 4 meses e 20 dias5
7-01/03/197515/07/19751.000 anos, 4 meses e 15 dias5
8-01/03/201623/03/20161.000 anos, 0 meses e 23 dias
Período posterior à DER
1

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)28 anos, 11 meses e 10 dias47942 anos, 6 meses e 26 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)0 anos, 5 meses e 2 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)29 anos, 10 meses e 8 dias49043 anos, 6 meses e 8 diasinaplicável
Até a DER (14/12/2015)34 anos, 11 meses e 8 dias55159 anos, 6 meses e 24 dias94.5056
Até a reafirmação da DER (23/03/2016)35 anos, 0 meses e 1 dias55259 anos, 10 meses e 3 dias94.8444

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 0 anos, 5 meses e 2 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 14/12/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 89% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 23/03/2016 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.84 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Destarte, cumprindo os requisitos legais, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER (14/12/2015); ou

- à implementação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER reafirmada (23/03/2016), assegurado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso;

- ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, caso houver, de acordo com os critérios expostos a seguir.

Consectários legais. Correção monetária e juros de mora.

Segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.

Os juros de mora incidem a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Destaco que, sendo caso de benefício concedido por meio de reafirmação da DER com fixação do termo inicial do benefício para 23/03/2016, momento anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 19/10/2016, não se aplica o entendimento firmado pelo STJ quanto aos juros de mora nos EDcl no REsp nº 1727063, que se limita aos casos de reafirmação com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento.

Honorários recursais

Diante do parcial provimento do recurso, não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do CPC (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019.

Tutela específica - imediata implantação do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 dias úteis:

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB174.852.014-5
EspécieB42 - Aposentadoria por tempo de contribuição
DIB14/12/2015
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB-
RMI / RMa apurar
ObservaçõesAposentadoria proporcional por tempo de contribuição

OU

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB174.852.014-5
EspécieB42 - Aposentadoria por tempo de contribuição
DIB23/03/2016 (DER reafirmada)
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB-
RMI / RMa apurar
ObservaçõesAposentadoria integral por tempo de contribuição

Caso o benefício já tenha sido concedido por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.

Assegurado o direito de optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Por fim, faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Remessa necessária não conhecida.

Apelo do INSS parcialmente provido para: a) afastar a averbação dos períodos de 01/03/2007 a 31/03/2007, 01/07/2007 a 31/07/2007, 01/12/2007 a 31/03/2008, 01/08/2008 a 31/07/2010, 01/06/2011 a 30/06/2011 e 01/06/2012 a 30/06/2012 como contribuinte individual; b) afastar a especialidade do período de 18/06/1993 a 31/08/1993; e c) afastar, em consequência, a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER.

Foi reconhecido o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER (14/12/2015) ou à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER reafirmada (23/03/2016), assegurado o direito de optar pelo mais vantajoso.

Adequados, de ofício, os consectários legais a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021).

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária; dar parcial provimento ao apelo do INSS; adequar, de ofício, os consectários legais a partir de 09/12/2021 e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003649994v23 e do código CRC ccb81482.


5004922-54.2022.4.04.9999
40003649994.V23


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004922-54.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERNANI ROBERTO WELP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTADOR DE SERVIÇOS À PESSOA JURÍDICA. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA

1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I).

2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, não bastando a percepção de vantagem indireta (alimentação, alojamento, material escolar, uniformes).

3. Em regra, é do próprio contribuinte individual o ônus pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração auferida pelo exercício de sua atividade, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991.

4. O art. 4º da Lei nº 10.666/2003 atribuiu à empresa o ônus pela retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias referentes à remuneração dos contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Entretanto, quando a remuneração mensal recebida de pessoas jurídicas for inferior ao valor mínimo do salário-de-contribuição, o contribuinte individual fica obrigado a recolher contribuição complementar para a contagem do referido período como tempo de contribuição.

5. Considera-se presumido o desconto e recolhimento das contribuições a cargo do contribuinte individual prestador de serviços à pessoa jurídica desde abril de 2003; exceto quando se trata de contribuinte individual que exerce função de administrador da pessoa jurídica a que presta serviços, exigindo-se a comprovação do efetivo recolhimento.

6. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

7. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

8. O requisito da habitualidade e permanência da exposição somente passou a ser exigido com relação a atividades posteriores a 28/04/1995, com a alteração da redação do § 3º, do art. 57, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032/95. De todo modo, não pressupõe a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho; mas que a exposição não seja ocasional, eventual ou intermitente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária; dar parcial provimento ao apelo do INSS; adequar, de ofício, os consectários legais a partir de 09/12/2021 e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003649995v6 e do código CRC 724dd2d6.


5004922-54.2022.4.04.9999
40003649995 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2023 A 14/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004922-54.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERNANI ROBERTO WELP

ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARTINS (OAB RS050897)

ADVOGADO(A): CRISTINE ELISA JUNGES (OAB RS095328)

ADVOGADO(A): LUANA MAGALI SCHNEIDER (OAB RS076715)

ADVOGADO(A): MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

ADVOGADO(A): LARISSA SCHWEIZER (OAB RS092717)

ADVOGADO(A): ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2023, às 00:00, a 14/02/2023, às 16:00, na sequência 389, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS; ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DE 09/12/2021 E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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