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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À DER. CERCEAMENTO DE DEFESA...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À DER. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC). 2. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente ao requerimento administrativo/cessação do benefício não afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes. 3. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por clínico geral, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador. 4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 5. A declaração feita pela autora de que sua atividade habitual é de faxineira, quando, na verdade, se trata de dona de casa, não tem o condão de alterar a conclusão do laudo pericial de que existe incapacidade laborativa. Restou evidenciado que existe inaptidão para o exercício de atividades que demandem esforços moderados, como agachamento e levantamento de peso, diante do comprometimento neurológico da coluna vertebral. Tratando-se de dona de casa, que exerce atividades que demandam movimentação constante e destreza da coluna vertebral, certamente não tem capacidade para tanto. 6. Não há elementos suficientes indicando a persistência da incapacidade, desde a DCB. Mantida a DII fixada no laudo judicial. 7. Após a última DCB, a autora retomou contribuições ao RGPS mais de três anos depois. Neste caso, é mantida a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação do benefício (art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99). Desse modo, não há dúvidas de que a postulante havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, e se refiliou posteriormente, motivo pelo qual não faz jus ao benefício. 8. Sentença reformada, a fim de julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 9. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5010140-63.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010140-63.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JANETE DOS SANTOS MUHL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula benefício previdenciário por incapacidade, desde a DCB (17/01/2019).

Processado o feito, sobreveio sentença (evento 67), cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JANETE DOS SANTOS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) CONDENAR a parte ré, a conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde 13.10.2020 (data de início da incapacidade), observado o prazo limite de 12 meses a contar da data da sentença, ou seja, fevereiro de 2023;

b) CONDENAR a parte ré a pagar os valores que a autora deixou de perceber, sendo as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação, desconsideradas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal;

Diante do princípio da sucumbência, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte ré ao pagamento de 2/3 das custas processuais, a teor do exposto na Súmula 20 do TRF/4, e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), atendendo à natureza e à baixa complexidade do feito, que teve escassa produção probatória, assegurada a aplicação sucessiva da faixa subsequente do artigo 85, § 5º, do Código de Processo Civil, de acordo com o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado. Pelos mesmos fundamentos, CONDENO a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais, a teor do exposto na Súmula 20 do TRF/4, e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, verbas que ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, consoante artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1.010, § 1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, artigo 1010, § 3º) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ainda, que não apresentado recurso pelas partes, a sentença está sujeita à remessa necessária, em razão da impossibilidade de avaliação do valor global da condenação (CPC, artigo 496, I; e Súmula 490 do STJ), de modo que, transcorrido o prazo para interposição do recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

A parte autora apela (evento 72). Alega que os documentos médicos juntados aos autos demonstram a persistência da incapacidade, desde a DCB do auxílio-doença, devendo ser afastada a data do início da inaptidão laborativa fixada no laudo judicial. Pede seja restabelecido o auxílio-doença, desde a DCB.

O INSS também apela (evento 73). Sustenta, preliminarmente, a existência de cerceamento de defesa, pois imprescindível a complementação do laudo pericial, uma vez que a postulante é segurada facultativa e, portanto, não exerce atividade remunerada. Ainda, afirma que não há interesse de agir pela parte autora, uma vez que a data do início da incapacidade é posterior à data da cessação do benefício. Destaca que não restou caracterizada a pretensão resistida, uma vez não comprovada a incapacidade na DCB. No mérito, aduz que não restou demonstrada a inaptidão para o trabalho habitual, devendo ser julgando improcedente o pedido. Caso mantida a condenação, pede seja afastada a imposição da "perícia de saída" e mantida a data de cessação do benefício, observando-se o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, possibilitando a requerente formular pedido de prorrogação, caso permaneça incapaz.

Com contrarrazões (evento 79), vieram os autos a este Tribunal.

O pedido de concessão de "tutela de urgência" formulado pela parte autora (evento 86), a fim de que seja determinado o cumprimento da sentença, com a implantação imediata do benefício, foi indeferido (evento 87).

