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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ELETRICISTA. CURTIDOR DE COURO. PEDREIRO. M...

Data da publicação: 14/05/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ELETRICISTA. CURTIDOR DE COURO. PEDREIRO. METALURGIA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. 1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I). 2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 4. Até 28 de abril de 1995, as atividades de eletricista, curtidor de couro, pedreiro em obras de construção civil e trabalhador em indústria metalúrgica enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com os códigos 2.1.1, 2.3.3 e 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e Código 2.5.7 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 , dispensada a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo apontado na norma regulamentadora. 5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 7. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 8. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 9. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER reafirmada, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então. 10. No caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063). 11. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais - inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais. (TRF4 5020880-22.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 06/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020880-22.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MILTON BORBA BARBOSA

ADVOGADO: MAURO SERGIO MURUSSI (OAB RS029578)

RELATÓRIO

MILTON BORBA BARBOSA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 05/02/2010, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 27/11/1978 a 06/12/1979, 11/01/1980 a 16/07/1981, 23/10/1984 a 08/01/1985, 08/07/1975 a 18/11/1977, 02/12/1977 a 13/01/1978, 20/01/1978 a 13/06/1978, 20/06/1978 a 04/09/1978, 08/09/1978 a 17/11/1978, 24/06/1982 a 24/08/1982, 04/06/1986 a 11/05/1988, 17/09/1974 a 10/04/1975, 11/03/1982 a 23/06/1982, 07/12/1981 a 13/02/1982, 25/03/1985 a 09/07/1985, 07/11/1985 a 31/01/1986, 21/02/1989 a 28/04/1989, 01/08/1989 a 25/10/1989, 24/07/1990 a 15/08/1990, 06/06/1991 a 05/12/1991, 15/06/1992 a 05/05/1999 e de 01/11/1999 a 29/01/2010.

Em 18/08/2017 sobreveio sentença (ev. 5, SENT50) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência do pedido em relação ao período laborada na empresa e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulador por Milton Borba Barbosa em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para:

a) RECONHECER o tempo de contribuição laborado pelo autor nas 15 (quinze) empresas referidas na fundamentação, como exercido em condições especiais;

b) CONCEDER-LHE, por conseguinte, a aposentadoria especial, em valores a serem calculados na forma estabelecida pela legislação previdenciária;

c) CONDENAR, ainda, o réu a pagar ao autor os valores relativos ao benefício, que deverá iniciar a partir do requerimento na via administrativa (25/02/2010), conforme fundamentação supra;

Diante da sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento das custas, na forma do artigo 11 da Lei Estadual 8.121/85, com redação anterior à lei 13.471/2010, devido ao julgamento do incidente de inconstitucionalidade de nº. 700413340531. Quanto aos honorários, relego a fixação para a fase de liquidação de sentença, nos temos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Submeto, por fim, a presente decisão ao reexame necessário nos termos do disposto no artigo 496 do Código de Processo Civil.

Em face da nova sistemática do Código de Processo Civil, sendo interposto recurso de apelação ou apelação adesiva, atente-se a Serventia ao disposto nos art.(s) 1.009 e 1.010, ambos do CPC, remetendo-se, posteriormente, os autos para a Instância Superior.

Transitado em julgado, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS, inconformado, recorreu (ev. 3, APELAÇÃO52) buscando a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do caráter especial do labor nos períodos de 12/09/1974 a 10/04/1975, 08/07/1975 a 18/11/1977, 20/01/1978 a 13/06/1978, 20/06/1978 a 04/09/1978, 08/09/1978 a 12/11/1978, 24/06/1982 a 24/08/1982 e 04/06/1986 a 11/05/1988, 07/12/1981 a 13/02/1982, 11/03/1982 a 23/06/1982, 25/03/1985 a 09/07/1985, 21/02/1989 a 02/04/1989, ao argumento de que nos referidos interregnos, o autor desempenhava a função genérica de serviços gerais, servente ou ajudante, o que impediria o reconhecimento da especialidade, aduzindo que apenas a CTPS não serve como meio de comprovação.

Nos períodos de 15/06/1992 a 05/05/1999 e de 22/11/1999 a 25/02/2010, sustenta que a eletricidade deixou de integrar o rol dos agentes agressivos, a partir de 06/03/1997, edição do Decreto 2.172/97. Aduz, outrossim, que o formulário DSS-8030 refere que havia contato com rede de baixa tensão, sendo necessária a comprovação da sujeição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts.

Caso mantida a sentença, requer que os efeitos financeiros da condenação seja a data da citação ou, subsidiariamente, do ajuizamento da ação. Quanto aos consectários da condenação, sustenta a aplicação integral dos critérios da Lei n. 11.960/09 e, finalmente, requer isenção do pagamento das custas processuais.

Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Remessa oficial

O artigo 496 do Código de Processo Civil/2015 estabelece que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

Exclui-se a obrigatoriedade do referido duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público (artigo 496, §3º, inciso I).

Segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verificou-se que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.

De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha 4ª Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.

Na espécie, são devidos valores a contar de 25/02/2010, data da DER, até 18/08/2017, data em que foi proferida a sentença, perfazendo um lapso temporal inferior a dez anos. Assim, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.

Efetivamente, a análise do conceito de sentença ilíquida ganhou novos contornos a partir do novo Código de Processo Civil, de modo que aquilo que era regra, passou a ser claramente uma exceção, conforme se depreende da leitura da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Logo, trata-se, apenas, de aparente iliquidez, de pronto afastada por simples cálculos aritméticos, razão pela qual se trata, na verdade, de sentença líquida e, portanto, não sujeita à remessa necessária. Nesse sentido, inclusive, recente julgado do STJ (REsp 1844937/PR, de 12/11/2019, DJe 22/11/2019).

Por este motivo, a sentença não está sujeita à remessa necessária, não se aplicando, à hipótese, o enunciado da Súmula 490 do STJ e o tema 17 do STJ.

Nestes termos, não conheço da remessa oficial.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao ponto, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 02/12/1977 a 13/01/1978, 27/11/1978 a 06/12/1979, 11/01/1980 a 16/07/1981, 23/10/1984 a 08/01/1985, 07/11/1985 a 31/01/1986, 01/08/1989 a 25/10/1989, 24/07/1990 a 15/08/1990 e de 06/06/1991 a 05/12/1991.

Insurge-se o INSS contra o reconhecimento do caráter especial dos seguintes períodos: 12/09/1974 a 10/04/1975, 08/07/1975 a 18/11/1977, 20/01/1978 a 13/06/1978, 20/06/1978 a 04/09/1978, 08/09/1978 a 12/11/1978, 24/06/1982 a 24/08/1982, 04/06/1986 a 11/05/1988, 07/12/1981 a 13/02/1982, 11/03/1982 a 23/06/1982, 25/03/1985 a 09/07/1985, 21/02/1989 a 02/04/1989, 15/06/1992 a 05/05/1999 e de 01/11/1999 a 29/01/2010.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

A sentença assim resolveu a questão:

Quanto ao período laborado no estabelecimento Amadeo Rossi (17/09/1974 a 10/04/1975) o autor apresentou cópia da CTPS (fl. 52) e DSS-8030 e laudo técnico elaborado na empresa (fls. 267-272), que apontam que a atividade era insalubre, pois praticada com exposição a ruídos e manutenção de óleo minerais, de modo habitual e permanente, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial neste período, nos termos da legislação.

Em relação ao período laborado na empresa Fundição Minuano Fumisa (08/07/1975 a 18/11/1977), a parte autora apresentou cópia de sua CTPS (fls. 46 e 62) e, pro se encontrar a empresa baixada, acostou DSS-8030 de outro funcionário (fl. 354), demonstrando que exercia suas atividades em condições insalubres, exposto a ruídos, poeira, fuligem e altas temperaturas na fundição de metais ferrosos, de modo habitual e permanente. Entendo estar comprovado o direito de reconhecimento da atividade especial, nos termos da legislação.

No que tange ao período laborado na empresa Cia de Louça Sanitária do Sul (02/12/1977 a 13/01/1978), a parte autora apresentou PPP e laudo técnico (fls. 251-257), demonstrando que exercia suas atividades em condições insalubres, exposto a ruídos, poeira e calor, de modo habitual e permanente, de maneira que faz jus ao reconhecimento da atividade especial, nos termos da legislação.

No que diz respeito ao intervalo laborado junto ao estabelecimento Fábrica de Cola São Leopoldense Ltda. (20/01/1978 a 13/06/1978), o autor acostou aos autos cópia da CTPS, em que comprova que exercia o cargo de serviços gerais (fl. 65) em condições insalubres, percebendo adicional de insalubridade durante a prática de tal função (fl. 62), merecendo reconhecimento ao labor em condição especial.

Quanto ao período laborado no estabelecimento Curtume Pinheiros S/A (20/06/1978 a 04/09/1978, 08/09/1978 a 17/11/1978, 24/06/1982 a 24/08/1982 e 04/06/1986 a 11/05/1988), a parte autora juntou cópia da CTPS, laudo técnico, PPP similar (fls. 52, 282-283 e 352), comprovando ter laborado, de modo habitual e permanente, com ruídos, calor, umidade e agentes químicos. Merece, nos termos da legislação competente, ser reconhecido os períodos em questão como laborado em condição especial.

Em relação ao tempo trabalhado junto à empresa Construções e Empreendimentos Ltda. (07/12/1981 a 13/02/1982), foi realizado perícia (fls. 329-333), por similitude, em que o Expert concluiu o autor exerceu seu labor mediante manutenção de agentes nocivos, de natureza química, sem utilização de EPIs, devendo ser reconhecido o trabalho em condição especial.

