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Apelação Cível Nº 5003244-11.2021.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: VALDECIR NUNES VIEIRA (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: WESLEY DE OLIVEIRA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
APELANTE: MATILDE TOMAZ DE OLIVEIRA (Pais)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a sua cessação, em 11/01/2020 (608.782.251-1).
A sentença julgou improcedente o pedido considerando que a parte autora não se encontra incapaz para desempenhar suas atividades.
Apela a parte demandante, postulando a reforma da sentença e a consequente procedência da demanda, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade total e permanente, desde a sua cessação. Pugna pela realização de nova perícia.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.
Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.
CASO CONCRETO
Trata-se de segurado atualmente com 58 anos, ensino fundamental, última atividade - pedreiro.
Recebeu benefício por incapacidade temporária no período de 03/09/2003 a 08/11/2006.
Recebeu benefício por incapacidade total e permanente no período de 09/11/2006 a 11/01/2020.
Segundo o laudo pericial (
), o Dr. Kleber Rodrigues de Rezende, clínico geral, atestou que a parte autora padece de: M05.8 - outras artrites reumatóides soro-positivas; M75 - lesões do ombro; M19 - outras artroses; M20.1 - hallux valgo (adquirido)Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a patologia apresentada não causa à parte autora incapacidade para as suas atividades laborais habituais:
"(...)
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Autor relata que possui artrite reumatoide desde 27 anos de idade, começou a receber beneficio pelo inss 2003 recebeu aposentadoria por invalidez desde 2006 até 2020.
Autor apresenta limitação no punho direito, ombro esquerdo, ombro direito, quadril direito.
Faz uso de reuquinol, leflunomida, seakalm, metotrexato.
Exame físico geral
Fácies:Normal
Atitude :Normal
Marcha: Normal
Aparência equilibrada: Sim
Sinais externos de ansiedade:Não
Sinais externos de depressão: Não
Anemia: Não
Icterícia: Não
Cianose: Não
Edemas: Não
Trofismo muscular: Normal
Pele: Normal
Segmento cefálico: Sem alteração
Pulmões : Normal (Pulmões livres, Murmúrio Vesicular presentes bilateralmente, ausência de estertores e sibilos)
Coração : Normal (Bulhas Rítmicas e Normofonéticas sem sopros)
Abdomen :Normal (indolor á palpação, sem visceromegalias)
Membros :Sem alteração
Neurológico: Normal(Reflexos normais e simétricos bilateralmente)
Autor não possui atestado médico atualizado informando se possui incapacidade laborativa, não é possivel confirmar a existência de incapacidade laborativa, possui sinais de atividade laborativa em ambas mãos relatou que ajuda na horta comunitária.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...)"
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares.
O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
O perito afirmou a ausência de incapacidade em função de CID: M05.8 - outras artrites reumatóides soro-positivas; M75 - lesões do ombro; M19 - outras artroses; M20.1 - hallux valgo (adquirido).
Entretanto, apontou limitação no punho direito, ombro esquerdo, ombro direito, quadril direito.
Ocorre que, na função de pedreiro, o autor encontra-se sujeito à situações em que são exigidas, sobremaneira, movimentações de tais partes do corpo.
Além disso, há que se atentar para o caráter degenerativo de tais patologias. Assim, é pouco provável que tenha recuperado totalmente a capacidade para trabalhar como pedreiro, depois do longo período em que recebeu benefício por incapacidade (09/11/2006 a 11/01/2020).
Foi apresentado atestado médico, de 10/11/2020 (
), afirmando a dificuldade para o labor, em função das limitações apresentadas.Assim, analisando a situação fática, é possível extrair que a incapacidade para a atividade de pedreiro persiste desde a cessação do último benefício, em 11/01/2020.
Constatada a incapacidade do periciado para as atividades habituais e diante da dificuldade de reabilitação para outras atividades, cabível o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Diante do contexto, a sentença deve ser reformada, de modo a restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a sua cessação, em 11/01/2020.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016.
Reformada a sentença de improcedência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
NB | 5185662995 |
DIB | 11/01/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida para determinar o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a sua cessação, em 11/01/2020.
Invertidos os ônus sucumbenciais.
Por fim, determinado o restabelecimento do benefício, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004242651v19 e do código CRC 4a67dc2b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2023, às 19:8:34
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Apelação Cível Nº 5003244-11.2021.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: VALDECIR NUNES VIEIRA (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: WESLEY DE OLIVEIRA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
APELANTE: MATILDE TOMAZ DE OLIVEIRA (Pais)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Assim, deve ser o laudo pericial interpretado sempre sob a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista.
3. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, deve ser concedido o benefício por incapacidade.
4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
6. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, e determinar o restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004242652v4 e do código CRC f2383a1a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023
Apelação Cível Nº 5003244-11.2021.4.04.7001/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: VALDECIR NUNES VIEIRA (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO YUJI SUZUKI (OAB PR045926)
APELANTE: WESLEY DE OLIVEIRA VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
ADVOGADO(A): RICARDO YUJI SUZUKI (OAB PR045926)
APELANTE: MATILDE TOMAZ DE OLIVEIRA (Pais)
ADVOGADO(A): RICARDO YUJI SUZUKI (OAB PR045926)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 108, disponibilizada no DE de 30/11/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:03.