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARES

REMESSA NECESSÁRIA

Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

No que diz respeito às demandas previdenciárias, o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Logo, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Nesse sentido, o entendimento de ambas as Turmas, com competência previdenciária, do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., DJe 22.11.2019)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. (...) 4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6. No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. (...) (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T. DJe 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T. DJe 11/09/2020)

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

INTERESSE PROCESSUAL - DII POSTERIOR À DCB

A jurisprudência desta Corte considera que a incapacidade superveniente ao requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou ao ajuizamento da ação não é óbice à concessão, desde que preenchidos os demais requisitos. Isso porque a causa de pedir da ação é a incapacidade para o trabalho, e não a existência de uma moléstia ou outra.

Ademais, o fato de ser constatada patologia diversa posterior ao ajuizamento da demanda também não impede o deferimento do benefício, em consonância com o disposto no art. 493 do CPC:

Art. 493 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE E POR MOLÉSTIA DIVERSA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de a sentença ilíquida estar sujeita a reexame necessário (REsp 1.101.727/PR). Contudo, à luz do artigo 496, § 3º, I, do CPC, como o valor controvertido nos autos, ainda que não registrado na sentença, é inferior a mil salários mínimos, não há falar em remessa necessária. 2. O fato de ser constatada incapacidade laborativa por moléstia diversa e superveniente da fundamentada no requerimento administrativo não retira o interesse de agir do requerente. (TRF4 5005318-02.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. CASO ESPECÍFICO. ORTOPEDISTA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. A constatação de incapacidade decorrente de patologia diversa da alegada na inicial em momento posterior ao ajuizamento da ação não obsta a concessão do benefício - porque possível o acolhimento, de ofício, do fato superveniente à propositura da ação, nos termos do art. 462 do CPC. 2. Para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Com efeito, a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar recomendável no caso concreto. 3. Hipótese em que a nomeação de perito especialista revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática. (TRF4, AC 5010604-29.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. DATA FIXADA PELO PERITO. INTERESSE DE AGIR. DOENÇA DIVERSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O cancelamento/cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. 3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para qualquer atividade laboral, com chance de recuperação e reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 4. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral da parte autora em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos. 5. O fato de vir a ser constatada patologia diversa posteriormente ao ajuizamento da demanda não impede a concessão do benefício, haja vista que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão", nos termos do art. 493 do CPC. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). 7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, AC 5013991-18.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)

Diante desse quadro, não há óbice à concessão do benefício, caso verificada a superveniência da incapacidade e preenchidos os demais requisitos.

CERCEAMENTO DE DEFESA - COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA - DESNECESSIDADE

O INSS alega cerceamento de defesa, uma vez que se mostra imprescindível a complementação da prova pericial, sob o argumento de que a autora é dona de casa, e não faxineira.

Inicialmente, importa registrar que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC).

O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho.

No caso em análise, constato que a autora se submeteu a exame pericial por clínico geral, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

A mera discordância quanto às informações constantes do laudo não tem o condão de fragilizar a referida prova.

O perito deve examinar a parte autora com imparcialidade e apresentar as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada e isso ocorreu no caso dos autos.

Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

Nesse contexto, não verifico dúvida razoável que imponha a necessidade de anulação da sentença para complementação da perícia, diligência essa que, se deferida, teria apenas caráter protelatório, considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para o adequado desfecho do feito.

Assim, passo à análise do mérito.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

A autora, nascida em 23/09/1977, atualmente com 46 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, nos períodos de 22/01/2011 a 29/04/2011, para se recuperar de ooferectomia, de 23/05/2011 a 23/07/2011, para se recuperar de histerectomia, de 05/09/2011 a 04/07/2012, para se recuperar de cirurgia de hérnia incisional, de 13/08/2012 a 10/12/2013, por sofrer de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, e de 13/03/2014 a 17/01/2019, por sofrer de demência vascular mista, cortical e subcortical, e de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (evento 36, OUT2 e OUT3).

Em 30/08/2019, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa.

A presente ação foi ajuizada em 19/09/2019.

O Juízo de origem concedeu auxílio-doença, "desde 13.10.2020 (data de início da incapacidade), observado o prazo limite de 12 meses a contar da data da sentença, ou seja, fevereiro de 2023".

A pretensão recursal cinge-se à incapacidade laborativa e seu termo inicial, bem como ao termo final do auxílio-doença.

DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Do exame pericial realizado por clínico geral, em 18/11/2020, colhem-se as seguintes informações (evento 33, fls. 37/40):

- enfermidade (CID): M51.1 - transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia;

- data do início da doença: 2016;

- incapacidade: parcial e temporária;

- data do início da incapacidade: 13/10/2020;

- idade na data do exame: 43 anos;

- profissão: faxineira, até 2014;

- escolaridade: ensino fundamental incompleto.

Constou no histórico clínico:

Pericianda com 43 anos, declara-se diarista/doméstica. Com histórico de depressão e patologias em joelho e lombar. Submetida a artrodese em 07/2016. Com benefício anterior até 2 anos. Relata dor nas costas, depressão. Mora com filha, não faz nada em casa (SIC).

Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:

20/08/2018 - RX coluna - artrodese cirurgica, protese parafusada, redução das fendas discais nos segmentos L4-L5 e L5-S1; discopatia. hd? laminectomia em L4
17/12/2018 - RM lombar - artrodese em L4 a S1; discretas alterações ósseas degenerativas, com osteofitos marginais dos platos dos corpos vertebrais e irregularidades interfacetárias; desidratação envolvendo os discos intervertebrais de L4-L5 e L5-S1; abaulamento discal difuso em L4-L5 que oblitera a gordura epidural e desloca a face ventral do saco tecal, reduzindo os forames de conjugação, podendo tocar as raízes, sem compressão. Discreto abaulamento discal em L5-S1 que mal deslocam a face ventral do
saco tecal sem significativa redução foraminal ou compressão.
09/01/2019 - atestado - idem
29/08/2019 - atestado - idem
06/09/2019 - atestado - submetida a artrodese L4-S1/HDL L4-L5 em 07/2016, em tto psiquiatrico. Dor residual e em joelho esquerdo (aguarda consulta com ortopedista). Solicito afastamento
13/10/2020 - atestado - neuropatia pós tto cirurgico m511, sem condições de exercer suas atividades - afastametno por 6 meses
19/11/2020 - RM de coluna lombar - artrodese metálica por via posterior em L4, L5 e S1; modificações anatômicas pós-operatórias com laminectomias e ressecção dos processos espinhosos de L4 e L5; osteófitos marginais somáticos esparsos; desidratação dos discos intervertebrais lombares, com altura reduzida de L4 e L5 e L5-S1; Em T11-T12 e T2-L1, observamos discretas protusões discais posteriores exercendo impressões sobre o saco dural; Em L3-L4 existe abaulamento discal difuso, exercendo impressãosobre o saco dural e lateralmente provocando moderada estenose forames intervertebrais, mais evidente à esquerda, também por influência de hipertrofias das facetas articulares; Em L5-S1 existe discreto abaulamento discal difuso, sem sinais de repercursão para estruturas neurais; hipertrofia das articulações interapofisárias no segmento lombar; discreta hipotrofia e lipossubstituição da musculatura paravertebral no segmento lombar

O exame físico/mental foi assim relatado:

Humor depressivo
Diminuição de mobilidade de lombar
Cicatriz lombossacral de apx 25 cm
Dor a movimentação de lombar
Dificuldade para levantar/sentar
Deambulação normal
Obesidade grau 2

Sobre o tratamento o perito assim pontuou:

Já realizado tto cirurgico. Atualmente medicamentoso

Ao final, o expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, a partir de 13/10/2020, com previsão de recuperação em 13/10/2021, sob as seguintes justificativas:

Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Pericianda com patologia lombar, com artrodese anterior. Atualmente muito sintomática, com exame de imagem recente indicando neuropatia (compressão). Incapaz para atividades que exijam esforço fisico moderado, agachar e carregar peso.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 13/10/2020
- Justificativa: Data de atestado de médico assistente
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 13/10/2021
- Observações: 1 ano - periodo para tratamento e reavaliação do quadro, com definição de prognóstico
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

A declaração feita pela autora de que sua atividade habitual é de faxineira, quando, na verdade, se trata de dona de casa, não tem o condão de alterar a conclusão do laudo pericial de que existe incapacidade laborativa. Com efeito, restou evidenciado que existe inaptidão para o exercício de atividades que demandem esforços moderados, como agachamento e levantamento de peso, diante do comprometimento neurológico da coluna vertebral.