Da mesma forma, no que diz respeito ao período referente à empresa Biehl S/A Metalúrgica (11/03/1982 a 23/06/1982), foi colacionada cópia da CTPS do autor (fl. 53), indicando que este percebia percentual de insalubridade de 20%, bem como laudo técnico mais próximo ao período trabalhado pelo ex-funcionário (fls. 207-250). Assim, comprovada a exposição do segurado à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

No que tange ao lapso trabalhado junto à empresa Irmãos Mauad Ltda. (25/03/1985 a 09/07/1985), empresa já baixada (fl. 347), o autor acostou cópia da CTPS do autor, demonstrando que exercia a função de servente de obras, realizando-se perícia, para tanto, cuja conclusão só Sr. Perito foi no sentido de que o autor exercia labor exposto a condições insalubres e/ou especiais (ruídos e químicos), de forma habitual e permanente, sem utilização de EPIs, fazendo jus ao reconhecimento do labor especial.

Na empresa Quimisinos S/A Indústria Química (07/11/1985 a 31/01/1986), foi juntada cópia da CTPS do autor, demonstrando que este percebia insalubridade de 20% na função de auxiliar geral (fl. 53), acostando ainda laudo técnico (fls. 355-382) e ainda PPP similar da empresa Curtume Pinheiro, conforme decisão do TRF4. Assim, entendo que foi comprovado que ao autor laborava perante agentes nocivos, tais como ruído e agentes químicos, merecendo prosperar a pretensão no ponto.

Na Indústria de Plásticos Leopoldense Ltda. (21/02/1989 a 2/04/1989), demonstrou que no exercício se serviços gerais estava exposto a agentes nocivos (ruídos e químicos), percebendo adicional de insalubridade no período (fls. 72 e 77). Reconheço, nos termos da legislação competente, o labor em condição especial.

No período trabalhado na empresa Duratex S/A (01/08/1989 a 25/10/1989), exerceu atividade de ajudante de forno, submetido ao agente calor, conforme PPP e laudo técnico de fls. 251-257, devendo ser reconhecido a especialidade do período em questão.

Em relação ao tempo trabalhado junto à empresa ACG – Engenharia Elétrica Ltda. 06/06/1991 a 05/12/1991 ), já baixada (fl. 345), foi realizada perícia técnica, tendo o Expert concluído que o autor, no exercício da função de servente, exercia labor exposto a condições insalubres e/ou especiais (ruídos e químicos), de forma habitual e permanente, sem utilização de EPIs, fazendo jus ao reconhecimento do labor especial. Para corroborar, juntou cópia da CTPS, indicando que recebia, no lapso, adicional de periculosidade de 30% (fl. 78).

No que tange ao lapso trabalhado junto à empresa Mattos – Projetos e Serviços Elétricos Ltda. (15/06/1992 a 05/05/1999), a parte autora demonstrou, por meio do PPP e laudo técnico (fls. 23 e 140-206), que na função de ajudante de montador, estava exposto a agente periculoso (eletricidade), devendo ser reconhecido como atividade especial, conforme inclusive o fez a autarquia ré administrativamente.

De igual forma, o período laborado no estabelecimento Instaladora Elétrica Mercúrio Ltda. (01/11/1999 a 29/01/2010) também merece reconhecimento, conquanto estava submetido à periculosidade (eletricidade), consoante PPP de fls. 20-22, que também já foi reconhecido pelo réu na seara administrativa.

Em relação ao pedido de desistência formulado pelo autor, à fl. 343, no tocante ao período laborado junto à empresa Mobicolor Com. E Ind. de Móveis Ltda., tenho por acolher o pleito, porquanto intimado, o réu ficou silente (fls. 383-384).

Tenho que a sentença deve ser confirmada, embora sob fundamento diverso, quanto ao reconhecimento do caráter especial dos interregnos de 17/09/1974 a 10/04/1975 (Amadeo Rossi), de 20/06/1978 a 04/09/1978, 08/09/1978 a 17/11/1978, 24/06/1982 a 24/08/1982 e 04/06/1986 a 11/05/1988 (Curtume Pinheiros S.A.), de 07/12/1981 a 13/02/1982 (Construções e Empreendimentos Ltda.) e de 25/03/1985 a 09/07/1985 (Irmãos Mauad Ltda.). Vejamos:

Período de 17/09/1974 a 10/04/1975 - Amadeo Rossi

Relativamente à Amadeo Rossi, tem-se que os documentos anexados aos autos (ev. 3, OUT18) são suficientes para comprovar que o autor, embora desempenhasse função genérica (servente junto ao setor de pré-montagem), estava exposto a agentes nocivos ali descritos (ruídos e agentes químicos).

