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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL (BOIA-FRIA). QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 5044208-...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL (BOIA-FRIA). QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público. 2. A comprovação da qualidade de segurado especial e a carência, dependem de início de prova material contemporânea, a qual necessita ser corroborada por prova testemunhal, não se admitindo a comprovação com base em prova meramente testemunhal. 3. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurada diante da ausência de início de prova material e das declarações prestadas em juízo. 4. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária de AJG. (TRF4 5044208-49.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044208-49.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURENI JOSE DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença concedido de 05/02/2007 até 31/03/2007, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença, proferida em 10/05/2016, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a implantar em favor da parte autora auxílio-doença, a contar da data da cessação do benefício. Condenou também a Autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas.

Irresignado, apela o INSS sustentando, em síntese, ausência de qualidade de segurada especial, porquanto não comprovou o trabalho agrícola, considerando o início da incapacidade fixada pelo perito, no ano de 2010.

Sem contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Com o objetivo de constatar a apontada incapacidade, foi realizada perícia médica (evento.1OUT 1 p.171), tendo o laudo pericial apontado que a autora, nascida em 10/01/1963, apresenta gonartrose bilateral do joelho direito, moléstia que lhe causa incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação. O expert identificou, ainda, que a doença iniciou em 2002 e a incapacidade em 2010, quando foi submetida à cirurgia.

O INSS sustenta que a parte autora não possui qualidade de segurada, seja como contribuinte facultativa, seja como trabalhadora rural.

Primeiramente, verifica-se que a autora verteu contribuições na condição de facultativa, no período de 12/07/2005 a 15/05/2006 (evento 1OUT1 p.15) e recebeu auxílio-doença de 05/02/2007 até 13/04/2007. Logo, manteve a qualidade de segurado até 15/06/2008.

No que diz respeito ao tempo de serviço rural, este Tribunal firmou entendimento no sentido de que pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.

Nos casos envolvendo trabalhador rural boia-fria, a exigência de início de prova material pode ser mitigada, admitindo-se, inclusive, que os documentos sejam anteriores ao período a ser comprovado, desde que a prova testemunhal seja coerente e robusta, de modo a ampliar o alcance temporal da sua eficácia probatória.

Nesse sentido, deve ser ressalvado recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, no qual restou definido que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, sendo indispensável que ela venha corroborada por razoável início de prova material, inclusive para os trabalhadores do tipo boia-fria (Superior Tribunal de Justiça. REsp 1321493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

Não se exige, portanto, prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.

Todavia, na hipótese dos autos, não há qualquer prova documental a respeito da existência da atividade da requerente como agricultora.

Na exordial, a requerente alega exercer como atividade o trabalho rurícola, mas, por ocasião da perícia médica, foi informado que a atividade que sempre desempenhou foi de doméstica.

Por ocasião da audiência de instrução, foi colhido depoimento pessoal da parte autora e inquiridas três testemunhas.

Em seu depoimento pessoal, a parte autora informou que trabalhava na roça e parou há cerca de 10 anos (2006). Não soube descrever as atividades que desenvolvia ou mesmo os nomes das pessoas para quem trabalhava.

As testemunhas, por sua vez, embora tenham afirmado que a autora trabalhou na roça por um tempo, todas confirmaram que deixou o trabalho rural há bastante tempo, por volta de 15 anos (2001).

Portanto, conclui-se que a autora, na data do início em que foi constatada a incapacidade, em 2010, já não exercia atividades campesinas, e, ao que tudo indica, se dedicava aos serviços domésticos.

Diante do contexto probatório, além das testemunhas terem declarado genericamente seu labor rural, bem como que não o exerce há muito tempo, não há amparo material mínimo envolvendo o período de carência para se admitir a comprovação da qualidade de segurada na DII, em 2010, seja como segurada especial, seja como contribuinte facultativa.

Nessas circunstâncias, deve ser revertida a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Em face da reforma da sentença, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, impondo-se à parte autora o pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa tendo em vista a concessão de AJG.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Remessa necessária não conhecida e apelação do INSS provida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, e dar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000501204v15 e do código CRC e9e4c3e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/7/2018, às 20:2:33


5044208-49.2016.4.04.9999
40000501204.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044208-49.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURENI JOSE DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL (BOIA-FRIA). QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, fica dispensada a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

2. A comprovação da qualidade de segurado especial e a carência, dependem de início de prova material contemporânea, a qual necessita ser corroborada por prova testemunhal, não se admitindo a comprovação com base em prova meramente testemunhal.

3. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurada diante da ausência de início de prova material e das declarações prestadas em juízo.

4. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária de AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000501205v8 e do código CRC 9499e347.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/7/2018, às 20:2:33


5044208-49.2016.4.04.9999
40000501205 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044208-49.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURENI JOSE DE SOUZA

ADVOGADO: OSMAR BARBOSA DA SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 150, disponibilizada no DE de 18/06/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, e dar provimento à apelação do INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:27:28.

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