Ora, tratando-se de dona de casa, que exerce atividades que demandam movimentação constante e destreza da coluna vertebral, certamente não tem capacidade para tanto.

A parte autora alega que permaneceu incapaz para o trabalho, desde a DCB (01/2019).

Contudo, não há elementos suficientes indicando a persistência da incapacidade, desde então.

Com efeito, o laudo judicial fixou a DII em 13/10/2020, data do atestado médico que indica a existência de neuropatia, confirmada pelo exame de imagem de 19/11/2020, mesmo quadro constatado no exame físico realizado em sede judicial.

A par disso, os atestados médicos que instruem a petição inicial, datados de 2019 (evento 01, OUT10), além de se tratarem de provas produzidas unilateralmente, não estão embasados em laudos de exames de imagem produzidos após a DCB. Além disso, ao contrário do que sustenta a parte autora, foram devidamente analisados pelo perito judicial, que os elencou expressamente no laudo.

Portanto, resta mantida a DII em 13/10/2020.

Desprovido o apelo da parte autora.

QUALIDADE DE SEGURADA NA DII

Em face de uma eventual cessação no recolhimento das contribuições previdenciárias, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 15, prevê um período de graça, que pode ser estendido em algumas situações:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Pois bem.

Em consulta ao extrato do CNIS (evento 79, OUT2), verifica-se que, após a última DCB (17/01/2019), a autora retomou contribuições ao RGPS apenas em 01/04/2022, ou seja, mais de três anos. Neste caso, é mantida a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação do benefício (art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99). Desse modo, não há dúvidas de que a postulante havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, em 13/10/2020, e se refiliou posteriormente, motivo pelo qual não faz jus ao benefício.

Feitas essas considerações, a sentença deve ser reformada, a fim de julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Apelo do INSS provido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária não conhecida.

Apelo da parte autora desprovido.

Apelação do INSS provida, a fim de julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004506498v14 e do código CRC 9c618e84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 15:57:11


5010140-63.2022.4.04.9999
40004506498.V14


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010140-63.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JANETE DOS SANTOS MUHL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. auxílio-doença. concessão. interesse de agir. incapacidade superveniente à dER. cerceamento de defesa não caracterizado. incapacidade comprovada. data de início da incapacidade. perda da qualidade de segurada. inversão da sucumbência. honorários advocatícios.

1. Não conhecida a remessa necessária, considerando que, por simples cálculos aritméticos, é possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos (artigo 496 do CPC).

2. A constatação de incapacidade laborativa por doença diversa e/ou superveniente ao requerimento administrativo/cessação do benefício não afasta o interesse de agir da parte autora. Precedentes.

3. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por clínico geral, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, analisou os documentos complementares, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a complementação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador.

4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

5. A declaração feita pela autora de que sua atividade habitual é de faxineira, quando, na verdade, se trata de dona de casa, não tem o condão de alterar a conclusão do laudo pericial de que existe incapacidade laborativa. Restou evidenciado que existe inaptidão para o exercício de atividades que demandem esforços moderados, como agachamento e levantamento de peso, diante do comprometimento neurológico da coluna vertebral. Tratando-se de dona de casa, que exerce atividades que demandam movimentação constante e destreza da coluna vertebral, certamente não tem capacidade para tanto.

6. Não há elementos suficientes indicando a persistência da incapacidade, desde a DCB. Mantida a DII fixada no laudo judicial.

7. Após a última DCB, a autora retomou contribuições ao RGPS mais de três anos depois. Neste caso, é mantida a qualidade de segurado até 12 meses após a cessação do benefício (art. 13, II, do Decreto n. 3.048/99). Desse modo, não há dúvidas de que a postulante havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade, e se refiliou posteriormente, motivo pelo qual não faz jus ao benefício.

8. Sentença reformada, a fim de julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

9. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004506499v4 e do código CRC 6a1ea01f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 15:57:11


5010140-63.2022.4.04.9999
40004506499 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:38.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5010140-63.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: JANETE DOS SANTOS MUHL

ADVOGADO(A): ELOIR CECHINI (OAB PR045541)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 853, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:38.

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