Há o formulário DSS-8030 que comprova a exposição aos agentes químicos (óleo mineral), e o laudo da empresa a comprovar a exposição a níveis de pressão sonora superiores aos limites para o período.

Resta mantida a sentença, no ponto.

Períodos de 20/06/1978 a 04/09/1978, 08/09/1978 a 17/11/1978, 24/06/1982 a 24/08/1982 e 04/06/1986 a 11/05/1988 - Curtume Pinheiros S.A.

Nestes intervalos, segundo a CTPS e ficha de registros de empregados da empresa (ev. 3, PET22), o autor desempenhava a função de auxiliar de curtimento.

Embora não se trate propriamente de função genérica como sustenta o INSS, e não tenha sido juntado o PPP respectivo (apenas similar),tem-se que deve ser reconhecida a especialidade devido ao enquadramento por categoria profissional (preparação de couros: caleadores de couros, curtidores de couros e trabalhadores em tanagem de couros), Códigos 2.5.7 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.5.7 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79.

Mantida a sentença, portanto.

Período de 07/12/1981 a 13/02/1982 - Construções e Empreendimentos Ltda. e de 25/03/1985 a 09/07/1985 - Irmãos Mauad Ltda.

Diferentemente do que sustenta o INSS, a descrição da função e do ramo das empresas empregadoras, constantes da CTPS da parte autora (evento 3, DOC6), não suscitam dúvidas acerca das espécies de atividades exercidas, todas ligadas a obras de construção civil, sendo prova suficiente para fins de enquadramento por categoria profissional

Nesses casos, este Tribunal tem compreendido que as atividades da parte autora, exercidas até 28/04/1995, podem ser enquadradas como especiais, pela categoria profissional.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PEDREIRO E CARPINTEIRO. RUÍDO. DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INOCORRÊNCIA. 1. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide. 2. Tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação seja insuficiente, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 3. Até 28-4-1995, as atividades de pedreiro e carpinteiro, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 4. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Incumbe à parte autora o ônus de trazer aos autos a prova constitutiva do seu direito. Se a empresa está ativa, e ausente a comprovação da recusa da mesma em fornecer o laudo técnico que embasou a confecção do PPP, não é possível a realização de perícia judicial ou a utilização de laudo por similaridade, pois não demonstrada a impossibilidade de obtenção da documentação pertinente. 6. É admissível prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada, em se tratando dos mesmos setor, cargo e empresa, o que não é o caso dos autos. 7. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. (TRF4, AC 5005833-08.2014.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 31/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No período anterior a 28/04/1995 em que o autor trabalhou na construção civil como carpinteiro, esta Corte entende possível o enquadramento por atividade laborativa, com base no item 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64. 2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 4. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. (TRF4, AC 5010488-65.2011.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE E PEDREIRO EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 4. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição. 5. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 6. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. 7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. 8. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso. 9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 10. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 11. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). (TRF4, AC 5006715-33.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/03/2020)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES E TORRES. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRAS MINERAIS E VEGETAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A atividade de carpinteiro é passível de enquadramento no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, pois o segurado laborava em obras da construção civil. 2. Em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade de carpinteiro como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro. 3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais, devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso ao segurado. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 6. Considerando que a parte autora obteve o benefício postulado, condeno exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5010996-25.2012.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 4. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem. 5. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28-04-1995. 6. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório. (TRF4, APELREEX 0017163-92.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 19/11/2018)

Quanto aos períodos laborados junto à Fundição Minuano Fumisa de 08/07/1975 a 18/11/1977 e Biehl S/A Metalúrgica de 11/03/1982 a 23/06/1982, tenho que a sentença deve ser mantida, embora sob outro fundamento. Isto porque, embora só haja a CTPS comprovando as funções desempenhadas pelo autor, as empresas atuam no ramo da metalurgia, o que enseja o enquadramento em razão da atividade (Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e fundidores Código 2.5.2, do Anexo III do Decreto 53831/64).

Relativamente aos demais períodos controvertidos (Fábrica de Cola São Leopoldense Ltda. de 20/01/1978 a 13/06/1978 e Indústria de Plásticos Leopoldense Ltda. de 21/02/1989 a 02/04/1989), tem-se que razão assiste ao INSS.

De fato, nas referidas empresas, os documentos apresentados (CTPS, onde consta função genérica) não são suficientes para a comprovação do caráter especial do labor. Veja-se que o julgador utilizou-se do critério para o reconhecimento do caráter especial da atividade, em algumas das empresas acima, a comprovação do recebimento do adicional de insalubridade, o que, segundo seus fundamentos, induz à conclusão da nocividade do trabalho. Entretanto, não há relação entre o recebimento de adicional de insalubridade e o exercício de atividade exposta a agentes comprovadamente nocivos, de acordo com os decretos que disciplinam a matéria.

Registro, outrossim, que em se tratando de hipótese como esta, de inexistência de outra prova (como PPP e laudo pericial), em se tratando de função genérica, desempenhada em empresa inativa, não seria possível autorizar a realização de prova testemunhal para suprir a ausência.

Nesse sentido, inclusive, o artigo 582 da Instrução Normativa n,º 77/2015, do INSS, que admite a justificação administrativa para reconhecimento de tempo especial de empresa extinta, desde que haja início de prova material:

Art. 582. Quando o segurado não dispuser de formulário para análise de atividade especial e a empresa estiver legalmente extinta, a JA poderá ser processada, mediante requerimento, observado o § 1º e o caput do art. 261 e, ainda, as seguintes disposições:

I - quando se tratar de comprovação de enquadramento por categoria profissional ou atividade até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, na impossibilidade de enquadramento na forma dos arts. 269 a 275, a JA será instruída com base em outros documentos em que conste a função exercida, devendo ser verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado; e

II - quando se tratar de exposição à qualquer agente nocivo em período anterior ou posterior à Lei nº 9.032, de 1995, a JA deverá ser instruída obrigatoriamente com a apresentação do laudo técnico de avaliação ambiental coletivo ou individual.

§ 1º Caso o laudo referido no inciso II seja extemporâneo ao período alegado, deverá atender às exigências do § 3º do art. 261.

§ 2º Para o disposto neste artigo, a comprovação da extinção da empresa far-se-á observando-se os §§ 3º e 4º do art. 270.

§ 3º A JA processada na hipótese do inciso II deste artigo dependerá da análise da perícia médica, devendo a conclusão do mérito ser realizada pelo servidor que a autorizou.

Neste contexto, não sendo possível o enquadramento das atividades se apenas há como prova a CTPS e o registro de função genérica (como serviços gerais ou auxiliar), a sentença deve ser reformada, afastando o reconhecimento do caráter especial dos seguintes intervalos: 20/01/1978 a 13/06/1978 e de 21/02/1989 a 02/04/1989.

Período de 15/06/1992 a 05/05/1999 - Mattos Projetos e Serviços Elétricos LTDA. e de 22/11/1999 a 25/02/2010 - Instaladora Elétrica Mercúrio

Quanto à empresa Mattos Projetos e Serviços Elétricos LTDA., foi anexado o PPP (ev. 3, ANEXOSPET4, fl. 5/6 e PPRA (ev. 3, OFÍCIO_C16) que comprovaram ter o segurado exercido a função de eletricista de rede. Na Instaladora Elétrica Mercúrio, o PPP (ev. 3, ANEXOSPET4, fl. 15/16) comprova que o autor desempenhava a função de eletricista.

Entretanto, em ambas as empresas, tais documentos não referem a exposição a tensões elétricas acima de 250 volts.

A partir da Lei 9.032/95, imprescindível a comprovação, para fins de enquadramento da atividade como especial, da exposição do trabalhador ao agente nocivo eletricidade, lidando habitualmente com tensões superiores a 250 volts, não bastando a atividade desempenhada.

De outro turno, conquanto a previsão de especialidade em razão da eletricidade não tenha se repetido no Decreto nº 2.172/97, o enquadramento das atividades desenvolvidas sob a presença desse agente físico após 05/03/1997 pode se dar mediante a comprovação, através de prova técnica, da efetiva sujeição do trabalhador a condições perigosas de trabalho.

Havendo prova técnica reconhecendo a periculosidade da exposição habitual e permanente a alta tensão elétrica superior a 250 volts, admite-se o enquadramento da especialidade da atividade ainda que esse agente nocivo não se encontre arrolado como tal na legislação de regência, haja vista que o rol dela constante não é taxativo.

Portanto, deve ser dado provimento ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento do caráter especial dos interregnos de 15/06/1992 a 05/05/1999 e 22/11/1999 a 25/02/2010.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.

Conversão do tempo especial em comum

Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.

O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).

Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição

Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (28 anos, 06 meses e 14 dias), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:22/08/1954
Sexo:Masculino
DER:05/02/2010

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até a DER (05/02/2010)28 anos, 6 meses e 14 dias336

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-17/09/197410/04/19750.40
Especial
0 anos, 2 meses e 22 dias8
2-02/12/197713/01/19780.40
Especial
0 anos, 0 meses e 17 dias2
3-20/06/197804/09/19780.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias4
4-08/09/197817/11/19780.40
Especial
0 anos, 0 meses e 28 dias2
5-27/11/197806/12/19790.40
Especial
0 anos, 4 meses e 28 dias13
6-11/01/198016/07/19810.40
Especial
0 anos, 7 meses e 8 dias19
7-07/12/198113/02/19820.40
Especial
0 anos, 0 meses e 27 dias3
8-24/06/198224/08/19820.40
Especial
0 anos, 0 meses e 24 dias3
9-23/10/198408/01/19850.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias4
10-25/03/198509/07/19850.40
Especial
0 anos, 1 meses e 12 dias5
11-07/11/198531/01/19860.40
Especial
0 anos, 1 meses e 4 dias3
12-04/06/198611/05/19880.40
Especial
0 anos, 9 meses e 9 dias24
13-01/08/198925/10/19890.40
Especial
0 anos, 1 meses e 4 dias3
14-24/07/199015/08/19900.40
Especial
0 anos, 0 meses e 9 dias2
15-06/06/199105/12/19910.40
Especial
0 anos, 2 meses e 12 dias7
16-08/07/197518/11/19770.40
Especial
0 anos, 11 meses e 10 dias29
17-11/03/198223/06/19820.40
Especial
0 anos, 1 meses e 11 dias3

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 05/02/2010 (DER)32 anos, 6 meses e 29 dias47055 anos, 5 meses e 13 diasinaplicável

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/J3NPT-DZ4QK-AZ

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 05/02/2010 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir que a Autarquia previdenciária reconhece a possibilidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Pois bem, conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido na sentença somado ao computado pelo INSS até a DER alcança 31 anos 06 meses e 08 dias, insuficiente para a concessão do benefício. Em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se a existência de vínculo do autor com a empresa Instaladora Elétrica Mercúrio até 04/2013, quando entrou em auxílio-doença previdenciário até 2016, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, o que possibilita a reafirmação da DER.

Nesse contexto, deve ser reafirmada a DER para a data de 30/09/2013, situação que dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, por completar 30 ou 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, combinado com o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:22/08/1954
Sexo:Masculino
DER:05/02/2010
Reafirmação da DER:05/04/2013

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até a DER (05/02/2010)28 anos, 6 meses e 14 dias336

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-17/09/197410/04/19750.40
Especial
0 anos, 2 meses e 22 dias8
2-08/07/197518/11/19770.40
Especial
0 anos, 11 meses e 10 dias29
3-02/12/197713/01/19780.40
Especial
0 anos, 0 meses e 17 dias2
4-20/06/197804/09/19780.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias4
5-08/09/197817/11/19780.40
Especial
0 anos, 0 meses e 28 dias2
6-27/11/197806/12/19790.40
Especial
0 anos, 4 meses e 28 dias13
7-11/01/198016/07/19810.40
Especial
0 anos, 7 meses e 8 dias19
8-07/12/198113/02/19820.40
Especial
0 anos, 0 meses e 27 dias3
9-11/03/198223/06/19820.40
Especial
0 anos, 1 meses e 11 dias4
10-24/06/198224/08/19820.40
Especial
0 anos, 0 meses e 24 dias2
11-23/10/198408/01/19850.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias4
12-25/03/198509/07/19850.40
Especial
0 anos, 1 meses e 12 dias5
13-07/11/198531/01/19860.40
Especial
0 anos, 1 meses e 4 dias3
14-04/06/198611/05/19880.40
Especial
0 anos, 9 meses e 9 dias24
15-01/08/198925/10/19890.40
Especial
0 anos, 1 meses e 4 dias3
16-24/07/199015/08/19900.40
Especial
0 anos, 0 meses e 9 dias2
17-06/06/199105/12/19910.40
Especial
0 anos, 2 meses e 12 dias7
18-05/02/201005/04/20131.003 anos, 2 meses e 1 dias
Período parcialmente posterior à DER
39

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 05/02/2010 (DER)32 anos, 7 meses e 0 dias47155 anos, 5 meses e 13 diasinaplicável
Até 05/04/2013 (Reafirmação DER)35 anos, 9 meses e 0 dias50958 anos, 7 meses e 13 diasinaplicável

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/J3NPT-DZ4QK-AZ

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 05/02/2010 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 05/04/2013 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reafirmação da DER, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde 05/04/2013.

Levando-se em conta que o segurado encontra-se aposentado por invalidez (NB 616.315.230-5), desde 24/10/2016, deverá optar pela aposentadoria mais vantajosa.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp nº 1.727.063/SP, publicação de 21/05/2020), no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/08/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/08/2021).

A sentença fixou a incidência de correção monetária pela variação do IGP-M, razão pela qual deve ser reformada, adequando-se, de ofício, aos parâmetros acima explicitados.

Honorários advocatícios e custas processuais

Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

No caso dos autos, houve modificação da sucumbência em razão da concessão do benefício mediante reafirmação da DER. De todo modo, considero que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, tendo em conta que, na DER, de fato, a parte autora não possuía direito ao benefício requerido. Por outro lado, é sabido que a Autarquia não acolhe a tese de preenchimento dos requisitos concessórios no curso da ação.

Desse modo, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis contidas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 deste Tribunal), distribuído na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o artigo 86, ambos do CPC/2015.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o novo CPC não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso restou parcialmente provido.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.

Conclusão

Não conhecer da remessa oficial.

Dar parcial provimento ao apelo da Autarquia para afastar o reconhecimento do caráter especial dos interregnos de 08/07/1975 a 18/11/1977, 20/01/1978 a 13/06/1978, 11/03/1982 a 23/06/1982 e de 21/02/1989 a 02/04/1989, 15/06/1992 a 05/05/1999 e de 22/11/1999 a 25/02/2010, bem como reconhecer a isenção das custas processuais.

Adequar de ofício a incidência do INPC como índice de correção monetária.

Determinar que o INSS implante o benefício mais vantajoso, já que a parte está em gozo de auxílio-doença, desde 10/2016.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002740885v9 e do código CRC 2851e800.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/10/2021, às 16:22:55


5020880-22.2018.4.04.9999
40002740885.V9


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020880-22.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MILTON BORBA BARBOSA

VOTO DIVERGENTE

Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:

O voto do e. Relator é no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 08/07/1975 a 18/11/1977, 20/01/1978 a 13/06/1978, 11/03/1982 a 23/06/1982, 21/02/1989 a 02/04/1989, 15/06/1992 a 05/05/1999 e 22/11/1999 a 25/02/2010 e isentá-lo do pagamento das custas processuais, reconhecendo o direito da parte autora à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER (05/04/2013) e o direito a optar pelo benefício mais vantajoso, considerando estar aposentado por invalidez desde 10/2016.

Peço vênia ao e. Relator para divergir, pelos fundamentos que seguem.

Com relação ao período de 20/01/1978 a 13/06/1978 e 21/02/1989 a 02/04/1989, entendo que a solução que melhor se amolda ao caso, pois, é a extinção do feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.

Para esses interregnos, laborados, respectivamente, junto às empresas Fábrica de Cola São Leopoldense Ltda. e Indústria de Plásticos Leopoldense Ltda., não foram apresentados formulários, mas somente CTPS em que consta o desempenho da função genérica de "serviços gerais" (evento 3, CONTES6, p. 40 e 47), que não permite a aplicação de laudo similar, tampouco a realização de perícia ou o enquadramento da atividade por categoria profissional.

Em se tratando de insuficiência probatória, discute-se se o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".

Inicialmente, sustentei que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários. Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.

A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.

Todavia, não foi esse o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, ressalvou seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS).

Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, concluo pela extinção do processo sem exame do mérito em relação ao período, com ressalva de ponto de vista pessoal.

Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado (RESp 1.352.721/SP - Tema 629 do STJ) envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

Com efeito, a ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.

O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova. Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.

Assim, os fundamentos determinantes daquele julgado alcançam casos como o dos autos, que envolve o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais. Nesse sentido: TRF4, AG 5027609-20.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/07/2021; TRF4, AC 5007476-63.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021; TRF4, AC 5020024-87.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021; TRF4, AC 5026049-87.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021; TRF4, AC 0011414-31.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, DE 26/06/2016.

Por outro lado, entendo ser possível o enquadramento por categoria profissional, nos termos do Código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 com relação ao período de 15/06/1992 a 28/04/1995, em que o autor exerceu as atividades de eletricista de rede junto à empresa Mattos Projetos e Serviços Elétricos LTDA (evento 3, ANEXOSPET4, p. 5/8).

Cabe consignar que a norma regulamentadora não restringe o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros, mas, sim, estende o enquadramento a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas, portanto, os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior (TRF4, APELREEX 0014340-48.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 11/10/2016).

Ademais, o enquadramento por categoria profissional não depende da comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo apontado na norma regulamentadora, bastante a prova do desempenho da atividade listada como especial.

Por tudo isso, tenho que deva ser reconhecida a especialidade do período de 15/06/1992 a 28/04/1995 e julgado extinto, sem resolução de mérito, o pedido com relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/01/1978 a 13/06/1978 e 21/02/1989 a 02/04/1989, fulcro no art. 485, IV do CPC, razão pela qual peço vênia para divergir do entendimento do e. Relator Francisco Donizete Gomes.

Do direito à aposentadoria por tempo de contribuição

Mesmo com a contabilização do acréscimo decorrente da conversão do período de 15/06/1992 a 28/04/1995 de especial em comum pelo fator 1,4, o autor não preenche, na DER (05/02/2010), os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. No entanto, observa-se que, considerada a presente decisão judicial, é possível reafirmar a DER para momento anterior àquele apontado no voto do e. Relator.

Destarte, observa-se que em 17/05/2011 o autor já contava com tempo de contribuição suficiente à percepção da aposentadoria integral por tempo de contribuição:

Data de Nascimento:22/08/1954
Sexo:Masculino
DER:05/02/2010
Reafirmação da DER:17/05/2011

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)0 anos, 0 meses e 0 dias0
Até a DER (05/02/2010)28 anos, 6 meses e 14 dias336

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-17/09/197410/04/19750.40
Especial
0 anos, 2 meses e 21 dias8
2-08/07/197518/11/19770.40
Especial
0 anos, 11 meses e 10 dias29
3-02/12/197713/01/19780.40
Especial
0 anos, 0 meses e 16 dias2
4-20/06/197804/09/19780.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias4
5-08/09/197817/11/19780.40
Especial
0 anos, 0 meses e 28 dias2
6-27/11/197806/12/19790.40
Especial
0 anos, 4 meses e 28 dias13
7-11/01/198016/07/19810.40
Especial
0 anos, 7 meses e 8 dias19
8-07/12/198113/02/19820.40
Especial
0 anos, 0 meses e 26 dias3
9-11/03/198223/06/19820.40
Especial
0 anos, 1 meses e 11 dias4
10-24/06/198224/08/19820.40
Especial
0 anos, 0 meses e 24 dias2
11-23/10/198408/01/19850.40
Especial
0 anos, 1 meses e 0 dias4
12-25/03/198509/07/19850.40
Especial
0 anos, 1 meses e 12 dias5
13-07/11/198531/01/19860.40
Especial
0 anos, 1 meses e 3 dias3
14-04/06/198611/05/19880.40
Especial
0 anos, 9 meses e 9 dias24
15-01/08/198925/10/19890.40
Especial
0 anos, 1 meses e 4 dias3
16-24/07/199015/08/19900.40
Especial
0 anos, 0 meses e 8 dias2
17-06/06/199105/12/19910.40
Especial
0 anos, 2 meses e 12 dias7
18-15/06/199228/04/19950.40
Especial
1 anos, 1 meses e 23 dias35
19-05/02/201017/05/20111.001 anos, 3 meses e 13 dias
Período parcialmente posterior à DER
16

* Não há períodos concomitantes.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)5 anos, 2 meses e 3 dias16944 anos, 3 meses e 24 dias-
Pedágio (EC 20/98)9 anos, 11 meses e 4 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)5 anos, 2 meses e 3 dias16945 anos, 3 meses e 6 dias-
Até 05/02/2010 (DER)33 anos, 8 meses e 18 dias50655 anos, 5 meses e 13 diasinaplicável
Até 17/05/2011 (Reafirmação DER)35 anos, 0 meses e 0 dias52156 anos, 8 meses e 25 diasinaplicável

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 05/02/2010 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 17/05/2011 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a reafirmação da DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

No mais, acompanho o relator.

Conclusão

Divirjo para: a) manter o reconhecimento da especialidade do período de 15/06/1992 a 28/04/1995 por enquadramento por categoria profissional; b) julgar extinto, sem resolução de mérito, o pedido com relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/01/1978 a 13/06/1978 e 21/02/1989 a 02/04/1989, fulcro no art. 485, IV do CPC; e c) em consequência, reconhecer, mediante reafirmação da DER, o direito do autor à percepção da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 17/05/2011.

No mais, acompanho o relator.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, alterar, de ofício, a correção monetária e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002904784v5 e do código CRC 0c5351db.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5020880-22.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MILTON BORBA BARBOSA

ADVOGADO: MAURO SERGIO MURUSSI (OAB RS029578)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ELETRICISTA. CURTIDOR DE COURO. PEDREIRO. METALURGIA. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. custas. justiça estadual rs.

1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de mil salários mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, I).

2. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

3. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

4. Até 28 de abril de 1995, as atividades de eletricista, curtidor de couro, pedreiro em obras de construção civil e trabalhador em indústria metalúrgica enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com os códigos 2.1.1, 2.3.3 e 2.5.2 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e Código 2.5.7 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 , dispensada a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo apontado na norma regulamentadora.

5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.

6. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15).

7. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).

8. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

9. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER reafirmada, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.

10. No caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com fixação de termo inicial do benefício em momento posterior ao ajuizamento, somente haverá mora, com a consequente incidência de juros moratórios, a partir do 45º dia sem cumprimento da determinação judicial (conforme esclarecido nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063).

11. Na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS é isento do pagamento das custas processuais – inclusa a Taxa Única de Serviços Judiciais -, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, assim como o Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, alterar, de ofício, a correção monetária e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003206610v3 e do código CRC 2d80df5f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 6/5/2022, às 14:49:20


5020880-22.2018.4.04.9999
40003206610 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2021 A 27/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020880-22.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MILTON BORBA BARBOSA

ADVOGADO: MAURO SERGIO MURUSSI (OAB RS029578)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2021, às 00:00, a 27/10/2021, às 16:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 08/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NÃO CONHECENDO DA REMESSA OFICIAL, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS EM MENOR EXTENSÃO, ALTERANDO, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Destaque automático

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020880-22.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MILTON BORBA BARBOSA

ADVOGADO: MAURO SERGIO MURUSSI (OAB RS029578)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, ASSIM COMO O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ALTERAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



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